Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO DECLARAÇÃO INEXACTA ANULABILIDADE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE RECURSO SUBORDINADO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200611140034651 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA | ||
| Sumário : | I - O corpo do art. 429.º do CCom estabelece uma mera anulabilidade do contrato de seguro, atenta a natureza particular dos interesses em jogo, a inexistência de violação de qualquer norma imperativa e conformidade da sanção com a estabelecida em geral para os vícios na formação da vontade (arts. 247.º e 251.º a 257.º do CC). II - As inexactidões das declarações prestadas na proposta de seguro só geram tal anulabilidade quando determinaram, em concreto, uma declaração negocial viciada da Seguradora no sentido de celebrar o contrato em causa, ou seja, que o não teria celebrado nas condições em que o fez ou noutras, se tais inexactidões não se tivessem verificado, se não tivesse sido enganada. III - Nos contratos de seguro que tenham por objecto coberturas de riscos sujeitas ao regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a seguradora não pode invocar perante os lesados quaisquer exclusões ou anulabilidades não previstas na Lei do Seguro Obrigatório, corporizada no DL n.º 522/85, de 31-12, ou seja, está-lhe vedado opor-lhes qualquer anulabilidade prevenida noutra lei ou norma jurídica geral ou especial. IV - Assim, não pode a Ré seguradora opor aos Autores lesados, e reflexamente ao Réu FGA, a excepção contratual de anulabilidade do contrato, alegando que a tomadora do seguro do veículo declarou falsamente ser a proprietária e condutora habitual do mesmo. Mantendo-se a vinculação decorrente do contrato de seguro, cabe à Ré seguradora responder pelos danos emergentes do acidente causados pelo veículo seguro. V - A figura do recurso subordinado encontra fundamento em razões de “justiça processual e igualdade das partes”, permitindo que interponha recurso da decisão, após decurso do prazo geral de impugnação, a parte que inicialmente se conformara com ela, aceitando-a nos termos em que ficou vencida. VI - Por isso, tal recurso depende sempre, não só da admissibilidade, mas também da subsistência do recurso independente, caducando quando o tribunal não tome conhecimento do objecto deste último, regra que é corolário lógico de se estar perante um recurso que só é interposto porque outra parte antes recorreu da decisão, tudo a justificar que a impugnação subordinada caduque se o recurso principal não for julgado quanto ao mérito - art. 682.º, n.ºs 2 e 3 do CPC. VII - No caso, tendo o recurso dos Autores sido interposto subordinadamente ao do FGA, na parte em que este tinha por objecto a exclusão de responsabilidade por culpa da vítima, diferente graduação de culpas e de indemnizações, pretendendo os Autores ver elevadas estas últimas por via de alteração da graduação de responsabilidade, mas tendo ficado prejudicada a apreciação daquelas questões suscitadas na revista pedida pelo FGA (que procedeu quanto à questão referida em IV) , impõe-se concluir pela caducidade do recurso subordinado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA e mulher, BB, demandaram “... – Companhia de Seguros, SA”, Fundo de Garantia Automóvel, CCe DD, reclamando da primeira Ré ou dos restantes três RR., solidariamente, o pagamento da indemnização de € 81 250,00 e juros legais desde a citação, por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do atropelamento e morte da filha menor dos AA., por veículo automóvel conduzido pela R. CC, seguro na R. Seguradora pela R. DD, que declarou ser sua dona, mas com propriedade inscrita a favor da CC. Todos os RR. contestaram, atribuindo as causas do evento danoso à conduta da menor. A R. Seguradora invoca ainda a invalidade do contrato de seguro, por a R. DD lhe ter declarado, falsamente, ser proprietária e condutora habitual da viatura, quando, na realidade, era a CC. Os demais RR. sustentam a validade do contrato e sua consequente ilegitimidade. Interveio ainda o Instituto de Solidariedade e Segurança Social para pedir o reembolso do subsídio de funeral pago, com juros desde a citação. A final, na procedência parcial da acção contra as RR. CC e “I - B”, foram estas condenadas no pagamento aos Autores de € 43 644,82, com juros às sucessivas taxas legais desde a data da citação, bem como no pagamento de € 155,77 ao ISSS, também com juros legais desde a citação. Apelaram as RR. condenadas e, subsidiariamente, os AA., tendo a Relação, na procedência do recurso da Seguradora, condenado o FGA no pagamento das quantias que a 1ª Instância pusera a cargo daquela, que absolveu dos pedidos. Agora recorrem, pedindo revista, o Fundo da Garantia Automóvel, a Ré CC e, subsidiariamente, os Autores. O FGA pede a revogação do acórdão, suscitando, no que submeteu à epígrafe “conclusões” (art. 690º-1 CPC) as seguintes questões: - O acórdão é nulo, por ter condenado em objecto diverso do pedido – art. 668-1-e) CPC -, pois que os AA. não acautelaram a procedência do recurso “I - B”, permitindo que a sentença que absolveu o FGA transitasse em julgado, estando o Tribunal da relação impedido de conhecer o pedido subsidiário dirigido contra o FGA (art. 684º-A CPC); - Houve preterição do litisconsórcio necessário passivo, com violação do disposto nos arts. 2º, 21º e 25º do DL 522/85, de 31/12 e 567º CPC, pois que o Tribunal recorrido condenou o FGA desacompanhado dos responsáveis civis; - A eventual invalidade do contrato de seguro é inoponível aos Autores, pois que se está perante mera anulabilidade, não enquadrável no art. 14º do Dec.-Lei n.º 522/85; - A responsabilidade pelo sinistro recai unicamente sobre a menor DD; - As prestações pagas a título de subsídio de funeral não são reembolsáveis; - A indemnização pelo dano morte deve situar-se em € 35 000,00, a respeitante ao sofrimento da vítima em € 7 500,00 e os danos morais dos pais não devem exceder € 10 000,00 para cada um dos progenitores. A Ré CC insiste na absolvição dos pedidos. Para tanto, conclui, em síntese: - Foi a forma irreflectida como a DD atravessou a via que causou o acidente, não havendo lugar a indemnização aos Autores; - O contrato de seguro é, apenas, eventualmente anulável, inexistindo causa de exoneração da Seguradora, à luz do art. 14º do DL n.º 522/85 Os Autores, por último, pretendem ver elevada para 75% a participação de culpa no acidente da Ré CC. A Recorrida “I - B” ofereceu resposta, defendendo a não alteração do acórdão recorrido. 2. - Vem assente a seguinte factualidade: 1.º) No dia 8 de Julho de 1999, cerca das 18 horas e 45 minutos, na estrada municipal, no Lugar da Igreja, em Gião, no centro da povoação, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de passageiros matrícula ..., conduzido pela ré CC, e a DD. [D)] 2.º) Na altura do acidente dos autos, estava bom tempo e o piso, em bom estado de conservação, encontrava-se seco. [N)] 3.º) O local do embate constitui uma recta com visibilidade superior a 70 metros, em ambos os sentidos de trânsito. [1.º)] 4.º) A faixa de rodagem tem a largura de, pelo menos, 8 metros. [2.º)] 5.º) A berma do lado direito da estrada, atento o sentido Igreja/Outeiro, tem 1,20 de largura. [3.º)] 6.º) No local existe movimento de pessoas, havendo casas habitacionais e comerciais de ambos os lados da via. [4.º)] 7.º) No local existe ainda uma escola primária e a Igreja Paroquial. [5.º)] 8.º) O veículo ... circulava no sentido Igreja/Outeiro, pela faixa de rodagem destinada a tal sentido de trânsito. [E)] 9.º) O veículo ... circulava a uma velocidade que, pelo menos, se situava nos 60/70 km./h.. [7.º)] 10.º) A EE atravessava a via, da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha do veículo .... [F)] 11.º) A EE vinha do adro da Igreja, o qual se situa à direita da estrada por onde circulava o veículo ... e atento o sentido de marcha deste. [19.º)] 12.º) O qual é vedado por um muro que dificulta a visibilidade de pessoas de estatura como a da EE. [20.º)] 13.º) A R. CC avistou a EE a uma distância desta que se situava próximo dos 20 metros. [8.º)] 14.º) Nesse instante que a R. CC avistou a EE, esta vinha a correr do lado direito, atento o sentido de trânsito daquela. [16.º)] 15.º) A qual iniciou o atravessamento da via sem, pelo menos, olhar para o seu lado esquerdo. [17.º)] 16.º) A condutora do veículo ... não travou. [G)] 17.º) O veículo ... embateu com a frente esquerda na EE. [9.º)] 18.º) Quando esta se encontrava parada nas proximidades do eixo da via.[10.º)] 19.º) Em consequência do embate foi projectada a cerca de 9,30 m. de distância para a frente do local de embate, mas com maior incidência para a sua esquerda, atento o sentido de marcha do veículo .... [11.º)] 20.º) A EE, em virtude do embate, sofreu as lesões crâneo-encefálicas descritas no relatório de autópsia junto a fls. 10 a 16, as quais lhe causaram a morte. [22.º), 23.º)] 21.º) No período decorrido entre o embate e a morte, a EE sofreu dores. [24.º)] 22.º) DD faleceu a 13 de Julho de 1999. [B)] 23.º) EE nasceu a 26 de Julho de 1987 e era filha dos Autores. [A)] 24.º) A EE aparentava ser saudável, era alegre, sendo uma criança que tinha entusiasmo com a vida como qualquer criança da sua idade. [25.º)] 25.º) O que se reflectia na vida familiar. [26.º)] 26.º) Os AA. ficaram abalados, tristes, angustiados e desesperados com a morte da sua filha EE. [27.º)] 27.º) Estando inconsoláveis e inconformados. [28.º)] 28.º) Os Autores, em consequência da morte da EE, perderam a alegria de viver. [29.º)] 29.º) O Instituto de Solidariedade e Segurança Social - Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Aveiro pagou à autora, a título de subsídio de funeral, a quantia de 155,77 euros. [P)] 30.º) A aquisição do direito de propriedade sobre o veículo ... encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Automóvel a favor da ré CC, desde 30 de Julho de 1998. [L)] 31.º) Sobre tal veículo incide uma reserva de propriedade a favor do “... - banco de Crédito Pessoal, S.A.”, desde a mesma data. [M)] 32.º) Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 43.10971, a responsabilidade civil emergente de acidente de viação provocado pelo veículo ... encontrava-se transferida para a ré “I - B, Companhia de Seguros, S.A.”. [H)] 33.º) A proposta de segura respectiva foi assinada a 15 de Junho de 1999. 34.º) Tal contrato de seguro foi celebrado entre a Ré companhia de seguros e a ré DD, a qual declarou, na altura, ser a proprietária do veículo .... [J)] 35.º) A Ré CC efectuou à “...- Companhia de Seguros, S.A.” um pedido de anulação da apólice 002070808, referente ao veículo ..., com efeitos a partir de 15 de Junho de 1999. [38.º)] 36.º) A R. CC era a condutora habitual do veículo .... [39.º)] 37.º) A ré DD prestou as declarações mencionadas em 34.º) [J)] no intuito de a ré CC beneficiar do desconto de bónus à partida e para que a apólice não sofresse um agravamento. [41.º)] 38.º) Era a ré CC que liquidava o prémio da apólice aludida em 33.º) [H)]. [42.º)] 39.º) Por sentença, já transitada em julgado, proferida no processo 207/00, do 2º Juízo Criminal de Santa Maria da Feira, a ré CCfoi condenada na pena de 12 meses de prisão pela prática de um crime de homicídio negligente, previsto e punível pelo art. 137.º, n.º 1, do Código Penal. 3. - Mérito dos recursos. 3. 1. - Recurso do Fundo de Garantia Automóvel. 3. 1. 1. - Nulidade do acórdão. O Recorrente FGA arguí de nulo o acórdão, imputando-lhe o vício previsto na al. d) do n.º 1 do art. 668º CPC, porquanto condenou o Fundo no pagamento de indemnização, apesar de ter sido absolvido na 1ª Instância, sem que os Autores tivessem pedido a ampliação do âmbito do recurso, nos termos previstos no art. 684º-A CPC. Não tem razão. A nulidade arguida é a sanção para a violação do disposto no n.º 2 do art. 660º, preceito que impõe ao julgador a resolução de todas as questões colocadas pelas partes, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não podendo, por outro lado, ocupar-se de questões não suscitadas pelas partes. Ora, o pedido formulado pelos AA. na acção foi de condenação da “Ré Seguradora, singularmente, ou os restantes três Réus solidariamente (…)”, ou seja, formularam pedidos alternativos para serem atendidos conforme se viesse a considerar, ou não, válido o contrato de seguro. Vale isto por dizer que, perante tais pretensões e fundamentos, ao tribunal se coloca sempre a questão de condenar a Ré Seguradora ou o Réu Fundo e os responsáveis civis, em conformidade com a solução jurídica que dê à questão da validade do contrato de seguro e seus efeitos, questão que para os Autores não assume relevância do ponto de vista estritamente jurídico (embora possa assumi-la em termos práticos). Acontece, então, que, consoante a resposta, se há-de ter por procedente a acção em uma das vertentes alternativamente colocadas desde o início, com prolação da respectiva condenação e, consequentemente, prejudicada a outra. Foi o que se fez na sentença e no acórdão impugnado. Acresce que o invocado art. 684º-A nada tem que ver com o vício invocado pelo recorrente, não se verificando os pressupostos nele previstos. Com efeito, perante o pedido alternativo – que não subsidiário -, é, como já dito, juridicamente indiferente para os Autores a procedência de um ou de outro. Daí que, nessa parte, a parte vencedora, e consequentemente a parte que, segundo o preceito pode requerer a ampliação do recurso, é a parte que poderia ser condenada e não o foi, no caso, o aqui Recorrente FGA. É que, como parece óbvio, os AA. apenas decaíram quanto ao montante indemnizatório pedido. Na questão do responsável, vencedora e/ou vencidos são sempre e apenas a Seguradora e/ou o FGA (e com este as RR. singulares). Manifestamente infundada, pois, a arguição da nulidade. 3. 1. 2. - Preterição do litisconsórcio necessário passivo. Não se põe em causa a bondade da argumentação do Recorrente no sentido da responsabilidade subsidiária do FGA, da necessidade de demandar os responsáveis civis, quando conhecidos, e, consequentemente, de proferir a respectiva condenação, sendo caso disso, como tudo decorre das normas dos arts, 21º, 25, 26º e 29º do DL n.º 522/85, de 31/12. Acontece, porém, que a questão suscitada não tem qualquer razão de ser e o facto de o ter sido só pode colher justificação em deficiente leitura ou falta de apreensão das decisões proferidas. Efectivamente, bem ou mal, a 1ª Instância condenou a R. CC conjuntamente com a Seguradora “I - B” no pagamento da indemnização aos Autores, considerando aquela a única responsável civil. A Relação manteve a condenação daquela Ré, que manteve responsável pelo pagamento da indemnização, embora agora com o FGA. É o que claramente se obtém da leitura da parte decisória do acórdão, a fls. 564. Mais uma vez, completamente infundada, a questão formal suscitada no recurso. 3. 1. 3. - Falsas declarações na celebração do contrato de seguro e suas consequências. Aceitam as Partes ser “manifesto que quem celebrou o contrato de seguro fez falsas declarações”. Com base em idêntico entendimento, a 1ª Instância decidiu estar-se perante uma anulabilidade do contrato, mas inoponível aos lesados ao abrigo do art. 14º do DL n.º 522/85, enquanto no acórdão recorrido se perfilhou a ideia de que ocorre um vício qualificável como uma anulabilidade, a qual, por enquadrável naquele preceito, é oponível aos lesados. A Recorrida “I - B”, aceitando também que, face ao comando do art. 429º do C. Comercial o vício deva ser considerado como anulabilidade, defende que não há razões para a excluir da previsão legal do art. 14º do DL n.º 522/85, pela abrangência da expressão “nos termos legais e regulamentares em vigor”, sendo essa anulabilidade oponível aos lesados, por via de excepção, independentemente do prazo de arguição (art. 287º-2 C. C.). Liminarmente, deixa-se dito que, face aos termos em que a questão vem colocada, irreleva saber se as inexactidões das declarações prestadas integram ou não o vício previsto no art. 429º do C. Comercial. Não vai, por isso, apreciar-se se está demonstrado que as declarações prestadas na proposta do seguro determinaram, em concreto, uma declaração negocial viciada da Seguradora no sentido de celebrar o contrato em causa, ou seja, que não o teria celebrado, nas condições em que o fez ou noutras, se as inexactidões não se tivessem verificado, se não tivesse sido enganada. Admitir-se-á, como vem pressuposto, que o vício de vontade na formação do contrato está efectivamente presente. Mais se adere ao entendimento, que se crê ser largamente maioritário, segundo o qual o corpo do art. 429º referido ao dispor que “Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo” estabelece uma mera anulabilidade, ou, como antes se qualificava, uma nulidade relativa e não absoluta. Efectivamente, conhecida a imperfeição terminológica anterior ao actual Código Civil, o enquadramento das invalidades numa ou noutra das figuras era feito a partir das características de cada uma, designadamente da legitimidade para a invocar, a natureza, pública ou particular dos interesses a tutelar, a possibilidade de sanação e o prazo para arguição (cfr. M. ANDRADE, “Teoria Geral”, II, 232). No caso, tem-se posto em relevo a natureza particular dos interesses em jogo, que são os das partes no contrato de seguro, a inexistência de violação de qualquer norma imperativa e a conformidade da sanção com a estabelecida em geral para os vícios na formação da vontade (arts. 247º e 251º a 257º C. Civ.), de que o art. 429º C. Com. constitui um caso da espécie erro do declaratário, a merecer tratamento semelhante a tal vício (arts. 247º e 251º). Assente, pois, que de anulabilidade se trata (cfr., neste sentido, JOSÉ VASQUES, “Contrato de Seguro”, 379; MOITINHO DE ALMEIDA, “O Contrato de Seguro”, 61; Acs., STJ, de 15/6/99, 10/5/01, 04/3/04 e 8/6/06, in, respectivamente, BMJ 488º-381, CJ IX-II-60, XII-I-102 e ITIJ, proc. 06A1435, n.º conv. JSTJ000). Segundo o art. 14º do Dec.-Lei n.º 522/85, de 31/12, “Para além das exclusões ou anulabilidades que sejam estabelecidas no presente diploma, a seguradora só pode opor aos lesados a cessação do contrato nos termos do art. 1º do artigo anterior, ou a sua resolução ou nulidade, nos termos legais ou regulamentares em vigor, desde que anteriores à data do sinistro”. Resulta, assim, do preceito que, nos contratos de seguro que tenham por objecto coberturas de riscos sujeitas ao regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a seguradora não pode invocar perante os lesados quaisquer exclusões ou anulabilidades não previstas na Lei do Seguro Obrigatório, corporizada no dito DL n.º 522/85, ou seja, está-lhe vedado opor- -lhes qualquer anulabilidade prevenida em qualquer outra lei ou norma jurídica geral ou especial. E compreende-se que assim seja, pois que a instituição do regime do seguro obrigatório teve essencialmente em vista, como medida de alcance social, a protecção directa dos legítimos direitos e interesses dos cidadãos lesados, como se acentua no preâmbulo do DL n.º 522/85 e já se fazia notar no do DL n.º 408/79, de 25/9. Daí que, como se escreveu no citado e recente acórdão de 8/6/06, “se encontre amplamente consagrado, nos regimes de seguro obrigatório, o princípio da inoponibilidade das excepções contratuais, do que resulta que só a nulidade do contrato de seguro pode ser oposta aos lesados”, nos termos do dito art. 14º (cfr., sobre o tema, o ac. STJ de 18/12/02, disponível em ITIJ, proc. 02B3891). Movendo-nos no âmbito dos seguros obrigatórios, a relação de seguro resulta e é a definida pela lei, de tal forma que “os termos dos contratos que os suportam se impõem às seguradoras e aos segurados que não os podem acertar entre si” (JOSÉ VASQUES, ob. cit., 208). De tudo o exposto resulta não poder a Recorrida “I - B” opor aos lesados, e reflexamente ao Recorrente FGA, a excepção contratual em questão, integrante da anulabilidade do contrato. Consequentemente, mantendo-se a vinculação decorrente do contrato de seguro, cabe à Ré Seguradora responder perante os Autores pelos danos emergentes do acidente e causados pelo veículo seguro. 3. 1. 4. - A conclusão a que se chegou implica que deva considerar-se prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas na revista pedida pelo FGA, seja quanto á tempestividade da arguição do vício do contrato, seja quanto à pretendida exclusão ou redução das indemnizações atribuídas aos Autores. Não há, pois, lugar ao conhecimento desses pontos – art. 660º-2 CPC. 3. 2. - Recurso da Ré CC. A inoponibilidade da anulabilidade do contrato de seguro a terceiros lesados tem como consequência a eficácia do mesmo, nomeadamente quanto à responsabilidade da seguradora pelas consequências do acidente ocorrido anteriormente à declaração de nulidade. Quer o pedido, quer o montante da condenação se contêm dentro dos limites fixados para o seguro obrigatório – art. 6º-1 do DL 522/85. Por isso, não pode manter-se a condenação da Recorrente, enquanto condutora e/ou dona do veículo, apenas demandada para assegurar, os termos legalmente exigidos, a legitimidade do FGA e com este responder – art. 29º-1-a) do dito DL. Improcedendo, nesses termos, a acção contra a Recorrente, desinteressa, ficando totalmente prejudicada, a apreciação das concretas questões suscitadas no seu recurso. 3. 3. - Recurso dos Autores. O recurso dos Autores foi interposto subordinadamente ao do FGA, na parte em que este tinha por objecto a exclusão de responsabilidade por culpa da vítima, diferente graduação de culpas e de indemnizações, pretendendo os Autores ver elevadas estas últimas por via de alteração da graduação de responsabilidade pela produção dos danos. Nessa parte, o objecto do recurso independente não foi conhecido, por prejudicado pela prévia declaração de isenção de responsabilidade do Recorrente FGA. Ora, como é sabido, a figura do recurso subordinado encontra fundamento em razões de “justiça processual e igualdade das partes”, permitindo que interponha recurso da decisão, após decurso do prazo geral de impugnação, a parte que inicialmente se conformara com ela, aceitando-a nos termos em que ficou vencida. Por isso, tal recurso depende sempre, não só da admissibilidade, mas também da subsistência do recurso independente, caducando quando o tribunal não tome conhecimento do objecto deste último, regra que é corolário lógico de se estar perante um recurso que só é interposto porque outra parte antes recorreu da decisão, tudo a justificar que a impugnação subordinada caduque se o recurso principal não for julgado quanto ao mérito – art. 682º-2 e 3 CPC (cf. M. TEIXEIRA DE SOUSA, “Estudos Sobre o Novo CPC”, 496). No caso, no recurso independente não houve julgamento do mérito quanto ao objecto em relação com o do recurso subordinado e que justificava a admissibilidade deste último, ou seja, que estabelecia a relação de subordinação, pois que lhe é absolutamente alheia a determinação do sujeito passivo da responsabilidade. Consequentemente, nos termos do aludido n.º 2 do art. 682º, encontra-se caduco o recurso subordinado. 4. - Decisão. Em conformidade com o exposto, decide-se: - Conceder a revista pedida pela Ré CC; - Conceder parcialmente a revista pedida pelo Fundo de Garantia Automóvel; - Julgar caduco o recurso subordinado interposto pelos Autores; e, consequentemente: - Condenar apenas a Ré “I - B – Companhia de Seguros, S.A.” no pagamento aos Autores das quantias fixadas no acórdão impugnado; - Absolver os demais RR.-recorrentes do pedido; e, - Condenar nas custas, neste Supremo e nas Instâncias, os Autores e a Ré Seguradora, a meio. Supremo Tribunal de Justiça, 14 de Novembro de 2006 Alves Velho (relator) Moreira Camilo Urbano Dias |