Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000310
Nº Convencional: JSTJ00015977
Relator: MELO FRANCO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RECONVENÇÃO
PRESSUPOSTOS
RETRIBUIÇÃO
RESPONSABILIDADE
ENTIDADE PATRONAL
REFORMA DA DECISÃO
SUSPENSÃO DE TRABALHADOR
ÂMBITO DO RECURSO
PLENÁRIO DOS TRABALHADORES
PODERES DO JUIZ
Nº do Documento: SJ198207160003104
Data do Acordão: 07/16/1982
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A entidade patronal é responsável pelas deliberações do plenário de trabalhadores se, posteriormente, lhe deu o seu acordo, ainda que tácito.
II - Assim, deliberada por aquele plenário a suspensão do trabalhador com perda de vencimento, facto tacitamente aceite pela respectiva entidade patronal, é ela responsável pelo pagamento das retribuições respeitantes ao período dessa ilegal suspensão.
III - Não pode a parte não recorrente, no recurso interposto pela contra-parte, pedir a revogação ou reforma da parte desfavorável da decisão de que não recorreu.
IV - A reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento da acção ou da defesa.
V - O julgador não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.