Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
403/12.8JAAVR-H.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: HABEAS CORPUS
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
ANULAÇÃO DE SENTENÇA
EXCEPCIONAL COMPLEXIDADE
INEXISTÊNCIA
CONDENAÇÃO
Data do Acordão: 04/28/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDA A PETIÇÃO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS EM VIRTUDE DE PRISÃO ILEGAL.
Doutrina:
- Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo, 260.
- Maia Costa, “Código de Processo Penal”, comentado, 2014, António Henriques Gaspar, et alii, anotação 4 ao artigo 215.º, 894.
- Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 2.ª edição, Universidade Católica Editora, anotação 9 ao artigo 215.º.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 1.º, ALÍNEA M), 215.º, N.º 1, ALÍNEAS C), E D), N.º 2, ALÍNEA D), E N.º 3, 222.º, N.º 2, ALÍNEAS A), B) E C), 223.º, N.º 1, 2, 3, E 4, ALÍNEA A), E 435.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 31.º, N.º 1.
Sumário :
I - A sentença condenatória proferida pela 1.ª instância, mesmo que, em fase de recurso venha a ser anulada, é relevante para efeitos de definir a fase do procedimento em que o processo se encontra e, em função dela, o prazo de duração máxima da prisão preventiva.
II - Uma sentença condenatória, ainda que anulada, não se pode considerar um acto inexistente, por forma suportar a "ficção" de que o procedimento ainda se encontra na fase anterior à condenação em 1.ª instância ["sem que tenha havido condenação em 1.ª instância"].
III - Com a prolação de decisão condenatória em 1.ª instância, o processo entra na fase de recurso, justamente a fase a que se refere a al. d) do n.º 1 do art. 215.°, e a circunstância de essa decisão condenatória vir a ser anulada não afecta o prazo de duração máxima da prisão preventiva que foi logo alargado por força de o processo ter entrado na fase de recurso (já ter havido condenação em 1.ª instância, embora "sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado").
IV - Em função da fase em que se encontra o processo e de o procedimento ser, designadamente, por crimes de burla - crimes especificados na al. d) no n.º 2 do art. 215.°, do CPP -, tendo, ademais, sido declarada a excepcional complexidade do procedimento, o prazo de duração máxima da prisão preventiva é, nos termos das disposições conjugadas da al. d) do n.º 1 e dos n.ºs 2 e 3 do art. 215.° do CPP, de três anos e quatro meses de prisão.
V - É de indeferir, por falta de fundamento legal, a petição de “habeas corpus”, interposta com fundamento na ilegalidade da sua prisão, se o requerente se encontra ininterruptamente preso desde 06-06-2013, ainda não se mostrando esgotado o prazo máximo de prisão preventiva admissível em função da fase processual em que o processo se encontra.
Decisão Texto Integral:

Acordam na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça

I

1. AA, arguido preso à ordem do processo n.º 403/12.8JAAVR, da instância central criminal da Comarca de Vila Real, apresentou petição de habeas corpus, com fundamento na ilegalidade da sua prisão, em virtude de esta se manter para além dos prazos fixados na lei (alínea c) do n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal).

            Alegou, em síntese, que:

 – se mantém ininterruptamente preso, sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, à ordem do processo, desde 06/06/2013;

 – foi condenado, por acórdão da 1.ª instância, proferido em 24/07/2015, em cúmulo jurídico, na pena de 12 anos de prisão;

– que o acórdão da 1.ª instância foi anulado por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 18/04/2016;

– «a decisão da Relação ao ordenar o reenvio do autos para novo julgamento, embora parcial, atenta a multiplicidade de questões suscitadas, seguramente afecta(m) de forma grave a decisão proferida inicialmente», pelo que, «No fundo tudo se passa como se tal decisão não existisse, e o processo retrocede a fase anterior à prolação do acórdão pela 1ª Instância»;

– «Por força da especial complexidade dos autos, oportunamente decretada, na presente data o Arguido encontra-se na situação prevista no art.215°, n.º 1 al. c) e n° 3 do C.P.P, e não na situação prevista na alínea d) do nº 1 e nº 3 do mesmo diploma»;

– «No presente caso, o prazo máximo da prisão preventiva aplicável é não o previsto no artº 215º al. d) e n.º 3, mas sim o já referido da al. c) e mesmo número 3»;

– «outra solução não seria possível, sob pena de violação do mais elementar direito à liberdade de qualquer cidadão, uma vez que o acórdão proferido em 1ª instância já foi considerada nulo»;

– «tudo se passa como se não existisse ainda condenação em 1ª Instância, o prazo máximo de duração da prisão preventiva é de 2 anos e 6 meses, de acordo com as disposições conjugadas do n° 1 al. c) e nsº 2 e 3 do artº 215º do Código de Processo Penal».

2. O Exm.º Desembargador relator prestou informação, nos termos do n.º 1 do artigo 223.º do Código de Processo Penal.

Sendo a mesma do seguinte teor:

«1) o arguido AA foi detido em 04-06-2013 (fls. 2007 e vº);

«2) em 05-07-2013 foi sujeito a 1º interrogatório judicial (fls. 2110 e seguintes);

«3) por despacho de 06-07-2013 foi determinada a prisão preventiva daquele arguido;

«4) em 21-10-2013 foi proferido despacho a declarar "o procedimento criminal de excecional complexidade, nos termos dos artigos 215º, n.º 3 e 4 e 1º aI. m) do CPPenaI. (fls. 4598);

«5) a medida de prisão preventiva imposta ao arguido AA foi sendo sucessivamente revista e mantida;

«6) por acórdão de 24-07-2015 o mencionado arguido foi condenado na pena única de 12 anos de prisão;

«7) em acto seguido à leitura daquele acórdão foi proferido despacho que manteve a prisão preventiva do arguido;

«8) em 04-01-2016 foi promovida a manutenção da prisão preventiva (fls. 14747/14750);

«9) uma vez que foi interposto recurso do acórdão de 24-07-2015, no dia 11-01-2016 os autos foram remetidos a esta Relação (fls. 14790) sem que deles conste o despacho que se pronunciou sobre aquela promoção de 04-01-2016.

«10) por acórdão desta Relação de Guimarães de 18-04-2016, para além do mais, foi julgado parcialmente procedente um recurso interlocutório que havia sido interposto pelo MP que tem como consequência a reabertura da audiência com a consequente anulação do acórdão recorrido.»

3. A petição e a informação, acompanhada de cópias de todas as peças processuais para que remete, foram enviadas a este Tribunal.

4. Convocada a secção criminal, notificados o Ministério Público e o advogado do requerente, realizou-se a audiência (artigos 223.º, n.os 2 e 3, e 435.º do Código de Processo Penal).

II

        

            A secção reuniu para deliberar, do que se passa a dar conta.

            1. Dos elementos do processo com que a providência se mostra instruída, pode ter-se por assente o seguinte:

  – o requerente foi detido em 04/06/2013 e, por despacho proferido após primeiro interrogatório judicial de arguido detido, em 06/06/2013, foi sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, indiciado pela prática de crimes de associação criminosa, branqueamento de capitais, burla qualificada, roubo e detenção de arma proibida;

 – por despacho de 22/10/2013 foi declarada a excepcional complexidade do procedimento;

– por decisão da 1.ª instância, de 24/07/2015, o requerente foi condenado por crimes de burla qualificada (cinco, quatro consumados e um na forma tentada), roubo agravado (três) e detenção de arma proibida (um), em penas singulares de prisão e na pena conjunta, pelo concurso de crimes, de 12 anos de prisão;

– na sequência da interposição de recursos interlocutórios e de recursos da decisão final, foram os autos remetidos à relação;

  – por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 18/04/2016, foi decidido «julgar procedente o recurso interlocutório interposto pelo Ministério Público, em 30/04/2015, revogando o despacho de 08/04/2015, o qual deve ser substituído por outro que, apreciando a invocada impossibilidade duradoura de comparência das testemunhas (…), caso a comprove, defira a requerida leitura das suas declarações, reabrindo-se a audiência a fim de serem efectuadas tais leituras e procedendo-se a nova apreciação da prova», em função do que se julgou «prejudicada a análise dos recursos interpostos do acórdão final».

2. A Constituição da República, no artigo 31.º, n.º 1, consagra, com carácter de direito fundamental, a providência de habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.

            «Trata-se de um direito subjectivo (direito-garantia) reconhecido para a tutela de um outro direito fundamental, dos mais importantes, o direito à liberdade pessoal.»[1]

 Em caso de prisão ilegal, a petição de habeas corpus tem os seus fundamentos expressa e taxativamente enunciados nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal. A ilegalidade da prisão deve provir de:

            «a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

            «b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

  «c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.»

            2.1. O requerente não discute que o procedimento é por crimes que, nos termos do n.º 2 do artigo 215.º, permitem a elevação dos prazos de duração máxima da prisão preventiva, definidos no n.º 1 do mesmo artigo, e reconhece, ainda, haver lugar à elevação prevista no n.º 3, também do artigo 215.º, em razão da declaração da excepcional complexidade do procedimento.

  Sustenta o entendimento de se encontrar excedido o prazo de duração máxima da prisão preventiva no facto de a decisão condenatória da 1.ª instância ter sido anulada.

            Assim, na sua perspectiva, a fase do procedimento a considerar é a definida na alínea c) do n.º 1 do artigo 215.º [“sem que tenha havido condenação em 1.ª instância”] e não a da alínea d) do mesmo número e artigo [“sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado”].   

             2.2. Em razão de se proceder, designadamente, por crimes de burla – crimes especificados na alínea d) no n.º 2 do artigo 215.º –, tendo, ademais, sido declarada a excepcional complexidade do procedimento, os prazos de duração máxima da prisão preventiva nas diversas e sucessivas fases do processo são os indicados no n.º 3 daquele artigo 215.º

            Ou seja, os prazos previstos nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 215.º, para as diversas fases do procedimento, são elevados para um ano, sem que tenha sido deduzida acusação, um ano e quatro meses, sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória, dois anos e seis meses, sem que tenha havido condenação em 1.ª instância, e três anos e quatro meses, sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.

            2.3. Na tese do requerente, uma vez que a condenação em 1.ª instância foi anulada pelo acórdão da relação, tudo se deve passar como se essa condenação não tivesse existido, sendo, pois, o prazo de duração máxima da prisão preventiva de dois anos e seis meses, por aplicação das normas dos n.os 1, alínea c), 2 e 3 do artigo 215.º

            Mas não tem razão.   

 O acórdão proferido em 24/07/2015 consubstancia uma condenação em 1.ª instância.

A circunstância de esse acórdão ter sido anulado, pelo acórdão da relação, que determinou, verificados certos pressupostos, a reabertura da audiência e uma nova apreciação da prova, não invalida a “existência” desse acórdão. Aliás, a sue existência é pressuposto necessário da respectiva anulação, pela relação. Só se pode anular o que existe…

            Ora, a sentença condenatória proferida pela 1.ª instância, mesmo que, em fase de recurso venha a ser anulada, é relevante para efeitos de definir a fase do procedimento em que o processo se encontra e, em função dela, o prazo de duração máxima da prisão preventiva. Uma sentença condenatória, ainda que anulada, não se pode considerar um acto inexistente, por forma suportar a “ficção” de que o procedimento ainda se encontra na fase anterior à condenação em 1.ª instância [“sem que tenha havido condenação em 1.ª instância”].

 «A anulação da sentença, ainda que total, não determina a inexistência do acto, mas apenas a não produção de efeitos. O mesmo sucede com o reenvio (total ou parcial) para novo julgamento. Por isso, o prazo da prisão preventiva é o previsto na alínea d) do n.º 1. Com efeito, mesmo quando total, a anulação ou o reenvio não determinam a irrelevância da actividade processual desenvolvida, consequência que só o vício da inexistência envolve.»[2]

    Com a prolação de decisão condenatória em 1.ª instância, o processo entra na fase de recurso, justamente a fase a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 215.º, e a circunstância de essa decisão condenatória vir a ser anulada não afecta o prazo de duração máxima da prisão preventiva que foi logo alargado por força de o processo ter entrado na fase de recurso (já ter havido condenação em 1.ª instância, embora “sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado”)[3].

            2.4. Em função da fase em que se encontra o processo e de o procedimento ser por crime referido no n.º 2 do artigo 215.º e de excepcional complexidade, o prazo de duração máxima da prisão preventiva é, nos termos das disposições conjugadas da alínea d) do n.º 1 e dos n.os 2 e 3 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, de três anos e quatro meses de prisão.

  Prazo este que, mantendo-se o requerente ininterruptamente preso desde 06/06/2013, ainda não se mostra esgotado.

  Improcedendo, consequentemente, a pretensão do requerente.

            III

            Termos em que se delibera indeferir a petição apresentada por AA por falta de fundamento bastante (artigo 223.º, n.º 4, alínea a), do Código de Processo Penal),

            Custas pelo requerente, com 3 UC de taxa de justiça.

Supremo Tribunal de Justiça, 28/04/2016     

Isabel Pais Martins (Relatora)

Manuel Braz

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[1] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo, p. 260.
[2] Assim, Maia Costa, Código de Processo Penal comentado, 2014, António Henriques Gaspar et alii, anotação 4 ao artigo 215.º, p. 894.
[3] Cfr., neste ponto, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 2.ª edição, Universidade Católica Editora, anotação 9. ao artigo 215.º, com amplas referências jurisprudenciais, sobre a matéria.