Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002318
Nº Convencional: JSTJ00000104
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DEVERES DO TRABALHADOR
DEVER DE LEALDADE
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
PROPORCIONALIDADE
INTERESSE PATRIMONIAL SÉRIO DA EMPRESA
INFRACÇÃO LABORAL
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
RESCISÃO DO CONTRATO
CULPA DO TRABALHADOR
SANÇÃO DISCIPLINAR
Nº do Documento: SJ199002230023184
Data do Acordão: 02/23/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 23982/88
Data: 03/06/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: M FERNANDES TEMAS LABORAIS PAG62.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Considera-se "justa causa de despedimento de contrato de trabalho por iniciativa da entidade patronal, o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torna imediata e práticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
II - Na falta de critério legal definidor, a culpa e a gravidade da infracção disciplinar hão-de apurar-se pelo entendimento de um bom pai de família, e em face do caso concreto, segundo critérios de razoabilidade e objectividade.
III - A sanção disciplinar deve ser adequada ao facto praticado e circunstâncias em que o foi - o mesmo
é dizer, deve ser proporcional à gravidade da infracção e à culpa do infractor.
IV - O comportamento do trabalhador integrará "justa causa" para despedimento quando se mostre que, pela sua gravidade e consequências, e, designadamente, pela quebra da necessária confiança, apreciada à luz das funções desempenhadas pelo mesmo trabalhador, comprometa definitivamente, a subsistência da relação de trabalho.