Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000104 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DEVERES DO TRABALHADOR DEVER DE LEALDADE JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO PROPORCIONALIDADE INTERESSE PATRIMONIAL SÉRIO DA EMPRESA INFRACÇÃO LABORAL INFRACÇÃO DISCIPLINAR RESCISÃO DO CONTRATO CULPA DO TRABALHADOR SANÇÃO DISCIPLINAR | ||
| Nº do Documento: | SJ199002230023184 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 23982/88 | ||
| Data: | 03/06/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | M FERNANDES TEMAS LABORAIS PAG62. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Considera-se "justa causa de despedimento de contrato de trabalho por iniciativa da entidade patronal, o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torna imediata e práticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. II - Na falta de critério legal definidor, a culpa e a gravidade da infracção disciplinar hão-de apurar-se pelo entendimento de um bom pai de família, e em face do caso concreto, segundo critérios de razoabilidade e objectividade. III - A sanção disciplinar deve ser adequada ao facto praticado e circunstâncias em que o foi - o mesmo é dizer, deve ser proporcional à gravidade da infracção e à culpa do infractor. IV - O comportamento do trabalhador integrará "justa causa" para despedimento quando se mostre que, pela sua gravidade e consequências, e, designadamente, pela quebra da necessária confiança, apreciada à luz das funções desempenhadas pelo mesmo trabalhador, comprometa definitivamente, a subsistência da relação de trabalho. | ||