Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027167 | ||
| Relator: | CESAR MARQUES | ||
| Descritores: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA JUNÇÃO DE DOCUMENTO PRAZO REVISÃO DE MÉRITO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199504190864001 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3089/91 | ||
| Data: | 05/12/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Sendo a sentença revidenda totalmente omissa quanto aos factos que a levaram a decretar o divórcio, fica impedida a revisão de mérito imposta pela alínea g) do artigo 1096 do Código de Processo Civil. II - Não tendo a recorrente feito a junção de documento comprovativo da tais factos, pelo menos com a alegação para a Relação, é extemporânea a sua junção no Supremo. | ||