Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | DUARTE SOARES | ||
| Descritores: | SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL LIMITE DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA LESADO | ||
| Nº do Documento: | SJ200210300026482 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1339/00 | ||
| Data: | 02/28/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | O termo "lesado", constante do nº 1, do artigo 6º, do DL. 522/85, de 31/12, abrange, não só a vítima do acidente, mas também os demais titulares de direito de indemnização reconhecidos por lei. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A e B instauraram acção com processo sumário contra C pedindo a sua condenação a pagar-lhes 18.500 contos que é o valor dos danos que suportaram em consequência de um acidente de viação de que resultou a morte do filho de ambos, D, causado, por culpa exclusiva do condutor do veículo SD cuja responsabilidade pelos riscos de circulação, estava, então, transferida para a R. O referido D, então com 26 anos, era casado mas estava separado da mulher e vivia com os pais - que dependiam economicamente da vítima - em economia comum entregando-lhes a totalidade dos seus vencimentos -120 contos por mês - para despesas domésticas do agregado familiar. Citada, requereu a R a intervenção principal de E e contestou admitindo a totalidade de culpa do condutor do veículo seguro, mas rejeitando os danos invocados quer quanto à sua veracidade quer quanto ao seu montante. Invoca ainda o limite do seguro de 12.000 contos havendo um só lesado e de 20.000 contos no caso de vários segurados. Foi admitida a requerida intervenção de E que, citada, deduziu pedido contra a R alegando que o acidente em causa foi simultaneamente de trabalho cuja responsabilidade por acidentes nessa área havia sido transferida para si pela entidade patronal da vítima, "....., SA." Por efeito do acidente assumiu a obrigação de pagar à viúva uma pensão anual de 358.384$00 desde 12/6/92, até ela fazer 65 anos e de 477.845$00 a partir dos 65 anos, e ao filho menor, F, 238.923$00 desde aquela data até perfazer 18, 21 ou 24 anos conforme o ensino que frequente. Pagou ainda 187.500$00 de despesas de funeral e 11500$00 de custas no tribunal de trabalho. Já foi reembolsada de 716.181$00 estando em dívida 1.654.158$00 mais juros de mora. Pede ainda as prestações vencidas e vincendas. Veio ainda o Centro Nacional de Pensões pedir o reembolso das pensões já pagas alegando que pagou já à viúva, a título de subsídio por morte, e 14º mês de 1993 a 1995,, 810.020$00 e continuará a pagar mensalmente 18.690$00 para a viúva, mais 14º mês, e 6.230$00 mais 14º mês para o filho. No saneador, conhecendo-se do mérito quanto ao pedido dos AA, foi ele julgado parcialmente improcedente, absolvendo-se a R quanto ao pedido de indemnização por aqueles formulado no valor de 15.000 contos. Foi, a final, proferida sentença que julgou igualmente improcedente o pedido remanescente de 3.600 contos formulado pelos AA; julgou procedente o pedido da chamada E e o do Centro Nacional de Pensões, mas tudo até ao limite de 20.000 contos. Conhecendo da apelação da R que apenas suscitou a questão de a indemnização não poder ultrapassar o limite de 12.000 contos, a Relação de Évora, confirmando o despacho do Exmo. Relator nos termos do art. 705º do CPC, julgou-a improcedente. Pede agora revista e, alegando, conclui assim: 1 - Do acidente dos autos só resultou um lesado. 2 - A E e o Centro Nacional de Pensões não podem ser considerados lesados para o efeito a dar ao termos lesado tal como é usado na formulação legal constante do art. 6º nº1 do DL 522/85 de 31/12 pois não exercem nos autos um direito próprio mas um direito correspondente a parte do sinistrado por morte e que adquiriram por via subrogatória. 3 - Diferente entendimento viola o disposto nos arts. 6º nº1 do DL 522/85 e 495º nºs 1 e 2 e 508º do CC. Não houve resposta. Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir. O objecto do recurso está reduzido à questão de saber se, no caso, existe mais de uma lesado para o efeito de aplicação de qual dos limites estabelecidos à obrigação das seguradoras nos termos do art. 6º nº 1 do DL 522/85 de 31/12. No caso em apreço, do acidente resultou uma única vítima mortal que deixou, como titulares da indemnização correspondente, o cônjuge e um filho menor. Para boa ponderação da questão há que ter em conta considerar a situação paralela dos limites da indemnização nos casos de responsabilidade pelo risco estabelecidos no art. 508º do CC. Aqui a lei estabelece diferentes limites conforme haja morte ou lesão de uma só pessoa ou morte ou lesão de várias pessoas. Nesta situação, perante a clareza do dispositivo legal, não é razoável pretender-se que o máximo da indemnização se aplique às situações em que, embora haja morte de uma só pessoa, sejam vários os titulares do direito à indemnização. A lei claramente aponta que em tais situações a indemnização é a que corresponde ao primeiro dos valores, isto é, ao menor dos máximos valores previstos. Porém, no que respeita aos limites do capital obrigatoriamente seguro, a lei - art. 6º nº 1 do DL 522/85 - já não os refere à morte ou lesão de uma ou mais pessoas. Aqui, a norma em causa, ao falar em limites, refere um valor para o caso de existência de um ou mais lesados. Ora, tem de se extrair as adequadas consequências da diferente terminologia utilizada pelo legislador já que são claramente diferentes as realidades visadas. Quando fala em morte ou lesão de uma ou mais pessoas é óbvia a referência máximos a quem, directamente, sofreu as consequências do acidente, isto é, as suas vítimas. Mas ao referir-se a lesados, tem em vista, também, quem, tenha ou não sofrido directamente com o acidente, suportou danos, patrimoniais ou não patrimoniais por efeito do mesmo, nomeadamente, como no caso sucedeu, decorrentes da morte da vítima. Ora, sem necessidade de invocar os direitos invocadas pelo intervenientes E e Centro Nacional de Pensões, que em rigor não se podem qualificar como lesados, o certo é que aqui eles são a viúva e o filho menor da vítima que, como titulares do direito à indemnização não podem deixar de ter essa qualificação. Aplica-se, pois, o maior dos limites estabelecidos no referido art. 6º nº 1 do DL 522/85 em conformidade com o decidido nas instâncias. Nestes termos, negando a revista, confirmam o douto acórdão. Custas pela recorrente. Lisboa, 30 de Outubro de 2002 Duarte Soares, Abel Freire, Ferreira Girão. |