Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | CONFLITOS | ||
| Relator: | GRAÇA AMARAL | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA TERRITORIAL PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO DE MAIORES AUTORIZAÇÃO JUDICIAL VENDA APENSO DEPENDÊNCIA MAIOR ACOMPANHADO DOMICÍLIO PROPOSITURA DA AÇÃO FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA INCOMPETÊNCIA RELATIVA | ||
| Data da Decisão Sumária: | 03/05/2026 | ||
| Votação: | -- | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | DECISÃO SINGULAR | ||
| Decisão: | RESOLVIDO | ||
| Sumário : | I - O disposto no n.º2 do artigo 105.º do CPC não impede que o tribunal para o qual o processo foi remetido também se declare territorialmente incompetente, originando conflito a resolver por tribunal superior. II - O pedido de autorização judicial para alienação de imóvel constitui dependência do processo de acompanhamento de maior e deve correr por apenso a esse processo. III – Tendo o processo principal corrido termos no Juízo Local Cível de Ourém do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, é esse o tribunal competente para apreciar o pedido, sendo irrelevante a actual localização da acompanhada. | ||
| Decisão Texto Integral: |
I – Relatório 1. Em 24 de Junho de 2025, AA, na qualidade de acompanhante de BB (cargo para que foi nomeado nos autos de Acompanhamento de Maior onde foi proferida sentença, transitada em julgado, que aplicou à acompanhada BB a medida do regime de maior acompanhado), requereu acção especial de autorização para a prática de acto, no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Local Cível de Ourém, pedindo autorização para proceder à venda do estacionamento a que corresponde a fração “P” do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Algueirão Mem Martins sob o artigo ...44, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o nº ..03, pelo valor mínimo de € 31.196,00. Alegou para o efeito que a referida alienação satisfaz os interesses da acompanhada atenta a sua situação financeira, tendo em conta que “os rendimentos que aufere, não serão suficientes para suportar os custos com a Instituição para onde venha a ser transferida, os custos com a sua situação clínica, bem como os custos inerentes à manutenção das duas frações autónomas”. Referiu, ainda, que o preço se mostra justo em função do mercado e que, actualmente, a acompanhada se encontra internada na Unidade de Cuidados Continuados CC, sita na Rua 1, ..., em Cascais. 2. Em 01-07-2025, os autos foram apensados aos de Acompanhamento de Maior, que correu termos no referido tribunal sob n.º40/22.4T8MFR. 3. Por decisão de 04-07-2025, o Juízo Local Cível de Ourém do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém declarou-se incompetente em razão do território para conhecer da acção com fundamento no facto de a acompanhada ter o respectivo domicílio em ..., concelho de Cascais. Considerou, por isso, ser o Juízo Local Civil de Cascais do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste o territorialmente competente para o efeito, nos termos daquele artigo 80º, nº1, do Código de Processo Civil. 4. Remetidos os autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Cível de Cascais, (Juiz 1) foi proferida decisão (18-09-2025) que declarou o tribunal incompetente em razão do território para a tramitação da acção e determinou a devolução do processo ao Juízo Local Cível de Ourém. 5. Devolvidos os autos ao Juízo Local Cível de Ourém do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, foi proferido despacho remetendo o processo para Juízo Local Cível de Cascais (Juiz 1) do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste por considerar ser neste tribunal que se impõe suscitar o conflito negativo de competência. 6. O Juízo Local Cível de Cascais (Juiz 1) do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste suscitou o conflito e determinou a remessa do processo para o Supremo Tribunal de Justiça. 7. Neste Tribunal, cumprido que foi o n.º 2 do artigo 112.º do CPC, o Ministério Público emitiu douto parecer em que defende que os autos devem prosseguir no Juízo Local Cível de Ourém. II – Apreciando e decidindo 1. Nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 109.º do Código de Processo Civil (doravante CPC), há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão. Não há conflito enquanto forem susceptíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência (cfr. artigo 109.º, n. 3, do CPC). No presente caso, o Juízo Local Cível de Ourém do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém e o Juízo Local Cível de Cascais (Juiz 1) do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste declinam mutuamente a competência territorial própria para conhecer da presente acção. Configura-se, assim, um conflito negativo de competência, nos termos do artigo 109.º, n.º 2 do CPC, cuja resolução não pode radicar no recurso ao caso julgado formal. Com efeito, do n.º 2 do artigo 105.º do CPC resulta que, suscitada pelo Réu ou conhecida oficiosamente a incompetência relativa do tribunal, a decisão que a aprecie resolve definitivamente a questão da competência. Interpretar este artigo no sentido de que o tribunal para o qual a acção foi remetida pelo tribunal que se julgou incompetente fica impedido de se julgar também relativamente incompetente, pelo mesmo fundamento, significaria que o primeiro juiz (deixando transitar a decisão, e, só há conflito de decisões transitadas) teria o poder de determinar a competência do segundo tribunal, sem que fosse admissível recorrer ao mecanismo de resolução de conflitos pelo presidente de um tribunal superior a ambos. Ficaria, assim, prejudicada a intenção de uniformidade de critérios que preside à concentração da competência nos presidentes dos tribunais superiores (n.º 2 do artigo 110.º do CPC). Ademais não se prejudica esse objectivo interpretando o n.º 2 do artigo 105.º do CPC em conjunto com o n.º 3 do artigo 109.º do mesmo diploma legal, cujo significado (comum aos conflitos de competência e de jurisdição) é o de só haver conflito (ou seja, de só ser possível desencadear os mecanismos de resolução de conflito) quando estão em confronto duas decisões definitivas. Sempre se pode contrapor que o n.º 3 do artigo 109.º se refere, apenas, à susceptibilidade de recurso e que, com o CPC de 2013, a via de reacção contra uma decisão sobre competência relativa passou a ser a da reclamação para o presidente do tribunal superior (n.º 4 do artigo 105.º); e que, assim, o n.º 3 do artigo 109.º só se aplica à incompetência absoluta. No entanto, o n.º 3 do artigo 109.º corresponde, ipsis verbis, ao n.º 3 do artigo 115.º do CPC anterior, no domínio do qual o problema da interpretação do (então) artigo 111.º, n.º 2 (“A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada”) e da sua conjugação com esse n.º 3 do artigo 115.º se colocava da mesma forma. Consideramos que também não procede uma eventual objecção baseada no n.º 4 do artigo 105.º do CPC (do qual resulta, precisamente, que, se a parte quiser reagir contra uma decisão sobre incompetência relativa, reclama para o presidente da Relação respectiva, que decide definitivamente a questão). Mesmo que se interprete este n.º 4 no sentido de esta decisão do presidente da Relação ser definitiva, ou seja, de não se lhe poder seguir um conflito – como parece acertado -, e ainda que a resolução da questão de competência “envolva” tribunais de 1.ª instância integrados em áreas de jurisdição de diferentes Relações (cfr. o n.º 2 do artigo 110.º do CPC), não se verificariam os inconvenientes, nem da dispersão de critérios, nem de ser um tribunal da mesma categoria a determinar a competência do tribunal para o qual o processo seria remetido. Refere-se esta hipótese porque se os tribunais de 1.ª instância pertencerem à área da mesma Relação, é sempre o presidente dessa mesma Relação a decidir. Assim sendo, abrir um processo de conflito seria uma pura repetição. Posto isto, porque dois tribunais judiciais de 1.ª instância denegam a competência territorial própria, atribuindo-a ao outro, para a apreciação da presente acção, há que resolver o conflito. O legislador, como sublinhado, entendeu que este impasse teria de ser ultrapassado por decisão cometida ao presidente do tribunal com competência para o efeito, por forma a assumir uma intervenção clarificadora e mesmo liderante com repercussões em litígios futuros. Assim, por estarem em causa decisões com a área de competência de diferente tribunal da Relação cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a competência para a resolução do conflito, por ser este o Tribunal Superior com hierarquia imediata sobre os juízos conflituantes (artigo 110.º, n.º 2, do CPC). 2. O artigo 80.º, n.º 1, do CPC, consagra uma regra geral de competência, dispondo que “Em todos os casos não previstos nos artigos anteriores ou em disposições especiais é competente para a ação o tribunal do domicílio do réu.” Por outro lado, de acordo com o artigo 38.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário (doravante LOSJ), “A competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.”. Dispõe o artigo 1014.º, n.º 1, do CPC, que “Quando for necessário praticar atos cuja eficácia ou validade dependa de autorização judicial esta é pedida pelo representante legal do menor, pelo acompanhante do beneficiário ou, na falta deles, pelo Ministério Público.” Estabelece o n.º 4 deste artigo que “O pedido é dependência do processo de inventário, quando o haja, ou do processo de acompanhamento de maior.” Por sua vez, o artigo 91.º, n.º 1, do CPC, refere que “O tribunal competente para a acção é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem e das questões que o réu suscite como meio de defesa.” Sendo a autorização judicial requerida dependência do processo de acompanhamento de maior, não pode tal pedido deixar de ser apensado ao respectivo processo mesmo quando este esteja findo. Antecipando a decisão, o pedido ora formulado tem uma relação de dependência pelo que deve ser requerido no tribunal que apreciou o processo principal. Será esse o tribunal competente1. A acção de maior acompanhado correu termos no Juízo Local Cível de Ourém do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, onde foi proferida a respectiva sentença. Quanto ao processo principal há muito que se encontra fixada a competência, não podendo agora ser alterada ou apreciada. De facto, conforme já sublinhado, nos termos do disposto no artigo 38.º, n.ºs 1 e 2, da Lei 62/2013, de 26 de Agosto (LOSJ), a competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei, assim como se mostram irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe foi atribuída competência de que inicialmente carecia para o conhecimento da causa. Por conseguinte, mostra-se de todo irrelevante para o efeito em causa o facto de a acompanhada se encontrar internada na Unidade de Cuidados Continuados CC, sita na Rua 1, ..., em Cascais. Por conseguinte, da conjugação das disposições acima citadas conclui-se que é competente para a requerida autorização judicial, dependente do processo de acompanhamento de maior e do qual deve correr por apenso, o Juízo Local Cível de Ourém do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém. 3. Nestes termos, decide-se competente, territorialmente, para a presente acção de autorização para a prática de acto (autorização para alienação de bem imóvel), o Juízo Local Cível de Ourém do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém. Sem custas. Notifique e comunique ao Ministério Público e aos tribunais em conflito (artigo 113.º n.º 3, do CPC). Lisboa, 5 de Março de 2026 Graça Amaral __________________________________________________ 1. Escreveu Maria Inês Costa, “Note-se que a acção tendente a decretar medidas de acompanhamento é proposta «no lugar do domicílio» do requerido/beneficiário, sendo que este é aferido nos termos dos artigos 82.º, n.ºs 1 e 2, e 85.º, n.ºs 4 e 5, do Código Civil. Pode dar-se a situação de, no decurso do processo de acompanhamento, o requerido/beneficiário ver alterado o seu domicílio habitual para outra circunscrição territorial – previamente ao momento da realização da audição – por vicissitudes várias, como, por exemplo, a família cuidadora deslocar-se para outro concelho, ou mesmo o próprio beneficiário ser internado numa Unidade de Cuidados Continuados ou num lar (instituições tantas vezes longínquas face às dificuldades de assegurar vagas) situados noutro concelho. Veja-se que a alteração de domicílio e residência por parte do beneficiário configura um direito pessoal que este mantém a todo o tempo, salvo restrição expressa a decidir em sede de sentença (cf. artigo 147.º, n.º 1 e 2, do Código Civil). Questiona-se, nessa hipótese – de alteração do domicílio habitual do beneficiário na pendência da acção – se o Tribunal, oficiosamente, poderá conhecer da excepção de incompetência em razão do território a que se refere o artigo 102.º, do Código de Processo Civil. Contudo, quanto ao momento de fixação da competência, refere o artigo 38.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, que esta «(…) fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei». Assim sendo, da conjugação dos preceitos legais a que se fez referência e na falta de normativo que preveja os casos de mudança de domicílio por parte do beneficiário de medidas de acompanhamento, resulta evidente que são irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente ao momento de fixação da competência (leia-se, no início da acção), o que obsta a que o processo de maior acompanhado seja remetido para o tribunal do novo domicílio, não subsistindo incompetência em razão do território.” – “A audição do beneficiário no regime jurídico do maior acompanhado: notas e perspectivas”. Texto elaborado no decurso do estágio de formação de Magistrados, sob a coordenação da Exma. Desembargadora Carla Inês Câmara, disponível na revista Julgar Online, Julho de 2020, pp.16 e 17, consultável em https://julgar.pt/wp-content/uploads/2020/07/20200716-JULGAR-A-audi%C3%A7%C3%A3o-do-benefici%C3%A1rio-no-regime-jur%C3%ADdico-do-maior-acompanhado-notas-e-perspectivas-Maria-In%C3%AAs-Costa.pdf.↩︎ |