Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3647/19.8T8STS.P1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: HENRIQUE ARAÚJO
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
DIREITOS DOS SÓCIOS
DIREITO À INFORMAÇÃO
INQUÉRITO JUDICIAL
DIVIDENDOS
Data do Acordão: 01/12/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - O art. 288.º, n.º 1, do CSC consagra o direito do accionista à informação permanente, através da consulta, na sede social, dos elementos documentais elencados nas als. a) a e).
II - Para exercer este direito basta que o accionista alegue motivo justificado para a consulta desses documentos.
Decisão Texto Integral:

PROC. N.º 3647/19.8TSTS.P1.S1

6ª SECÇÃO (CÍVEL)

REL. 158[1]

                                                                       *

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I. RELATÓRIO

AA, na qualidade de accionista da Sociedade Agrícola de Investimentos de Oliveira do Bairro, S.A., instaurou acção especial de inquérito à sociedade, alegando, em síntese:

- Não obstante a Ré apresentar, consecutivamente, resultados positivos desde 2005, nunca foram distribuídos dividendos, sendo esses resultados sempre aplicados em reservas legais e resultados transitados;

- O accionista BB, membro do conselho de administração da Ré, é remunerado pelo exercício desse cargo, conseguindo dessa forma que a sociedade pague dividendos pelo seu capital, sem deliberar qualquer distribuição;

- Em Outubro de 2019, a Autora remeteu à Ré uma carta solicitando a consulta, no prazo de dez dias, dos relatórios de gestão e dos documentos de prestação de contas relativos aos três últimos exercícios, incluindo os pareceres do conselho fiscal, da comissão de auditoria, do conselho geral e de supervisão ou da comissão para as matérias financeiras, bem como os relatórios do revisor oficial de contas sujeitos a publicidade, as convocatórias, as actas e as listas de presença das reuniões das assembleias gerais e especiais de accionistas e das assembleias de obrigacionistas realizadas nos últimos três anos, os montantes globais das remunerações pagas aos membros dos órgãos sociais em cada um dos três últimos anos, os montantes globais das quantias pagas nesse mesmo período aos dez empregados mais bem remunerados, e o documento do registo de acções;

- A Ré negou à Autora o acesso a essas informações.

A Autora terminou o seu articulado inicial pedindo que seja determinado à Ré que lhe preste a informação solicitada, ao abrigo do disposto no artigo 288º do Código das Sociedades Comerciais (CSC).

Contestaram a Ré, CC, DD e EE, pugnando pela total improcedência da acção e pela condenação da Autora como litigante de má-fé em multa e numa indemnização de, pelo menos, 40.000 €, dizendo, em síntese, o seguinte:

- Previamente à assembleia geral da sociedade Ré, realizada em 07.08.2019, foram facultados à Autora, na pessoa do seu mandatário e da pessoa que se identificou como revisor oficial de contas, todos os documentos disponíveis, em conformidade com a convocação para a assembleia geral, e ainda todos os que então foram solicitados;

- A Autora compareceu nessa assembleia geral, fazendo-se acompanhar do seu mandatário, e, por intermédio deste, formulou vários pedidos de esclarecimento que foram respondidos, tendo a assembleia votado, por maioria, os dois pontos da ordem de trabalhos, com o voto contra da Autora.

A Autora ofereceu articulado em que se pronunciou sobre o pedido contra si dirigido de condenação como litigante de má-fé, defendendo a sua improcedência.

Gorada tentativa de conciliação, foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido de inquérito judicial relativamente aos exercícios de 2016 e 2017 e procedente quanto ao exercício de 2018, determinando que fossem disponibilizados os documentos a que aludem as alíneas a) a e) do artigo 288º do CSC, na sede social da Ré, no prazo de dez dias.

Inconformada com a sentença, dela recorreu a Autora Joana da Rocha Abreu.

A Relação do Porto julgou procedente a apelação da Autora, na parte impugnada, condenando a Ré a facultar à Autora, no prazo de dez dias e na sede social daquela, os documentos a que aludem as alíneas a) a e) do artigo 288º do CSC relativamente aos exercícios de 2016 e 2017.

É agora a vez de a sociedade Ré recorrer.

No recurso de revista que apresentou, concluiu as suas alegações do seguinte modo:

A) O inquérito judicial tem um carácter intrusivo na vida da sociedade visada e não deve ser utilizado em situações de impasse ou desconfiança, uma vez que a sua utilização tende, muitas vezes, a agravar essas situações, colocando os tribunais como ‘polícias das sociedades’, tendo, nessa medida, um efeito mais negativo que positivo.

B) Só motivos sérios, razoáveis e justificáveis poderão justificar a instauração de inquérito judicial.

C) O douto acórdão da Relação violou o disposto no artigo 288º, n.º 1, e no artigo 1048º do CPC, ao considerar que basta apenas o simples desejo do accionista em conhecer o que vai sucedendo na ‘sua’ sociedade para justificar o direito às informações.

D) A justificação para a Autora instaurar processo de inquérito judicial foi: (1) não distribuição de dividendos nos últimos 10 anos; (2) que o administrador BB é remunerado pelo cargo de administrador e que isso é uma forma de distribuição de dividendos – (pontos 4. a 9. Da petição inicial).

E) Mas, resulta documentalmente provado que a Autora participou nas Assembleias de aprovação dos relatórios de gestão e das contas de exercício de 2016 e 2017 e sobre a proposta de aplicação de resultados apresentada pelo Conselho de Administração, tendo dado um voto de confiança e de louvor ao Conselho de Administração e Conselho Fiscal da sociedade pela forma como tem desempenhado as suas funções (vide ponto 15 dos factos provados na douta sentença).

F) Considerando o facto provado 15., tendo a acção dado entrada em 13.11.2019 e decorrido tal lapso temporal, não faz qualquer sentido conceder o direito à informação previsto no artigo 288º do Código das Sociedades Comerciais.

G) Donde se conclui não haver qualquer motivo justificativo e sério para apresentação das informações solicitadas pela Autora.

Acresce que:

H) O inquérito judicial pressupõe a violação do direito à informação, seja por recusa, seja por prestação presumivelmente falsa ou incompleta e não elucidativa.

I) De tal forma que o direito de pedir o inquérito judicial depende da recusa ilícita em prestar informações.

J) Não resulta dos autos qualquer prova de recusa ilícita em fornecer os elementos (nem foi alegada a prestação falsa).

K) Pelo contrário, a Autora votou favoravelmente sobre os relatórios de gestão e as contas de exercício de 2016 e 2017 e sobre a proposta de aplicação de resultados apresentada pelo Conselho de Administração e deu um voto de confiança, com um louvor ao Conselho de Administração e Conselho Fiscal da sociedade pela forma como tem desempenhado as suas funções.

L) Não estão, pois, verificados os pressupostos do inquérito judicial para que sejam prestadas as informações relativas aos exercícios de 2016 e 2017.

M) O douto acórdão fez assim uma incorrecta aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 288º do Código das Sociedades Comerciais e do disposto no artigo 1048º, n.º 1, do Código de Processo Civil, devendo, pois, ser mantida a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, fazendo-se, assim, Justiça.

A Autora contra-alegou, batendo-se pela improcedência da revista.

                                                           *

Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente, a única questão a apreciar é a de saber se deveria indeferida a pretensão da Autora quanto aos exercícios de 2016 e 2017.

                                                           *

II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

Vêm provados das instâncias os seguintes factos:

1. A Requerida é uma sociedade comercial, sob a forma de sociedade anónima, NUPC …., com sede na …, n.º …, ….

2. A Requerida sociedade foi constituída em 31.12.1986 e tem um capital social de 810.000,00 € e uma estrutura accionista de base familiar, constituída por:

- Fibrogest SGPS - 50,617%;

- DD - 22,377%;

- BB - 22,377%;

- AA - 4,630%.

3. A Requerida, na pessoa do seu Presidente da Assembleia Geral, e por carta registada com A/R, com a data de 4 de Julho de 2019, convocou os accionistas, entre os quais a Requerente, para uma Assembleia Geral.

4. Dessa convocatória consta, entre o mais, o seguinte: “Todos os elementos previstos no art. 289º do CSC, incluindo Relatório de Gestão, as contas do exercício, demais documentos de prestação de contas incluindo certificado legal das contas, parecer do conselho fiscal e relatório do mesmo estão à ordem, nos quinze dias anteriores à data da Assembleia para serem examinados na sede social”.

5. A data fixada para a Assembleia foi 7 de Agosto de 2019, pelas 10H30.

6. Na ordem de trabalhos consta ainda: “Primeiro: Deliberar sobre o relatório de gestão e contas de 2018. Segundo: Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados de 2018”.

7. No dia da Assembleia compareceu a Requerente acompanhada do seu Ilustre Mandatário Judicial.

8. Pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral foi aceite a presença na referida Assembleia do Ilustre Advogado e mesmo que este ditasse para a acta o que entendesse em nome da sua constituinte.

9. Iniciada a Assembleia, desde logo a Requerente, via pessoa do seu mandatário, formulou vários pedidos de esclarecimento sobre várias questões (vd. questões 1. a 5 referente ao ponto primeiro)[2].

10. As questões colocadas foram respondidas pelos administradores e pelo Presidente do Conselho Fiscal e ainda pelo Revisor Oficial de Contas.

11. Após discussão dos temas em questão, o ponto Primeiro da ordem de trabalhos doi posto à votação e obteve o seguinte resultado: votaram a favor 95,38% do capital e contra 4,63%.

12. O mesmo ocorreu quanto ao ponto Segundo da ordem de trabalhos.

13. A Requerente remeteu para a Requerida, em 11 de Outubro de 2019, missiva com o seguinte teor:

“Ex.ºs Senhores:
Na qualidade de acionista da sociedade Agrícola de Investimentos de …, SA, com o NIF e com sede na Avenida de …, n.º …, …-…, …, sirvo-me da presente para solicitar a V. Exª. a consulta, no prazo de 10 dias, dos seguintes documentos, nos termos do artigo 288º, 1 do Código das Sociedades Comerciais:
a) Os relatórios de gestão e os documentos de prestação de contas previstos na lei, relativos aos três últimos exercícios, incluindo os pareceres do conselho fiscal, da comissão de auditoria, do conselho geral e de supervisão ou da comissão para as matérias financeiras, bem como os relatórios do revisor oficial de contas sujeitos a publicidade, nos termos da lei;
b) As convocatórias, as actas e as listas de presença das reuniões das assembleias gerais e especiais de accionistas e das assembleias de obrigacionistas realizadas nos últimos três anos;
c) Os montantes globais das remunerações pagas, relativamente a cada um dos últimos três anos, aos membros dos órgãos sociais;

d) Os montantes globais das quantias pagas, relativamente a cada um dos últimos três anos, aos 10 empregados da sociedade que recebam as remunerações mais elevadas;

e) O documento de registo de acções.
A consulta da referida documentação mostra-se necessária por várias ordens de razão. Destaca-se, nesta frente, o facto de não haver memória, nos últimos 10 anos, de que tenha existido distribuição de dividendos pelos acionistas. Tal situação é causadora de algum espanto, se atendermos que a sociedade, nos últimos 11 anos, apresentou sempre resultados positivos, tendo lucros acumulados em valor superior a 2.5 milhões de euros, dos quais nem um cêntimo foi distribuído aos acionistas.
Também importa esclarecer algumas questões relacionadas com a própria administração da sociedade.
Neste âmbito, importa, em primeiro lugar, perceber os contornos da alienação de um imóvel a um dos acionistas por valor abaixo do valor de mercado. É fundamental esclarecer se tal manobra visou remunerar e privilegiar algum dos principais acionistas, em detrimento do mecanismo legal de distribuição de dividendos, que é o único que assegura tratamento igualitário entre acionistas.
Por outro lado, o ano de 2018 foi marcado pela apresentação, pela primeira vez em longos anos, de resultados negativos. Isto quando o referido ano foi dos melhores em termos de desempenho recente da economia portuguesa.
Impõe-se, por isso, perceber a que se deve essa preocupante novidade nos resultados apresentados.”

14. A Requerida, por carta de 17 de Outubro de 2019, respondeu nos seguintes termos:

“Exma. Sra.:


1 – Acusamos a receção de v/carta com a data supra e pela qual nos são solicitados vários elementos, como relatórios de gestão dos últimos 3 anos, convocatórias e listas de presença, montantes globais das remunerações pagas aos administradores, montante das remunerações pagas a cada trabalhador nos últimos três anos e aos 10 empregados que recebem remuneração mais elevada e finalmente documentos do registo das ações.
2 – Em resposta:

2.1 – Antes de tudo a v/carta é anómala, pois aos sete de Agosto de 2019 foi realizada Assembleia Geral desta sociedade e na qual V. Excia esteve presente e interveio para solicitar todos os elementos que teve por bem. Todos os elementos solicitados lhe foram facultados.

2.2 – Se V. Excia não concordou com o aí deliberado, devia e podia ter interposto recurso judicial.

15. A Requerente interveio e participou em todas as Assembleias Gerais relativas aos exercícios de 2016 e 2017, realizadas em 30.05.2017 e 29.05.2018, respectivamente, tendo a Requerente votado a favor dos relatórios de gestão e as contas de exercício de 2016 e 2017, aprovado a proposta de aplicação de resultados apresentada pelo Conselho de Administração e dado um voto de confiança e de louvor ao Conselho de Administração e Conselho Fiscal da sociedade pela forma como desempenhado as suas funções.

O DIREITO

O tribunal da 1ª instância recusou procedência à pretensão da Autora relativamente aos documentos respeitantes aos exercícios de 2016 e 2017 com base na seguinte argumentação:

“(…) considerando o facto provado 15. (a requerente interveio em todas as Assembleias Gerais relativas aos exercícios de 2016 e 2017, realizadas em 30.05.2017 e 29.05.2018, respectivamente, tendo a requerente votado a favor dos relatórios de gestão e as contas de exercício de 2016 e 2017, aprovado a proposta de aplicação de resultados apresentada pelo Conselho de Administração e dado um voto de confiança e de louvor ao Conselho de Administração e Conselho Fiscal da sociedade pela forma como desempenhado as suas funções), tendo a ação dado entrada em 13.11.2019, decorrido tal lapso temporal, não faz sentido conceder tal direito. Na verdade, tendo a requerente tido liberdade de acesso à documentação requerida com a presente ação referente aos exercícios de 2016 e 2017 (constata-se que na petição inicial o contrário não é sequer alegado) e tendo votado a favor sobre os relatórios de gestão e as contas de exercício de 2016 e 2017 e sobre a proposta de aplicação de resultados apresentada pelo Conselho de Administração e dado um voto de confiança e de louvor ao Conselho de Administração e Conselho Fiscal da sociedade pela forma como tem desempenhado as suas funções, não existem motivos sérios, razoáveis ou justificáveis para conceder tal documentação, devendo, nesta parte, o pedido improceder”.

Foi outro o entendimento da Relação do Porto que, ao deferir o inquérito judicial relativamente aos exercícios de 2016 e 2017, assim ponderou:

“(…) a documentação que está acessível ao acionista a título preparatório da assembleia geral (artigo 289º, n.º 1, alínea e) do Código das Sociedades Comerciais) é mais restrita do que a que integra o direito à informação mínima, tal como previsto no artigo 288º, n.º 1, do mesmo código, apenas havendo coincidência no que respeita à que está prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 288º do Código das Sociedades Comerciais.

De todo o modo, não obstante esta coincidência na acessibilidade da aludida documentação e a posição adotada pela recorrente nas assembleias gerais realizadas em 2017 e 2018, face às questões que formulou na assembleia geral realizada em 2019 e às respostas que lhe foram dadas, é compreensível que pretenda de novo examinar toda essa documentação, com uma perspetiva crítica diferente.

A nosso ver, não obstante a recorrente ter votado favoravelmente os relatórios de gestão e as contas de exercício de 2016 e 2017, aprovado a proposta de aplicação de resultados apresentada pelo Conselho de Administração e dado um voto de confiança e de louvor ao Conselho de Administração e Conselho Fiscal da sociedade pela forma como tem desempenhado as suas funções, nesses anos, isso não a inibe de à luz de novos factos pretender reexaminar alguma documentação que lhe esteve acessível e bem assim toda a restante documentação agora pretendida a fim de ter um retrato mais completo da sociedade ré e da evolução financeira ao longo dos anos e aquilatar da existência ou não de irregularidades que a prejudicam, como suspeita.

Neste enquadramento, entende-se existir motivo justificado para a recorrente exigir da recorrida ré que lhe seja facultada para consulta, na sede da sociedade ré, toda a documentação mencionado no n.º 1 do artigo 288º do Código das Sociedades Comerciais”.

O acórdão recorrido, comentando as respostas que foram dadas à recorrente no seguimento dos pedidos de esclarecimento feitos na assembleia geral de 2019 (cfr. ponto 9. da matéria de facto), refere, na nota de rodapé n.º 8:

“Não se entende por que razão um imóvel alegadamente objeto de dação em cumprimento foi avaliado pelo valor patrimonial tributário, valor que raramente corresponde ao valor de mercado, desconhecendo-se que com esta dação se extinguiu um crédito de suprimentos de igual montante o que, a ter sucedido, não deixa de ser uma notável coincidência. Também não se entende que, havendo contabilisticamente uma conta própria para suprimentos (253), se sustente que estes possam ser registados numa conta que tem carácter residual, como é a 268”.

           

Postas em confronto estas duas soluções, cremos que a sufragada no acórdão recorrido é a que mais se ajusta à materialidade provada e ao direito aplicável.

O artigo 21º, n.º 1, alínea c), do Código das Sociedades Comerciais prescreve que todos os sócios têm direito a obter informações sobre a vida da sociedade, nos termos da lei e do contrato de sociedade.

O CSC não densifica o conceito de ‘informação’, mas seguindo a definição de Ana Gabriela Ferreira Rocha, informação é a possibilidade de acesso a quaisquer dados, de facto ou de direito, relacionados com o andamento dos negócios sociais ou a gestão da sociedade, obtidos de modo directo ou indirecto, independentemente dos meios ou instrumentos utilizados para o seu conhecimento, assim como o conteúdo ou substrato que deriva daquela possibilidade de acesso[3].

Seguindo a lição de Pinto Furtado[4], o direito à informação ocorre em três níveis ou momentos distintos: a informação permanente, que é prestada a cada momento; a informação intercalar, que é prestada como preparatória de cada reunião da assembleia; e a informação em assembleia, que é prestada, na própria reunião, como elemento instrutório do debate.

De acordo com aquela que julgamos ser a melhor doutrina, o direito à informação tem natureza instrumental, na medida em que através dele é garantido o exercício de outros direitos sociais, nomeadamente o direito aos lucros, ao voto, à impugnação de deliberações sociais, à eleição dos membros dos órgãos sociais, à sindicância dos negócios sociais, à acção de responsabilidade contra os gerentes, etc.

No que respeita aos accionistas das sociedades anónimas – como é o caso dos presentes autos – o legislador fez a distinção entre um direito mínimo à informação (artigo 288º), um direito a informações preparatórias da assembleia geral (artigo 289º), um direito à informação em assembleia geral (artigo 290º) e um direito colectivo à informação (artigo 291º).

Focaremos a nossa atenção na primeira modalidade descrita, ou seja, no direito mínimo à informação, na medida em que foi a recusa desse tipo de informação que provocou o pedido de inquérito judicial[5].

O direito mínimo à informação traduz-se num direito de consulta dos elementos mencionados nas cinco alíneas do n.º 1 do artigo 288º, a saber: a) Os relatórios de gestão e os documentos de prestação de contas previstos na lei, relativos aos três últimos exercícios, incluindo os pareceres do conselho fiscal, da comissão de auditoria, do conselho geral e de supervisão ou da comissão para as matérias financeiras, bem como os relatórios do revisor oficial de contas sujeitos a publicidade, nos termos da lei; b) As convocatórias, as actas e as listas de presença das reuniões das assembleias gerais e especiais de accionistas e das assembleias de obrigacionistas realizadas nos últimos três anos; c) Os montantes globais das remunerações pagas, relativamente a cada um dos últimos três anos, aos membros dos órgãos sociais; d) Os montantes globais das quantias pagas, relativamente a cada um dos últimos três anos, aos 10 ou aos 5 empregados da sociedade que recebam as remunerações mais elevadas, consoante os efectivos do pessoal excedam ou não o número de 200; e) O documento de registo de acções.

Para exercer este direito o accionista deverá alegar motivo justificado para a consulta desses documentos, ou seja, deverá invocar um “interesse minimamente sério e relevante” na prestação da informação[6], sendo que uma boa parte da doutrina propugna uma interpretação mais lata desse pressuposto[7].

Se for recusada a consulta, o accionista pode requerer inquérito à sociedade, de acordo com o artigo 292º.

Vistas estas considerações gerais, vejamos a situação concreta dos autos.

A Autora procurou exercer o direito à informação através da carta enviada pela Autora à sociedade Ré em 11.10.2019 (cfr. ponto 13. dos factos provados), na qual solicitou que, face às (ponderosas) razões aí apontadas, lhe fosse facultada a consulta dos documentos a que se referem as alíneas a) a e) do artigo 288º do CSC.

Contudo, a Ré respondeu em termos que configuram nítida recusa daquela pretensão, conforme ressuma do ponto 14. dos factos provados.

Também nítida se afigura a ilicitude dessa recusa. De facto, nas sociedades anónimas, a informação só pode ser negada quando o pedido for abusivo, quando se receie que o accionista a vá utilizar para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta ou de algum accionista, quando possa prejudicar relevantemente a sociedade ou os accionistas, e quando se traduza na violação de segredo imposto por lei – artigo 291º, n.º 2, in fine, e n.º 4. Exceptuando estas situações, a recusa será ilícita sempre que o órgão competente para a sua prestação, face a uma solicitação feita por um ou mais sócios, nas condições de legitimidade estabelecidas na lei ou no contrato, denegue essa mesma prestação ou forneça informação falsa, incompleta ou não elucidativa[8].

Deste modo, não tendo a Ré invocado, como fundamento da recusa, nenhuma das excepções acabadas de enunciar, tem de reconhecer-se que, ao negar o direito de informação da Autora, contrariou o disposto no artigo 288º, n.º 1, do CSC.

O raciocínio expresso na sentença da 1ª instância desvalorizou o interesse da Autora na efectivação desse direito face à posição assumida por esta nas assembleias gerais realizadas em 2017 e 2018, em que foram aprovadas, com o seu voto, as contas dos exercícios de 2016 e 2017, bem como a proposta de aplicação dos resultados.

Todavia, como faz bem notar o acórdão recorrido, essa circunstância não condiciona o exercício do direito à informação permanente, mediante consulta dos referidos documentos na sede social, para aferição da forma como a sociedade vem sendo gerida. Na verdade, o direito à informação é atribuído ao sócio ou accionista para este poder conhecer, em regra, a posteriori, o destino que foi dado ao seu investimento pelos órgãos a quem compete a gestão da sociedade. Pode, portanto, exercê-lo em qualquer momento, sem qualquer limitação temporal, desde que – conforme já dito – invoque motivo justificado.

Afirma a recorrente que o inquérito judicial tem um carácter intrusivo na vida da sociedade e que não devia ser utilizado na presente situação – cfr. conclusão A).

Em princípio, visto o disposto no n.º 2 do artigo 1049º, poderá acompanhar-se a primeira parte dessa afirmação. Todavia, tudo dependerá do tipo de providências requeridas pelo interessado no âmbito do processo especial regulado no artigo 1048º do CPC (que, como se sabe, é de jurisdição voluntária), e daquelas que o tribunal entenda determinar depois de ponderar os interesses em jogo.

Na situação concreta, a Autora apenas requereu a consulta dos documentos elencados no n.º 1 do artigo 288º, relativamente aos exercícios de 2016, 2017 e 2018, por considerar que tal procedimento será suficiente para satisfazer o seu direito à informação sobre a vida societária. Foi nessa mesma medida que se deu a condenação da sociedade Ré nas instâncias, livrando-a da intromissão de qualquer terceiro estranho, como aconteceria se o tribunal nomeasse perito (ou peritos) para investigação dos factos, ao abrigo do disposto no n.º 2 artigo 1049º do CPC.

           

                                                                       *

III. DECISÃO

Pelas razões expostas, nega-se a revista.

                                               *

Custas pela recorrente.

                                               *

LISBOA, 12 de Janeiro de 2021

Henrique Araújo (Relator)

Maria Olinda Garcia

Ricardo Costa

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).

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[1] Relator:     Henrique Araújo
  Adjuntos:  Maria Olinda Garcia
                    Ricardo Costa
[2] As questões colocadas foram as seguintes: 1ª – “pretendia ver esclarecido o valor na conta de Fornecimento e Serviços Externos de 423.738,64€, onde se destaca o valor de eletricidade de 340.991,59€ a que se deve e que benefícios económicos é que temos com estes gastos”; 2ª – “o porquê da rubrica de outros gastos ter uma menos-valia da venda do edifício no valor de 231.069,73€, uma vez que o mercado está em alta e porquê das contas não especificarem o tipo de imóvel e porque teve esta menos-valia tão grande”; 3ª – “pretende ver esclarecida a conta Propriedades de Investimento, o que incorpora, que tipo de bens e qual o justo valor destes bens, uma vez que as contas não referem e na sua opinião deviam referir e ainda que benefícios económicos cada bem gera para a empresa”; 4ª – “o que é que está na conta de acionistas no anexo às contas, uma vez que não especifica o que é, pretende saber se são suprimentos dos sócios ou se são outros movimentos, no caso de serem suprimentos, porque é que não estão na conta 253”; 5ª – “na rubrica outros investimentos financeiros, onde está contabilizada a participação financeira da SLN SGPS, com o valor de aquisição de 200.000,00€ e porque não foi realizada qualquer imparidade deste ativo, pretende saber qual a hipótese de recuperar este valor, se é que existe.” As respostas a estas questões foram as seguintes: “O Dr. FF tomou a palavra e para prestar os seguintes estabelecimentos [sic]: - Questão número 1: que o montante despendido com a eletricidade é redebitado a um dos inquilinos. Assim, resulta evidente que a sociedade tem um gasto e um proveito sensivelmente iguais. De seguida tomou a palavra o Dr. GG e em complemento do esclarecimento prestado pelo Dr. FF disse: o custo de eletricidade pago pela Sociedade Agrícola foi de 340.991,59€ tendo, no entanto, debitado aos seus inquilinos (clientes) a quantia de 318.894,84€, sendo assim, o custo próprio para a sociedade de aproximadamente de 22.000,00€. Quanto à questão nº 2 pelo Dr. GG foi tomada a palavra e no uso dela disse: que o bem alienado ocorreu dentro de uma operação de Dação em Pagamento. O valor fixado é igual ao Valor Patrimonial Tributário e só por essa razão foi fixado o mesmo. De seguida, tomou a palavra o acionista BB e no uso dela disse: que a alienação do referido imóvel (armazém) foi deliberada por todos os accionistas, mormente pela Drª AA e que é conhecedora do negócio. Relativamente à questão nº 3, pelo Dr. FF foi pedida a palavra e no uso dela disse: o conceito de Propriedades de Investimento equivale aos prédios dados em arrendamento. O benefício desses imóveis são necessariamente as rendas que estão contabilizadas. Quanto ao valor dos imóveis, os mesmos estão registados pelo seu custo histórico e cumprindo assim as Normas Contabilísticas em vigor. Acrescentou ainda que uma das referências para o valor de mercado é o Valor Patrimonial Tributário. Quanto ao ponto nº 4 foi pedida a palavra pelo Dr. FF e no uso dela disse: confirma que o valor registado na conta de acionistas é suprimentos, sendo irrelevante estarem contabilizados na conta 253 ou na 268 ou outra. Quanto ao ponto nº 5, foi pedida a palavra pelo Dr. FF e no uso dela disse: o activo financeiro sobre a SLN S.A. é de duvidosa cobrança. Pediu a palavra o Dr. GG e disse: o valor em causa existe desde 2007/2008. Nunca foi contabilizada qualquer imparidade sobre esse ativo porquanto se desconhecia o valor das sociedades que estavam subjacentes ao universo da sociedade SLN S.A.. Entretanto, esta sociedade foi dissolvida sendo que se iniciou o processo de liquidação em 2016 e que deve estar terminado em 2019. Liquidada a sociedade será possível definir e quantificar o valor a ser tratado como perda e com os efeitos fiscais inerentes.”

[3] “O direito à informação do sócio gerente nas sociedades por quotas”, na Revista de Direito das Sociedades, Ano II, 2011, n.º 4, página 1033.
[4]  “Curso de Direito das Sociedades”, 4.ª edição, página 230.
[5] No artigo 22º da petição inicial, a Autora refere: “No caso, entendemos que, justificando-se o inquérito por à requerente ter sido recusada informação pedida ao abrigo do artigo 288º do CSC, será suficiente para satisfazer a sua pretensão, determinar à requerida que preste a informação pedida nos termos em que ela é consentida pelo artigo 288º, nºs 1 e 3 do CSC”.
[6] Raul Ventura, “Novos Estudos sobre Sociedades Anónimas e em Nome Coletivo, Comentário CSC”, página 136.
[7] Coutinho de Abreu, “Curso de Direito Comercial”, Volume II, 6ª edição, 2019, página 249. Na mesma senda, Paulo Olavo Cunha, “Direito das Sociedades Comerciais, 5ª edição, páginas 352/353, para quem se mostra suficiente a invocação da existência de motivo (justificado), sem necessidade de se proceder sequer à respetiva identidade ou concretização, e Menezes Cordeiro e Madalena Perestrelo de Oliveira, “Código das Sociedades Comerciais Anotado”, 3ª edição, página 994, segundo os quais o ‘motivo justificado’ deve ser interpretado com muita latitude, uma vez que, à partida, o accionista, só por o ser, tem razões justificadas para aceder às informações constantes das cinco alíneas do n.º 1 do artigo 288º.
[8] Carlos Maria Pinheiro Torres, “O Direito à Informação nas Sociedades Comerciais”, 1998, página 217.