Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B572
Nº Convencional: JSTJ00038775
Relator: PEIXE PELICA
Descritores: SERVIDÃO DE VISTAS
RENÚNCIA
FORMA DE DECLARAÇÃO NEGOCIAL
ACTO DE MERA TOLERÂNCIA
ABUSO DO DIREITO
Nº do Documento: SJ199909230005722
Data do Acordão: 09/23/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 729/98
Data: 01/14/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 220 ARTIGO 334 ARTIGO 359 ARTIGO 376 N2 ARTIGO 1288 ARTIGO 1360 ARTIGO 1362 N1.
CNOT67 ARTIGO 80 N1.
Sumário : I - A renúncia a uma servidão de vistas só é válida se operada por escritura pública, sendo pois nula se efectuada por simples documento particular.
II - Tendo o A. e o R acordado em 1992, por mero escrito particular que - para que o A. pudesse obter licença camária para reconstrução do prédio - o R. consentia que o A. mantivesse abertas quatro janelas que deitavam directamente sobre o seu prédio, mas onde o A. reconhecia expressamente que com tal permissão não se visava constituir qualquer servidão de vistas e que o R. ficava com o direito de "justapor a sua parede" à parede do prédio do A. "tapando desse modo as referidas janelas", é de dar como assente que essa permissão configurava um acto de mera tolerância.
III - Representa assim um verdadeiro "venire contra factum proprium" integrador da figura de "abuso do direito" o facto de o A. ver, um ano e nove meses mais tarde, peticionar a condenação do R. a ver reconhecida a aludida servidão de vistas.
Decisão Texto Integral: