Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038775 | ||
| Relator: | PEIXE PELICA | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE VISTAS RENÚNCIA FORMA DE DECLARAÇÃO NEGOCIAL ACTO DE MERA TOLERÂNCIA ABUSO DO DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199909230005722 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 729/98 | ||
| Data: | 01/14/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 220 ARTIGO 334 ARTIGO 359 ARTIGO 376 N2 ARTIGO 1288 ARTIGO 1360 ARTIGO 1362 N1. CNOT67 ARTIGO 80 N1. | ||
| Sumário : | I - A renúncia a uma servidão de vistas só é válida se operada por escritura pública, sendo pois nula se efectuada por simples documento particular. II - Tendo o A. e o R acordado em 1992, por mero escrito particular que - para que o A. pudesse obter licença camária para reconstrução do prédio - o R. consentia que o A. mantivesse abertas quatro janelas que deitavam directamente sobre o seu prédio, mas onde o A. reconhecia expressamente que com tal permissão não se visava constituir qualquer servidão de vistas e que o R. ficava com o direito de "justapor a sua parede" à parede do prédio do A. "tapando desse modo as referidas janelas", é de dar como assente que essa permissão configurava um acto de mera tolerância. III - Representa assim um verdadeiro "venire contra factum proprium" integrador da figura de "abuso do direito" o facto de o A. ver, um ano e nove meses mais tarde, peticionar a condenação do R. a ver reconhecida a aludida servidão de vistas. | ||
| Decisão Texto Integral: |