Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | VASQUES DINIS | ||
| Descritores: | PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO ALEGAÇÕES DE RECURSO CONCLUSÕES RETRIBUIÇÕES INTERCALARES PEDIDO GENÉRICO | ||
| Nº do Documento: | SJ200703220017284 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - No âmbito do CPT/81, é legal a emissão de parecer do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça, desde que às partes seja dada oportunidade de contradizer o entendimento dele constante. II - Tendo o recorrente sido convidado a apresentar conclusões das alegações, e não tendo, nessa sequência, apresentado conclusões quanto a determinada «questão», com os fundamentos da sua discordância e a norma jurídica violada, não pode, nessa parte, o tribunal conhecer do recurso. III - Por se tratar de créditos disponíveis após a cessação do contrato, não pode o tribunal condenar a entidade patronal no pagamento ao trabalhador despedido sem justa causa das prestações relativas ao subsídio de refeição, trabalho por turnos e outros prémios que deveria ter auferido desde o despedimento até à sentença, se na acção de impugnação do despedimento o trabalhador não formulou tal pedido, nem incluiu essas prestações no cálculo das retribuições vencidas. IV - Porém, quanto ao pedido, genérico, de condenação da entidade patronal no pagamento das retribuições vencidas e vincendas desde o despedimento até à sentença final, ele abrange as eventuais diferenças salariais decorrentes de mudanças de categoria profissional ou de nível que o trabalhador teria, por força da sua antiguidade, nesse período de tempo. * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. "AA" intentou, em 2 de Abril de 1984, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção de impugnação do seu despedimento contra “CP – Caminhos de Ferro Portugueses, E.P.”, invocando a nulidade do processo disciplinar que culminou nesse despedimento, a caducidade da acção disciplinar e a inexistência de infracções disciplinares puníveis com tal pena e pedindo a revogação dessa sanção e a condenação da Ré na sua reintegração ou no pagamento da correspondente indemnização, para além do pagamento das quantias já vencidas a título de retribuição base, diuturnidades, horas extraordinárias, outros (prémios), subsídios de férias e de Natal e as vincendas até à sentença final. Efectuado o julgamento, foi, em 30 de Abril de 1992, proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido. Após vicissitudes processuais de variada ordem, que agora não interessa descrever, veio o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 19 de Janeiro de 2000, confirmado, em 25 de Outubro de 2000, por este Supremo Tribunal, a ordenar a repetição do julgamento. Regressados os autos à 1.ª instância, foi decretada, em 17 de Janeiro de 2001, a suspensão da instância, por óbito do Autor, ocorrido em 2 de Dezembro de 1994, e, por decisão proferida em 14 de Julho de 2003, julgados habilitados, para prosseguirem a demanda, como sucessores do Autor, BB, CC, DD, EE e FF. Designado dia para a nova audiência de discussão e julgamento, foi, no seu início, pelos habilitados (doravante, também designados Autores), através do seu ilustre mandatário, declarado que optavam, em substituição da peticionada reintegração, pela correspondente indemnização em função da antiguidade, tendo, outrossim, requerido, em ampliação do pedido, a condenação da Ré no pagamento dos “competentes juros devidos calculados à taxa legal, sendo compensatórios e moratórios”. Foi, então, proferido despacho em que se admitiu a ampliação do pedido referente aos juros e se relegou para a decisão final a apreciação das “demais questões suscitadas pelos habilitados”. Realizado o julgamento, foi lavrada sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar aos herdeiros habilitados de AA, BB, CC, DD, EE e FF, as prestações pecuniárias que aquele deveria ter normalmente auferido desde a data do despedimento até 2 de Dezembro de 1994 (data da morte do primitivo Autor), absolvendo a Ré do demais pedido. 2. Apelaram a Ré e os Autores, sem êxito, pois o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a sentença da 1.ª instância. Os Autores, por requerimento apresentado em 17 de Novembro interpuseram recurso de revista. Na mesma data, pediram a aclaração do acórdão, no sentido de verem esclarecido se na formulação genérica do dispositivo da sentença confirmada cabe a condenação da Ré no pagamento de juros contados à taxa legal, desde a data do despedimento do falecido Autor até ao integral pagamento das prestações pecuniárias em que a Ré foi condenada, e se a mesma condenação abrange os aumentos/actualizações salariais que aquele teria recebido caso não tivesse sido despedido, inclusive por mudança de categoria ou nível. O pedido de aclaração foi indeferido, tendo a Relação considerado, em síntese: – Quanto ao pedido de juros, resultante da ampliação, que a sentença da 1.ª instância dele conhecera, ao afirmar que “[o]s juros sobre a quantia que vier a ser apurada só são devidos se, depois de o crédito se ter tornado líquido, a R. não pagar – n.º 3 do art. 805.º do Cód. Civil” e, por isso, quando absolveu a Ré do “demais pedido” está, na absolvição, inequivocamente, abrangido o pedido de juros; e que o acórdão aclarando não se pronunciou sobre tal questão, porque, embora os apelantes houvessem manifestado discordância sobre o sentido da decisão, nessa parte, nada disseram nas alegações quanto aos fundamentos por que pretendiam vê-la alterada; Notificados de tal decisão, vieram os Autores apresentar novo requerimento de interposição de recurso de revista, no qual arguiram a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, por não ter apreciado a questão da condenação em juros, objecto do pedido de ampliação. Admitido o recurso assim interposto, juntaram, oportunamente, a respectiva alegação e, após convite, formulado ao abrigo do n.º 4 do artigo 690.º do Código de Processo Civil (doravante, CPC), as conclusões que se transcrevem: A. O acórdão recorrido confirmou a decisão proferida a fls. 567/580 pela 1.ª instância que julgou a acção parcialmente procedente e parcialmente improcedente, condenando a R. a pagar aos herdeiros de AA, as prestações pecuniárias que aquele deveria ter normalmente auferido desde a data do despedimento até 02.12.1994 (data da respectiva morte) absolvendo a R. do demais pedido. A Ré não contra-alegou. O Exmo. Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negada a revista. Na resposta, os Autores, entre o mais, pediram o desentranhamento do parecer do Ministério Publico, alegando que, à luz Código de Processo Trabalho vigente à data da propositura da acção, a emissão de tal parecer era inadmissível. 3. Face ao teor das conclusões da revista, as questões suscitadas no recurso são as de saber se: Corridos os vistos, cumpre decidir. II 1. O acórdão impugnado declarou provados os seguintes factos: 1) O autor foi admitido ao serviço da ré, em 1 de Janeiro de 1972, e sob as ordens e direcção desta trabalhou, possuindo a categoria profissional de revisor de bilhetes e auferindo o vencimento mensal de 18.800$00, acrescido de duas diuturnidades, no montante de 800$00 cada, um prémio de produtividade mensal, no valor de 3.500$00, e 3.500$00 a título de horas prestadas para além do horário normal. 2) Foi acusado em processo disciplinar e foi notificado por via postal da deliberação do Conselho de Gerência da CP, datada de 26 de Outubro de 1982, que lhe aplicou a pena de despedimento com justa causa. 3) À data da propositura da acção, o autor tinha o vencimento mensal de 25.800$00, acrescido de diuturnidades, no valor de 1200$00 cada; 4) A ré procedeu disciplinarmente contra o autor nos termos constantes de fls. 24 a 125 dos autos. 5) Ao tempo em que ocorreram os factos relatados nos autos, a actividade de revisão de bilhetes era disciplinada na CP pelas instruções F31 e F35 que fazem fls. 24 a 27, inclusive. 6) A ré disciplinou outros trabalhadores nos termos dos documentos de fls, 179 a 186, 192 a 237 e 240 a 264. 7) O Conselho de Gerência da ré emitiu a deliberação n.º 17180, de fls. 190 e 191 dos autos. 8) As receitas cobradas pelos revisores da ré eram, na prática, entregues diariamente na estação termo de serviço ou na mais próxima desse local; se esta se encontrasse encerrada ou, ainda, no dia imediato, em qualquer estação. 9) No caso de impossibilidade por motivo inesperado e de força maior deveria a receita ser entregue logo que findasse o impedimento; 10) - O Conselho de Gerência era o único órgão da ré com competência para aplicar a sanção de despedimento. 11) - O Director de Exploração e o Director da Região detinham competência disciplinar e poderiam aplicar sanções inferiores ao despedimento. 12) - O autor emendou o preço do bilhete n.º 646139 que em fotocópia está junto a fls. 113. 13) - O autor emendou as datas dos talões dos bilhetes n.os 89402, 89508, 466939, 646040, 646145, 646699, 646796 e 646912 que, em fotocópia, estão juntos a fls. 108, 110 e 112, apondo no exemplar A - a GUIA -, que ficou em seu poder, data posterior à que consta do exemplar B - a SENHA -, que foi entregue ao cliente, o que fez nos seguintes termos: Bilhete 89402 (preço - 43$00) - fls. 108: - exemplar A - data 09.02.82 - exemplar B - data 29.01.82 Bilhete 89508 (preço - 24$00) - fls. 108: - exemplar A - data 8.02.82 - exemplar B - data 3.02.82 Bilhete 466939 (preço - 9$00) - fls. 110: - exemplar A - data 27.5.82 - exemplar B - data 11.5.82 Bilhete 646040 (preço - 24$00) - fls. 110: - exemplar A - data 28.5.82 - exemplar B - data 18.5.82 Bilhete 646145 (preço - 33$00) - fls. 110: - exemplar A - data 04.6.82 - exemplar B - data 21.5.82 Bilhete 646796 (preço - 84$00) - fls. 112): - exemplar A - data 27.6.82 - exemplar B - data 7.06.82 Bilhete 646912 (preço - 640$00) - fls. 112: - exemplar A - data 24.6.82 - exemplar B - data 14.6.82. 14) Os bilhetes referidos foram lançados na documentação comprovativa das vendas entregues aos competentes serviços da ré nas datas que constam do exemplar A. 15) No período compreendido entre a data aposta no exemplar B e a aposta no exemplar A, o autor ficou em seu poder com o preço dos bilhetes. 2. Antes da apreciação do objecto do recurso, impõe-se uma breve referência à admissibilidade do parecer emitido, neste Supremo Tribunal, pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público. O Código de Processo de Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, em vigor desde 1 de Janeiro de 2000 (CPT/99), dispõe, no n.º 3 do seu artigo 87.º, que “[a]ntes do julgamento dos recursos, o Ministério Público, não sendo patrono ou representante de qualquer das partes, tem vista do processo para, em 10 dias, emitir parecer sobre a decisão final a proferir, devendo observar-se, em igual prazo, o contraditório”. Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, o CPT/99 é apenas aplicável aos processos instaurados a partir do início da sua vigência. No Código de Processo de Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro (CPT/81), que vigorava à data da propositura da presente acção – 2 de Abril de 1984 –, não existia norma que impusesse, antes do julgamento dos recursos, a abertura de vista ao Ministério Público, para emissão de parecer. Quer dizer que, nos presentes autos, não era obrigatória a vista ao Ministério Público. Mas, o facto de ter sido concedido ao Ministério Público emitir parecer não afectou os direitos processuais das partes, designadamente dos Autores, uma vez que lhes foi dado conhecimento do parecer e, oportunamente, exerceram o contraditório. Sendo assim, porque foi observado o princípio do contraditório e da igualdade substancial das partes, a que se referem os artigos 3.º, n.º 3 e 3.º-A, do CPC, não se justifica o desentranhamento do referido parecer. 3. A primeira questão suscitada na revista é a da nulidade do acórdão da Relação, por omissão de pronúncia. Segundo os Autores, atento o conteúdo da sentença da 1.ª instância e do acórdão, este não se pronunciou sobre o pagamento dos juros peticionados, em ampliação do pedido, admitida na 1.ª instância, e, por isso, foi cometida a nulidade a que se refere a 1.ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC. Consta da acta da audiência (fls. 516 e segs.) que os Autores requereram “o pagamento dos competentes juros devidos calculados à taxa legal, sendo compensatórios e moratórios”. Tal requerimento mereceu despacho que admitiu “a ampliação do pedido traduzido no facto de o mesmo ser agora acrescido dos juros que não estavam inicialmente pedidos”. No que concerne, escreveu-se na sentença da 1.ª instância, em sede de fundamentação: Os juros sobre a quantia que vier a ser apurada só são devidos se, depois de o crédito se tornar líquido, a ré não pagar – n.º 3 do art. 805.º do Cód. Civil. E no dispositivo lê-se: (...) Em conformidade, pois, com o que fica exposto, julgo a acção parcialmente procedente e parcialmente improcedente, razão pela qual condeno a ré a pagar aos herdeiros habilitados de AA, BB, CC, DD, EE e FF, as prestações pecuniárias que aquele deveria ter normalmente auferido desde a data do despedimento até 2 de Dezembro de 1994, absolvendo a ré do demais pedido. Custas por habilitados e ré na proporção de ½, sem prejuízo da repartição de custas que se vier a fazer na acção executiva (...) Na alegação do recurso de apelação – pontos 5, 6, 7 e 8 –, dizem os Autores que a sentença “apenas condenou a R. a pagar (...) as prestações pecuniárias que o primitivo A. deveria ter normalmente auferido desde a data do despedimento (...)”, tendo absolvido a Ré do demais pedido, “sendo certo que o pedido integrava também (...) o pagamento de juros sobre as prestações pecuniárias que o A. tinha direito a receber (...)”, entendendo “os apelantes que a douta sentença em crise, na parte em que absolveu a R. do demais pedido, deve ser revogada, com as legais consequências”; e, mais adiante – pontos 17 e 18 –, acrescentam que as prestações pecuniárias deveriam incluir “a remuneração do trabalho suplementar, nocturno, por turnos, mudanças de categoria e outras progressões profissionais que deveria ter tido, tudo isto acrescido dos respectivos juros contados à taxa legal e a partir do momento em que tais prestações deveriam ter sido recebidas (1), normalmente, pelo A.”. E nas conclusões V e VI do mesmo recurso – conclusões que só foram apresentadas depois de convite formulado pela Exma. Relatora, na constatação de terem sido omitidas na peça alegatória –, afirmam que a Ré deveria ter sido condenada a pagar-lhes todas as prestações pecuniárias vencidas e vincendas, que o primitivo Autor teria auferido, “além do seu vencimento base e diuturnidades, também (...), designadamente o subsídio de refeição, prémio de produtividade e remuneração pelo trabalho suplementar (extraordinário) e por turnos que realizava, dada a especificidade da sua actividade profissional, tudo isto acrescido de juros contados à taxa legal, a liquidar em execução de sentença”. O acórdão da Relação, lavrado a fls. 703/718, como se deixou já referido, confirmou a sentença da 1.ª instância, o que significa que, implicitamente sufragou o entendimento, nela expresso, segundo o qual “[o]s juros sobre a quantia que vier a ser apurada só são devidos, se depois de o crédito se tornar líquido, a ré não pagar”. É certo, como se reconhece no acórdão que apreciou o pedido de aclaração, lavrado a fls. 737/739, que a Relação não se pronunciou sobre a questão dos juros. Vejamos se estava obrigada a apreciar tal questão, à luz das normas do Código de Processo Civil que vigoraram até à revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 2 de Dezembro, e complementada pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro (2): O tribunal deve resolver todas as questões submetidas à sua apreciação e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras – artigo 660.º, n.º 2. Na alegação de recurso, a parte recorrente deve apresentar conclusões, onde indique os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – artigo 690.º. n.º 1. Faltando as conclusões ou não se especificando a norma jurídica violada, o relator deve convidar o recorrente a apresentá-las ou completá-las, sob pena de não se conhecer do objecto do recurso – artigo 690.º. n.º 3, 1.ª parte. No caso que nos ocupa, os recorrentes apresentaram a alegação do recurso de apelação desacompanhada das respectivas conclusões, pelo que foram convidados a suprir a omissão, sob pena de não se conhecer do objecto do recurso. Nas conclusões que vieram a formular, após o dito convite, tal como no corpo da alegação, não se encontra qualquer referência aos motivos de facto e de direito – não existe uma única alusão a normas jurídicas pretensamente violadas – para sustentar a afirmada discordância quanto à decisão da 1.ª instância, na parte relativa aos peticionados juros. Quer dizer que, tendo os recorrentes pedido a alteração daquela parte da decisão, não cumpriram o ónus de indicar os fundamentos de tal pedido, mesmo após o convite para o fazerem. Ora, por força do disposto no n.º 3 do referido artigo 690.º, se, depois do convite, o recorrente não apresentar nas conclusões os fundamentos da sua discordância e a norma jurídica violada, não pode o tribunal conhecer do recurso na parte afectada. Dado que os recorrentes não cumpriram aquele ónus – e a lei não admite segundo convite –, a Relação não tinha que conhecer da bondade da decisão do tribunal recorrido na parte atinente à questão dos juros. Assim sendo, não é correcto imputar-se ao acórdão recorrido a nulidade a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, por não ter apreciado a referida questão, que não é do conhecimento oficioso. Improcede, assim, a arguição da nulidade por omissão de pronúncia. 4. Quanto à segunda questão, que se prende com o alegado direito dos Autores a receberem as importâncias correspondentes a subsídio de refeição, prémio de produtividade, e trabalho por turnos, que o primitivo Autor teria recebido entre a data do despedimento e o seu decesso, o acórdão impugnado discorreu assim: (...) O A. havia formulado o pedido nos seguintes termos "... deverá a R. ser condenada a reintegrar o A. no seu posto de trabalho, com as consequências legais na hipótese de o A., até à sentença final optar por esta solução, bem como a pagar-lhe as quantias vencidas e as que se vencerem até à sentença final". No art. 36.º da petição havia liquidado em 624.428$00 as quantias vencidas, nelas discriminando retribuição base desde o despedimento até 1/4/84, diuturnidades, horas extraordinárias, outros (prémios), subsídios de férias e de Natal. Em matéria de "prémios", no art. 2.º referenciara apenas um "prémio de produtividade" de 3.500$00, que veio a ficar consignado no ponto 1 da matéria de facto. Não invocou o A. em parte alguma da petição que auferisse subsídio de refeição nem qualquer remuneração pela prestação de trabalho por turnos pelo que, atento o princípio dispositivo e não estando em causa a situação prevista no art. 69.º do CPT/81 – porquanto, cessado o contrato, mesmo os créditos retributivos deixaram de ser indisponíveis – a condenação nas "prestações pecuniárias que deveria normalmente ter auferido, desde a data do despedimento até à data da sentença" (a que tinha direito por força do art. 12.º n.º 2 do DL 372- -A/75) nunca poderia abranger aquelas que só agora em sede de recurso são mencionadas. Por isso quanto a tais parcelas esta parte do recurso não pode deixar de improceder. (...) Dizem os recorrentes que foi violado o disposto nos artigos 82.º, n.º 2, do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho (LCT), aprovado pelo Decreto- -Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, e o artigo 12.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho (3). Segundo o último dos referidos preceitos, em caso de nulidade do despedimento, o trabalhador tem direito às prestações pecuniárias que deveria ter normalmente auferido desde a data do despedimento até à data da sentença. E a primeira das invocadas normas dispõe que a retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações periódicas feitas directa ou indirectamente. Como resulta, claramente, do trecho do acórdão que se deixou transcrito, a Relação não interpretou aquelas normas em sentido diferente do propugnado pelos recorrentes. O que a Relação afirmou foi não poder a condenação, nos termos genéricos em que foi proferida – em consonância, aliás, com os termos em que o pedido foi formulado – abranger prestações pecuniárias relativas ao subsídio de refeição, trabalho por turnos e outros prémios, para além do prémio de produtividade, que não foram referidas na petição inicial, designadamente para o cômputo das retribuições vencidas até à propositura da acção, atento o princípio do dispositivo, prestações essas que só na fase de recurso foram mencionadas. Dizem, ainda, os recorrentes que o pagamento de subsídio de refeição, de prémio de produtividade e de trabalho por turnos não carecia de ser alegado e provado, em face do disposto no artigo 514.º, n.º 1, do CPC e do respectivo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. Esta argumentação esquece o ponto essencial da fundamentação da decisão recorrida, que se reporta, não à alegação e prova de factos, mas à delimitação do conteúdo do pedido formulado, em função do alegado quanto aos montantes que o Autor auferia, designadamente das parcelas incluídas na quantia global liquidada até à propositura da acção, da qual não consta nem o subsídio de refeição, nem a remuneração de trabalho por turnos, nem outros prémios, além do prémio de produtividade. Tratando-se, como bem se observa no acórdão da Relação, de créditos disponíveis, a partir do momento da cessação do contrato, o facto de não terem sido, oportunamente, reclamados, impedia que a condenação os contemplasse, em face do disposto no n.º 1 do artigo 661.º do CPC. Improcede, portanto, nesta parte, a alegação da revista. 5. Relativamente à questão de saber se, no cálculo das retribuições, devem ser tidas em conta mudanças de categoria ou nível que deveriam ter ocorrido, no lapso de tempo compreendido entre o despedimento e o falecimento do primitivo Autor, como sucedeu com trabalhadores da mesma categoria, a Relação observou que a mudança de categoria ou de nível nunca haviam sido referidas nos autos, não lhe competindo apreciar se são devidas, por se tratar de uma questão totalmente nova e os recursos não servirem para esse fim, mas apenas para reapreciar questões já suscitadas perante o tribunal recorrido. No que concerne, dizem os recorrentes que decorre da própria lei que o Autor e, agora, os seus herdeiros habilitados, têm direito a receber as quantias correspondentes à retribuição efectivamente auferidas pelos trabalhadores da Ré que, possuindo a mesma categoria profissional do Autor, aquando do seu despedimento, progrediram dentro dessa mesma categoria, mudando de nível e/ou de remuneração ou mesmo de categoria profissional, pelo simples decurso do tempo, de forma automática, o que também deveria ter ocorrido com o Autor, caso não tivesse sido despedido. O primitivo Autor formulou, a par do pedido de reintegração, o pedido genérico de condenação da Ré a “pagar-lhe as quantias vencidas e as que se vencerem até à sentença final”. De harmonia com o citado artigo 12.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho, em caso de nulidade do despedimento, o trabalhador tem direito “às prestações pecuniárias que deveria normalmente ter auferido até à data da sentença, bem como à reintegração na empresa no respectivo cargo ou posto de trabalho e com a antiguidade que lhe pertencia”. Quer dizer que, segundo tal preceito, o pedido de reintegração implica, necessariamente, não apenas o regresso ao posto de trabalho mas também o reconhecimento da antiguidade que o trabalhador teria, não fora o despedimento, tudo se passando como não tivesse sido despedido. Daí que a expressão legal “prestações pecuniárias que deveria ter normalmente auferido” comporta o sentido da alegação dos recorrentes, segundo o qual, havendo subida de categoria ou de nível, pelo simples decurso do tempo, deve atender-se à retribuição daí decorrente. E o mesmo sentido deve conferir-se à expressão “quantias vencidas e as que se vencerem até à sentença final”, usada na petição inicial. Sendo assim, não era exigível ao primitivo Autor a alegação dos elementos constitutivos da eventual progressão na carreira e dos acréscimos de retribuição dela resultantes, porque o correspondente direito é indissociável do pedido de reintegração, que, a proceder, sempre implicaria a reconstituição da carreira, em função da antiguidade. Por outro lado, aquele pedido genérico era admissível por não ser possível, à data da propositura da acção, determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito – artigo 471.º, n.º 1, alínea b), do CPC, na redacção então em vigor. Não é, portanto, correcto afirmar-se que a questão relativa às diferenças de retribuição resultantes de progressão automática na carreira é uma questão nova. Procede, assim, nesta parte, a alegação dos recorrentes e a pretensão de verem a Ré condenada a reconhecer que, no cálculo das retribuições que o primitivo Autor normalmente teria auferido, devem ser tidas em conta as mudanças de categoria ou nível que deveriam ter ocorrido, por força da sua antiguidade, no lapso de tempo compreendido entre o despedimento e o seu falecimento, a liquidar em execução de sentença, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 471.º, n.º 2, parte final, e 661.º, n.º 2, do CPC, na mencionada redacção. 6. A última questão posta pelos recorrentes prende-se com o modo de contagem dos juros de mora. Recorde-se que a sentença da 1.ª instância declarou que os juros de mora só são devidos se, depois de o crédito se tornar líquido, a Ré não pagar. Os recorrentes, em sede de apelação, manifestaram a sua discordância relativamente a essa parte da decisão, mas, na alegação, não indicaram os fundamentos da sua discordância, pelo que a Relação não conheceu do objecto do recurso nessa parte. Na revista, vieram invocar a nulidade do acórdão da Relação, por omissão de pronúncia, arguição que foi acima apreciada, tendo-se concluído pela sua improcedência, na constatação de que as conclusões, apresentadas após convite, não mencionavam os fundamentos por que pretendiam ver alterada a decisão recorrida, sendo, outrossim, omissas quanto às normas jurídicas violadas. Tudo se passou como se a decisão da 1.ª instância não tivesse, na parte atinente aos juros, sido impugnada, o que equivale a dizer que a decisão transitou em julgado. Assim sendo, não pode, agora, conhecer-se do objecto do recurso nessa parte. 7. Finalmente, cumpre observar que a referência, na conclusão B. da revista, à violação dos artigos 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do Cidadão, 2.º, 13.º e 20.º da Constituição, se mostra inconsequente, uma vez que, com base na pretensa violação, os recorrentes não deduzem qualquer pretensão. III Por tudo o exposto, decide-se conceder, parcialmente, a revista, condenando-se a Ré, a pagar aos Autores, além das demais quantias abrangidas pela decisão impugnada, a importâncias correspondentes às diferenças de retribuição resultantes de mudanças de categoria ou nível que deveriam ter ocorrido, por força da sua antiguidade, no lapso de tempo compreendido entre o despedimento do primitivo Autor e o seu falecimento, a liquidar em execução de sentença. Custas em partes iguais, por Autores e Ré, sem prejuízo do rateio que vier a ser feito, em função da sucumbência na execução de sentença. Lisboa, 22 de Março de 2007. Vasques Dinis (Relator) |