Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P358
Nº Convencional: JSTJ00035840
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO
FORMALIDADES
NULIDADE PROCESSUAL
SANAÇÃO DA NULIDADE
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
TRAFICANTE-CONSUMIDOR
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
AGRAVANTE QUALIFICATIVA
Nº do Documento: SJ199707100003583
Data do Acordão: 07/10/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J MONTEMOR-O-NOVO
Processo no Tribunal Recurso: 230/96
Data: 01/24/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 120 N3 A ARTIGO 343 ARTIGO 378 ARTIGO 389 ARTIGO 433.
DL 15/93 DE 1993/01/22 ARTIGO 21 N1 ARTIGO 24 B C ARTIGO 25 ARTIGO 26 N1 N3.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1991/06/05 IN BMJ N408 PAG406.
Sumário : I - A nulidade prevista no artigo 343 do CPP, por falta da informação aí referida - informação aos arguidos que foram ouvidos separadamente - é uma nulidade de processo e não um acto processual, pelo que, cometida em julgamento e sendo insanável, tem de ser arguida antes que o julgamento termine (artigo 120 n. 2, alínea a), do CPP), sob pena de ter de ser considerada sanada por renúncia tácita, pelo que não pode tal nulidade, que não se integra nos artigos378 e 380 do dito Código, ser arguida em recurso.
II - Para se configurar o crime do artigo 21 n. 1 do DL 15/93, não é necessário provar as quantidades exactas das substâncias estupefacientes detidas, vendidas ou transportadas, para venda posterior, pelo autor do crime, como também não é preciso saber o preço por que o agente (directamente ou por intermédio de terceiro) vendeu essas substâncias, já que tal crime se consuma pela simples cedência do produto ou pelo facto de, por qualquer título, o agente o proporcionar a outrem.
III - Só não será como se diz no anterior item na hipótese de crimes de tráfico agravado, de tráfico de menor gravidade ou de tráfico para consumo.
Decisão Texto Integral: