Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SERRA BAPTISTA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA INTERNACIONAL REGULAMENTO (CE) 44/2001 PACTO ATRIBUTIVO DE JURISDIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 03/04/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | 1. A competência deve ser determinada face à relação jurídica, tal como autor a configura na petição inicial. 2. As regras comunitárias – in casu, o Regulamento (CE) nº 44/2001, Relativo à Competência Judiciária, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial – prevalecem sobre as normas nacionais, designadamente as vazadas nos arts 65.º e 65.º-A do CPC. É a afirmação do princípio do primado do direito comunitário e da sua prevalência sobre o direito nacional. 3. Estando-se perante um litígio privado internacional entre duas sociedades comerciais, uma deles sedeada em Portugal e a outra, em Milão, é aplicável, para se aferir da competência/incompetência dos tribunais portugueses, o dito Regulamento, que vincula as jurisdições dos dois Estados, os quais, entre os demais Membros da União, são obrigatoriamente por ele abrangidos. 4. Tendo a acção por base um relacionamento comercial firmado entre A. e Ré, nela se procurando ver reconhecido um direito indemnizatório por banda daquela, com base na violação de tal contrato, por parte da ré, e tendo as partes convencionado, por escrito, um pacto atributivo de jurisdição, tem aqui aplicação o art. 23.º do Regulamento, sendo competente o Tribunal a quem foi atribuída jurisdição pelas partes. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: S... – SERVIÇOS TÊXTIS, S.A. veio intentar acção, com processo ordinário, contra P..., SPA, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 2 500 000, bem como juros legais, aplicáveis às relações comerciais, às taxas em vigor. Alegando, para tanto, e em suma: Entre o ano de 2004 e o primeiro semestre de 2005, foram-se desenvolvendo negociações entre A. e R., tendo esta, após ter tomado conhecimento directo das competências e especializações técnicas daquela, proposto à mesma uma relação comercial duradoura, com as características de um contrato de agência e de um contrato de fornecimento de vestuário, com base em encomendas periódicas que faria. Tendo sido, nomeadamente, estipulado que a P... faria directamente as encomendas à A., a quem pagaria os preços acordados, relativos a cada uma delas. Tal relação comercial compreendia a possibilidade de a P... fornecer as matérias-primas e acessórios de algumas encomendas. Ao longo das negociações havidas a A. demonstrou à Ré que teria de alterar a sua estrutura empresarial, para poder cumprir a relação comercial que viessem a firmar, só lhe interessando a relação proposta se a mesma tivesse uma duração não inferior a 5 anos e se o volume de negócios anual fosse de cerca de € 2 500 000. Após ter sido firmado o acordo a A. ampliou os seus quadros, com o aumento inerente dos seus custos anuais, tendo a sua capacidade produtiva ficado afectada, em cerca de 2/3, ao serviço da P.... A relação comercial entre a A. e a R. firmada, começou a ser executada em Junho de 2005 e vigorou normalmente até Fevereiro de 2007. Em tal data a P... cortou unilateralmente a relação comercial que firmara com a A., passando a contratar directamente com alguns dos fabricantes que anteriormente executavam as respectivas encomendas por conta da ora demandante e a contratar colaboradoras suas para o controlo da qualidade de fabrico. Agindo assim a ré com manifesta má fé. Causando danos à A., que melhor descreve na sua p. i. e que estima no montante peticionado. Citada a ré, veio a mesma contestar, alegando, também em síntese: Os tribunais portugueses são incompetentes internacionalmente para julgarem a causa. Nos contratos celebrados estabeleceu-se a lei italiana como aplicável, querendo, ainda, as partes, por acordo, sujeitar a resolução dos litígios emergentes do seu relacionamento comercial à jurisdição italiana. Defende-se, em seguida, por impugnação, pela forma que melhor consta do seu articulado, pugnando, de qualquer modo, pela improcedência da acção. Replicou a autora, sustentando a competência internacional dos tribunais portugueses, sendo certo, diz ainda, não estar em causa o incumprimento de uma qualquer prestação essencial, mas a violação de deveres por parte da demandada P..., “que integram o conceito de boa fé, que promovem e tutelam a confiança no comércio jurídico”. Foi proferido o despacho saneador, no qual, na procedência da excepção dilatória da incompetência internacional do tribunal, foi a ré absolvida da instância. Inconformada, veio a A. interpor, sem êxito, recurso de agravo, para o Tribunal da Relação do Porto. De novo irresignada, veio agravar para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1 ª - A relação jurídica processual tem por base uma relação jurídica material configurada pelo autor na petição inicial. Na presente acção, a Autora - ora RECORRENTE configurou a relação material como uma relação jurídica comercial complexa, que teve os seus actos preliminares de formação no ano de 2004, que vigoraria por não menos de 5 anos após a sua formação definitiva, e que foi rescindida unilateralmente pela RECORRIDA em Fevereiro de 2007. Essa relação, como que em forma de "relação-quadro" ou fundamento-base de outras relações, seria executada, ao longo da sua vigência, através de concretos contratos de fornecimento de vestuário, por parte da RECORRENTE à RECORRIDA e de prestação de serviços de confecção de vestuário, também por parte da RECORRENTE à RECORRIDA. Na petição, a recorrente não fundou o pedido formulado na violação, por parte da Recorrida, das típicas obrigações contratuais, p. ex., falta de pagamento de preços, mora, etc. A RECORRENTE alegou, sim, a inobservância, por parte da RECORRIDA, dos deveres decorrentes do princípio da boa fé, nomeadamente os da conduta leal, honesta e conscienciosa, a cuja observância ficou adstrita, tanto nos preliminares como na formação e execução da relação contratual. 2ª - O quadro normativo aplicável decorre do disposto dos arts 227°.1, 762°.2, 483°.1 e 562°. e segts. do CC. E, por força do disposto no art. 280°.2 deste Código, a regulação de tais matérias não pode ser feita por via contratual, porque estamos nos domínios da ordem pública. Por isso, a violação dos deveres decorrentes do princípio da boa fé constitui aquele que viola tais princípios em responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana e não em responsabilidade contratual. 3ª - Nas relações contratuais entre pessoas jurídicas de estados membros da União Europeia, as partes podem submeter a dirimição dos conflitos emergentes de relações contratuais estabelecidas entre pessoas jurídicas de 2 ou mais Estados da União ao tribunal arbitral e escolherem o foro competente, por cláusula compromissória (art. 5°.1, b, 11 do Regulamento (CE) nº 44/2001, de 22.12.2000.). Todavia, em matéria extracontratual é competente o tribunal do lugar onde ocorreu o facto danoso (nº 3 do ref. art. 5°.). 4ª - Atento o modo como a RECORRENTE configurou a relação material controvertida, face ao disposto no art. 5°., 3 do Regulamento (CE) 44/2001, o Tribunal Judicial de Vila do Conde é o Tribunal competente para dirimir o presente litígio. 5ª - A decisão recorrida fundou-se no disposto nos arts. 30.º e 5°.1, b), II daquele Regulamento, e em dois "acordos de colaboração produtiva" outorgados pelas partes: um com início em 12.4.2005 e termo automático em 15.09.2005 e o outro com início em 16.09.2005 e termo automático em 15.09.2006, como decorre dos arts. 3 de ambos os acordos. Esses acordos, de harmonia com os seus arts 4, respeitavam a contratos de prestação de serviços, por parte da RECORRENTE à RECORRIDA, e no estrito âmbito temporal neles descrito. 6ª - A cláusula compromissória estabelecida nesses "acordos de colaboração produtiva" confina-se à dirimição da responsabilidade contratual decorrente dos contratos de prestação de serviços durante esses períodos. Mas não compreende a responsabilidade extracontratual pela prática de actos ilícitos no âmbito desses contratos, e muito menos essas regras podem ser extensivas aos contratos de compra e venda celebrados entre as partes, bem como ao acordo ou "relação-quadro", fundamento ou base contratual genérica firmado pelas partes, nos termos alegados pela RECORRENTE, quer pelo facto destas matérias não estarem compreendidas nesses acordos, quer pelo facto da competência para julgar a responsabilidade extracontratual não poder ser objecto de cláusula compromissória (art. 5°.,3 do Reg. referido). 7ª - Caso se venham a provar os factos alegados pela RECORRENTE, tais factos configuram uma conduta preordenada e executada com uma finalidade que exorbita da estrutura e lógica contratual; o contrato perfila-se como mero "pretexto" para alcançar um fim ilícito. Por isso o contrato é um mero facto jurídico em sentido estrito, que não releva nos domínios normativos do cumprimento "versus" incumprimento contratual, mas nos domínios do art. 483°.1, com referência aos arts 227°.1, e 762°.,2 do CC (v. os autores referidos no ponto 15 destas alegações, onde Almeida Costa lembra idêntico entendimento da jurisprudência italiana). A agravada não contra-alegou. O senhor Desembargador relator mandou subir os autos a este Tribunal. Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir. * Vem, com interesse para a decisão, dado como assente da Relação: A Autora e a Ré mantiveram entre si uma relação comercial, executada desde Junho de 2005 até Fevereiro de 2007 (acordo das partes). A mesma foi consubstanciada pelos Contratos datados de 12 de Abril de 2005 (V. doc. de fls 82 a 101, traduzido de fls 156 a 175), de 16 de Setembro de 2005 (V. doc. de fls 102 a 120, traduzido de fls 198 a 216) e de 16 de Outubro de 2006 (v. doc. de fls 121 a 122, traduzido de fls 238 a 239), cujos teores se dão como integralmente reproduzidos. Em 20 de Julho de 2007 a Autora instaurou a presente acção, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe "a quantia de € 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil euros), bem como juros legais, aplicável às relações comerciais, pelas taxas que vigorarem no decurso desta acção, e a calcular na decisão final", conforme o douto articulado de fis. 2 a 20 dos autos, aqui dado por reproduzido. Na contestação a Ré suscitou a questão da incompetência internacional dos tribunais portugueses para conhecerem da matéria da acção, conforme esse douto articulado, a fis. 48 a 81 dos autos, aqui igualmente dado por reproduzido na íntegra. A Autora "S... - Serviços Têxteis, S.A." tem a sua sede na Zona Industrial da Varziela, Rua A, Lote 3, Árvore, em Vila do Conde, Portugal. A Ré "P... - S.P.A.", tem a sua sede na Via António Fogazzaro, n.º 28, em Milão, Itália. Por douto despacho do Mmo Juiz do processo proferido a 07 de Março de 2008, foi declarada a incompetência internacional do Tribunal Judicial da comarca de Vila do Conde para conhecer da acção, conforme a decisão de fis. 262 a 266 dos autos, aqui dada por reproduzida integralmente. Constando na cláusula 27ªdo contrato celebrado a 12 de Abril de 2005: "Qualquer litígio entre as partes acerca da interpretação e da execução do presente contrato será submetido à tentativa obrigatória de conciliação na Camera di Commercio Industria e Artigianato de Arezzo. Se nos 30 (trinta) dias seguintes ao início da tentativa de conciliação não se chegar a uma efectiva conciliação, o litígio será remetido ao juízo inapelável de 3 (três) árbitros compositores amigáveis, 2 (dois) dos quais a nomear por cada uma 1 das partes em litígio e o terceiro pelos 2 (dois) árbitros assim eleitos, ou, em caso de desacordo, pelo Presidente do Tribunal de Arezzo. A nomeação de um membro do Colégio passará a ser da competência do mesmo Presidente do Tribunal de Arezzo sempre que uma das partes não o tiver feito após o prazo de 10 (dez) dias a contar da data do aviso feito pela outra parte por meio de carta registada com aviso de recepção. Os árbitros julgarão de acordo com o disposto no artigo 806.º do C.P. C. e seguintes. A sede da arbitragem será Arezzo" . E estabelece a sua cláusula nº 34 que "O presente contrato é regulado pela Lei Italiana e deverá por isso ser interpretado e submetido à legislação italiana em vigor no momento". Constando, por seu turno, na cláusula nº 26 do contrato celebrado em 16 de Setembro de 2005: "O presente contrato é regulado pela Lei Italiana e deverá, por isso, ser' interpretado e submetido à legislação italiana em vigor no momento. Na eventualidade de qualquer litígio entre as partes acerca da interpretação e da execução do presente contrato, as mesmas comprometem-se a resolvê-lo amigavelmente; caso tal não seja possível, as partes escolhem a competência exclusiva da jurisdição italiana e transferem para o foro de Arezzo a competência exclusiva da causa judicial”. E no contrato celebrado em 16 de Outubro de 2006 escreveu-se todo um clausulado "na sequência dos nossos acordos anteriores", pelo que se têm por válidas aquelas cláusulas transcritas, não objecto de nova regulamentação. * As conclusões da alegação dos recorrentes, como é bem sabido, delimitam o objecto do recurso – arts 684º, nº 3 e 690º, nº 1 e 4 do CPC - bem como jurisprudência firme deste Supremo Tribunal. Sendo, pois, as questões atrás enunciadas e que pela recorrente nos são colocadas que cumpre apreciar e decidir. Importando, entretanto, e antes de mais, dizer o seguinte: Do confronto entre as alegações apresentadas, quer no agravo de 1ª instância, quer no presente, facilmente se constata que estas são decalque das primeiras, quer na motivação, quer nas conclusões. Sucedendo que nas primeiras, manifestava a ora também recorrente a sua discordância em relação à decisão de 1ª instância, que então impugnava, limitando-se agora, perante outra e nova decisão, a repetir a argumentação então e antes expendida, suscitando precisamente as mesmas questões. Como se nenhuma nova decisão tivesse sido proferida. Bem se podendo concluir que a recorrente não apresenta qualquer específica razão de discordância em relação ao acórdão da Relação, que não remeteu apenas para o despacho de 1ª instância (1) , mas, ao invés, motivou de forma autónoma a sua decisão, também ela, agora, recorrida. Ignorando a recorrente a mesma, tudo se passando, quanto a ela, como se novos argumentos não tivessem nela sido aduzidos. Mas, a decisão ora recorrida é o acórdão da Relação e não o despacho de 1ª instância. Sendo certo, sempre se dirá, ainda, que tal como ensina A. Reis (2/3) , na essência das alegações de recurso está, necessariamente, a “expressão e o desenvolvimento das razões da discordância e de impugnação” da decisão recorrida. Bem se podendo concluir, face à temerária conduta pela recorrente assumida, que ela apenas está, de novo, a impugnar a decisão de 1ª instância, que a este STJ não cabe, naturalmente, apreciar. Sem ter em conta o acórdão da Relação, do qual interpôs também recurso, sem, afinal, dizer as razões da sua discordância em relação ao mesmo. Tudo se passando, poder-se-á entender (4), como se faltassem as alegações para esta revista, o que acarretará, nos termos dos arts 690.º, nº 3 e 291.º, nº 2, ambos do CPC, a deserção do recurso (5) . Sempre se dizendo, porém, numa apreciação menos rigorosa (6) – quiçá menos tecnicamente bem elaborada – da não correcta conduta do recorrente: O acerto está com as instâncias, mormente com o acórdão ora recorrido, que bem se poderia dar aqui como reproduzido para efeito de se remeter simplesmente para os fundamentos da respectiva decisão – arts 762.º, nº 1, 749.º e 713.º, nº 5, todos do CPC. Contudo, sempre ainda se dirá: Um dos pressupostos mais importantes, relativos ao tribunal é o da competência. Pois, para que se possa decidir sobre o mérito ou fundo da causa, é necessário que o tribunal, perante o qual a acção foi proposta, seja competente. Sendo a competência a medida de jurisdição de um tribunal. 0 tribunal é competente para o julgamento de certa causa quando os critérios determinativos da competência lhe atribuírem uma medida de jurisdição que seja suficiente para essa apreciação. A competência assim delimitada pode chamar-se competência jurisdicional. A aferição do tribunal competente através desses critérios funciona como um factor de legitimação dos poderes de que esse tribunal se pode servir para apreciar a admissibilidade da acção, instrui-la e julgá-la. O tribunal competente é simultaneamente o tribunal que tem legitimidade para fazer uso desses poderes, dos quais, alias, não pode ser privado (sobre a proibição de desaforamento, cfr. art. 23° LOFTJ, na redacção aqui em vigor). Podendo a competência jurisdicional classificar-se quanto ao âmbito e quanto a origem. E, quanto ao âmbito, a competência pode ser interna a ou internacional (cfr. art. 17° LOFTJ e arts 61° e 62° CPC). A competência internacional refere-se a causas que comportam uma ou várias conexões com uma ou várias ordens jurídicas distintas do ordenamento do foro Teixeira de Sousa, A Nova Competência dos Tribunais Civis, p. 21.. Sendo certo, na realidade, que a primeira repartição do poder de julgar entre os diversos tribunais que importa considerar é a que distingue entre competência internacional e competência interna. Designando a primeira a fracção do poder jurisdicional atribuída aos tribunais portugueses no seu conjunto, em face dos tribunais estrangeiros, para julgar as acções que tenham algum elemento de conexão com ordens jurídicas estrangeiras. De facto, as facilidades das deslocações de pessoas, bens e capitais potenciam o surgimento de litígios que apresentam, quer através das partes interessadas, quer através do seu objecto, conexões com várias ordens jurídicas. Sendo ainda certo que as regras de competência internacional não são, em si mesmas, normas de competência, não se destinando a aferir qual o tribunal concretamente competente para dirimir o litígio, mas sim a definir os limites da jurisdição do Estado português (8) . Tais normas, que Teixeira de Sousa apelida de normas de recepção, preenchem, no âmbito processual, uma função paralela àquela que as normas de conflitos realizam no âmbito do direito substantivo: aquelas, aferem se uma relação jurídica plurilocalizada pode ser apreciada pelos tribunais de uma certa ordem jurídica; estas, determinam qual a lei aplicável a essa relação jurídica - se a lei do foro, se uma lei estrangeira (9) . Ora, como é jurisprudência pacífica e como bem se diz no acórdão recorrido, a competência deve ser determinada face à relação jurídica tal como o autor a configura na petição inicial (10) . No mesmo sentido, a melhor doutrina – cf. Manuel de Andrade (11), quando ensina que a competência do tribunal «afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)»; é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do Autor. Sendo, pois, em função do que a agravante alegou na P.I. que se vai verificar se o tribunal português é ou não competente para a acção. Ou, como ensina Lima Pinheiro (12), em citação do Ac. do TJCE de 6.10.1976, no caso De Bloos (13) , “a obrigação relevante para o estabelecimento da competência é a que “serve de base à acção judicial” (14) . Aferindo-se a competência tal como o objecto e as partes se apresentam no momento da propositura da acção, sendo irrelevantes, em princípio, quaisquer modificações de facto ou de direito (art. 22.º da LOFTJ) (15). Sendo, ainda, certo que as regras comunitárias, do Regulamento (CE) nº 44/2001, Relativo à Competência Judiciária, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial (doravante designado por Regulamento), que entrou em vigor em 1 de Março de 2002, e que teve por base os trabalhos de revisão das Convenções de Bruxelas e de Lugano, prevalecem sobre as normas nacionais, vazadas nos arts. 65° e 65°-A do CPC, que regulam a competência internacional. A letra de tais preceitos não consente dúvidas a tal respeito: ambos estabelecem regras sobre a competência internacional dos tribunais portugueses, a observar sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais. É a afirmação do primado do direito comunitário e da sua prevalência sobre o direito nacional (16) . Tendo tal Regulamento, como, aliás, os demais, regulamentos comunitários, primazia sobre as leis nacionais – cfr. proémios dos arts 65.º e 65.º-A do CPC, já que ambos estabelecem regras sobre a competência internacional dos tribunais portugueses, a observar sem prejuízo do estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais (17) . Estas regras internacionais integram-se no ordenamento jurídico de cada Estado pelo que o Tribunal chamado a conhecer de uma causa em que haja um elemento de conexão com a ordem jurídica de outra Estado contratante deverá ignorar as regras de competência internacional da lex fori, mas aplicar antes as regras uniformes de tal Regulamento (18) Com efeito, o âmbito de aplicação das regras de competência interna constantes do Código é, assim, negativamente delimitado pelo das convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas e publicadas no jornal oficial, enquanto vinculando internacionalmente o Estado Português (19) . Sendo hoje incontestado no nosso ordenamento jurídico que as normas constantes da convenções internacionais vigoram na nossa ordem interna, assim vinculando internacionalmente também o Estado Português – art. 8.º, nº 3 da CRP. Ora, estamos perante um litígio privado internacional entre duas sociedades comerciais, a A., com sede em Portugal (Vila do Conde) e a Ré sedeada em Itália (Milão). Sendo aqui aplicável para se aferir da incompetência/competência em causa, o dito Acto Normativo do Conselho da União Europeia (o Regulamento), que vincula as jurisdições dos dois Estados, envolvidos no conflito, os quais, entre os demais Membros da União, são obrigatoriamente por ele abrangidos – art. 249º do Tratado que institui a Comunidade Europeia (20) Neste mesmo sentido, embora estando aí em causa sociedades sedeadas em Portugal e em Espanha, Ac. do STJ de 16/12/2004 (Neves Ribeiro), Pº 04B4076.. Ora, contrariamente às razões que a recorrente agora procura esgrimir, a presente acção tem por base um descrito relacionamento comercial firmado entre A. e Ré (arts 10.º, 20.º, 23.º, 24.º da p. i.) que não deixa de consubstanciar um ou mais contratos comerciais, cuja exacta qualificação jurídica para aqui não releva. Sendo a acção intentada para procurar ver reconhecido um direito indemnizatório por banda da autora, com base na violação, por via da indevida resolução unilateral (art. 27.º da p. i.), por parte da ré, de tais contratos entre ambas as partes antes celebrados. Não estando em causa, segundo a acção que a autora intentou contra a ré, qualquer responsabilidade pré-contratual ou até pós-contratual. De qualquer modo, e como bem se diz no acórdão recorrido, mesmo que assim sucedesse, continuava tal tipo de responsabilidade a centrar-se nos respectivos contratos, sendo de natureza contratual e não extracontratual (21) . E não se diga, como sustenta a recorrente, que a mesma peticiona a indemnização pela ré devida em factos que integram a violação, por parte desta, “dos deveres de agir com lealdade, honestidade e conscienciosamente” e que “decorrem da conduta que é a boa fé”. Assim tendo a ré incorrido em responsabilidade extracontratual. Ora, o contrato é fonte efectiva de deveres contratuais – cfr. art. 406.º do CC. E a recorrente, como atrás dissemos, giza fundamentalmente a sua acção com base na violação contratual por banda da ré, que, e desde logo, de forma unilateral, sem qualquer justificação para tal, pôs termo ao vínculo entre as partes firmado. Essa é, afinal, a essência da acção. De pouco importando que a ora recorrente também suporte o seu pedido na violação da boa fé por parte da P..., manifestando-se a má fé desta “no facto de ter exigido a constituição, em seu favor, do direito de conhecer os fabricantes de matérias-primas e, sobretudo, de fabrico das suas encomendas de vestuário, com o pretexto de fiscalizar a execução das suas encomendas e de velar pelo respeito das suas marcas, quando o seu intuito era o de colher todas as informações que lhe permitissem agir, depois, em Portugal, sem os custos de pesquisa dos melhores fornecedores. E sem os riscos de execuções de encomendas por quem não tivesse capacidade de produzir com qualidade e cumprimento de programas de execução de encomendas”. E de a boa fé, como sustenta Menezes Cordeiro (23/24), como regra de conduta, para efeitos de aplicação dos arts 227.º, nº 1 e 762.º, nº 2 do CC – a fonte destes deveres de ordem legal não está na boa fé, em boa teoria das fontes das obrigações, já que a mesma apenas normativiza certos factos que, eles sim, são fonte – não admitir, em princípio, prejuízos graves por via contratual. Ora, o art. 2.º do Regulamento estatui, desde logo, que “Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado”. Mas, o art. 5.º, nº 1 do mesmo Regulamento preceitua também: “Uma pessoa com domicílio no territ6rio de um Estado-Membro pode ser demandada noutro Estado-Membro 1. a) Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão b) Para efeitos da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar do cumprimento da obrigação em questão será: - no caso da venda de bens, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues; - no caso de prestação de serviços, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados.” Contudo, em relação ao caso vertente, tem aplicação o art. 23.º seguinte, que a propósito assim reza: “1. Se as partes, das quais pelo menos uma se encontre domiciliada no território de um Estado-Membro, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado-Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência. Essa competência será exclusiva a menos que as partes convencionem em contrário. Este pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado: a) Por escrito ou verbalmente com confirmação escrita; ou b) Em conformidade com os usos que as partes estabeleceram entre si; ou c) No comércio internacional, em conformidade com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo, no ramo comercial considerado” (24) . Não tendo os Estados Contratantes liberdade para prescreverem outras exigências de forma do que as previstas no Regulamento (25) . E, havendo foro acordado é o mesmo exclusivo, assim se evitando qualquer ambiguidade no domínio da competência judiciária, fixada pelas leis internas das jurisdições envolvidas – ambiguidade que as partes terão querido afastar, dizendo expressamente qual o tribunal que julgará os eventuais conflitos emergentes do contrato que gizaram. Não se podendo ignorar a experiência jurídica em Portugal que, vem demonstrando que a vontade negocial das partes é tão só a de atribuir competência exclusiva ao tribunal por elas escolhido (26) . Não se podendo, pois, aqui ter em conta o preceituado no art. 99.º do CPC, porque, como já dito, os factores de atribuição de competência exclusiva dos tribunais portuguesas não valem contra o que acha estabelecido em tratados, convenções ou regulamentos comunitários. Pois, repete-se, são as regras do Regulamento citado que aqui se aplicam, sobrepondo-se às regras de competência da lex fori(27) . Ora, in casu, dúvidas parece não existirem ter sido entre as partes convencionado, por escrito, um pacto atributivo de jurisdição (cláusulas 26.º e 27.º dos contratos celebrados), segundo o qual é atribuída a competência aos tribunais italianos. Não podendo, pois, os tribunais portugueses conhecer do litígio – citado art. 23.º, no seu nº 3. * Face a todo o exposto, acorda-se neste Supremo Tribunal de Justiça em se negar provimento ao agravo, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela agravante. Supremo Tribunal de Justiça, 4 de Março de 2010 Serra Baptista (Relator) Álvaro Rodrigues Santos Bernardino _______________ (1) Tal como lhe era permitido pelo art. 713º, nº 5 do CPC. (2) CPC Anotado, vol. V, p. 357. (3) Cfr., também, Ac. do TC de 4/7/2000, DR II S, de 12/12/2000. (4) Como já se entendeu, v.g., para além do citado acórdão do TC, nos Acs deste STJ de 1/6/2004 (Lopes Pinto), Pº 04A1842 e de 24/6/2004 (Oliveira Barros), Pº 04B1969, ambos in www.dgsi.pt, aqui se encontrando publicados os demais arestos sem outra referência. Podendo ler-se no referido Ac. do TC: "Um recurso concretiza a discordância do recorrente perante uma decisão e expressa-se, a final, por um pedido fundamentado ao tribunal ad quem de revogação dessa decisão ou de substituição por uma outra no sentido propugnado pelo recorrente". Citando-se, em seguida, nesse acórdão, para além de A. Reis, ob. e pag. cit., o Ac. da RC de 2/12/92, BMJ 422/ 441, que, alem do mais assim diz: "Alegar não é só apresentar um requerimento com a forma de alegação, mas sim atacar a decisão recorrida e dizer das razões por que se discorda dela, para serem apreciadas no tribunal superior." Não se devendo sequer falar, ao abrigo do disposto no art. 690º, nº 4 do CPC, em possibilidade de convite para aperfeiçoamento das alegações, já que estas nem sequer existirão. (5) Acs deste STJ de 28/4/09 (Serra Baptista), revista nº 304/09 e de 3/12/09 (O. Rocha), revista nº 572/02. (6) Teixeira de Sousa, A Nova (7) Competência dos Tribunais Civis, p. 21. (8) M. Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, p. 92, A. Varela, Manual de Processo Civil, p. 185 e ss e Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil", p 93. (9) Ob. Cit. p. 109. (10) Acs do STJ de 10/12/09 (Sousa Peixoto), Pº 0980470 e de 21/5/08 (Custódio Montes), Pº 4986/06. 3TVBLSB.S1. (11)Ob. cit., p. 91 (12) Direito Internacional Privado, vol. III, p. 82. (13) CTCE – 1976 – 605, nº 11 (14) Isso mesmo se reafirmando no Ac. do TJCE de 4.3.1982, no caso Effer SPA v. Hansjoaquim Kantner, que alude ao art. 5.º, nº 1 da Convenção de 27/9/68 (Convenção sobre a Competência Judiciária e a Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial) assinada em Bruxelas e que entrou em vigor em 1973.e onde se refere que a competência se determina à “vista de elementos conclusivos e pertinentes fornecidos pela parte interessada, estabelecendo a existência ou inexistência do contrato, não se admitindo que baste a uma das partes alegar que o contrato não existe para frustrar (….) a regra contida nestas disposições. (15) Teixeira de Sousa, ob. cit., p. 22. (16) Ac. do STJ de 27/5/08 (Santos Bernardino), Pº 08B278. (17) Acs do STJ de 9/6/2004, já citado, de 28/2/2008 (Rodrigues dos Santos), Pº 07B1321 e de 27/5/2008 (Santos Bernardino), Pº 08B278, bem como Lopes do Rego, Comentários ao CPC, Vol. I, p. 103 e Lebre de Freitas, CPC Anotado, vol. I, p. 124. (18) Mota Campos, Revista de Documentação e Direito Comparado, nº 22, 1986, p. 144. (19) Dário Moura Vicente, Direito Internacional Privado, vol. I, p. 249. (20) Neste mesmo sentido, embora estando aí em causa sociedades sedeadas em Portugal e em Espanha, Ac. do STJ de 16/12/2004 (Neves Ribeiro), Pº 04B4076. (21) RLJ, Ano 109.º, p. 30. (22) Da Boa Fé no Direito Civil, p. 646 e ss, maxime, p. 660. (23) A. Costa, Responsabilidade civil pela ruptura das negociações preparatórias de um contrato, p. 86 e ss, sustenta que a violação do dever de boa fé é fonte de responsabilidade extracontratual (24) Não se verificando, in casu, qualquer uma das ressalvas estipuladas no nº 5 do citado art. 23.º. (25) Ac. do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia, de 24/6/81 (Soc, Elefanten Schuh GmbH vs Jacqmain), Pº 150/80, embora a propósito da Convenção de Bruxelas. (26) Dário Moura Vicente, Competência Judiciária e Reconhecimento de Decisões Estrangeiras no Regulamento (CE) 44/2001, Scientia Jurídica, Tomo LI, nº 293, p. 370. (27) Ac. do STJ de 27/5/2008, já citado. |