Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
23070/24.1T8PRT-A.P1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: ISABEL SALGADO
Descritores: TRANSAÇÃO JUDICIAL
INEXIGIBILIDADE
INTERPRETAÇÃO
SENTENÇA
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
BOA -FÉ
TÍTULO EXECUTIVO
EMBARGOS DE EXECUTADO
EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
Data do Acordão: 02/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I. A interpretação a alcançar da declaração negocial deve estar de acordo com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, podia deduzir do comportamento do declarante, segundo os ditames da boa-fé e das circunstâncias atendíveis no caso.

II. Tendo as partes as partes posto fim aos litígios através de transacção judicial, a prorrogação do prazo fixado para o pagamento do crédito, deve entender-se que fica dependente da vontade do credor na reavaliação dos elementos apresentados pelo devedor.

Decisão Texto Integral:
Processo nº23070/24.1T8PRT-A.P1.S1


I.Relatório

Da Causa

AA, BB, CC, e “herança jacente, aberta por óbito de DD”, intentaram a execução para pagamento de quantia certa, fundada em decisão judicial condenatória, contra EE e FF.

Alegaram que, por sentença homologatória de transação no âmbito do processo nº 4523/21.0T8PRT, os executados obrigaram-se a pagar no prazo máximo de 24 meses, a quantia de € 80 000,00 como valor mínimo, a que acrescerá todo o valor excedente que obtiverem nos processos judiciais em curso.

Afirmam que o prazo de pagamento poderia ser objecto de prorrogação mediante acordo das partes e que não existiu qualquer acordo dos exequentes a tal prorrogação, pelo que o prazo para pagamento terminou a 19 de Outubro de 2024, não tendo os executados entregue qualquer quantia.

Os executados apresentaram oposição à execução mediante embargos, reconhecendo a celebração da referida transacção, afirmam , todavia, que o prazo de pagamento poderia ser objecto de prorrogação por iniciativa dos embargantes, por prazos adicionais de 12 meses, faculdade de que os embargantes lançaram mão, efetuando a comunicação aos exequentes por carta de 27 de Setembro de 2024, em observância dos requisitos fixados para o exercício da referida faculdade.

Defendem, pois, que os exequentes contrariaram o acordo, comunicando a sua recusa em aceitar tal prorrogação, e pedem ainda a condenação como litigantes de má-fé.

Seguidos os demais termos, realizada a audiência final, foi proferida sentença que decretou a procedência dos embargos.

A apelação

Inconformados os embargados recorreram em prol da revogação da decisão de primeira instância, e defenderam a exigibilidade da dívida nos termos peticionados.

O Tribunal da Relação julgou procedente a apelação, concluindo que a prorrogação do prazo de pagamento não a faculdade de obter a prorrogação do prazo não se encontrava dependente de novo consentimento dos exequentes, e ainda assim não poderiam dela beneficiar por não terem apresentado a documentação exigida pela cláusula 2ª da transacção.

A revista

Inconformados, agora, os embargantes interpuseram recurso de revista, pugnando pela revogação do acórdão e repristinação da sentença que julgou procedente a sua oposição.

As alegações terminam com as conclusões seguintes:

« A. O Acórdão recorrido assenta a sua decisão numa interpretação da Cláusula 2.ª da Transação Judicial que se afigura errada e violadora dos princípios fundamentais da interpretação dos negócios jurídicos, procedendo à consideração de requisitos que não se encontram previstos no texto contratual, exigindo que os Executados- In “Teoria Geral da Relação Jurídica”, Vol. II, 1983, pág. 313.Embargantes demonstrem "uma possibilidade minimamente razoável de efetiva cobrança de pelo menos € 80.000,00", quando a Cláusula 2.ª apenas exige apenas a apresentação de documentos comprovativos das diligências judiciais desencadeadas e de que as mesmas ainda se encontram pendentes.

B. A Cláusula 2.ª da Transação Judicial estabelece, de forma clara e objetiva, que a prorrogação do prazo operará "desde que sejam apresentados comprovativos das diligências judiciais desencadeadas nos termos da al.b) do nº1, e de que as mesmas ainda se encontram pendentes", não fazendo qualquer referência à necessidade de demonstrar probabilidade de êxito ou montante mínimo recuperável.

C. O Acórdão recorrido incorre em manifesta contradição interpretativa ao aplicar o critério literal para afastar a exigência de consentimento dos Exequentes e, simultaneamente, afastar esse mesmo elemento literal quando procede à inclusão de um requisito que não encontra reflexo no texto acordado judicialmente, não se concebendo que, num primeiro momento, postule pela aplicação de um critério literal para efeitos de interpretação da Cláusula 2.ª e, de seguida, o afaste por completo.

D. O Acórdão recorrido reconhece expressamente que "na fixação do sentido de uma transação judicialmente homologada deve ter-se especialmente em conta a circunstância de as partes se encontrarem assessoradas por advogados, com o que se eleva o nível de conhecimento expectável relativamente às implicações e subtilezas jurídicas do texto", pelo que, quando as partes, assessoradas por advogados, deliberadamente omitiram qualquer referência à necessidade de demonstração de viabilidade de cobrança, essa omissão, à semelhança do que sucedeu com a questão da exigibilidade de consentimento dos credores, não deveria ter sido interpretada como lacuna, mas sim como escolha consciente e deliberada das partes contratantes.

E. O conteúdo plasmado na Cláusula 2.ª prevê, única e exclusivamente, dois requisitos para que a prorrogação do prazo possa operar: (1) a apresentação de comprovativos das diligências judiciais desencadeadas nos termos da alínea b) do n.º 1 da Transação, e (2) a pendência dessas mesmas diligências judiciais.

F. Fosse vontade das partes fazer depender a prorrogação do prazo da vontade dos credores, tê-lo-iam expressado por escrito, mas não o fizeram; fosse vontade das partes fazer depender a prorrogação do prazo da apresentação de comprovativos das diligências judiciais desencadeadas e da sua razoável probabilidade de cobrança, tê-lo-iam expressado por escrito, mas não o fizeram.

G. A interpretação contraditória adotada pelo Acórdão recorrido compromete o princípio da pontualidade, tal como previsto nos termos do artigo 406.º do CC, ao entender que, em face deste novo requisito, os Recorrentes não cumpriram com os termos da Transação.

H. Impunha-se, para a correta aplicação do artigo 406.º do CC, que se atendesse ao elemento literal da Cláusula 2.ª, assumindo que, para efeitos de prorrogação do prazo, aos Recorrentes apenas caberia a apresentação de documentos comprovativos das diligências desencadeadas e de que estas se encontravam pendentes.

I. Sem prescindir, a interpretação adotada pelo Acórdão recorrido viola o princípio da boa-fé contratual, na medida em que o interpreta e aplica erradamente, ao partir do princípio de que a atuação do devedor no cumprimento da obrigação se deve referir ao interesse do credor na contratação, assim ignorando, por completo, a natureza do acordo judicial homologado, acordo este que prevê, expressamente, que os Executados-Embargantes pagariam “todo o valor que exceda aquela quantia (…) que conseguirem obter” junto dos deveres originários e, nesse sentido, que a obrigação dos ora Recorrentes era de recuperação de valores nos mencionados processos e em todos os que se demonstrassem necessários à recuperação dos créditos devidos, não figurando, assim, como devedores principais.

J. A incorreta interpretação e aplicação do artigo 762.º do CC determinou que o Tribunal a quo ignorasse que, quando as partes, devidamente assessoradas por profissionais de foro, estabeleceram os termos e condições da Transação Judicial, fixaram a pendência das diligências como condição para a faculdade de prorrogação do prazo a fim de garantir que os Recorrentes só beneficiariam desta faculdade se demonstrassem que se mantinham ativos no processo de recuperação dos créditos devidos pelo devedor principal– a pendência era, assim, demonstrativa dos esforços que os Recorrentes mantinham para efeitos daquela Transação, visando esgotar todas as possibilidades de cobrança até serem, então sim, e apenas nesse momento, chamados a pagar.

K. A omissão da necessidade de comprovação da viabilidade de cobrança foi, por isso, consciente, especialmente se entendido o injusto e desproporcional desafio que esta significaria, por certo que tal implicaria, por parte dos Recorridos, uma especial compreensão das finalidades e possibilidades de cada diligência judicial – seja daquelas de que se demonstrava a pendência, seja daquelas que poderiam vir a ser adotadas, na sequência destas primeiras; e, por parte dos Recorrentes, que tivessem de antecipar e demonstrar, não apenas a viabilidade das diligências em curso à data da comunicação, mas também a viabilidade de todas as diligências futuras que pudessem vir a ser necessárias à recuperação dos valores reclamados.

L. Um exemplo manifesto disso é o pedido de indemnização cível que sempre será possível aos Recorrentes apresentar no eventual processo-crime pelo crime de insolvência culposa, p. e p. pelo artigo 227.º do Código Penal, que poderá ser instaurado na eventualidade de ser proferida uma sentença de qualificação da insolvência como culposa no incidente de insolvência culposa que, atualmente, ainda corre termos e em relação ao qual os Recorrentes demonstraram a sua pendência – neste caso, demonstrada a pendência do incidente de insolvência, ter-se-ia que considerar pela existência de uma razoável probabilidade de cobrança.

M. É precisamente por esta razão (e por todas as demais já enunciadas) que as partes não quiseram – nem poderiam razoavelmente ter querido – incluir na Cláusula 2.ª da Transação Judicial qualquer requisito relativo à viabilidade de cobrança das diligências comunicadas.

N. O cumprimento da Cláusula 2.ª da Transação, nos termos em que o Acórdão recorrido a estabeleceu, sempre estaria dependente do que os Recorridos entendessem ou não como uma possibilidade minimamente razoável de efetiva cobrança, sujeitando e deixando os Recorrentes à mercê do entendimento que mais oportuno se figurasse para os Recorridos, razão pela qual as partes, devidamente assessoradas por profissionais de foro, admitiram como único requisito qualitativo a pendência das diligências, por se tratar de uma condição verificável e indiscutível.

O. Por ser assim, o Acórdão recorrido violou o princípio da boa-fé contratual, tal como estabelecido nos termos do artigo 762.º, n.º 2, do CC, ao estabelecer um requisito que, além de comprometer a segurança e previsibilidade das relações contratuais, subverte o equilíbrio negocial alcançado entre as partes, permitindo que requisitos não previstos expressamente no acordo sejam posteriormente impostos, em flagrante violação do princípio da autonomia privada e da tutela da confiança, quando a correta interpretação impunha que se entendesse que as partes, no exercício da sua livre autonomia contratual, judicialmente assessoradas, procederam à redação da Cláusula 2.ª nos exatos termos em que a pretendiam.

P. Além disso, o Acórdão recorrido violou o artigo 236.º do CC, porquanto, ao interpretar a declaração negocial constante da Cláusula 2.ª da Transação Judicial, descurou a natureza da própria relação contratual, não atendendo, devidamente, ao sentido que um declaratário normal, colocado na posição dos Recorrentes, deduziria do texto acordado, antes lhe atribuindo um significado que não resulta da vontade expressa das partes, nem do contexto negocial em que foi celebrado, sendo que a introdução de um requisito não previsto constitui uma interpretação extensiva e inovadora, que se sobrepõe à vontade das partes e que desvirtua o equilíbrio contratual e a segurança jurídica que as partes procuraram assegurar.

Q. Os Recorrentes apresentaram comprovativos das diligências judiciais desencadeadas nos processos identificados na alínea b) do n.º 1 da Cláusula 1.ª da Transação Judicial e demonstraram que as mesmas se encontravam pendentes, cumprindo integralmente os requisitos objetivos estabelecidos na Cláusula 2.ª para a prorrogação do prazo.

R. O cumprimento dos requisitos objetivos previstos na Cláusula 2.ª da Transação Judicial – apresentação de comprovativos das diligências judiciais desencadeadas e da sua pendência – deveria operar automaticamente a prorrogação do prazo, sem necessidade de qualquer requisito adicional não previsto no texto contratual.

S. A interpretação adotada pelo Acórdão recorrido viola os artigos 406.º, 762.º, n.º 2, e 236.º, n.º 1, todos do CC e, incorrendo em erro de interpretação, nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 674.º do CPC.»


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Os embargados na resposta argumentaram no sentido da improcedência da revista nos termos do acórdão recorrido.

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II. Admissibilidade e objecto do recurso

Verificados os requisitos gerais de recorribilidade e da espécie, admite-se a revista em conformidade com o disposto nos artigos 854º, 671º, nº1, e 674º, nº1, al) a do CPC.

O tema decisório está delimitado pelas conclusões do recorrente (arts. 635.º, n.º 2 a 4, e 639.º, n.º 1, e nº2 do CPC), salvo questão de conhecimento oficioso.

Analisadas as conclusões transcritas, em interface com o acórdão recorrido, importa decidir se, na transacção celebrada, a prorrogação do prazo de pagamento tem como único pressuposto a comprovação documental das diligências efectuadas pelos embargantes destinadas ao recebimento nos processos judiciais em curso.

O debate parte da análise dos seguintes tópicos:

• A interpretação da sentença homologatória de transacção e a validade das regras de interpretação da declaração negocial;

• A Cláusula 2ª ; a vontade declarada no contexto do litígio entre as partes; a boa-fé contratual.

III. Fundamentação

A.Os Factos Provados

1-Da sentença proferida em 20-10-2022 e transitada em julgado no dia 23-11-2022 no processo n.º 4523/21.0T8PRT consta da transação:

«a)Fixar a totalidade da responsabilidade do Réu e da sua esposa FF, num valor máximo de 100.000,00€ (cem mil euros) a pagar aos Autores e Autora no Processo nº 4522/21.1T8PRT - J3 do Porto, de acordo com os seguintes pressupostos: (…)

b) no prazo máximo de 24 meses a quantia de 80.000,00€ (oitenta mil euros) como valor mínimo e além disso, todo o valor que exceda aquela quantia, reclamado em nome próprio e em nome dos Autores, que conseguirem obter junto de GG e HH, da Massa Insolvente da sociedade T..., Lda., ou de terceiros com eles relacionados, através dos Processos já em curso, nomeadamente, o Processo de Insolvência da T..., Lda., o Processo da Insolvência da M..., S.A. e, dos Processos de Impugnação Pauliana e outros que venham a ser necessários à recuperação de todos os valores reclamados neste processo e no Processo que corre termos pelo nº 4522/21.1T8PRT - J3 do Porto.

O prazo previsto na al.b) do nº1 poderá ser objeto de prorrogação a solicitação do Réu e da sua esposa, por períodos de 12 meses renováveis, desde que sejam apresentados comprovativos das diligências judiciais desencadeadas nos termos da al. b) do nº1, e de que as mesmas ainda se encontram pendentes;».

2-Em 17 de setembro de 2024, os embargantes enviaram carta, acompanhada dos documentos atinentes ao estado dos processos, aos exequentes com o seguinte teor: «Serve a presente para solicitar a V. Ex.ªs a prorrogação do prazo de pagamento estipulado na transação anteriormente celebrado no âmbito dos processos judiciais n.ºs 4522/21.1T8PRT e 4523/21.0T8PRT. Encontramo-nos, lamentavelmente, na obrigação de efetuar o presente requerimento, uma vez que os processos judiciais onde diligenciamos e peticionamos a quantia para pagar a V. Exas. Ainda se mantêm em curso à data de hoje. E são eles:a) Processo de insolvência da sociedade T..., Lda.;b) Processo de insolvência da sociedade M..., S.A.;c) Processo de Insolvência de GG; (…).».

3-Em 15 de outubro de 2024, os exequentes remeteram missiva aos embargantes com o seguinte teor: «(…) informo que não aceitamos a prorrogação do prazo requerido, pelo que o pagamento do montante em dívida deverá ser efetuado, impreterivelmente, até ao dia 19 de outubro do ano corrente, caso contrário avançaremos para a cobrança judicial do crédito. Relativamente às considerações referentes aos processos judiciais identificados na v/ missiva, apesar de indiferentes ao valor em dívida reconhecido na transação celebrada, sempre diremos que as mesmas não estão conformes com a realidade e, para além disso, não têm influência no pagamento a efetuar por V. Exas. (…)».

4-À data da missiva enunciada em 2- o processo n.º 2984/21.9T8VNG de insolvência da sociedade T..., Lda., encontrava-se na fase de prestação de contas pelo Administrador da Insolvência no apenso M, tendo a liquidação do ativo sido encerrada em 25 de janeiro de 2024 e, pelo menos após 10-10-2024 sido apresentada proposta de mapa de rateio.

5-À data da missiva enunciada em 2- o processo n.º 9688/21.8T8VNG de insolvência da sociedade M..., S.A., encontrava-se em curso incidente de qualificação da insolvência, aguardando-se designação de data para julgamento, sendo que, neste processo, o relatório do Administrador da Insolvência concluiu pela inexistência de bens móveis e imóveis para apreensão, indicando apenas uma participação social avaliada em 46.000,00€ cujo pagamento se desconhecia.

6-À data da missiva enunciada em 2- o processo n.º 3833/22.3T8VCT, de insolvência da pessoa singular GG, encontrava-se pendente a liquidação do ativo, decorrendo diligências para a venda de bens, com leilão eletrónico a decorrer entre os dias 26-08-2024 e 01-10-2024, tendo, entretanto, o apenso de liquidação do ativo sido encerrado por despacho proferido em 03-02-2025.

B.O Direito

1.Enunciado

Está em execução para pagamento coercivo a quantia monetária de € 80 000,00, acrescida de juros de mora, correspondente ao montante da dívida dos embargantes para com os embargados, alegadamente vencida nos termos da transacção judicial que celebraram e homologada por sentença, cuja validade e conteúdo consta assente.

A divergência dos litigantes radica na (in)exigibilidade da obrigação exequenda, defendendo os embargantes que não se verifica, uma vez que não lograram ainda obter a cobrança dos valores nos processos judiciais pendentes, conforme comunicaram aos embargados, pugnando pela extinção da execução.

O Tribunal da Relação concluiu em adverso à sentença, que na expressão da vontade das partes, cabe aos embargados exequentes conceder a prorrogação de pagamento em apreciação da documentação junta, que no caso foi também considerada inapropriada à luz do estabelecido na transacção.

Os recorrentes dissentem, e sustentam, no essencial, que a interpretação alcançada no acórdão revidendo viola o princípio da boa-fé contratual, e desvirtua o equilíbrio contratual e a segurança jurídica, pois que, a única condição da faculdade de prorrogação do prazo de pagamento corresponde à demonstração dos seus esforços em esgotar todas as possibilidades de cobrança nos processos de recuperação dos créditos devidos pelo devedor principal.

A questão a decidir respeita à interpretação a fazer do clausulado da transação, em ordem a definir o seu sentido juridicamente relevante.

Uma nótula breve para referir, conforme jurisprudência reiterada, que o apuramento da vontade real dos declarantes, em matéria de interpretação de negócio jurídico, constitui matéria de facto e por isso subtraída ao conhecimento do Supremos, mas já constitui matéria de direito se e quando, desconhecida essa vontade, sejam de aplicar os critérios previstos nos artigos 236.º a 238.º do Código Civil, cabendo-lhe apenas controlar a sua correcta aplciação1.

Na opção por considerações desnecessárias, face ao que já expenderam as instâncias a propósito da dogmática da interpretação da declaração negocial, relembramos apenas os tópicos preponderantes para a apreciação do objecto do recurso.

2. A interpretação da declaração negocial

A sentença em processo judicial constitui um acto jurídico, a que se aplicam as regras regulamentadoras dos negócios jurídicos e também válidas para a sua interpretação as normas que disciplinam a interpretação da declaração negocial.

O artigo 236º do Código Civil dispõe: “1.A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. 2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida”.

E, conforme previsto no artigoº 238.º do Código Civil, nos negócios formais, a declaração não poderá valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso, salvo se esse sentido corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade.

Na jurisprudência mostra-se consolidado o entendimento de que a sentença constitui um verdadeiro acto jurídico, a que se aplicam as regras regulamentadoras dos negócios jurídicos (artigo 295º do Código Civil), e que por decorrência convocam a aplicação das normas que regem a interpretação da declaração negocial (artigos 236.º e segs. do Código Civil)2.

Versando a causa uma transacção judicial, tal interpretação assume particular incidência nos termos que corporizam o acordo que veio a ser objecto de sentença homologatória.

Na doutrina.

Como ensina C.MOTA PINTO - a norma legal representa a consagração da teoria da impressão do declaratário, interpretada a declaração negocial como um declaratário medianamente sagaz, diligente e prudente, a interpretaria, colocado na posição concreta do declaratário.

Observando aquele autor que: «A prevalência do sentido correspondente à impressão do destinatário tem a limitação inserta no nº1, in fine, do art. – para que tal sentido possa relevar torna-se necessário que seja possível a sua imputação ao declarante, i. é, que este pudesse razoavelmente contar com ele. No caso previsto no nº2 do art. (conhecimento da vontade real), a vontade real, podendo não coincidir com o sentido objectivo normal, correspondeu à impressão real do destinatário concreto, seja qual for a causa da descoberta da real intenção do declarante, há o limite do art. 238º, nº23».

No que se refere às circunstâncias atendíveis para a interpretação, MANUEL de ANDRADE identifica, a título exemplificativo, a coincidência com «os termos do negócio», «os usos da prática, em matéria terminológica ou de outra natureza que possa interessar», «a finalidade prosseguida pelo declarante», «os interesses (…) em jogo no negócio4».

CARVALHO FERNANDES esclarece neste âmbito - «Para a interpretação é lícito recorrer, entre outros, aos seguintes elementos: a letra do negócio, as circunstâncias do tempo, lugar, etc, que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, o tipo negocial, a lei e os usos e costumes por ela recebidos.5»

Sobre a matéria da teoria da impressão do declaratário razoável, J. CALVÃO da SILVA assinala de relevante - «O alcance decisivo da declaração será aquele que em abstracto lhe atribuiria um declaratário razoável, medianamente inteligente, diligente e sagaz, colocado na posição concreta do declaratário real, em face das circunstâncias que este efectivamente conheceu e das outras que podia ter conhecido, maxime dos termos da declaração, dos interesses em jogo e seu mais razoável tratamento, da finalidade prosseguida pelo declarante, das circunstâncias concomitantes, dos usos da prática e da lei6».

3. O título executivo - transacção

Nos autos a transacção homologada resultou de negociação entre as partes visando ultrapassar a dívida litigiosa reclamada pelos ora exequentes junto dos ora executados no âmbito de processo judicial.

Segundo a definição legal ínsita no artigo 1248º, nº1, do Código Civil a transacção é “o contrato pelo qual as partes previnem” (transacção preventiva ou extrajudicial) “ou terminam” (transacção judicial) “um litígio mediante recíprocas concessões”.

Tida como contrato, a transacção está sujeita à regulamentação dos contratos (artigos 405.º e ss) e ao regime geral dos negócios jurídicos (artigos 217.º e ss); é um contrato oneroso, dado o carácter sinalagmático e correspetivo das concessões recíprocas, destinado a prevenir ou terminar um litígio.

A transacção pressupõe, pois, a existência de, pelo menos, duas manifestações de vontade “contrapostas, mas perfeitamente harmonizáveis entre si, que visam estabelecer uma regulamentação unitária de interesses”, não dispensando, “como base ou fundamento de um litígio eventual ou futuro: uma há-de afirmar a juridicidade de certa pretensão, e a outra negá-la7.

Neste quadro legal, e o amparo da doutrina e da jurisprudência, façamos o exercício interpretativo do acordo das partes firmado na sentença - transação judicial dada à execução.

O dissídio foca-se na Cláusula 2, nº1 al)b da transacção na qual se consignou:

« ….. O prazo previsto na al. b) do nº1 ( 24 meses) poderá ser objeto de prorrogação a solicitação do Réu e da sua esposa, por períodos de 12 meses renováveis, desde que sejam apresentados comprovativos das diligências judiciais desencadeadas nos termos da al.b) do nº 1, e de que as mesmas ainda se encontram pendentes…”

Precisados aqueles conceitos em articulação com a factualidade provada, a conclusão que retiramos é a de que, colocado na posição das partes, um declaratário normal, minimamente sagaz, extrairia o sentido negocial apurado pela Relação.

Acompanhamos tal interpretação, quando, no acórdão se pondera:

“ (…)atento o óbvio interesse dos credores na contratação e a aberta assunção pelos embargantes da obrigação de entregar € 100 000,00 do seu bolso num determinado prazo, a prorrogação deste para a entrega de € 80 000,00 encontrava-se dependente da apresentação pelos embargantes de documentação comprovativa da pendência de diligências judiciais destinadas à efectivação da cobrança pelo menos de € 80 000,00 junto de terceiros [designadamente os terceiros identificados na alínea b) da cláusula 1ª do acordo], impondo-se que essas diligências, e a documentação apresentada, evidenciassem uma possibilidade minimamente razoável de efectiva cobrança de pelo menos € 80 000,00.(..)”

Na verdade, no exercício de interpretação sob a égide da impressão do destinatário, deve atender-se aos diversos elementos disponíveis que traduzem o contexto em que a declaração foi emitida, e sendo a transacção uma forma de contrato oneroso, ponderado o acordo concluído na sua globalidade, o sentido conducente ao maior equilíbrio das prestações é o adoptado pela Relação.

Note-se que, estamos perante uma obrigação pecuniária há muito vencida, que apesar da externalidade da relação entre terceiros e os aqui devedores, não pode esvaziar o objectivo de per se do acordo de pagamento firmado com os (seus) credores e exequentes - uma garantia da liquidação efectiva da dívida em tempo razoável.

Acresce que, fixado o prazo de pagamento - 24 meses- a prorrogação por períodos de 12 meses , não pode deixar de estar na dependência da vontade do credor na sua avaliação, com suporte expresso até no elemento literal “faculdade” e “solicitar” .

De outra forma, não estando clausulado qualquer termo ou prazo máximo dessa prorrogação do prazo de pagamento do valor em dívida, causa perplexidade afirmar que, os embargados aceitariam transformar o crédito vencido com prazo certo de liquidação, numa espécie de obrigação natural, a liquidar em função de uma álea temporal indefinida que não dominam; sentido que ademais não tem respaldo no texto da transacção e , revela-se estranho às circunstâncias da celebração doa acordo judicial de pagamento8, ao normal curso das coisas e à função económico-social da obrigação creditícia.

Sustentar o entendimento interpretativo segundo o qual a prorrogação do prazo de pagamento da quantia de Euros 80.000,00 fica na contingência de novo e sucessivo(s) acordo entre as partes, anularia o efeito da vinculação assumida pelos embargantes no termos da transação, ou como se observa o acórdão da Relação - “ (..) Logo, se a cláusula 2ª em análise exige novo acordo entre as partes para que o prazo de pagamento eficazmente se prorrogue, torna-se absolutamente inútil face ao princípio geral previsto no artigo 406º do Código Civil.”

Como ensina A.MENEZES CORDEIRO a interpretação do negócio jurídico [..]. tem de ser temperada com o princípio da tutela da confiança… […] Embora virada para as declarações concretas, ela deve ter em conta o conjunto do negócio, a ambiência em que ele foi celebrado e vai ser executado, as regras supletivas que ele veio afastar e o regime que dele decorra9.».

Donde, no sentido retirado pelo declaratário normal - a prorrogação do prazo estipulado não é automática e a aceitação pelos credores baseia-se na verificação de que os embargantes têm probabilidade de cobrança nos aludidos processos, e em resultado, pagarem aos embargados , viabilidade avaliada através da documentação apresentada.

A apresentação da documentação para instruir o pedido de prorrogação, permitirá assim aos embargados reavaliar e ponderar da consistência da prorrogação de cumprimento, e o objectivo da melhor tutela do seu crédito, e a final,aceitar ou rejeitar o adiamento do pagamento solicitada pelos embargantes.

Circunstância que a atender ao acordo firmado, s.d.r, é incindível da faculdade de aceitar ou recusar o retardamento do pagamento devido e não traduz condição negocial acrescida que os recorrentes questionam.

De resto, se dúvida subsistisse, ( não sendo, quanto a nós, o caso), estando em causa um negócio oneroso, sempre seria de prevalecer tal interpretação, resultando dela maior equilíbrio entre as prestações, em sintonia com o princípio previsto no artigo 237º do Código Civil.

Por último, a invocada boa-fé no cumprimento dos contratos (artigo 762º, nº2, do CC) funciona na plurivalência de todos os sujeitos outorgantes , não revestindo no direito obrigacional apanágio do credor ou do devedor, impõe, outrossim que a actuação de ambos deve ser presidida pelos ditames da lealdade e da probidade.

Na relação obrigacional assumida os embargantes são devedores dos embargados, não actuam como indicia o seu propósito, como meros agentes de cobrança junto de outrem, e, por conseguinte, são os recorridos a avaliar das condições para diferirem (ou não) no tempo o recebimento do crédito, o que não configura actuação contrária à boa-fé.

Em suma, o sentido e alcance da transacção homologada por sentença dada à execução é conforme à interpretação veiculada pelo julgado da Relação que deve subsistir, sendo infundada a pretensão dos recorrentes.

IV. Decisão

Pelo exposto, julga-se improcedente a revista, confirmando o acórdão recorrido.

As custas são a cargo dos embargantes recorrentes.

Lisboa, 12 de Fevereiro de 2026

Isabel Salgado (Relatora)

Emídio Francisco Santos

Fernando Baptista de Oliveira

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1. No caso sub judice nenhuma das partes invocou a vontade real; cfr. os Acórdãos do STJ de 4-05-2010, revista n.º 2066/04.5TJVNF.P1.S1, de 28-03-2019 ,revista n.º 281648/11.7YIPRT.L1.S1, de 17-11-2021, revista n.º 4113/18.4T8ALM.L1.S1, de 08-04-2021, revista n.º 453/14.0TBVRS.L1.S1, de 20-02-2022, revista n.º 527/19.0T8FND.C1.S1) e de 07-03-2023 ,revista n.º 2990/20.8.T8CSC.L1.S1, todos in www.dgsi.pt.↩︎

2. No Supremo Tribunal de Justiça e mais recentes, cf. os Acórdãos do STJ de 12/11/2019,proc. 1494/17.0T8MMN-A.E1.S1, de 30/11/2021, proc.1435/20.8YRLSB.S1, disponíveis in www.dgsi.pt.↩︎

3. In Teoria Geral do Direito Civil, 1980, p. 421.↩︎

4. In Noções Elementares de Processo Civil, 1976, p. 303 e ss.↩︎

5. In Teoria Geral, 1983, 2º, p. 465.↩︎

6. In Estudos de Direito Comercial, 1996, pp. 102 e ss. e 217.↩︎

7. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil, Anotado, Vol. I, 4ª Ed., p. 223, Vol. II, 4.ª Ed., pp. 930/931.↩︎

8. O qual pôs fim a duas acções – sob o nº 4523/21.0T8PRT e o proc. o nº 4522/21.1T8PRT (cfr cláusulas 1ª e 3ª da transação ).↩︎

9. In Tratado de Direito Civil Português I, Parte Geral, Tomo l, 1999, pp. 478/9.↩︎