Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
9812/03.2TVLSB.L1.S1.
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: JOÃO CAMILO
Descritores: LEGITIMIDADE
PODERES DE REPRESENTAÇÃO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 10/27/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :
I. Tendo a acção sido proposta por uma associação empresarial de agências de viagens e referindo-se o litígio a dívidas da ré, companhia aérea, a uma série de associadas da autora, esta apenas tem legitimidade para a acção se, nos termos da primeira parte do nº 3 do art. 26º do Cód. de Proc. Civil, houver lei específica que lhe atribuía tal legitimidade.
Na falta de lei que tal preveja a autora é parte ilegítima nos termos do referido nº 3.

II. A intervenção da autora na acção pode verificar-se se a mesma intervier como mera representante voluntária das suas associadas.

III. Na falta de documento que contenha esses poderes de representação passado pelas associadas da autora, haverá falta de representação e por isso, deve a ré ser absolvida da instância
Decisão Texto Integral:
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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
A Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo ( APAVT ) intentou acção ordinária, na 6ª Vara Cível de Lisboa, contra a firma Deutsche L... Aktiengesellschaft ( L... ), pedindo que esta seja condenada a pagar os montantes correspondentes à comissão incidente sobre o passenger service charge, desde 1 de Janeiro de 1994 até final, bem como os juros desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento, calculados às taxas legais em vigor em cada momento, sendo o montante devido aos anos de 1998 a 2000 de 165.044,42 euros, acrescido de 74.527,22 euros de juros desses anos, contados desde 1 de Janeiro do ano seguinte a que se reportam, bem como os vincendos.
Pede ainda que seja declarada a existência do direito das representadas da APAVT a receber comissões, à taxa vigente em cada momento, sobre os montantes relativos à passenger service charge ( taxa de serviço a passageiros).
Em síntese, alegou que até 31 de Dezembro de 1993 as companhias aéreas, nomeadamente a ré, apresentavam uma tarifa única no título de transporte (bilhete) e autonomizavam uma taxa única (a taxa de segurança), pagando aos agentes de viagem uma comissão correspondente a uma percentagem, em vigor em cada momento, sobre a tarifa. A ré, a partir de 1 de Janeiro de 1994, alterou esta prática passando a apresentar, no título de transporte, uma série de caixas (boxes) – PTE – Tarifa; PT – correspondente à taxa de segurança (security charge) e YP – correspondente à taxa de serviço de passageiros (passanger service charge) – com o objectivo de excluir da comissão paga aos agentes de viagens o montante referente à passanger service charge.
Esta, cobrada pelo aeroporto às companhias aéreas, faz parte dos custos que estas têm de suportar para transportar os passageiros que procuram os seus serviços, correspondendo ao montante que o aeroporto cobra à companhia aérea pela utilização e movimentação de passageiros, clientes dessa companhia, naquelas instalações.

Contestou a ré, excepcionando a nulidade de todo o processo, por contradição entre o pedido e causa de pedir, a ilegitimidade da autora para os termos da acção, e estar configurada uma situação de abuso de direito, porquanto entre 1 de Janeiro de 1994 e 31 de Outubro de 2003 as agências de viagens associadas da autora aceitaram a forma de remuneração fixada pela ré como contrapartida para a prestação dos serviços realizados pelas mesmas. O silêncio da autora e das agências de viagens suas associadas durante quase 10 anos revela aceitação às condições estabelecidas para a remuneração dos serviços prestados e a reclamação ora apresentada configura uma situação de uso inadmissível do (pretenso) direito.
Alegou, ainda, que a taxa de serviço a passageiros é um tributo criado e disciplinado por lei que tem de ser cobrado pelas transportadoras por imposição legal e tem como destinatária a entidade gestora dos aeroportos, sendo fixada em função da natureza dos passageiros e não se inclui no conceito de tarifa, não é um custo operacional da ré e não tem qualquer conexão com o serviço prestado pelas agências de viagens.

Replicou a autora quanto à matéria das excepções.

No despacho saneador foi julgada improcedente a invocada nulidade de todo o processo e relegado para final o conhecimento das outras excepções invocadas.

Foi proferida sentença que julgou improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade da autora e do abuso de direito.
A acção foi julgada procedente, tendo sido reconhecido o direito das representadas da APAVT a receber comissões, à taxa vigente em cada momento, sobre os montantes relativos à taxa de serviço a passageiros (passenger service charge).
A ré foi, assim, condenada a pagar à autora a quantia que se apurar em execução de sentença, referente à comissão devida sobre a passenger service charge no período de 1 de Janeiro de 1994 até hoje.

Não se conformando com a douta sentença, dela recorreu a ré tendo na Relação de Lisboa sido julgado improcedente o recurso.
Mais uma vez inconformada, a ré veio interpor a presente revista, tendo nas suas alegações formulado conclusões que, por falta de concisão, não serão aqui transcritas e das quais se deduz que a recorrente, para conhecer neste recurso, levanta as seguintes questões:
a) A autora não tinha poderes de representação para propor a presente acção ?
b) Mesmo que se aceitasse ter a autora tais poderes de representação, a recorrente não era obrigada a pagar àquelas alegadamente representadas pela autora os créditos invocados, nos termos do art. 771º do Cód. Civil ?
c) A taxa de serviço a passageiros não deve ser incluída na base de cálculo da comissão devida aos agentes de viagens aderentes à IATA pelas companhias aéreas ?

A recorrida em extensas contra-alegações defendeu a improcedência da revista.
Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.
Como é sabido – arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.
Já vimos acima as concretas questões que a recorrente aqui levanta como objecto deste recurso.
Mas antes de mais há que especificar a matéria de facto que as instâncias deram por provada e que é a seguinte:
A) A ré L... é a maior companhia aérea da Alemanha – (A).
B) A ré é membro efectivo da International Air Transport Association (IATA) – (B).
C) As agências de viagem que subscrevem o contrato de adesão à IATA aceitam o bloco de normas que esta entidade emite, relativas à emissão e venda de bilhetes das companhias aéreas associadas da IATA – (C).
D) A maioria dos bilhetes vendidos em Portugal é-o através das agências de viagem acreditadas na IATA – (D).
E) A partir de 1 de Janeiro de 1994 passou a constar dos títulos de transporte uma série de caixas (boxes), a saber:
a) PTE – Tarifa;
b) PT – correspondente à taxa de segurança (security charge)
c) YP – correspondente à taxa de serviço de passageiros (passenger service charge), em Portugal – (E).
F) As comissões em vigor entre 1 de Janeiro de 1994 e 31 de Março de 2001 correspondiam a 9% da venda dos bilhetes – (F).
G) O Travel Agent’s Handbook é um documento entregue a todos os agentes IATA no momento da celebração do contrato (Passenger Sales Agency Agreement) – (G).
H) As comissões em vigor entre 1 de Abril de 2001 e 31 de Março de 2003, correspondiam a 7% do valor de venda dos bilhetes, sendo tal comissão de 6% à data da propositura da acção – (H).
I) Tendo a ré informado os agentes de viagem destas taxas – (I).
J) A remuneração devida pela ré a cada uma das agências de viagens que com ela celebraram o PSAA é constituída por uma comissão sobre determinado montante, a tarifa, a título de contrapartida pelos serviços prestados por cada agência – (J).
L) Nos anos de 1994, 1995, 1996, 1997 e 2001 e doravante a ré cobrou quantias a título de passenger service charge – (L).
M) A autora é uma associação empresarial representativa de mais de 500 agências de viagens e turismo – (1º).
N) 302 das quais estão acreditadas junto da IATA – (2º).
O) Até 31 de Dezembro de 1993, as companhias aéreas, nomeadamente a ré, apresentavam uma tarifa única nos títulos de transporte e autonomizavam uma taxa única (a taxa de segurança) pagando aos agentes de viagens uma comissão correspondente a uma percentagem, em vigor em cada momento sobre a tarifa – (3º).
P) Nos bilhetes utilizados em transporte aéreo internacional além das caixas referidas em E) há mais uma caixa correspondente ao passanger service charge cobrado à companhia aérea pelo aeroporto do outro pais – (4º).
Q) Que corresponde ao montante cobrado pelo aeroporto às companhias aéreas pela utilização e movimentação de passageiros, cliente dessa companhia, naquelas instalações – (5º).
R) Este montante cobrado pelos aeroportos faz parte dos custos que as companhias têm de suportar para transportar os passageiros que procuram os seus serviços – (6º).
S) Antes de 1 de Janeiro de 1994 já os aeroportos cobravam às companhias aéreas um montante pela utilização que os clientes destas faziam do espaço aeroportuário – (7º).
T) Por força da introdução da caixa YP as agências deixaram de receber da ré, desde 1 de Janeiro de 1994 os montantes referentes às comissões sobre essa parcela – (8º).
U) Nos anos de 1998, 1999, 2000 a ré cobrou a título de passanger service charge quantias não apuradas – (12º, 13º e 14º).
V) Desde data em que foram autonomizados no título de transporte que os montantes referentes à taxa de serviço a passageiros (taxa YP) e à taxa de segurança (PT) não estão incluídos na comissão paga às agências de viagens – (17º).
X) As agências foram informadas sobre as alterações introduzidas no título de transporte – (18º).
Z) A retribuição paga pela ré a cada uma das agências de viagem que celebrou consigo o Passanger Sales Agency Agreement é feita através de uma comissão estabelecida previamente pela ré e comunicada aos agentes – (20º).
AA) Comissão que incide sobre a tarifa aérea (fare) – (21º).
BB) A propositura desta acção foi ratificada pelos associados da APAVT em Assembleia-Geral realizada no dia 18 de Julho de 2001 – (27º).
CC) A ré possui balcões nos aeroportos de Lisboa e Porto, nos quais vende ao público passagens aéreas referentes aos voos que opera – (30º).
DD) E vende ao público passagens aéreas através do telefone e da Internet – (31º).
EE) Nos casos referidos nos itens 30º e 31º os bilhetes emitidos também pagam a taxa de serviço a passageiros – (32º).
FF) Bem com aqueles que são adquiridos a agências de viagens que não são associadas da autora – (33º).

Vejamos agora cada uma das concretas questões acima elencadas como objecto deste recurso.
a) Nesta primeira questão defende a recorrente que a autora não tem poderes de representação para propor a presente acção.
Esta questão foi colocada pela recorrente na sua contestação englobada na epígrafe “ilegitimidade da autora “, onde além da questão propriamente dita da ilegitimidade daquela também se levanta a questão da autora não ter poderes para representar as suas associadas que são os titulares dos direitos em causa na presente lide – cfr. art. 29º a 64º daquela peça processual, nomeadamente os seus arts. 38º e 60º.
E esta associação justifica-se por a autora na petição inicial haver alegado que as suas associadas são credoras da ré dos créditos aqui peticionados, mas pede a condenação da ré para os pagar e apenas na especificação dos montantes referentes aos anos 1998 a 2000 – fls. 11 - precisa que esse pagamento deve ser efectuada à autora, o que leva a interpretar como sendo todo pedido de pagamento a efectuar à autora.
A autora, apenas na formulação do pedido de reconhecimento da existência do direito às comissões abrangendo na base de cálculo a taxa de serviço de passageiros, fala em “suas representadas”, referindo-se às agência de viagens, suas associadas, mas sem que então tenha referido ou juntado qualquer documento titulador da aludida representação.
Esta questão foi no saneador relegada para conhecer a final e foi na sentença final julgada a respectiva excepção improcedente.
Tendo a ré, na apelação levantado, mais uma vez esta questão, foi pelo acórdão aqui recorrido julgada improcedente a mesma excepção.
Desta forma, poderá ser aqui conhecido desta excepção, por ainda não haver sido objecto de decisão transitada.
Começaremos por dizer que, nesta parte, os autos têm corrido com equívocos quanto a quem pertence efectivamente a posição de autor processual, equívocos esses que começaram com a petição inicial e continuaram com as decisões proferidas que, em nosso entender, e salvo o devido respeito, não clarificaram a questão.
Assim, vamos começar por enunciar e delimitar os conceitos legais e depois passaremos para a aplicação destes ao caso concreto em apreço.
Tal como ensina o Prof. Manuel de Andrade, citado no douto parecer do Prof. Paulo Mota Pinto, junto a fls. 966 e segs. – parecer este que vamos seguir na exposição teórica a que estamos a proceder - a legitimidade é um pressuposto processual que se refere à posição das partes em face da relação controvertida , ou por outro lado, em face do objecto do processo.
Ao contrário dos pressupostos processuais de personalidade e de capacidade judiciárias que se referem a qualidades pessoais do sujeito para ser parte em qualquer processo ( legitimatio ad processum ), a legitimidade refere-se a uma posição ou qualidade do sujeito em relação a um dado litígio, que lhe permite ser parte num determinado processo concreto, que tem esse litígio como objecto ( legitimatio ad causam ).
Tal regime deriva do disposto no art. 26º do Cód. de Proc. Civil que estipula no seu nº 1 que o autor é parte legítima quando tem um interesse directo em demandar, enquanto o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer. Já o seu nº 2 esclarece que a noção de interesse em demandar se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção enquanto o interesse em contradizer se exprime pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
Por último, o seu nº 3 – tal como resultou da reforma introduzida pelo Decreto-Lei nº 329-A/95 de 12/12 – acrescenta que, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para efeito de legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.
Destes conceitos resulta que o interesse para efeito de legitimidade é um interesse directo e não indirecto ou meramente reflexo que não releva para o efeito.
Também há que precisar que o sentido expresso no citado nº 3 é o de que não releva para o efeito, a relação jurídica efectivamente existente, mas aquela tal como o autor a configura, tendo-se, assim, dado acolhimento à opinião do Prof. Barbosa de Magalhães na conhecidíssima disputa doutrinal que este travou com o Prof. José Alberto dos Reis sobre a matéria.
Ainda há a referir que a ressalva constante da primeira parte do citado nº 3 tem em vista as hipóteses em que o legislador reconhece legitimidade a quem não é sujeito da relação controvertida submetida à apreciação do tribunal.
É o caso em que a relação controvertida afecta de tal maneira terceiros que o legislador entendeu por bem conferir-lhe o direito de propor a acção em seu nome e no interesse próprio, mas versando uma relação jurídica a que é estranho ou em que tem apenas um interesse indirecto ou reflexo como, por exemplo, no instituto da acção subrogatória prevista no art. 606º do Cód. Civil.
Nestes casos verifica-se uma situação de substituição processual, também conhecida como legitimidade indirecta, como lhe chama Lebre de Freitas, no seu Cód. de Proc. Civil, anotado, pág. 52, dado que se atribui o direito de acção a titulares de um interesse indirecto.
Assim acontece no caso da acção popular prevista no art. 26º-A do código de Proc. Civil.
Por outro lado, ainda pode uma pessoa jurídica intervir ou propor uma acção, não sendo titular do interesse relevante para o efeito, quando o faz em representação voluntária ou legal dos titulares directos dos interesses relevantes em causa.
Nestas hipóteses podemos distinguir dois fenómenos diversos.
No caso da representação voluntária, a pessoa jurídica interveniente age em nome e por conta do representado que é efectivamente a parte processual, limitando-se o representante a intervir em nome e por conta daquele. Logo, a parte processual é o representado e não o representante que apenas actua em nome daquele.
Os poderes de representação voluntária têm de constar de uma procuração, ou seja, de um acto voluntário pelo qual o representado atribui antecipadamente ao representante poderes para propor uma acção judicial em seu nome – arts. 258º e 262º, nº 1 do Cód. Civil.
Normalmente, além da procuração há um contrato de mandato em que o representado acorda com o representante no sentido de este se obrigar a praticar um ou mais actos jurídicos por conta daquele, entre os quais se inclui a propositura da acção em causa.
No caso da representação legal ou substituição processual, o substituto exerce o direito de acção em nome e no interesse próprio, embora o sujeito da relação controvertida seja outrém, por o legislador lhe haver atribuído esse direito por também estarem em causa interesses seus, embora directamente a relação jurídica lhe seja estranha.
Neste caso a parte processual é efectivamente o substituto e não o sujeito da relação jurídica controvertida.
São os casos previstos na Lei nº 83/95, de 31/08, que regula a chamada acção popular onde se prevê um regime especial de representação processual em que se atribui às associações em cujos estatutos se preveja a defesa dos interesse em causa, legitimidade para por iniciativa própria e com dispensa de mandato ou autorização propor acções de defesa de direitos ou interesses alheios, pelo menos parcialmente.
Porém, mesmo nestes casos os titulares dos direitos ou interesses sempre mantêm a possibilidade de se auto-excluírem – art. 14º da citada lei.
Esta figura jurídica de substituição é excepcional e tem sempre em vista a defesa de interesses colectivos, estando excluídos os direitos patrimoniais individuais de cada associado ou de cada interessado.

Feita esta breve resenha dos conceitos em causa, há que fazer a aplicação destes ao caso dos autos.
Analisada a petição inicial fica-se sem se saber se a autora APAVT está em juízo em nome próprio na acção ou como representante voluntária das suas associadas.
Por um lado, naquela peça processual a autora identifica-se como autora, pelo que ela seria a autora em nome próprio.
Mas como a relação jurídica controvertida, tal como a prefigura pertence às suas associadas, e tal como a autora o reconhece na réplica, a mesma será parte legítima se preencher uma situação de substituição processual.
A autora na resposta à arguição da respectiva excepção aponta por um lado para uma substituição processual, ou seja, para que seja a mesma a autora – cfr. primeira parte do art. 47 a fls. 181 – e por outro e simultaneamente para uma representação voluntária através de mandato do seus associados, caso em que seria mera representante dos autores representados por ela – cfr. segunda parte do mesmo artigo.
Poderá ser processualmente aceite a intervenção da APAVT nos autos se a considerarmos como mera representante voluntária das suas associadas, mas nesse caso a autoria processual nesta acção pertence às suas associadas, ou àquelas que lhe tenham conferido poderes de representação voluntária.
E foi a cumulação destas duas situações – substituição processual e representação voluntária - que a APAVT defendeu na sua resposta à arguição pela ré da respectiva excepção, e veio a ser tal aceite pelas instâncias, embora nos pareçam situações incompatíveis, como resulta do que dissemos.
No primeiro caso, tal como dissemos já, a autora é a APAVT que age em seu nome, mas na defesa de interesses alheios, porque o legislador assim o entendeu permitir, conferindo-lhe legitimidade.
Na hipótese de estar a APAVT como representante voluntária das suas associadas, estas são as autoras que agem através da citada representante APAVT.
Daqui resulta que nunca se poderia considerar a APAVT como autora e simultaneamente entender que esta tinha poderes de representação voluntária conferidos por mandato – cfr. art. 47 da réplica - pela assembleia geral da APAVT referida no facto BB supra indicado.
Desta forma, sendo a relação jurídica controvertida pertencente às associadas da APAVT, esta é parte ilegítíma, salvo se estiver em regime de substituição processual. Pode também agir em juízo, mas em nome das suas associadas, mediante procuração voluntária.
Pensamos que nenhuma destas situações resulta apurada.
Por um lado, a APAVT em seu nome não detém qualquer título bastante para agir como substituto processual das suas associadas.
Com efeito, alega a recorrida que essa legitimidade lhe advém do disposto no art. 3º, nº 1, al.x) dos seus estatutos – fls. 86 dos autos - que prescreve entre as atribuições daquela no prosseguimento dos seus objectivos de representação interna e externa das agências de viagens suas associadas, a de representar em juízo estas sempre que estejam em causa interesses que respeitem ao sector das agências de viagens.
Ora esta representação em termos de substituição processual não pode dizer respeito à satisfação de individuais direitos de créditos destas, pois de outro modo coarctava a liberdade das mesmas de demandar ou não demandar, conforme se lhes afigurasse mais conveniente. Nesta matéria de direitos patrimoniais individuais, embora comuns a uma generalidade de associados, os respectivos credores não podem ficar sujeitos à actuação da recorrida no seu interesse sem concessão de poderes de representação específicos para o efeito, antes têm de conservar o direito de demandar ou não, até pelas consequências que dessa actuação lhes possa resultar como a formação do caso julgado em decisões que lhe sejam desfavoráveis.
Tal como classificou o parecer junto acima referenciado, o entendimento no sentido de que tal excerto dos estatutos da recorrida lhe atribuía, automaticamente, uma situação de substituição processual constituía uma intromissão muito gravosa nos interesses patrimoniais dos seus associados, sem base legal ou uma violação da autonomia privada daqueles.
Desta forma, a recorrida por si é parte ilegítima.
Mas as instâncias parecem também e de forma contraditória admitir que a APAVT propôs a acção munida de poderes de representação das titulares dos interesses em causa.
Desta forma teríamos uma acção em que a autoria era indeterminada, pois as referidas associadas da APAVT não foram identificadas.
Isto levava a que a acção não tivesse pedido, pois este tem necessariamente de ter um titular activo e se não se sabe quem o formula, aquele se tem de considerar como não formulado o que levaria à ineptidão da petição inicial – art. 193º, nºs 1 e 2 al. a) do Cód. de Proc. Civil.
Mas nem a existência desses poderes de representação estão comprovados nos autos, tal como já entendeu o acórdão deste Supremo Tribunal de 14-05-2009, proferido no processo nº 08A3944 numa acção proposta pela APAVT contra outra companhia aérea com contornos fácticos idênticos ao da presente acção, nomeadamente o título constitutivo da procuração alegada, ou seja, a deliberação da assembleia geral extraordinária da APAVT de 18-07-2001 acima referida.
Com efeito, na acta daquela reunião junta pela recorrida não estão identificadas senão oito das associadas daquela, tendo na mesma apenas como ordem de trabalhos:
“Deliberação sobre a cobrança de uma quota suplementar como contribuição para as custas da acção a intentar contra as companhias aéreas para recebimento de comissão das taxas de serviços aos passageiros”.
Nesta assembleia em que estavam presentes apenas 32 associadas da recorrida das 302 que aquela alega terem interesse no litígio em causa, sem que aquelas 32 estejam completamente identificadas, pois apenas consta a mencionada identificação de oito cujos representantes tiveram intervenção activa na assembleia em causa. Nesta assembleia apenas se deliberou aprovar a proposta de que seja cobrada trimestralmente em quatro prestações uma quota suplementar às suas associadas ligadas à IATA, no valor de cem mil escudos para fazer face às custas da acção a intentar contra as companhias aéreas.
Esta proposta foi aprovada por vinte das trinta duas associadas da APAVT presentes.
Daqui resulta que naquela deliberação não foi conferida à APAVT quaisquer poderes para propor como representante voluntária das suas associadas a presente acção. E nem sequer as vinte associadas que aprovaram a deliberação mencionada manifestaram tal vontade, pois se limitaram a aprovar a quotização com vista a essa acção, mas sem que se tenha estabelecido que fosse a APAVT a propor a acção em causa através da representação voluntária daquelas.
É certo que as instâncias deram como provado o seguinte:
“ A propositura desta acção foi ratificada pelos associados da APAVT em Assembleia Geral realizada no dia 18 de Julho de 2001”.
Porém tal matéria dizendo respeito a uma conclusão jurídica tem de ser considerada não escrita, nos termos do art. 646º , nº 4 do Cód. de Proc. Civil.
No entanto, tendo em conta que o documento ali referido foi junto aos autos pela autora e não foi impugnado pela ré, poder-se-ia tomar em conta os factos dele constantes.
Mas já o analisamos acima e lá não encontramos a outorga de poderes de representação voluntária à recorrida para a propositura da presente acção em nome das suas associadas, como dissemos já.
Desta forma se pode concluir:
- Caso a recorrida esteja em juízo em nome próprio é parte ilegítima;
- Caso se considere que a recorrida actua em representação voluntária das suas associadas, não provou aquela os poderes de representação bastantes para o efeito.
Desta forma tem a ré de ser absolvida da presente instância, nos termos do art. 288º, nº 1 alíneas d) e e) do Cód. de Proc. Civil.
Assim, procede este fundamento do recurso e com ele fica prejudicado o conhecimento das demais questões levantadas nesta revista.

Pelo exposto concede-se a revista pedida e, por isso, se revoga o douto acórdão recorrido e se absolve a ré-recorrente da instância.
Custas nas instâncias e na revista pela autora.

Supremo Tribunal de Justiça, 27 de Outubro de 2009

João Camilo ( Relator )
Fonseca Ramos
Cardoso de Albuquerque.