Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B2716
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTO
MANDATO
PROCURAÇÃO
PODERES DE REPRESENTAÇÃO
ABUSO DE REPRESENTAÇÃO
AVALISTA
Nº do Documento: SJ200409230027167
Data do Acordão: 09/23/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 10759/03
Data: 03/02/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. O Supremo Tribunal de Justiça, à luz do disposto nos artigos 236º, n.º 1, do Código Civil e 722º, n.º 2, do Código de Processo Civil, pode sindicar a apreciação pela Relação do sentido decorrente de um instrumento de procuração.
2. Enquanto o mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra, a procuração é o acto pelo qual uma pessoa atribui a outra poderes representativos funcionalmente dirigidos à realização de fins e interesses da primeira.
3. A falta de poderes de representação é susceptível de derivar da inexistência de procuração válida ou, no caso contrário, de o representante exceder os poderes dela constantes.
4. O abuso de poderes de representação ocorre quando o representante actua nos limites formais dos poderes que lhe foram outorgados pelo representado, mas os utiliza-os conscientemente em sentido diverso do respectivo fim ou das indicações do representado.
5. A representação com falta de poderes por parte do representante para a prática do acto respectivo, tal como o abuso de representação, neste caso se a outra parte o conhecia ou devia conhecer, têm o mesmo efeito de ineficácia em relação ao representado.
6. O contrato consigo próprio ocorre quando uma pessoa com poderes de representação de outra para a celebração de determinado contrato com terceiro, celebra-o consigo mesmo, no seu exclusivo interesse
7. A impossibilidade de conflito de interesses a que se reporta o artigo 261º, n.º 1, do Código Civil ocorre, designadamente, quando o conteúdo do negócio jurídico celebrado pelo representante tiver sido integralmente prefixado pelo representado.
8. O avalista do subscritor da livrança vincula-se solidariamente, fica na posição de devedor cambiário e sujeito de uma obrigação cambiária autónoma e formalmente dependente da obrigação do avalizado.
9. Enquanto no regime geral do falso procurador só decorre que a pessoa dita representada não fica sujeita ao negócio celebrado por não ter tido a intenção de se obrigar, a falta de poderes e o excesso de mandato por parte da pessoa que declarou assinar a livrança por procuração implicam, para além disso, a própria vinculação do procurador.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I
O Banco A, a que sucedeu o Banco ...... intentou, no dia 6 de Novembro de 1995, contra B, C, D e E, acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, a fim de lhes exigir o pagamento de 9 511 493$ e juros, com base em três livranças subscritas pelo último e avalizadas por ele em representação, além do mais, da executada D.
A executada D deduziu, no dia 11 de Janeiro de 2002, embargos, afirmando não haver concedido poderes a E para garantir dívidas de outrem e que ele usou a procuração em seu favor, em negócio consigo próprio.
O Banco AA expressou, em contestação, deverem os embargos ser julgados improcedentes, sob o fundamento de a embargante haver emitido procuração a favor do pai com poderes para avalizar letras e livranças, sem qualquer restrição.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 14 de Agosto de 2003, pela qual os embargos foram julgados procedentes e extinta a acção executiva quanto à embargante.
Apelou o embargado, e a Relação, por acórdão proferido no dia 2 de Março de 2004, negou provimento ao recurso.

Interpôs o embargado recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
- a recorrida conferiu mandato ao pai, E, para comprar, vender, avalizar letras e livranças, e movimentar como entendesse contas bancárias, contrair empréstimos e assinar cheques;
- a procuração foi entregue ao recorrente, face ao qual E subscreveu livranças e avalizou-as em nome dela, com os poderes conferidos pela procuração, esta sem limitações à concessão do aval ou sua à livre intervenção;
- a procuração conferiu a E mandato para fazer tudo o que entendesse, incluindo negócios consigo próprio, sem a limitação de o produto dos levantamentos ser utilizado em proveito da recorrida;
- o recorrente desconhecia tudo o que ia para além do teor da procuração e, face ao seu teor, E tinha poderes para obrigar a recorrida nos termos em que o fez;
- o acórdão recorrido interpretou erradamente os artigos 262º e 266º do Código Civil, pelo que deve ser revogado e ordenado o prosseguimento da execução.

Respondeu a recorrida, em síntese de conclusão de alegação:
- a procuração só no âmbito da administração dos bens da recorrida confere a E poderes para avalizar letras e livranças, o que pressupõe apenas o poder fazer no interesse dela;
- a recorrida não conhecia o aval, não o consentiu de forma clara e inequívoca nem ratificou, há conflito de interesses entre ambos pelos danos que o acto lhe poderia causar, pelo que é em relação a si ineficaz;
- E, ao avalizar em nome da recorrida as livranças relativas a empréstimo contraído em proveito próprio, agiu sem poderes de representação para o acto, e o aval ineficaz em relação a si, nos termos dos artigos 268º, n.º 1, e 269º do Código Civil;
- E realizou, pois, um negócio consigo mesmo, sem para o efeito haver autorização clara e específica, pelo que é anulável, nos termos do artigo 261º, n.º 1, do Código Civil, anulação requerida;
- nos termos do artigo 77º da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, as livranças subscritas em representação de outrem por quem não tenha poderes para o efeito apenas obrigam aquele que as subscreveu.

II
É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido:.
1. No dia 12 de Outubro de 1983, D e C outorgaram no Cartório Notarial de Abrantes, num instrumento de procuração, na qual declararam que “constituem bastante procurador o seu pai E. no qual concedem os necessários poderes para em seus nomes cobrar e receber as quantias ..; para sacar, aceitar e endossar letras, livranças ...; para em qualquer banco ... depositar ou levantar dinheiro, movimentando como entender as suas contas bancárias ou outras, avalizar letras e livranças e praticar, requerer e assinar tudo o mais que se torne preciso a esses fins, e ainda que “mais conferem poderes ao dito mandatário para com livre e geral administração civil, reger e gerir todos os bens destas ... como melhor entender.
2. E, pai de D, negociou com o exequente, em nome dele, um empréstimo, no âmbito do qual foram preenchidas as livranças mencionadas sob 6, usando a procuração referida sob 1, sem avisar previamente a embargante.
3. No dia 19 de Julho de 1995, o advogado F, em representação do Banco A, dirigiu à executada C uma carta na qual lhe expressou: “Acaba de nos ser distribuído para accionamento o processo respeitante às responsabilidades de que é devedora ao Banco A – livrança avalizada por V.Exª no montante de 2 570 000$, com vencimento no dia 10 de Junho de 1995, acima referenciada. Sem prejuízo de estarmos a preparar a respectiva minuta para apresentação em tribunal, fazemos ainda esta tentativa para conseguir o empenhamento de V.Exª numa solução que permita a regularização dos seus débitos sem os inconvenientes conhecidos do recurso a tribunal e os custos que os mesmos sempre envolvem. Para esse efeito, queira, pois, entrar em contacto com o signatário ou com a agência em referência onde o assunto pode ser tratado. No caso de falta de resposta no prazo de oito dias, a contar da data da presente carta, ver-nos-emos forçados a proceder judicialmente”.
4. No dia 22 de Setembro de 1995, representantes do Banco A dirigiram à executada D uma carta, na qual lhe expressaram o seguinte: “Atenta a falta de resposta à minha carta de 19/07/95, no qual se tentou o empenhamento de V.Exª. na solução extrajudicial do assunto, venho comunicar-lhe que irá ser instaurado, de imediato, e sem qualquer outro aviso, a competente acção judicial, com os inconvenientes que daí lhe advirão. Lembro-lhe, no entanto, que o assunto ainda poderá ser extrajudicialmente resolvido, enquanto não der entrada em juízo a respectiva acção judicial, que se encontra em preparação e cuja demora no envio a juízo não deverá ultrapassar os oito dias”.
5. O Banco A, a que sucedeu o Banco ..... intentou, no dia 6 de Novembro de 1995, contra B, C, D e E, acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, a fim de lhes exigir o pagamento de 9 511 493$ e juros.
6. A referida acção executiva, a que D deduziu embargos, foi baseada em três livranças, com os valores nelas inscritos de 2 570 000$, 4 370 000$, e 2 571 493$, com vencimentos nos dias 10 de Junho de 1995, 30 de Junho de 1995, e dia 15 de Julho de 1995, respectivamente, em relação às quais figura como subscritor E.
7. No verso do instrumento mencionado sob 6 consta a expressão bom para aval ao subscritor e, após a mesma, P.P. de B, e C.

III
A questão essencial decidenda é a de saber se o recorrente tem ou não direito a exigir da recorrida, no quadro da acção executiva a que a última, como executada, deduziu embargos, o pagamento de € 12 819, 11, € 21 797,47 e € 12 826,55, inscritos nos instrumentos documentais mencionados sob II 6.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação formuladas pelo recorrente e pela recorrida, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática:
- lei adjectiva aplicável nos embargos e no recurso;
- sentido do conteúdo declarativo do instrumento jurídico mencionado sob II 2;
- consequência jurídica da falta ou do abuso de poderes representativos na celebração de negócios jurídicos em geral;
- relação entre o direito de crédito cambiário consubstanciado em livrança e o concernente negócio jurídico causal;
- natureza da relação jurídica subjacente à emissão das livranças em causa;
- regime legal do aval cambiário;
- regime legal da assinatura por procurador de títulos de crédito cambiários;
- síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos e da lei.

Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões.

1.
Comecemos pela determinação da lei adjectiva aplicável nos embargos e no recursos.
Embora a acção executiva tenha sido intentada no dia 6 de Novembro de 1995, como os embargos foram deduzidos no dia 11 de Janeiro de 2002, a estes são aplicáveis as normas adjectivas decorrentes da reforma do Código de Processo Civil que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 1997 (artigo 26º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro).
Como a sentença e o acórdão recorridos foram proferidos nos dias 14 de Agosto de 2003 e 2 de Março de 2004, respectivamente, aos recursos são aplicáveis as pertinentes normas adjectivas constantes do Código de Processo Civil Revisto na sua primitiva versão (artigo 25º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro).
Como a acção executiva e os embargos em causa foram deduzidos antes do dia 15 de Setembro de 2003, não lhes são aplicáveis as normas processuais decorrentes da reforma processual que nessa data entrou em vigor (artigo 4º do Decreto-Lei n.º 199/2003, de 10 de Setembro).

2.
Vejamos agora, em tanto quanto releva no recurso, o sentido essencial do conteúdo declarativo constante do instrumento de procuração em causa, porque o recorrente continua a afirmar que o mesmo conferia a E poderes para celebrar negócios consigo próprio.
E este Tribunal pode conhecer dessa questão de facto, por via da aplicação do disposto nos artigos 236º, n.º 1, e 238º, n.º 1, do Código Civil, à luz do disposto no artigo 722º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
A regra nos negócios jurídicos em geral é a de que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante.
A excepção ocorre nos casos em que não seja razoável imputar ao declarante aquele sentido declarativo, ou em que o declaratário conheça a vontade real do declarante (artigo 236º do Código Civil).
O sentido decisivo da declaração negocial é o que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, por alguém medianamente instruído e diligente, capaz de se esclarecer acerca das circunstâncias em que as declarações foram produzidas.
No que concerne aos negócios jurídicos formais, como ocorre no caso vertente, há, porém, o limite de a declaração não poder valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 238º, nº 1, do Código Civil).
Assim, o sentido hipotético da declaração que prevalece no quadro objectivo da respectiva interpretação, como corolário da solenidade do negócio, tem que ter um mínimo de literalidade no texto do documento que o envolve.
Estamos no caso vertente perante uma declaração negocial inserida num documento escrito, pelo que o critério interpretativo segundo a impressão de um declaratário normal colocado na posição do real da recorrente está limitado pelo referido mínimo de literalidade constante do texto global que o contém.
Resulta do contexto do aludido instrumento documental que D - a recorrida - e C – irmã daquela - declararam, por um lado, constituírem E – seu pai - procurador e, por outro, concederem-lhe poderes para em seus nomes cobrar e receber quantias, sacar, aceitar e endossar letras e livranças em qualquer banco, depositar ou levantar dinheiro, movimentando como entendesse as suas contas, bancárias ou outras, avalizar letras e livranças, praticar, requerer e assinar tudo o mais que se tornasse preciso a esses fins e ainda para, com livre e geral administração civil, reger e gerir todos os seus bens como melhor entendesse.
Não decorre do referido conteúdo declarativo que a outorga do instrumento de procuração e a concessão dos podres respectivos visasse autorizar E a garantir perante terceiro o cumprimento de alguma obrigação pecuniária decorrente de contrato por ele celebrado para si e no seu interesse.
Mas dele resulta, lido na sua globalidade, que a referida concessão de poderes representativos ocorreu no quadro de administração de bens da titularidade das outorgantes, para gerir interesses patrimoniais delas, e não de terceiros, designadamente os de E.
Perante o referido quadro, um declaratário normal, isto é, com as características acima mencionadas, colocado na posição do recorrente e do próprio E concluiria no sentido de que os poderes representativos que ao último foram conferidos pela recorrida e por C não abrangia o aval em livranças por ele subscritas na posição de promitente e para a gestão dos seus próprios interesses patrimoniais.
Importa, por isso, assentar em que, ao invés do que o recorrente entende, o instrumento de procuração em causa não concede poderes a E para realizar a operação de aval à subscrição das livranças que à acção executiva servem de títulos executivos e à qual a recorrida deduziu embargos.

3.
Atentemos agora nas consequências jurídicas da falta ou do abuso de poderes representativos na celebração de negócios jurídicos em geral, fazendo uma breve referência aos conceitos de mandato, de procuração e de negócio consigo mesmo.
Mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra (artigo 1157º do Código Civil).
Trata-se, pois, da situação em que uma pessoa promete e disponibiliza a outra a sua actividade jurídica de contratar com terceiros ou de praticar actos jurídicos em face deles.
A procuração é, por seu turno, o acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos, em regra sob a forma exigida para o negócio jurídico que o procurador deva realizar (artigo 262º, n.º 1, do Código Civil).
Assume uma vertente documental, que se distingue do próprio negócio jurídico de representação, de natureza unilateral não recipienda, e é dela que dimana o poder do representante, funcionalmente dirigido à realização de fins e interesses do representado, num quadro de relação externa assente, por seu turno, em uma relação gestória interna, em regra de natureza contratual, não raro na espécie de contrato de mandato.
Estar-se-á perante contrato consigo próprio quando uma pessoa, com poderes de representação de outra para a celebração de determinado contrato com terceiro, em vez de o celebrar com o último, celebra-o consigo mesmo, no seu exclusivo interesse.
O negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último (artigo 258º do Código Civil).
Assim, para que da representação resulte a inserção directa e imediata do acto na esfera jurídica do representado, é necessário que o representante aja em nome do representado e o acto caiba nos poderes conferidos ao primeiro pelo segundo.
O negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado (artigo 268º, n.º 1, do Código Civil).
A falta de poderes de representação a que este normativo se reporta é susceptível de derivar da inexistência de procuração válida ou, no caso contrário, quando o representante excede os poderes dela constantes.
O negócio que uma pessoa celebre com outra sob abuso de poderes de representação também é ineficaz em relação ao representado se a outra parte conhecia ou devia conhecer o abuso (artigo 269º do Código Civil).
Trata-se, nesta última hipótese, de situações em que o representante actua nos limites formais dos poderes que lhe foram outorgados pelo representado, mas conscientemente os utiliza em sentido diverso do respectivo fim ou das indicações do representado.
Nesses casos, o negócio celebrado é ineficaz se a outra parte conhecia ou devia conhecer o abuso e, no caso contrário, o negócio é válido e vincula o representado, independentemente de o procurador poder incorrer no dever de o indemnizar no quadro da responsabilidade civil.
Assim, a representação com falta de poderes por parte do representante para a prática do acto respectivo, tal como o abuso de representação, neste caso se a outra parte o conhecia ou devia conhecer, têm o mesmo efeito de ineficácia em relação ao representado.
O negócio celebrado pelo representante consigo mesmo é, por seu turno, anulável, seja outorgado em nome próprio, seja em representação de terceiro, a não ser que o representante tenha especificamente consentido na celebração, ou se o negócio excluir, por sua natureza, a possibilidade de um conflito de interesses (artigo 261º, n.º 1, do Código Civil).
A impossibilidade de conflito de interesses ocorre, designadamente quando o conteúdo do negócio jurídico celebrado pelo representante tiver sido integralmente prefixado pelo representado.

4.
Vejamos agora a relação entre o direito de crédito cambiário consubstanciado em livrança e o concernente negócio jurídico causal, no confronto com o caso espécie.
No caso vertente estamos perante três livranças dadas à execução pelo antecessor do recorrente no confronto, além do mais, da recorrida, com a função de títulos executivos.
A livrança é um título de crédito cambiário à ordem de natureza formal, cujo conteúdo envolve, além do mais, a promessa pura e simples de uma pessoa de pagar a outra determinada quantia (artigo 75º da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças -LULL).
No quadro da conveniência da fácil circulação dos títulos de crédito, as relações jurídicas cambiárias decorrentes da subscrição de livranças assumem características que as distinguem da generalidade dos negócios jurídicos.
Nesse quadro de diferença, ressaltam do regime das livranças, no confronto entre a relação jurídica cambiária e a relação jurídica subjacente, além do mais, os princípios da incorporação e da abstracção, o primeiro envolvente da unidade entre a antecedente e procedente, e o segundo envolvente de a primeira valer independentemente da causa que lhe deu origem (artigos 1º, nº 2, 14, 16º, 17º, 20º, 21º, 38º, 39º, 1ª e 3ª parte, 40º, 3ª parte, 50º, 51º e 77º da LULL).

5.
Atentemos agora, sinteticamente, face ao quadro fáctico disponível, na natureza da relação jurídica subjacente à emissão das livranças em causa e nos sujeitos que por ela se vincularam.
Tendo em conta o que consta de II 6, E e o antecessor do recorrente celebraram um contrato de mútuo de natureza comercial em que o primeiro figurou na posição jurídica de mutuário e o segundo na posição jurídica de mutuante consumado com a entrega do montante convencionado ao primeiro pelo último (artigos 2º, 3º e 362º do Código Comercial e 1142º do Código Civil).
Ademais, conforme também resulta de II 6, o referido contrato de mútuo consubstanciou a relação jurídica base ou subjacente da emissão por E, como subscritor, das livranças que à acção executiva em causa serviram de títulos executivos.

6.
Vejamos agora o regime essencial do aval cambiário no confronto com o caso vertente.
As livranças em causa foram subscritas por E, como promitente pagador, no confronto com o antecessor do recorrente, e, tendo em conta o que decorre de II 7, por ele avalizadas em nome, além do mais, da recorrida, apresentando para o efeito o referido instrumento de procuração emitido pela última a favor do primeiro.
O pagamento de uma livrança pode ser no todo ou em parte garantido por aval de terceiro ou de um signatário da livrança (artigos 30º e 77º da LULL).
Trata-se, assim, de uma garantia de natureza especial da obrigação cambiária do avalizado e, se não se expressar a identificação do sujeito cambiário a quem é dado, entende-se que o é ao subscritor da livrança (artigos 31º, quarta parte, e 77º da LULL).
O dador de aval ao subscritor da livrança, por exemplo, vincula-se como garante, no confronto com o promissário, do mesmo modo que o primeiro dos referidos sujeitos cambiários (artigos 32º, primeira parte, e 77º da LULL).
A obrigação do avalista mantém-se mesmo no caso de a obrigação por ele garantida se nula por qualquer razão que não seja um vício de forma (artigos 32º, segunda parte, e 77º da LULL).
O avalista vincula-se em termos de solidariedade, passando a ser um devedor cambiário, sujeito de uma obrigação cambiária autónoma, embora dependente no plano formal, da do avalizado.

7.
Atentemos agora, em breve síntese, no regime assinatura das livranças por procurador.
A lei não exclui que os títulos de crédito cambiários, designadamente as livranças, sejam assinadas por procurador, ou seja, por via de mandato com representação, caso em que o último deve declarar no respectivo instrumento a qualidade em que o faz, indicando a pessoa do representante, sob a fórmula por procuração ou por via da abreviatura p.p.
A lei cambiária traça o regime da representação sem poderes, ou por o que actua como representante não ter procuração que lhos confira, ou, tendo-a, por os ter excedido.
Expressa, a propósito, que aquele que apuser a sua assinatura, por exemplo, numa livrança, como representante de uma pessoa, para cuja representação não tinha, de facto, poderes, ou que os tenha excedido fica obrigado em virtude daquele título cambiário e, se a pagar, tem os mesmos direitos que o pretenso representado (artigos 8º e 77º da LULL).
Refere-se este normativo à falta de poderes e ao excesso de mandato, estabelecendo para uma e outra situação a consequência jurídica de não vinculação da pessoa em nome da qual o pretenso procurador declarou agir, e na vinculação deste em vez daquela.
Assim a obrigação cambiária do que age como procurador não deriva da sua vontade real nem da declarada no título, mas da lei, com vista à salvaguarda do interesse do portador da letra ou da livrança de boa fé.
Trata-se, assim, de um desvio ao regime geral do chamado falso procurador, a que acima se fez referência, segundo o qual, por não ter tido a intenção de se obrigar, não fica sujeito ao cumprimento do negócio celebrado.

8.
Vejamos, finalmente, a síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos e da lei.
O recorrente, porque é o portador legítimo das livranças em causa, com vencimento de pretérito, podia exercer os direitos delas decorrentes contra E, como seu subscritor, e também, se obstáculo legal não houvesse, contra a recorrida, esta por virtude da sua obrigação de aval, designadamente por via da acção executiva em causa (artigos 43º, primeira a terceira partes, 47º, primeira e segunda partes, 48º, 1º e 2º, 77º e 78º da LULL, e 46º , alínea c), do Código de Processo Civil ).
Todavia, E não tinha poderes de representação conferidos pela recorrida para avalizar em nome dela as livranças em que ele próprio figurava na posição de promitente pagador em relação ao promissário, antecessor do recorrente.
Usou dos poderes constantes do instrumento de procuração para fins diversos daqueles para os quais os mesmos lhe haviam sido conferidos, desrespeitando a função da representação, em abuso desta.
O antecessor do recorrente, como entidade especializada na concessão de crédito, face ao contexto do instrumento de procuração em causa, não podia razoavelmente ignorar estar E a utilizar os poderes daquele constantes para fins diversos dos configurados pela recorrida e por C.
Assim, no plano substantivo geral, E realizou um negócio jurídico de aval consigo próprio, sem autorização expressa da recorrida, que era necessária para o efeito, por isso ineficaz em relação a ela e susceptível de por ela ser anulado.
No plano cambiário, que é o que aqui releva essencialmente, o recorrente não pode fazer valer contra a recorrida, na acção executiva em causa, o negócio cambiário de aval celebrado por E, sob o referido excesso de poderes de representação face ao constante da mencionada procuração (artigo 8º da LULL).
E nesta sede, nunca poderia relevar a favor do recorrente a circunstância por ele afirmada de desconhecer tudo o que ia para além do teor do instrumento da procuração em causa.
Improcede, por isso, o recurso, com a consequência de se dever manter o acórdão recorrido..
Vencido, é o recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

IV
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, e condena-se o recorrente no pagamento das custas respectivas.

Lisboa, 23 de Setembro de 2004.
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
Armindo Luís