Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003467
Nº Convencional: JSTJ00017557
Relator: RAMOS DOS SANTOS
Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADMISSIBILIDADE
MATÉRIA DE FACTO
ILAÇÕES
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ÓNUS DA PROVA
CONTRATO DE TRABALHO
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
Nº do Documento: SJ199212060034674
Data do Acordão: 12/06/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7434/91
Data: 01/29/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça decisão proferida em acção proposta em 28 de Junho de 1987 com o valor de 406528 escudos.
II - O Supremo Tribunal de Justiça tem de acatar as ilações ou conclusões que a Relação tirou dos factos, desde que os não altere e sejam consequência lógica deles.
III - Integra matéria de facto a determinação da vontade dos declaratários e a interpretação das declarações prestadas, desde que se não invoque violação pelas instâncias de regras jurídicas interpretativas.
IV - Cabe ao trabalhador que alega a existência de um contrato de trabalho a prova dos seus elementos essenciais.
V - O elemento de maior validade para distinguir o contrato de trabalho do de prestação de serviço é a subordinação jurídica, que se traduz no facto de o trabalhador se encontrar na sua actividade sob a ordem, direcção e fiscalização do dador de trabalho.
VI - Não pode concluir-se pela existência do contrato de trabalho invocado pela autora se apenas se provou que ela foi admitida como estagiária ao serviço do réu, auferindo 60% do vencimento de uma educadora de infância, que, no exercício da sua função, deteve a direcção de uma sala da clase infantil de Setembro de 1985 a Agosto de 1986 e que era nessa função acompanhada apenas pela monitora da escola.