Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017557 | ||
| Relator: | RAMOS DOS SANTOS | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMISSIBILIDADE MATÉRIA DE FACTO ILAÇÕES INTERPRETAÇÃO DA VONTADE PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ÓNUS DA PROVA CONTRATO DE TRABALHO SUBORDINAÇÃO JURÍDICA | ||
| Nº do Documento: | SJ199212060034674 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7434/91 | ||
| Data: | 01/29/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça decisão proferida em acção proposta em 28 de Junho de 1987 com o valor de 406528 escudos. II - O Supremo Tribunal de Justiça tem de acatar as ilações ou conclusões que a Relação tirou dos factos, desde que os não altere e sejam consequência lógica deles. III - Integra matéria de facto a determinação da vontade dos declaratários e a interpretação das declarações prestadas, desde que se não invoque violação pelas instâncias de regras jurídicas interpretativas. IV - Cabe ao trabalhador que alega a existência de um contrato de trabalho a prova dos seus elementos essenciais. V - O elemento de maior validade para distinguir o contrato de trabalho do de prestação de serviço é a subordinação jurídica, que se traduz no facto de o trabalhador se encontrar na sua actividade sob a ordem, direcção e fiscalização do dador de trabalho. VI - Não pode concluir-se pela existência do contrato de trabalho invocado pela autora se apenas se provou que ela foi admitida como estagiária ao serviço do réu, auferindo 60% do vencimento de uma educadora de infância, que, no exercício da sua função, deteve a direcção de uma sala da clase infantil de Setembro de 1985 a Agosto de 1986 e que era nessa função acompanhada apenas pela monitora da escola. | ||