Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
449/09.3JELSB.S1
Nº Convencional: 3. ª SECÇÃO
Relator: SANTOS CABRAL
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
CORREIO DE DROGA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
ILICITUDE
CULPA
FINS DAS PENAS
DOLO
CONFISSÃO
PREVENÇÃO GERAL
PENA ACESSÓRIA
EXPULSÃO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 06/09/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário : I - A atenuação especial da pena só pode ser decretada quando a imagem global do facto revele que a dimensão da moldura da pena prevista para o tipo de crime não poderá realizar adequadamente a justiça do caso concreto, quer pela menor dimensão e expressão da ilicitude ou pela diminuição da culpa, com a consequente atenuação da necessidade da pena – vista a necessidade no contexto e na realização dos fins das penas.
II - Em relação à imputação a título de dolo individual importa centrar o facto de a imputação subjectiva em que se consubstancia a culpa tem de ser encarada como uma certa posição do agente para com o seu facto, capaz de ligar um ao outro e permitindo a censura em que o juízo de culpa se traduz. Esta ligação pode apresentar-se, no que ao caso vertente interessa, através do dolo.
III - No caso em apreço, o elemento volitivo do dolo surge com toda a evidência através de uma vontade livre e plenamente esclarecida sobre o significado antijurídico dos actos do arguido – o arguido conhecia a natureza e as características estupefacientes do produto estupefaciente que transportava e pretendia alienar ou ceder a outrem, bem sabendo que tal conduta lhe era proibida por lei; o arguido actuou voluntária, livre e conscientemente, sabendo que os seus comportamentos eram proibidos pela lei penal – dolo directo em toda a sua evidência.
IV - A confissão e uma referência a personagens virtuais tem uma relevância nula, pois que a confissão só surge após a descoberta do produto estupefaciente.
V - A circunstância de o arguido ser um “correio de droga” não pode obscurecer a policromia de actuações que cabem no âmbito do mesmo tipo legal imputado ao agente – art. 21.º do DL 15/93 – e, consequentemente, em sede de culpa e diferença que existe entre quem detém o domínio do tráfico e se propõe auferir o correspondente lucro ilícito e aquele cuja intervenção é meramente instrumental, quando não acidental, assumindo os riscos principais da parte logística, inclusive a nível da integridade física, a troco de uma compensação monetária.
VI - Em termos económicos dir-se-á que é uma questão de lucro/benefício que necessariamente se repercute numa valoração à luz das regras da prevenção a nível geral (acentue-se que, no caso da cocaína, o valor de cada kg ascende a cerca de € 45 000, a preços de mercado de 2008). No caso concreto falamos de um valor global de € 180 000 e de cocaína suficiente para abastecer vários milhares de consumidores durante um lapso de tempo limitado, o que afasta a diminuta ilicitude invocada pelo recorrente.
VII - Não é possível ignorar o papel essencial dos “correios” na conformação dos circuitos de tráfico, permitindo a disseminação de um produto que produz as consequências mais nocivas em termos sociais. A prevalecer a tese da redução da pena e sua suspensão – defendida pelo recorrente –, em termos de relação custo/benefício, a decisão criminosa seria sempre afirmativa face à inexistência de uma privação efectiva de liberdade contraposta à possibilidade de elevados proventos económicos.
VIII - Sendo certo que em cada decisão criminal se reflectem opções de política criminal, tal pressuposto é por demais evidente no caso dos denominados “correios de droga”, pois que a minimização da prevenção geral corresponde à proliferação de tal tipo de actuação criminosa, transformando o nosso país em porta de entrada de tal tipo de tráfico. Como é evidente, tal consideração é formulada em abstracto e será sempre a concreta conformação dos diversos factores de medida da pena que, em concreto, nos levam à determinação desta.
IX - Não sendo uma mera aplicação automática da pena principal, o certo é que o decretar da expulsão se justifica em função de uma condenação em pena de prisão e tem o pressuposto da ilegalidade da permanência do arguido no nosso país como aponta o n.º 1 do art. 151.º da Lei 23/2007. A razão da diversidade de tratamento entre o cidadão estrangeiro residente e o não residente em Portugal encontra-se ligada à circunstância de a fixação de residência (o conceito de residente no pais não é a mera constatação de uma situação factual imposta pelas circunstâncias, mas sim uma noção jurídica que tem presente o incontornável pressuposto de detenção de um título de residência) ter subjacente a criação de um vínculo social e económico e de todo um processo de socialização e identificação comunitária. Tais necessidades estão arredadas em relação ao cidadão que não mora no país e em relação ao qual o exercício pelo julgador do poder-dever de verificar, e decidir, de acordo com os pressupostos legais apenas exige a existência de uma condenação em prisão superior a 6 meses pela prática de crime doloso.
Decisão Texto Integral: