Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO IMPUGNAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200605310004914 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Sumário : | 1. Ao admitir a gravação da prova, o legislador não quis que esse mecanismo processual fosse transformado em expediente dilatório para retardar o trânsito em julgado da decisão final, o que facilmente aconteceria se a matéria de facto pudesse ser global e genericamente impugnada. 2. Para evitar isso, sujeitou o recorrente ao cumprimento de rigorosos ónus, cujo incumprimento determina a imediata rejeição do recurso, sem prévio convite ao aperfeiçoamento da alegação. 3. A especificação dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados é um desse ónus. 4. O cumprimento deste ónus não exige a utilização de fórmulas sacramentais e considera-se suficientemente satisfeito quando o teor da alegação não deixe dúvidas acerca dos concretos pontos de facto que o recorrente pretende ver reapreciados. 5. Restringindo-se o objecto do recurso de apelação à impugnação da matéria de facto e tendo o recorrente alegado que "com relevância para o objecto do presente recurso", tinham sido dados como provados determinados factos que transcreveu e que considerava, "no mínimo surpreendente, quer o acervo fáctico tido como provado, quer a construção dispositiva adoptada", não parece haver razões para duvidar de que o acervo fáctico tido como provado de que ele discorda é aquele que antes tinha transcrito. 6. Na perspectiva de um declaratário normal, é este o sentido que naturalmente decorre daquela alegação (art.º 236.º, n.º 1, do CC). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "AA" propôs no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo a presente acção emergente de acidente de trabalho contra a Empresa-A, actualmente denominada Empresa-B, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe: a) a importância de 657,46 euros, sendo 636,46 de indemnização por incapacidade temporária e 21,00 de despesas feitas com deslocações a tribunal; b) as demais despesas por ele efectuadas para tratamento das lesões sofridas cujo apuramento, por ainda não estar determinado, deve ser relegado para liquidação em execução de sentença; c) e a pensão que vier a ser determinada em face da incapacidade permanente que lhe vier a ser fixada. Para tanto e em resumo, alegou que exercia as funções de gerente da Empresa-C , mediante a retribuição mensal de 318,23 euros e que no exercício dessa actividade tinha ido transportar e montar um palco, a Barcelos. No final desse trabalho, ao regressar a casa, sofreu um acidente que consistiu em ter embatido com o veículo em que circulava numas grades metálicas, de que lhe resultou a fractura dos arcos costais à esquerda, com perfuração do pulmão, lesões essas que lhe reduziram de forma permanente a sua capacidade de trabalho, embora o perito médico do tribunal se tenha pronunciado em sentido contrário. A ré contestou reiterando a posição já assumida na fase conciliatória de que o acidente não tinha ocorrido no regresso a casa, no final da jornada de trabalho. De facto, disse a ré, no dia 12 de Maio, o autor tinha andado efectivamente a trabalhar na zona de Barcelos e no fim do trabalho regressou a casa, aí deixando o camião da empresa. De seguida, pegou na sua mota e deslocou-se novamente para Barcelos, onde se encontrou com alguns amigos, também motards, para, em conjunto, procederem à montagem de um palco para uma concentração de motos que iria ocorrer, como efectivamente ocorreu, nos dias seguintes (13 e 14) e o acidente ocorreu quando regressava a casa no fim da montagem do palco, o que sucedeu já depois da meia-noite. Saneado o processo, seleccionada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória, foi aberto o apenso para determinação da incapacidade permanente do autor a qual veio a ser fixada em 0% e, realizado o julgamento com gravação da prova, foi proferida sentença julgando a acção improcedente, com o fundamento de que o acidente não tinha sido um acidente de trabalho. O autor apelou, por discordar da decisão da matéria de facto, mas a Relação rejeitou o recurso com o fundamento de que o autor tinha dado cumprimento ao disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 690.º-A do CPC, mas tinha deixado de observar o disposto na alínea a) do mesmo normativo, pois tinha omitido por completo qual a matéria constante da base instrutória que considerava incorrectamente julgada. Depois de ter pedido a aclaração do acórdão, que foi indeferida pela conferência, o autor interpôs recurso de agravo, formulando as seguintes conclusões: 1.ª A lei não determina, nem impõe, uma fórmula ou regra concreta, para dar cumprimento ao comandado na al. a), do n.º 1, do art. 690.º-A, do Cód. Proc. Civil. 2.ª O impetrante, ao iniciar as suas alegações de recurso, considerando, com relevância para o mesmo, a matéria de facto constante das ais. I), J) e L) da sentença proferida em 1.ª instância, dá cumprimento à redita disposição. 3.ª E, reforça tal afirmação, ao continuar, de seguida, nas suas alegações, por referir que face à prova produzida considera surpreendente o acervo fáctico tido como provado. 4.ª A não se considerar assim, inverte-se a lógica e desígnio da tutela jurisdicional, que impõe o primado da justiça material, sobre a justiça formal, para além de se poder configurar a existência da denegação de justiça e do direito ao duplo grau de jurisdição. 5.ª A decisão em recurso viola, entre mais, o disposto na referida al. a), do n.º 1, do art. 690.º-A do C.P.C. e, bem assim, a primeira parte, do n.º 1, do art. 20.°, da Constituição da República Portuguesa. O recorrente terminou a sua alegação pedindo que o recurso fosse julgado procedente e que a decisão recorrida fosse revogada, ordenando-se em conformidade com o disposto no n.º 2 do art.º 762.º do CPC. A ré contra-alegou sustentando a improcedência do recurso e a magistrada do M.º P.º emitiu parecer no mesmo sentido, a que as partes não responderam. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2. Os factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: A) Em 13.5.2000, o Autor auferia a retribuição anual de € 4.455,22. B) O Autor esteve de baixa médica no período de 15.5.2000 a 7.7.2000, tendo-lhe sido pago pela Segurança Social subsídio de doença, no montante de € 362,82 correspondente a 54 dias subsidiados. C) Em 13.5.2000, a responsabilidade infortunística decorrente de acidentes de trabalho sofridos pelo Autor estava transferida para a Ré Seguradora através de contrato de seguro. D) O Autor desempenha a actividade de gerente da sociedade Empresa-C. E) No âmbito da referida actividade, o Autor desempenhava as funções de condutor de veículos pesados de mercadorias, fazendo cargas e descargas e utilizando os veículos da referida sociedade. F) O Autor no dia 13.5.2000, em Barcelos, sofreu um embate no veículo em que seguia, de encontro a umas grades metálicas. G) Em consequência do embate o Autor sofreu fractura dos arcos costais à esquerda, com perfuração do pulmão. H) O Autor padeceu de 60 dias de ITA para o trabalho. I) No dia 12.5.2000, findo o trabalho, o Autor deixou o camião em BB e pegou na sua mota, deslocando-se novamente para Barcelos. J) Aí encontrou-se com um grupo de amigos motards, para procederem á montagem de um palco para uma concentração de motos que iria ocorrer nos dois dias seguintes. L) Findos esses trabalhos de montagem do palco, já depois da meia noite, o Autor regressou a casa, tendo sofrido um acidente. 3. O direito A impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto está sujeita aos condicionalismos previstos nos n.os 1 e 2 do art. 690.º-A do CPC, cujo teor é o seguinte (1) - O art.º 690.º-A foi aditado ao CPC pelo D.L. n.º 39/95, de 15/2, mas a sua actual redacção result: "1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento de erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 522.º-C." Como resulta daquele normativo legal, o recorrente, sob pena de rejeição do recurso (no que toca à impugnação da matéria de facto), está sujeito a determinados ónus. Assim, em primeiro lugar, o requerente tem de indicar especificadamente quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados. Em segundo lugar, tem de especificar os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que, na sua opinião, impunham uma decisão diferente da que foi tomada relativamente aos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados. E, em terceiro lugar, se os meios probatórios por ele invocados tiverem sido objecto de gravação áudio ou vídeo, terá de indicar, por referência ao que da acta consta a tal respeito, em que cassete ou cassetes se encontram gravados e o local onde começa e acaba a gravação de cada um deles. A razão de ser de tais exigências consta do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 39/95, de 15/2, que veio introduzir, na área do processo civil, a possibilidade de gravação da prova, consagrando, assim, um efectivo duplo grau de jurisdição quanto à matéria de facto. A tal respeito, aí se diz o seguinte: "A consagração de um efectivo duplo grau de jurisdição quanto à matéria de facto não deverá redundar na criação de factores de agravamento da morosidade na administração da justiça civil. Importa, pois, ao consagrar tão inovadora garantia, prevenir e minimizar os riscos de perturbação do andamento do processo, procurando adoptar um sistema que realizasse o melhor possível o sempre delicado equilíbrio entre as garantias das partes e as exigências de eficácia e celeridade do processo de modo a obviar que o aparente reforço daquelas pudesse redundar na violação do fundamental e básico direito à obtenção de uma decisão final em prazo razoável. A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção pontuais, concretos e seguramente excepcionais erro de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso. Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1.ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido. A consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação. Este especial ónus de alegação, a cargo do recorrente, decorre, aliás, dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa fé processuais, assegurando, em última análise, a seriedade do próprio recurso intentado e obviando a que o alargamento dos podres cognitivos das relações (resultante da nova redacção do artigo 712.º) - e a consequente ampliação das possibilidades de impugnação das decisões proferidas em 1.ª instância - possa ser utilizado para fins puramente dilatórios, visando apenas o protelamento do trânsito em julgado de uma decisão inquestionavelmente correcta. Daí que se estabeleça, no artigo 690.º-A, que o recorrente deve, sob pena de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, motivar o seu recurso através das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova que, no seu entendimento, impunham diversa decisão sobre a matéria de facto." (fim da transcrição) Como resulta do excerto transcrito, o legislador não quis que a gravação da prova se transformasse num expediente dilatório para retardar o trânsito em julgado da decisão final, o que facilmente aconteceria se a matéria de facto pudesse ser global e genericamente impugnada, isto é, se o recorrente não estivesse obrigado explicitar as razões da sua discordância. Daí as exigências referidas no n.º 1 e 2 do art.º 690.º-A. Diga-se de passagem que os ónus referidos no n.º 1 daquele artigo já resultavam da regra geral contida no art.º 690.º que impõe ao recorrente o ónus de alegar, sob pena de o recurso ser logo julgado deserto. Na verdade, o ónus de alegar não se compadece com uma simples manifestação de discordância da decisão. Obriga "o recorrente a submeter expressamente à consideração do tribunal superior as razões da sua discordância para com o julgado, ou melhor, os fundamentos por que o recorrente acha que a decisão deve ser anulada ou alterada, para que o tribunal tome conhecimento delas e as aprecie" (A. Reis, CPC anotado, Vol. V, pag. 357 (2) . Deste modo, mesmo que o art.º 690.º-A não existisse, o recorrente sempre estaria obrigado a especificar os concretos pontos da matéria de facto que em sua opinião foram incorrectamente julgados e a indicar os concretos meios de prova em que fundamenta aquela sua opinião e a falta dessa concretização, por se traduzir numa falta de alegação, sempre levaria à deserção do recurso, nessa parte, nos termos do n.º 2 do art. 690.º. Apesar disso, o legislador achou por bem regular especificamente a impugnação da matéria de facto. E fê-lo nos termos já referidos. No caso em apreço, a Relação entendeu que o recorrente/autor não tinha especificado quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e, na sequência desse entendimento, rejeitou o recurso, ao abrigo do disposto no n.º 1, al. a) do n.º 1 do art.º 690.º-A. O autor discorda e, adiantando desde já a resposta, diremos que tem razão para estar inconformado. Senão vejamos. No que à questão agora em apreço interessa, o autor, no recurso de apelação, alegou o seguinte: «Vem o presente recurso, interposto da aludida decisão que julgou a acção totalmente improcedente e culminou com a condenação do A. em multa de 10 Ucs, como litigante de má fé, concluindo o Mmo. Juiz "a quo", que "Como resulta da matéria de facto (não) provada, não se provou que o acidente sofrido pelo autor tenha ocorrido no tempo e no local de trabalho, nos sobreditos termos, designadamente, findo o trabalho "(SIC) e, bem assim, dado que "O autor alegou (alem do mais) que o acidente ocorreu após transportar e montar um palco, no exercício da sua actividade", ficando demonstrada a falsidade de tal afirmação. Para tanto e com relevância para o objecto do presente recurso, considerou-se provada a matéria fáctica seguinte: - No dia 12 de Maio de 2000, findo o trabalho, o autor deixou o camião em BB e pegou no sua mota deslocando-se novamente para Barcelos (al. I); - Aí encontrou-se com um grupo de amigos "motards", para procederem à montagem de um palco para uma concentração de motos que iria ocorrer nos dois dias seguintes (al. J); - Findos esses trabalhos de montagem do palco, já depois da meia-noite, o autor regressou a casa, tendo sofrido um acidente de transito (al. L). Francamente, em face da prova produzida em audiência de julgamento, o A. considera, sempre com o devido respeito, no mínimo surpreendente, quer o acervo fáctico tido como provado, quer a construção dispositiva adoptada. (...) Entende o recorrente, que a decisão posta em crise acolhe uma interpretação da prova produzida, que em nada tem a ver com o que foi referido e emergiu, espontânea e inequivocamente, da audiência de julgamento, fazendo-se "tábua rasa" dos depoimentos, aliás, genuínos, das testemunhas arroladas pelo A., que estiveram presentes aquando dos acontecimentos, ao contrario do que sucedeu com o depoimento prestado pelas testemunhas da Ré, aos quais foi atribuída a maior credibilidade, não obstante aquelas, com excepção da primeira (pai do A.), não terem qualquer relação pessoal com o demandante, ao invés destas ligadas à demandada por vínculos laborais e de serviço, de natureza vária. Aliás, ao tomar conhecimento da sentença, o subscritor pensou ter perdido algum depoimento importante, no período em que a audiência decorreu sem a sua presença e do seu Ilustre Colega, Advogado da Ré, já que, por não conhecer suficientemente Barcelos chegou uns minutos atrasado ao tribunal, tendo o "Mmo. Juiz", iniciado a diligência, não obstante tal ausência. O que é certo é que, em face da prova produzida, é para nós evidente, sempre com o muito respeito, que o Distº Juiz valorou a prova de forma errónea e não condizente com a produção gerada em audiência, pelo que, se impõe a prolação de decisão diversa da recorrida, para a reposição da justiça. Em síntese, as teses de A. e Ré em confronto, divergem, sobretudo, na caracterização ou descaracterização dos factos como acidente de trabalho, tendo o "Mmo. Juiz" acolhido a da demandada, isto é, optado pela descaracterização. No entanto, o depoimento das testemunhas do A., parece apontar, clara e nitidamente, para a tese contrária que, assim, deveria ter prevalecido. Vejamos, então, esses depoimentos: - ANÍBAL MARTINS DE SOUSA (cassete 1, lado A, rot. 001 a 0.73). (...) Face aos aludidos depoimentos, os mesmos acontecimentos aparecem como claramente caracterizadores da ocorrência de acidente de trabalho, pelo que, estranhamos e não aceitamos a tese contrária, recolhida na sentença em recurso. (...) CONCLUSÕES 1.ª O depoimento das testemunhas do autor, que viveram e presenciaram os factos dados a Juízo, apontam claramente que os mesmos tiveram lugar quando aquele regressava a casa, após ter cumprido com o serviço encomendado à empresa para o qual trabalhava, pelo Moto Clube de Barcelos, o que abona a favor da tese da verificação de acidente de trabalho. (...) » (fim da transcrição) Ora, face ao assim alegado pelo autor, não vemos razões para ter dúvidas acerca dos pontos da matéria de facto que ele considera incorrectamente julgados. Na verdade, restringindo-se o recurso de apelação à impugnação da matéria de facto e tendo o recorrente alegado que, "com relevância para o objecto do presente recurso", tinha sido dado como provado o que consta das alíneas I), J) e L) da matéria de facto supra (alíneas essas que ele transcreveu) e que considerava, "no mínimo surpreendente, quer o acervo fáctico tido como provado, quer a construção dispositiva adoptada", não parece haver razões para duvidar de que o acervo fáctico tido como provado de que ele discorda é o que consta das referidas alíneas I), J) e L). Este é o sentido que, na perspectiva de um declaratário normal, se deduz daquela alegação (art.º 236.º, n.º 1, do CC). É claro que o recorrente podia ser mais explícito ainda, mencionando, por exemplo, o n.º dos quesitos cujas respostas considera não estarem de acordo com a prova produzida, mas a verdade é que a lei não exige a utilização de fórmulas sacramentais, embora seja rigorosa no que toca ao incumprimento dos ónus previstos nos n.os 1 e 2 do art.º 690.º-A, uma vez que o não cumprimento de algum deles acarreta a imediata rejeição do recurso, sem prévio convite ao aperfeiçoamento da alegação, certamente, como diz Lopes do Rego (3), a fim de claramente desincentivar possíveis manobras dilatórias. A lei limita-se a exigir que o recorrente delimite o objecto do recurso especificando os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e essa especificação deve ser considerada satisfeita quando a alegação do recorrente seja de molde a não deixar dúvidas a esse respeito, sob pena de valorizarmos a forma em detrimento do fundo. E, repetindo o que já dissemos, entendemos que no caso em apreço o recorrente cumpriu suficientemente o ónus de especificar os concretos pontos de facto que na sua opinião foram mal julgados. Na verdade, como meridianamente resulta do teor da sua alegação no recurso de apelação, o que ele pretende é que as respostas dadas aos quesitos 9.º, 10.º e 11.º da base instrutória (que correspondem à matéria de facto contida nas alíneas I), J) e L) dos factos supra) sejam reapreciadas, dando-se os mesmos como não provados e dando-se, em contrapartida, como provado o quesito 4.º (que corresponde à versão que ele deu ao acidente). 4. Decisão Nos termos expostos, decide-se julgar procedente o recurso, revogar a decisão recorrida e ordenar a remessa do processo à Relação para que aí e se possível pelos mesmos juízes, se conheça do objecto do recurso de apelação, nos termos do art.º 762.º, n.º 2, do CPC. Custas pela recorrida. Lisboa, 31 de Maio de 2006 Sousa Peixoto Sousa Grandão Pinto Hespanhol ----------------------------------- (1) - O art.º 690.º-A foi aditado ao CPC pelo D.L. n.º 39/95, de 15/2, mas a sua actual redacção resulta do D.L. n.º 183/2000, de 10/8. (2) - Coimbra Editora, reimpressão, 1981. (3) - Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, 2.ª edição, anotação III ao art.º 690.º-A. No mesmo sentido, vide Amâncio Ferreira, Manuel dos Recursos em Processo Civil, 4.ª edição, Almedina, pag. 157, nota 333; Lebre de Freitas, Código de Processo Civil, 3.º vol., pag. 53 e os acórdãos os STJ de 22.4.04 (proc. 965/04, 2.ª secção, de que foi relator o Conselheiro Moitinho de Almeida) e d 12.10.04 (proc. 2774/04, da 1.ª secção, de que foi relator o Conselheiro Alves Velho). |