Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SOUSA FONTE | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL ASSISTENTE INTERESSE EM AGIR MEDIDA CONCRETA DA PENA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS / ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. | ||
| Doutrina: | - Damião da Cunha, na R.P.C.C., Ano 5, 2.º Fasc., 158/160 e nota 12. - Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I (1993), 251. - Pereira Madeira, no “Código do Processo Penal”, 2.ª Edição da mesma obra, comentário ao artigo 401.º, 1214 e ss.. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 69.º, N.º 2, ALÍNEA C), 401.º,N.ºS 1, AL. B), E 2, 412.º, N.º 1, 432.º, N.ºS1, AL. C), E 2. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, 71.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 09.01.2002, P.º N.º 2751/01, DE 20.03.2002, P.º N.º 468/02, DE 27.05.2015, P.º N..º 118/08.1GBAND.P1.S1, DE 25.11.2015, P.º N.º 24/14.0PCSRQ.S1, DE 11.02.2004, P.º N.º 259/04, DE 30.04.2008, P.º N.º 678/08 E DE 10.07.2008, P.º N.º 3490/07, DA 3.ª SECÇÃO; DE 13.07.2006, P.º N.º 2172/05, DE 21.12.2006, P.º N.º 2040/06 E DE 29.03.2007, P.º N.º 799/06, DA 5.ª SECÇÃO. -DE 16.05.2002, P.º N.º 1672/02-5.ª; DE 11.01.2001, P.º Nº 2790/00-5.ª E DE 16.10.2003, P.º N.º 3280/03, DE 24.10.2002, P.º N.º 3183/02-5.ª, DE 15.10,2003, P.º Nº 2024/03-3.ª, DE 03.03.2004, P.º N.º 1801/03-3.,ª E DE 13.09.2006, P.º N.º 1801/06-3.ª. -DE 07.05.2009, P.º N.º 579/09-5.ª SECÇÃO. -DE 07.10.2009, PROC.º N.º 611/07.3GFLLE.S1, DE 17.04.2013, P.º N.º 700/01.8JFLSB.C1.S1, DE 26.02.2014, P.º Nº 29/03.3GACNF.S1, DE 21.01.2015, P.º N.º 12/09.9GDODM.S1 E DE 04.02.2015, P.º Nº 61/14.5PEPDL.S1, TODOS DA 3.ª SECÇÃO. -DE 07.09.2011, P.º N.º 356/09.0JAAVR.S1-3.ª SECÇÃO. -DE 18.01.2012, P.º N.º 1740/10.1JAPRT.P1.S1 -DE 05.01.2012, Pº Nº 62/11.5JACBR.S1 E DE 15.02.2012, Pº Nº 1812/10.2JAPRT, AMBOS DA -5ª SECÇÃO. -DE 10.04.2014, P.º Nº 400/12.3JAAVR.S1. * ASSENTO N.º 8/99, EM WWW.STJ.PT . | ||
| Sumário : | I - Não invocando o assistente qualquer interesse específico ou vantagem na aplicação de uma pena mais elevada, distinto das finalidades públicas da aplicação da pena – as necessidades de prevenção a nível geral, cuja defesa compete ao MP, que, ao não interpor recurso, julga justa e adequada a pena aplicada -, não se pode dizer que a decisão foi proferida contra o assistente e que existe interesse em agir relevante que possa integrar o pressuposto de admissibilidade de recurso. II - Constitui decisão proferida contra o assistente a decisão que, tendo em conta a acusação por aquele deduzida ou sufragada e as pretensões por ele formuladas no âmbito das suas atribuições, com vista ao julgamento e à decisão da causa, julga as mesmas improcedentes, total ou parcialmente. III - A assistente insurge-se contra a injustiça, a brandura, da pena aplicada, porque entende não se coadunar com as finalidades da punição definidas nos arts. 40.º e 71.º, do CP, não se vislumbrando que a reclamada agravação da mesma pena tenha ou possa ter qualquer reflexo na satisfação dos seus interesses próprios, designadamente no montante da indemnização fundada na prática do crime. Pelo que, não se pode dizer que a decisão foi proferida contra a assistente e que existe interesse em agir relevante que possa integrar o pressuposto de admissibilidade do recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório 1.1. O arguido AA, cidadão português nascido em ... em ..., filho de ..., residente no ..., foi julgado no processo em epígrafe, da Instância Central Criminal de Lisboa, 2ª Secção – Tribunal de Almada, sob a acusação de ter praticado um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131º e 132º, nºs 1 e 2-alíneas c), d) e g), do CPenal, um crime de rapto, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, nºs 1 e 2-alínea a), 23º, nº 1, 161º, nº 1-alínea c), também do CPenal, e um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº 86º, nº 1-alínea c), da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro. A ofendida BB requereu, em 18.02.2015, fls. 350/351, a sua constituição como assistente, nos termos da alínea a) do nº 1 do artº 68º do CPP, manifestando o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, e foi admitida nessa qualidade pelo despacho de 21.04.2015, fls. 413. Notificada da acusação pública, fls. 425 e 435, conformou-se com a qualificação jurídica dos factos nela operada, deduziu pedido civil – pedindo a condenação do Arguido/demandado em indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos, quer na qualidade de ofendida, quer enquanto companheira do falecido CC, no montante total de €92.395,90 – e juntou rol de testemunhas que, posteriormente rectificou, fls. 454/478 e 694, respectivamente. DD, filha do falecido CC, também deduziu, contra o Arguido, pedido de indemnização civil no montante de €70.000,00, a título da reparação dos danos não patrimoniais sofridos por si, com a morte do seu pai, e pelo próprio falecido. A final, o Tribunal Colectivo decidiu: – absolver o Arguido da prática do crime tentado de rapto por que estava acusado; e – condená-lo : – pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelo artº 132º, nº1, do CPenal, na pena de 15 anos de prisão; – pela prática de um crime de sequestro, p. e p. pelo artº 158º, nº1, do CPenal, na pena de 2 anos de prisão; – pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº 86º, nº1-alínea c), da Lei nº 5/2006, de 23/2, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; – em cúmulo jurídico, na pena conjunta de 16 anos e 6 meses de prisão; – a pagar à assistente BB uma indemnização de €20.000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a decisão até integral pagamento, e – a pagar à demandante DD uma indemnização de €70.000,00, também acrescida de juros de mora à taxa legal desde a decisão até integral pagamento. 1.2. Inconformada, a assistente BB interpôs recurso que dirigiu ao Tribunal da Relação de Lisboa, de cuja motivação extraiu as seguintes conclusões (segue-se a sua transcrição) Por manifesto lapso, a Recorrente refere como recorrida a «douta sentença absolutória», tanto no requerimento de interposição do recurso (fls. 12131) como no intróito da motivação (fls. 1232). : «1ª) A assistente não se conforma com a pena de 15 anos aplicada ao arguido pela prática do crime de homicídio qualificado sobre a vítima Domingos, porquanto, não se coaduna com a necessidade de protecção do bem jurídico violado nem com o grau de culpa associada à prática dos factos atento o circunstancialismo fáctico apurado, e pugna que a mesma deveria ser fixada, minimamente, em 20 (vinte) anos de prisão. 2ª) Nos termos definidos no art.º 40.º do Código Penal e, em consonância com o disposto no art.º 71.º, n.º 1, do Código Penal, a leitura adequada relativamente às finalidades da aplicação de uma pena reside primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade, sendo que, a pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa; Isto é, 3ª) “As penas são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime, e, em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal”. Neste sentido, vide os Acórdãos de 08-10-1997, processo n.º 976/97 e de 17-12-1997, processo n.º 1186/97, in Sumários de Acórdãos, n.º 14, pág. 132 e n.º s 15/16, Novembro/Dezembro 1997, pág. 214. 4ª) O modelo do Código Penal Português é de prevenção: a pena é determinada pela necessidade de protecção de bens jurídicos e não de retribuição da culpa e do facto. A fórmula impositiva do art.º 40.º determina, por isso, que os critérios do art.º 71.º e os diversos elementos de construção da medida da pena que prevê sejam interpretados e aplicados em correspondência com o programa assumido na disposição sobre as finalidades da punição. 5ª) Atento o circunstancialismo envolvente aos factos em causa, é evidente que o alarme social gerado é elevadíssimo, logo, prementes são as necessidades de prevenção geral; 6ª) O dolo do arguido é muito intenso, sendo directo, pelo que a culpa situa-se, assim, em patamar muito elevado, já que este matou um homem de meia idade, que praticamente não conhecia, sem motivo aparente ou conhecido, com uma ferocidade inqualificável, manifestando ódio pela vítima, o que revela um total desrespeito pela vida humana e considerável falta de capacidade para se reger de acordo com os valores, com a inerente perigosidade. 7ª) O direito à vida é a conditio sine qua non para gozo de todos os outros direitos, sendo que, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, 1.ª parte, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, o direito de qualquer pessoa à vida é protegido pela lei, tratando-se essencialmente de um direito a não ser privado da vida, um direito a não ser morto – neste sentido, Vera Lúcia Raposo, O direito à vida na jurisprudência de Estrasburgo, in Jurisprudência Constitucional, n.º 14, pág. 59 e ss. 8ª) É muito elevado o grau de culpa no quadro da especial censurabilidade própria do tipo qualificado, sendo que a actuação do arguido foi extremamente censurável, e mesmo cruel, não se coibindo de atingir mortalmente a vítima, com um altere e com facadas no peito da vítima. 9ª) O comportamento criminoso do arguido conduziu também à produção de efeitos colaterais, com intenso grau de lesividade de direitos de personalidade de outrém, no caso, dos da própria assistente e dos filhos, mormente da filha DD (demandante civil nos autos) que precocemente ficaram privados do seu pai, com quem tinha uma relação emocional muito próxima e traduzida em cumplicidade muito própria de pai e filha. 10ª) Acresce que o arguido, com a sua conduta, quis causar dor e sofrimento não se limitando à mera intenção que querer tirar a vida à vítima Domingos, quis praticar uma agressão brutal, bárbara e cruel, atenta a localização, a intensidade e o número de golpes. 11ª) O arguido, não denotou nunca qualquer atitude demonstrativa de sincero arrependimento, não só na sua fria confissão em sede de primeiro interrogatório judicial, como também no silêncio a que se acometeu na audiência de julgamento, como ainda na tentativa de explicação para o sucedido na versão que apresentou nos autos. 12ª) Assim, são intensas as necessidades de prevenção geral, sendo que, o homicídio, para mais no circunstancialismo em que foi cometido nos autos, é crime gerador de grande alarme social e repúdio das pessoas em geral, face à enorme intranquilidade que gera no tecido social, que vem assumindo uma prática frequente, sendo elevadas as exigências de reafirmação da norma violada. 13ª) E são também intensas as necessidades de prevenção especial, atenta a personalidade do arguido na forma como actuou, de forma imperturbada, com absoluta indiferença e insensibilidade pelo valor da vida e dignidade da pessoa humana, e pela persistência na execução, não se esgotando na mera prevenção da reincidência, sendo indiscutível que carece de socialização. 14ª) Pelo exposto, a assistente não se pode conformar com a pena de 15 anos de prisão aplicada ao arguido pela prática do crime de homicídio qualificado, muito embora tenham sido respeitados os parâmetros legais, atenta a moldura penal abstracta a ter em conta, de 12 a 25 anos de prisão. 15ª) Em respeito aos princípios da necessidade e proporcionalidade das penas – artigo 18.º, n.º 2, da CRP –, antes é adequada e proporcional à defesa do ordenamento jurídico e à medida da culpa do arguido, a aplicação de uma pena de prisão não inferior a 20 anos. Face à matéria ora alegada, deverá o Venerando Tribunal da Relação, salvo o devido respeito por opinião adversa, determinar a revogação da pena parcelar de 15 anos de prisão aplicada ao arguido pela prática do crime de homicídio qualificado, substituindo-a por uma pena de prisão não inferior a 20 anos, nos termos do disposto no art.º 40.º e 71.º do Código Penal». 1.3. O Senhor Procurador da República respondeu, tendo concluído que (voltamos a transcrever): «a) O Colectivo para condenar o arguido / recorrente baseou-se nos depoimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento, bem como os documentos e relatórios, tudo conforme consta dos autos e que foram devidamente plasmados no douto acórdão condenatório. b) Na aplicação da medida da pena o Colectivo atendeu, de forma rigorosa, aos preceitos legais em vigor. c) O Colectivo justificou a sua opção ao aplicar ao arguido a pena única de 15 (quinze) anos quanto ao homicídio e, em cúmulo, 16 (dezasseis) anos e 6 (seis) meses de prisão. d) O Colectivo de Almada ponderou, e bem, todo o circunstancialismo que rodearam [sic] os factos; e) Assim sendo, não nos merece, assim, o douto Acórdão recorrido, qualquer censura ou reparo. f) Pelo que não deve ser dado provimento ao recurso». 1.4. Recebido o processo no Tribunal da Relação, foi aberta “vista” ao Ministério Público, foi, depois, proferido despacho preliminar e, por fim, teve lugar a conferência. Finda a discussão, foi proferido o acórdão de 07.07.2016, fls. 1295 e segs, que, verificando que a Recorrente, «não impugnando os factos pelos quais foi o recorrido condenado, delimita o objecto do recurso, como expressamente se afirma, a uma “única questão”: a da ”medida concreta da pena aplicada ao arguido”, concluiu que, tratando-se de um acórdão final proferido “pelo tribunal colectivo” que aplicou “pena de prisão superior a 5 anos, visando “exclusivamente o reexame de matéria de direito”, o tribunal competente para conhecer o recurso é o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 11º, nº 4-b) e 432º, nºs 1-c) e 2, do CPP. E ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça. 1.5. Recebido aqui o processo, o Senhor Procurador-geral Adjunto emitiu o parecer de fls. 1328 em que, sublinhando o objecto do recurso interposto – a Assistente, «visa exclusivamente a agravação da pena imposta ao arguido pelo crime de homicídio (para medida não inferior a 20 anos» (sublinhado nosso) –, alegou: – que «é, actualmente, jurisprudência maioritária deste Supremo Tribunal – por todos Ac. STJ de 29.03.2007, proc. n.º 799/06 –, na sequência do Assento 8/99, de 30 de Outubro de 1997 (DR n.º 185, I Série-A, de 10.08.1999), que, tratando-se de procedimento por crime público, o assistente, colaborador subordinado do Ministério Público, não é afectado pela decisão que fixe uma determinada medida da pena contra o seu entendimento, não tendo interesse em agir na impugnação da mesma medida, por não ser o titular efectivo da causa penal»; – que «é este, igualmente, o sentido defendido pelo Ex. mo Conselheiro Pereira Madeira em anotação ao artigo 401.º do Código de Processo Penal, Comentado, 2014, pág. s 1285 e 1286». E concluiu que o recurso deve ser rejeitado «por falta de interesse em agir da assistente – artigo 401º, nº 2, do CPP». 1.6. Cumprido o disposto no nº 2 do artº 417º do CPP, a Recorrente nada disse. 2. Tudo visto, cumpre decidir. 2.1. Do objecto do recurso e da competência do Supremo Tribunal de Justiça para dele conhecer. Como vimos, o Tribunal da Relação de Lisboa, a quem o recurso foi dirigido, considerando que a Recorrente limitou o seu objecto a uma única questão de direito, a da medida da pena aplicada ao Arguido, e que o acórdão recorrido foi proferido pelo Tribunal Colectivo que aplicou uma pena de prisão superior a 5 anos, concluiu que era o Supremo Tribunal de Justiça o Tribunal competente para dele conhecer, nos termos do artº 432º, nºs 1-c) e 2, do CPP. Não é unânime a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça sobre o sentido da norma da alínea c) do nº 1 do artº 432º do CPP. Sem dúvida, é largamente maioritária a corrente que entende que, sempre que o tribunal do júri ou o tribunal colectivo apliquem pena conjunta superior a 5 anos de prisão, embora as penas parcelares ou algumas delas sejam iguais ou inferiores a essa medida, o recurso deve ser interposto para o Supremo Tribunal de Justiça que conhecerá de todas essas penas (cfr., entre outros, o Acórdão de 07.10.2009, Pº nº 611/07.3GFLLE.S1, de 17.04.2013, Pº nº 700/01.8JFLSB.C1.S1, de 26.02.2014, Pº nº 29/03.3GACNF.S1, de 21.01.2015, Pº nº 12/09.9GDODM.S1 e de 04.02.2015, Pº nº 61/14.5PEPDl.S1, todos da 3ª Secção). Uma corrente minoritária sustenta, porém, que, no caso de o tribunal colectivo aplicar penas de prisão iguais ou inferiores a 5 anos e penas de prisão superiores a esta medida, se o objecto do recurso incidir, ou também incidir, sobre questões de direito relativas aos crimes por que foram aplicadas as penas de prisão iguais ou inferiores a 5 anos, é o tribunal da relação o competente para conhecer do recurso (cfr. p. ex. os Acórdãos de 05.01.2012, Pº nº 62/11.5JACBR.S1 e de 15.02.2012, Pº nº 1812/10.2JAPRT, ambos da -5ª Secção). Seja como for, a divergência jurisprudencial assinalada não tem, no caso sub judice, qualquer relevância para se decidir se o Tribunal competente para conhecer do recurso interposto pela Assistente é ou não o Supremo Tribunal de Justiça. De facto, se a leitura do nº I da motivação do recurso - «vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida, por não se conformar a assistente com o teor da mesma, e que apenas condena o arguido, em cúmulo jurídico, na pena única de 16 (…) anos e 6 (...) meses de prisão, pela prática de um crime de homicídio qualificado …, pela prática de um crime de sequestro, …, e pela prática de um crime de detenção de arma proibida …» (cfr. fls. 1232) – poderia levar-nos a concluir que a Assistente pretende impugnar «o teor da sentença», isto é, toda a decisão, já que aponta como razão do seu inconformismo a circunstância de o Tribunal a quo “apenas” ter condenado o Arguido na pena conjunta e nas penas parcelares que indicou (cfr. artº 402º, nº 1, do CPP), e se o início do nº III da mesma peça, fls. 1239, parece também corroborar essa conclusão – «a única questão que levamos ao concílio de V. Exas. relaciona-se com a medida concreta da pena aplicada ao arguido pela prática dos crimes que lhe foram imputados», diz (sublinhado nosso) –, a verdade é que, depois de ter voltado a referir-se tanto à pena conjunta como às penas parcelares, só a pena de 15 anos em que o Arguido foi condenado pelo crime de homicídio é que vem impugnada, não esboçando, ao longo das páginas seguintes, a mínima discordância relativamente às restantes penas parcelares. E as conclusões que acima transcrevemos, que definem o objecto do recurso, como expressamente prescrevem os arts. 412º, nº 1, do CPP e 635º, nº 4, do CPC., também se referem exclusivamente à pena pelo crime de homicídio. O recurso da Assistente, como diz o Senhor Procurador-geral Adjunto, visa, pois, exclusivamente a agravação da pena aplicada pelo crime de homicídio que, procedendo, poderá eventualmente determinar também a agravação da medida da pena conjunta. O Supremo Tribunal de Justiça é, pois, segundo qualquer das correntes jurisprudenciais apontadas, o tribunal competente para dele conhecer, nos termos do artº 432º, nºs 1-c) e 2, do CPP. 2.2. Da questão prévia suscitada pelo Senhor Procurador-geral Adjunto Como também vimos, o Senhor Procurador-geral Adjunto do Supremo Tribunal de Justiça suscitou, no seu parecer, a questão prévia da rejeição do recurso por falta de interesse em agir da assistente. Invocou, a propósito, a doutrina do Assento nº 8/99, de 30 de Outubro de 1997 e o comentário do Senhor Conselheiro Pereira Madeira, em anotação ao artigo 401º do CPP, no “Código de Processo Penal, Comentado”, ed. de 2014, págs. 1285 e 1286. Apreciemos. 2.2.1. Nas conclusões que a assistente Ida Rodrigues retirou da motivação do seu recurso, a única questão que de facto submete ao julgamento do Supremo Tribunal de Justiça é, como antes concluímos, a da medida da pena aplicada ao Arguido pela autoria do crime de homicídio qualificado – pena de 15 anos de prisão – que reclama seja fixada, «minimamente», em 20 anos (cfr. conclusão 1ª). Pois bem. Nos termos do artº 69º, nº 2, alínea c), do CPP, «compete em especial aos assistentes: …interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito….». Por sua vez, o artº 401º do mesmo Código confere, na sua alínea b), legitimidade ao assistente para recorrer das «decisões contra ele proferidas», direito que, todavia, logo o nº 2 restringe ao estabelecer que «não pode recorrer quem não tiver interesse em agir». A este propósito, o «Assento» nº 8/99 fixou jurisprudência no sentido de que «o assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir». Esclarecendo o sentido daquelas expressões legais – “decisões que os afectem” e “decisões contra ele proferidas” –, diz Germano Marques da Silva No “Curso de Processo Penal”, I (1993), 251., que «as decisões “afectam” ou são “proferidas contra” os assistentes quando são contrárias às “pretensões” por eles sustentadas no processo. Não se trata, sublinha, de afectar ou contrariar interesses pessoais, pois que os interesses dirimidos no processo penal são essencialmente públicos, mas contrários às posições processuais sustentadas pelos assistentes» (sublinhado nosso). Por sua vez, Pereira Madeira, no comentário ao citado artº 401º, invocado pelo Senhor Procurador-geral Adjunto Comentário no essencial reiterado na 2ª Edição da mesma obra, a fls. 1214 e segs., que segue de perto a fundamentação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.05.2002, Pº nº 1672/02-5ª, por si relatado. Cfr. ainda os Acórdãos de 11.01.2001, Pº nº 2790/00-5ª e de 16.10.2003, Pº nº 3280/03,também por si relatados, de 24.10.2002, Pº nº 3183/02-5ª, de 15.10,2003, Pº nº 2024/03-3ª, de 03.03.2004, Pº nº 1801/03-3ª e de 13.09.2006, Pº nº 1801/06-3ª. , começando por questionar se a decisão que condena o arguido em espécie e medida da pena diversas das propostas pelo assistente é proferida contra ele, adianta que «a jurisprudência maioritária tem-se inclinado para a resposta negativa a esta questão». E, argumentando, além do mais, que «ao deduzir acusação ou ao aderir à deduzida pelo Ministério Público o assistente não toma posição quanto à espécie e medida da pena aplicável», pois que «tal matéria exorbita da posição processual que ali assume que, no fim, visa a condenação (qualquer que ela seja) do arguido»; que na função punitiva do Estado, nos fins das penas, não entra em consideração, ainda que indirectamente, «uma qualquer satisfação ao assistente ou titular do interesse juridicamente protegido», não se descortinando, «como justificação para as cominações penais, a satisfação ou sequer a consideração dos interesses privados das vítimas», conclui que «o assistente, porque portador de interesses alheios àquelas "ideias e exigências transcendentes" que o Estado visa com a aplicação das penas, carece de legitimidade para atacar a sentença na parte em que esta fixa a espécie e medida da pena por não o afectar e não ser contra ela proferida». Conclusão esta que sempre se atingiria, diz, «por via da atenta localização processual do assistente ante a posição do Ministério Público, titular da acção penal, mormente em caos, …, em que está em causa, … o procedimento por crime público em que sem excepções, os assistentes têm a posição de colaboradores do Ministério Público, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo». Enfim, remata, no caso em que, por procedimento por crime público, esteja apenas em causa, «imediatamente, a medida concreta da pena, e nada mais, dificilmente se poderia afirmar por banda do assistente um “concreto e próprio” interesse [em agir] no recurso, conforme a doutrina do acórdão uniformizador n.º 8/99» (sublinhado nosso). Mas esclarece, acrescentando à nova edição do “Código…” Cfr. nº 10, fls. 1218 da 2ª Edição. , que «essa limitação da legitimidade do assistente é circunscrita à decisão sobre a escolha da espécie e medida concreta da pena. Já não assim, obviamente, quanto aos demais aspectos da discussão da causa, nomeadamente, a fixação da matéria de facto e a qualificação jurídica dos factos. Nesta área, pode afirmar-se que a decisão lhe diz respeito directamente, e, por essa via, embora indirectamente, pode ver-se aí um amplo campo de intervenção do assistente no seu possível contributo para a fixação da medida da pena. Mas só por aí». Também Damião da Cunha Na RPCC, Ano 5, 2º Fasc., fls. 158/160 e nota 12. afirma ser difícil, «pelo menos à primeira vista, compreender como é que um sujeito processual, cuja actividade é subordinada à do MP, possa interpor recursos de decisões que o afectem, mesmo no caso de o MP se abster de recorrer». E mais adiante, a propósito das expressões «decisões que os afectem» e «decisões contra ele proferidas» usadas, como vimos, nos arts. 69º, nº 2-c) e 401º, nº 1-b), do CPP, depois de afirmar que «tais normativos deverão ser interpretados devidamente, pois não se vê, pelo menos à primeira vista, como possa uma decisão penal (seja de absolvição, ou de condenação em pena reduzida, p.ex.) ser considerada desfavorável ao assistente», propende para o entendimento de que «deverá, talvez, interpretar-se o art. 401º (em estreita ligação com o estatuto do assistente) no sentido de decisão contra as suas expectativas». Por isso, conclui, parece-lhe «que os poderes de recurso dependem, em larga medida, da forma como o assistente actuou ao longo do processo, [não parecendo] ser de aceitar o interesse em agir, caso durante o processo em primeira instância o assistente praticamente se tenha abstido de actuar e venha, posteriormente, a fazer uso dos seus poderes de recurso de forma surpreendente – o que significa, acrescenta em nota de rodapé, «que o pressuposto do interesse em agir serve como princípio corrector, nos casos em que o exercício do direito de recurso parece configurar um abuso ou esteja em contradição com a anterior actuação do assistente». Na jurisprudência, em sentido semelhante, podemos ver, por exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07.05.2009, Pº nº 579/09-5ª Secção que entendeu que, «sempre que o assistente pretenda recorrer desacompanhado do MP, não interessa tanto discriminar as situações em que terá um interesse em agir relevante (…), mas tão só excluir da possibilidade de recurso aquelas situações em que o assistente se confina ao interesse geral da justiça da punição do delinquente, porque esse é um interesse colectivo, e não pessoal do assistente. Também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.01.2012, Pº nº 1740/10.1JAPRT.P1. S1 decidiu que, não tendo invocado qualquer interesse específico – um «concreto e próprio» interesse ou vantagem – na aplicação de uma pena mais elevada ao arguido, distinto das finalidades públicas de aplicação da pena, não apresenta ao tribunal base suficiente para poder determinar se a decisão, que foi de condenação, foi proferida «contra» o assistente, e se existe «interesse em agir» relevante que possa integrar o pressuposto da admissibilidade do recurso. Por sua vez, o Acórdão de 10.04.2014, Pº nº 400/12.3JAAVR.S1, afirmou que, não invocando o assistente qualquer interesse específico ou vantagem na aplicação de uma pena mais elevada, distinto das finalidade públicas da aplicação da pena – as necessidades de prevenção a nível geral, cuja defesa compete ao Ministério Público, que, ao não interpor recurso, julga justa e adequada a pena aplicada –, não se pode dizer que a decisão foi proferida contra o assistente e que existe interesse em agir relevante que possa integrar o pressuposto de admissibilidade do recurso. Comungamos, no essencial, desta orientação, precisando, todavia, na esteira do Acórdão de 07.09.2011, Pº nº 356/09.0JAAVR.S1-3ª Secção, que temos como proferida contra o assistente a decisão que, tendo em conta a acusação por aquele deduzida ou sufragada e as pretensões por ele formuladas no âmbito das suas atribuições, com vista ao julgamento e à decisão da causa, julga as mesmas improcedentes, total ou parcialmente Em sentido idêntico, cfr., entre outros, os Acórdãos de 09.01.2002, Pº nº 2751/01, de 20.03.2002, Pº nº 468/02, de 27.05.2015, Pº nº 118/08.1GBAND.P1.S1, de 25.11.2015, Pº nº 24/14.0PCSRQ.S1, de 11.02.2004, Pº nº259/04, de 30.04.2008, Pº nº 678/08 e de 10.07.2008, Pº nº 3490/07, da 3ª Secção; de 13.07.2006, Pº nº 2172/05, de 21.12.2006, Pº nº 2040/06 e de 29.03.2007, Pº nº 799/06, da 5ª secção.. 2.2.2. Definido, nos termos expostos, o critério por que entendemos dever ser aferida a legitimidade e o interesse em agir do assistente para, desacompanhado do Ministério Público, interpor recurso de sentença condenatória a pugnar pelo agravamento da pena de prisão aplicada, vejamos o caso sub judice. Recapitulando a intervenção da Assistente/recorrente: – em 18.02.2015, fls. 350/351 a ofendida Ida da Silva Rodrigues requereu a constituição como assistente, nos termos do disposto no art. 68.º, n.º 1, al. a), do CPP e manifestou o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, nos termos do disposto nos arts. 75.º, 76.º e 77.º, todos do CPP; – em 21.04.2015, fls. 413, foi proferido despacho a admiti-a a intervir nessa qualidade; – em 28 seguinte, fls. 425 e 435, foi notificada da acusação pública; – em 18.05.2015, fls. 454/478, deduziu pedido de indemnização civil, nos termos do disposto nos arts. 75.º, 76.º e 77.º, todos do CPP, conformou-se com a acusação pública deduzida e com a qualificação jurídica dos factos nela operada e juntou rol de testemunhas que, depois, fls. 694, rectificou. – no recurso que interpôs, impugna apenas, repetimos, a pena de 15 anos por que o Arguido foi condenado pela autoria do crime de homicídio que, alega, em síntese, não se coaduna «com a necessidade de protecção do bem jurídico violado», com o «alarme social gerado», com o «dolo do arguido … [que] não denotou nunca qualquer atitude demonstrativa de sincero arrependimento», sendo, «assim … intensas as necessidades de prevenção geral … e… também intensas as necessidades de prevenção especial…». Constatamos, assim, que a Assistente se insurge contra a injustiça, a brandura, da pena aplicada, porque entende não se coadunar com as finalidades da punição definidas nos arts. 40º e 71º do CPenal, não vislumbrando, por outro lado, que a reclamada agravação da mesma pena tenha ou possa ter qualquer reflexo na satisfação dos seus interesses próprios, designadamente no montante da indemnização fundada na prática do crime. Repare-se, de resto, que, tendo a decisão recorrida afastado a verificação, no caso, das alíneas c), d) e g) do nº 2 do artº 132, do CPenal, o Arguido não impugna o afastamento destes concretos exemplos-padrão; que, tendo a mesma decisão convolado o crime tentado de rapto de que o Arguido ia acusado para o crime de sequestro, também não reage; que, tendo deduzido pedido civil no montante total de €92.395,90, viu o Tribunal a quo fixar a indemnização em €20.000,00 (€10.000.00 por danos patrimoniais próprios e €10.000,00 por danos sofridos com a morte do seu companheiro), sem qualquer contestação. É certo que, na conclusão 9ª, alega que «o comportamento criminoso do arguido conduziu também à produção de efeitos colaterais, com intenso grau de lesividade de direitos de personalidade de outrém, no caso, dos da própria assistente e dos filhos, mormente da filha DD…». Mas esses efeitos colaterais, tendo embora relevância no plano dos interesses próprios da assistente e da demandante DD, repercutem-se ou são susceptíveis de relevar no plano da indemnização civil que, como foi fixada, não foi pura e simplesmente impugnada. Ora, como antes dissemos, é nosso entendimento que, não tendo a Recorrente invocado qualquer interesse especifico – um «concreto e próprio» interesse ou vantagem – na aplicação de uma pena mais elevada ao arguido, distinto das finalidades públicas de aplicação da pena, cuja defesa compete ao Ministério Público – que, porque não recorreu, evidencia julgar justa e adequada a pena aplicada –, não se pode dizer que a decisão foi proferida contra a Assistente e que existe interesse em agir relevante que possa integrar o pressuposto de admissibilidade do recurso. 3. Nesta conformidade, não reunindo a Recorrente «as condições necessárias para recorrer», fixadas nos arts. 69º, nº 1, alínea c) e 401º, nºs 1, alínea b), e 2, do CPP, rejeitamos o recurso interposto pela assistente BB, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 420, nº 1, alínea a) e 414º, nº 2, também do CPP. Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC’s. Pagará ainda a soma de 5 (cinco) Uc’s, nos termos do nº 3 do artº 420º do CPP. Lisboa, 12 de Outubro de 2016 Sousa Fonte (relator) Oliveira Mendes Processado e revisto pelo Relator |