Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SANTOS CABRAL | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA MATÉRIA DE FACTO VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEPOIMENTO TESTEMUNHAS CO-ARGUIDO DIREITO AO SILÊNCIO | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. DIREITO PROCESSUAL PENAL - SUJEITOS DO PROCESSO / JUIZ E TRIBUNAL / COMPETÊNCIA - MEIOS DE PROVA - RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - João Conde Correia, O Mito do Caso Julgado e a Revisão Propter Nova, p. 603 - Medina de Seiça, O Conhecimento Probatório do Arguido, p. 35 e seguintes. - Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal”, pp. 1209 e 1215. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 24.º, 133.º, 410.º, 449.º, N.ºS1, AL. D), E 3, 453.º, N.º2, 460.º, 465.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 29.º, N.º6. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 10-09-2008, PROCESSO N.º 2154/08, 3.ª SECÇÃO. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -Nº 376/2000. | ||
| Sumário : | I -Os fundamentos taxativos do recurso extraordinário de revisão constam do art. 449.º do CPP. II - No caso concreto, o requerente refere, no essencial, e num primeiro momento, que o tribunal não teve em conta a falta de prova existente, apenas o depoimento da ofendida; o tribunal não teve em consideração o conhecimento dos fatos por parte do agente da PJ de forma indirecta, ou seja, este reportou o que o ouviu da ofendida; o tribunal não teve em consideração na douta decisão que não se provou que o recorrente tenha agredido com um pau a ofendida; não teve o tribunal recorrido em consideração que o recorrente se encontrava devidamente inserido socialmente. III -Significa o exposto que neste segmento em que se fundamenta o recurso de revisão interposto não existe a mais pequena conexão com os requisitos nos quais a lei, em abstracto, constrói o fundamento. O que se alega é pura, e simplesmente, a discordância da matéria de facto considerada provada, e já sindicada em sede de recurso, invocando patologia conformadora do art. 410.º do CPP, o que é tema alheio ao recurso extraordinário ora interposto. Sobre o mérito da condenação transitada em julgado é vedado agora qualquer pronúncia do STJ, pois que a decisão proferida, em sede de recurso ordinário, consubstancia um estatuto da intangibilidade. Está fora dos poderes de cognição do STJ o foco noutra matéria que não os fundamentos taxativos densificados no n.º 1 do art. 449.º do CPP. IV -O segundo fundamento invocado para a procedência do presente recurso é o facto novo que se consubstancia no depoimento, agora como testemunha, do co-arguido IR. Como eixo essencial da apreciação de tal fundamento, na sua relevância para a procedência do recurso de revisão importa ponderar da sua força probatória como fundamento de um juízo de existência de graves dúvidas sobre a justiça da condenação. V - Não será uma indiferenciada “nova prova” ou um inconsequente “novo facto”, que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade, razoavelmente reclamada, por uma decisão judicial transitada. Tais novos factos e/ou provas, têm assumir qualificativo correlativo da “gravidade” da dúvida que hão-de guarnecer e que constitui a essência do pressuposto da revisão que ora nos importa. VI -Se a condenação assenta num juízo valorativo da prova produzida no qual está afastada toda a dúvida razoável sobre a existência dos pressupostos de responsabilização criminal o juízo de revisão, nesta hipótese concreta, fundamenta-se exactamente em prova de sentido contrário. Significa o exposto que os novos factos ou meios de prova devem suscitar a dúvida sobre a forma como se formou a convicção de culpa que conduziu à condenação. A estrutura lógica subsuntiva em que assenta a decisão condenatória deve, assim, ser afectada, ser corroída, nos seus fundamentos probatórios por tal forma que a dúvida surja sobre a sua razoabilidade. VII - Os factos, ou provas, devem ser novos e novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes do julgamento e apreciados neste. A “novidade” dos factos deve existir para o julgador (novos são os factos ou elementos de prova que não foram apreciados no processo) e, ainda, para o próprio recorrente. VIII - Não é pelo facto de um co-arguido se dispor a falar depois do julgamento, agora como pretensa testemunha, e relatando uma qualquer versão dos factos, quando antes, no momento próprio, tinha usado do direito ao silêncio que pode admitir-se a existência de “novos factos”, no sentido que resulta da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP. IX -Para este efeito o facto novo será todo o conjunto de circunstâncias sobrevindas após o juízo condenatório que, globalmente consideradas, são susceptíveis de fundamentar a conclusão de que existe dúvida sobre o pressupostos que informaram o mesmo juízo, nomeadamente quando esta se fundamentou num depoimento que uma pluralidade de circunstância conjugadas permite concluir que não corresponde à realidade. Tal não é manifestamente o caso da transição para a qualidade de testemunha do co-arguido que no âmbito do processo não quis responder sobre os factos imputados. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
AA, arguido nos presentes autos, e neles identificado, condenado por acórdão transitado em julgado no qual foi condenado a seis anos e seis meses de prisão ( 6 anos e 6 meses) pela pratica do crime como co-autor material, e na forma consumada, de um crime de rapto, previsto e punido pelo art.º 161º n.º 1 al.a) e n.º 2 al. a) por referencia ao artigo 158º nº 2 al. b) todos do C.Penal, veio interpor o presente recurso extraordinário de revisão nos termos dos artigos 449.º n.º 1 alínea d) e 450º Alínea c) do C.P.P e art.º 774º n.º 2 C.P.P " a contrario sensus ) com os fundamentos seguintes: I.Questão Prévia I. A douta sentença transitou em julgado, pelo que se requer que se proceda a transcrição de toda a aprova produzida e gravada nos respectivos suportes magnéticos ( cassetes ) , tendo em conta os fatos ora alegados Motivação II. Do Fundamento do Recurso I. A condenação do ora recorrente em sumula resultou do fato do tribunal, ter dado como provado, essencialmente o seguinte: a) No dia 15 de Julho de 2009, pelas 19 horas, no ............ em Lisboa, a ofendida BB , foi abordada por o CC. b) O qual depois de a agredir, atirou-a para o interior de uma viatura e levou -a para a Rua ...............no Alvito n.º 00. c) A hora que não se soube ofendida afirmar, terá chegado o recorrente AA como DD d) E, terá alegadamente agredido a ofendida e) Desconhecendo -se porque modo foi esta agredida do pelo recorrente f) E que meios terá este usado ( as mãos ou outro utensílio) g) Culmina os fatos provados que o recorrente, terá da forma descrita, insípida, convencer a ofendida BB , entregar haxixe 500 gramas ao CC , a qual havia trazido de Tanger , dias antes a mando do CC e de AA h) Com esta conduta, a ofendida sofreu diversos graus de angústia e traumatismos vários e equimoses nos membros cabeça e faces i) O recorrente agiu em comunhão de esforços com os restantes indivíduos nas agressões com o objetivo de claro de molestar a ofendida fisicamente e conseguir desta produto estupefaciente que esta possuía j) O tribunal não teve em conta a falta de prova existente , apenas o depoimento da ofendida k) O tribunal não teve em consideração o conhecimento dos fatos por parte do Agente da Pj EE de forma indirecta, ou seja este reportou o que o ouviu da ofendida l) O tribunal não teve em consideração na douta decisão que NAO SE PROVOU que o recorrente tenha agredida com pau a ofendida m) Não teve o douto tribunal recorrido em consideração que o recorrente se encontrava devidamente inserido socialmente, n) Mas deu o como provado o) O tribunal não levou em consideração o fato de a data dos fatos a ofendida ser consumidora de droga e de estar tolhido a sua capacidade cognitiva p) Alias á data do julgamento estava detido por esse fato q) Não foi, mas devia ter sido levado em consideração, o fato de não se ter nos presentes autos valorado o princípio do in dúbio pro reo, antes o recorrente foi condenado pelo simples depoimento da ofendida r) Pese embora a douta decisão possa ser tomada por convicção, estamos perante crimes graves onde se deve preservar tal principio constitucionalmente consagrado s) Como não foi levado em consideração o passado da ofendida , a qual já foi condenada por vários crimes, t) O recorrente confidenciou ao seu mandatário já mais de duas dezenas de vezes a sua inocência, o que o leva a elaborar o presente recurso Venerandos Juízes Conselheiros O fato de não terem sido tidos em conta a falta de meios probatórios e os existentes, levaram a que o resultado do douto acórdão fosse o que ora se impugna Na sequência de tal fundamentação requer que: I. Que seja inquirido como testemunha nos termos do disposto do art.º 453º nº 2 do CPP DD - a notificar pelos Serviços Prisionais , pois encontra-se preso 2.Seja confrontados os registos criminais do recorrente de CC, por forma a aferir o erro na identificação de um e outro, por parte da ofendida, pois são pessoas com aspeto físico semelhante 3.Que seja junto aos autos registos criminais da ofendida BB Termina pedindo que se proceda a produção de prova, seguindo -se os ulteriores trâmites do processo e afinal, proferindo-se a douta decisão que conceda a revisão Respondendo á motivação recurso o Ministério Publico concluindo que: No recurso interposto não se indicam nem suscitam quaisquer factos novos. Deve o recurso ser indeferido, por violação do disposto no art.° 449.°-1-d do CPPenal.
No tribunal da condenação, o Sr. Juiz titular do processo, depois de ter deferido todas as pretensões formuladas pelo recorrente, entre as quais a audição do co-arguido DD, e no momento processual próprio, lançou nele a “informação” a que alude o art.º 454.º do CPP [fls. 194-198], concluindo pelo parecer de indeferimento do recurso, por não se verificaram os pressupostos legais previstos no art. 449.°, n.° 1/d) do CPP em que o recorrente se fundamenta. Refere a mesma decisão que «[…] Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 454° do Código de Processo Penal, dando por reproduzida a resposta apresentada pelo Ministério Público, e compulsada a certidão processual junta, bem corno o depoimento da testemunha DD, afigura-se que não deverá ser autorizada a revisão do acórdão proferido nos autos apensos. Na verdade, do depoimento em apreço nenhum facto novo resultou que permita abalar a justiça da condenação do requerente da revisão, na medida em que, conforme decorreu da sua razão de ciência, apenas por breves segundos esteve, no dia dos factos, na residência onde os mesmos decorreram, e onde, para além da ofendida BB se encontravam diversos outros indivíduos, não tendo aí detectado a presença do condenado AA. Mais declarou que já anteriormente havia frequentado tal residência, sabendo que a mesma possui três divisões, tendo, na data dos factos, permanecido apenas numa divisão da casa. Afigura-se, pois, que de tal depoimento não se retira o efeito pretendido pelo requerente da revisão, sendo evidente que a testemunha em apreço, por ter permanecido apenas por breves segundos no interior daquela residência, e apenas numa das suas três divisões, nenhuma dúvida suscita quanto à justiça da condenação». Neste Supremo Tribunal de Justiça o Exº Mº Sr.Procurador Geral Adjunto emitiu proficiente parecer em que examinou exaustivamente as diversas vertentes que integram a matéria sob recurso, concluindo que: 2.1 – Quanto ao primeiro fundamento do recurso – [acima enunciado em I/(i): incorrecto julgamento da matéria de facto que levou à sua condenação, mormente com do princípio in dubio pro reo] –, não há a mais pequena indicação de que algo de novo, não considerado no processo, tenha ocorrido posteriormente ao julgamento. Vale por dizer, pois, que a impugnação nesta parte formulada é privativa do recurso ordinário, em cuja sede tais questões foram, aliás, já suscitadas pelo recorrente, posto que ingloriamente, e aí objecto de reexame[1]. Ora, sobre o mérito da condenação transitada em julgado, não pode o STJ pronunciar-se agora, por exceder o âmbito dos seus poderes de cognição em matéria de recurso de revisão, sendo que, como vimos, o recorrente exerceu na devida altura, sem quaisquer limitações, os seus direitos de defesa, incluindo o de recurso. E como é sabido, salvo nos apertados e taxativos termos densificados no n.º 1 do art. 449.º do CPP, nenhum deles nesta parte aqui convocáveis, o recurso extraordinário de revisão não se destina, de todo, a sindicar, como sucedâneo do recurso ordinário, a correcção da decisão condenatória transitada em julgado. Como pode ler-se, v. g., no Acórdão deste Supremo Tribunal, datado de 10-09-2008, Processo n.º 2154/08, 3.ª Secção, é imperioso que este recurso se não transforme em «uma apelação disfarçada (appeal in disguise), num recurso penal encapotado, degradando o valor do caso julgado e permitindo a eternização da discussão de uma causa» (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal”, págs. 1209 e 1215), não podendo ver-se nele um recurso contra os recursos ou o recurso dos recursos, de que se lança mão em desespero de causa, quando todos os demais já redundaram em fracasso. “In casu”, o que o recorrente verdadeiramente parece visar é obter uma alteração da decisão, em termos próprios de um recurso ordinário. Desiderato que, manifestamente, não cabe no âmbito do recurso, extraordinário, de revisão. 2.2 – Quanto ao segundo fundamento do recurso – [acima enunciado em I/(ii): depoimento do co-arguido DD] – , há apenas que enfatizar, repetindo o acima dito, que esse co-arguido esteve presente no julgamento de que resultou a decisão condenatória ora revidenda, mas, tal como também o próprio arguido e recorrente, não se dispôs então a falar sobre os factos, tendo antes optado por usar o direito ao silencio. Por isso, e neste quadro, é evidente que o meio de prova que o recorrente visa apresentar não é “novo”: a testemunha em causa esteve presente no julgamento, sendo que se, nessa altura, não falou sobre os factos, fê-lo por opção própria, aliás inteiramente permitida por lei. Ao que acresce ainda, “ex abundanti”, que mesmo admitindo como novo o seu depoimento, nos termos e para os efeitos do segmento normativo invocado, não seria minimamente verosímil que as, eventuais, declarações daquele[2], por si só e tendo em conta o acima exposto, pudessem vir a ter qualquer virtualidade para pôr em causa o acervo factual dado como provado. O que imporia portanto como segura a conclusão de que o seu eventual depoimento não constituiria, por si mesmo e muito menos em confronto com os demais meios probatórios produzidos no julgamento, um meio de prova susceptível de suscitar dúvidas, e muito menos graves dúvidas, sobre a justiça da condenação. O que vale por dizer pois que, mesmo que porventura a pretensão formulada pelo recorrente viesse a ser viabilizada, estamos em crer que o subsequente caldeamento do contraditório decorrente da produção de todos os meios de prova, com inclusão do ora apresentado como “novo” [apenas o depoimento do co-arguido DD], não permitiria, de todo, fazer esperar um veredicto diferente daquele cuja revisão vem pedida.
Cumpre decidir: I -Conforme já tivemos ocasião de referir (vide, por todos decisão proferida no recurso 543/08) dispõe o nº 6 do artigo 29.° da Constituição, os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos. Uma decomposição do normativo revela o facto de o mesmo pretender atingir o equilíbrio entre dois conceitos caros ao processo penal: -por um lado o direito a uma decisão justa, que faz parte do património de qualquer cidadão, e, por outro, a necessidade de revestir a mesma decisão judicial da estabilidade que conforta a certeza e segurança da definição jurídica e social. Por alguma forma Figueiredo Dias nos dá notícia da necessidade de superação desta antinomia referindo que a justiça é, por certo, fim do processo penal, no sentido de que este não pode existir validamente se não for presidido por uma directa intenção ou aspiração de justiça. Isto não obsta, porém, a que institutos como o do «caso julgado», ou mesmo princípios como “o in dubio pro reo”, indiscutivelmente de reconhecer em processo penal, possam conduzir, em concreto, a condenações e absolvições materialmente injustas. Continuar a afirmar, perante hipóteses destas, que a justiça foi, em absoluto, fim do processo penal respectivo, pode ser, ainda, ideal e teoreticamente justificável- v. g. porque se argumente que as exigências de segurança surgem ainda como particular modus de realização do Direito e, por conseguinte, do «justo», quando este se lança no contexto amplo de todos os interesses sociais conflituantes -, mas é também, seguramente, renunciar à obtenção de um critério prático adequado de valoração das normas e problemas processuais. Mais adianta o mesmo mestre que também a segurança é fim do processo penal O que não impede que institutos como o do «recurso de revisão» contenham na sua própria razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça. Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania aos puros valores da «justiça» e da «segurança», não cedendo à tentação fácil de os absolutizar: é um facto comprovado nada haver de mais perigoso que a absolutização de valores éticos singulares, pois aí se inscreverá a tendência irresistível para uma santificação dos meios pelos fins. Importa sim reconhecer que se está aqui, como em toda a autêntica «questão-de-direito», mesmo no cerne de uma ponderação de valores conflituantes, cujo resultado há-de corresponder ao ordenamento axiológico do Direito, há-de constituir a síntese das antinomias entre justiça e segurança encontrada no degrau mais elevado da ordem jurídica. De novo, porém, surge a pergunta: como tirar desta verificação um critério prático prestável para a valoração das singulares normas e problemas processuais? Se persistirmos em traduzir numa fórmula o resultado da ponderação de valores que no processo penal conflituam, cremos que, com razoável exactidão, poderemos ver o fim do processo penal em obstar à insegurança do direito que necessariamente existe «antes» e «fora» daquele, declarando o direito do caso concreto, i. é, definindo o que para este caso é, hoje e aqui, justo. O processo penal, longe de servir apenas o exercício de direitos assegurados pelo direito penal, visa a comprovação e realização, a definição e declaração do direito do caso concreto, hic et nunc válido e aplicável. Esta necessidade de justiça no caso concreto e de superação de situação que encerra uma insuportável violação da mesma que leva o legislador á consagração do recurso de revisão, prevendo a quebra do caso julgado e, portanto uma severa limitação ao principio de segurança jurídica inerente ao Estado de Direito. Porém, como se referiu só circunstâncias “substantivas e imperiosas” devem permitir a quebra de caso julgado por forma a que este recurso extraordinário não se revele numa apelação “disfarçada” Como refere o acórdão 376/2000 do Tribunal Constitucional trata-se aí de uma exigência de justiça que se sobrepõe ao valor de certeza do direito, consubstanciado no caso julgado. Este é preterido em favor da verdade material, porque essa é condição para a obtenção de sentença que se funde na verdade material, e nessa medida seja justa. O julgamento anterior, em que se procurou, com escrúpulo e com o respeito das garantias de defesa do arguido, obter uma decisão na correspondência da verdade material disponível no momento em que se condenou o arguido, ganha autonomia relativamente ao processo de revisão para dele se separar. No novo processo não se procura a correcção de erros eventualmente cometidos no anterior, e que culminou na decisão revidenda, porque para a correcção desses vícios terão bastado, e servido, as instâncias de recurso ordinário, se acaso tiverem sido necessárias. Isto é; os factos novos do ponto de vista processual e as novas provas, aquelas que não puderam ser apresentadas e apreciadas antes, na decisão que transitou em julgado, são o indício indispensável para a admissibilidade de um erro judiciário carecido de correcção. Por isso, se for autorizada a revisão com base em novos factos ou meios de prova, haverá lugar a novo julgamento (cf. artigo 460º do CPP), tal como, nos casos em que for admitida a revisão de despacho que tiver posto ao processo, o Supremo Tribunal de Justiça declara sem efeito o despacho e ordena que o processo prossiga, obviamente que no tribunal a quo (artigo 465º). Compreende-se a esta luz que a lei não seja permissiva ao ponto de banalizar e, consequentemente, desvalorizar a revisão, transformando-a na prática em recurso ordinário, endo-processual neste sentido – a revisão não pode ter como fim único a correcção da medida concreta da pena (nº 3 do artigo 449º) e tem de se fundar em graves dúvidas lançadas sobre a justiça da condenação. II É, assim, dentro deste enquadramento, que, no caso vertente, se devem perspectivar os fundamentos do recurso de revisão, ou seja, a circunstância de os mesmos configurarem uma ultrapassagem da certeza e segurança inscritas no princípio do caso julgado a qual só admissível em função da comprovação uma situação prevista no normativo citado. A revisão visa, não uma reapreciação do anterior julgado, mas sim uma nova decisão assente em novo julgamento da causa, com base em novos dados de facto. Versa sobre a questão de facto. Os fundamentos taxativos deste recurso extraordinário vêm enunciados no artigo 449º do Código de Processo Penal e são apenas estes: Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si, ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos nºs 1 a 3 do artigo 126°; Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça No caso concreto o requerente refere, no essencial, e num primeiro momento, que o tribunal não teve em conta a falta de prova existente, apenas o depoimento da ofendida; O tribunal não teve em consideração o conhecimento dos fatos por parte do Agente da Pj EE de forma indirecta, ou seja este reportou o que o ouviu da ofendida; O tribunal não teve em consideração na douta decisão que NAO SE PROVOU que o recorrente tenha agredida com pau a ofendida; Não teve o douto tribunal recorrido em consideração que o recorrente se encontrava devidamente inserido socialmente. Significa o exposto que neste segmento em que se fundamenta o recurso de revisão interposto não existe a mais pequena conexão com os requisitos nos quais a lei, em abstracto, constrói o fundamento. O que se alega é pura, e simplesmente, a discordância da matéria de facto considerada provada, e já sindicada em sede de recurso, invocando patologia conformadora do artigo 410 do CPP o que, repete-se, é tema alheio ao recurso extraordinário ora interposto. Sobre o mérito da condenação transitada em julgado, e como se referiu, é vedado agora qualquer pronuncia deste Supremo Tribunal pois que a decisão proferida, em sede de recurso ordinário, consubstancia um estatuto da intangibilidade. Está fora dos poderes de cognição deste Tribunal o foco noutra matéria que não os fundamentos taxativos densificados no n.º 1 do art. 449.º do C. Como refere o ExºMº Sr Procurador Geral Adjunto, citando o Acórdão deste Supremo Tribunal de 10-09-2008, (Processo n.º 2154/08, 3.ª Secção), é imperioso que este recurso se não transforme em «uma apelação disfarçada (appeal in disguise), num recurso penal encapotado, degradando o valor do caso julgado e permitindo a eternização da discussão de uma causa» (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal”, págs. 1209 e 1215), não podendo ver-se nele um recurso contra os recursos ou o recurso dos recursos, de que se lança mão em desespero de causa, quando todos os demais já redundaram em fracasso. III Importa agora apreciar o segundo fundamento invocado para a procedência do presente recurso, ou seja, o facto novo que se consubstancia no depoimento, agora como testemunha, do co-arguido DD. Como eixo essencial da apreciação de tal fundamento, na sua relevância para a procedência do recurso de revisão importa ponderar da sua força probatória como fundamento de um juízo de existência de graves dúvidas sobre a justiça da condenação. No que respeita e, e como refere João Conde Correia (O Mito do Caso Julgado e a Revisão Propter Nova pag 603), a dúvida relevante para a revisão de sentença tem, pois, de ser qualificada; há-de elevar-se do patamar da mera existência, para subir a vertente da "gravidade" que baste. Consequentemente, não será uma indiferenciada "nova prova", ou um inconsequente "novo facto", que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade, razoavelmente reclamada, por uma decisão judicial transitada. Tais novos factos e/ou provas, têm assumir qualificativo correlativo da "gravidade" da dúvida que hão-de guarnecer e que constitui a essência do pressuposto da revisão que ora nos importa. Há-de, pois, tratar-se de "novas provas" ou "novos factos" que, no concreto quadro de facto em causa, se revelem tão seguros e/ou relevantes - seja pela patente oportunidade e originalidade na invocação, seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas, seja pelo significado inequívoco dos novos factos, seja por outros motivos aceitáveis - que o juízo rescindente que neles se venha a apoiar, não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a invocação e prova de um quadro de facto "novo" ou a exibição de "novas" provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda Se a condenação assenta num juízo valorativo da prova produzida no qual está afastada toda a dúvida razoável sobre a existência dos pressupostos de responsabilização criminal o juízo de revisão, nesta hipótese concreta, fundamenta-se exactamente em prova de sentido contrário.
Significa o exposto que os novos factos ou meios de prova devem suscitar a dúvida sobre a forma como se formou a convicção de culpa que conduziu á condenação. A estrutura lógica subsuntiva em que assenta a decisão condenatória deve, assim, ser afectada, ser corroída, nos seus fundamentos probatórios por tal forma que a dúvida surja sobre a sua razoabilidade. Como se refere em Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Janeiro de 2002 dúvida relevante para a revisão de sentença tem, pois, de ser qualificada; há-de elevar-se do patamar da mera existência, para subir a vertente da "gravidade" que baste. E, se é assim, logo se vê, que não será uma indiferenciada "nova prova" ou um inconsequente "novo facto" que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade, razoavelmente reclamada, por uma decisão judicial transitada. Esses novos factos e/ou provas, devem assumir qualificativo correlativo da "gravidade" da dúvida que hão-de guarnecer e que constitui a essência do pressuposto da revisão que ora nos importa. Há-de, pois, tratar-se de "novas provas" ou "novos factos" que, no concreto quadro de facto em causa, se revelem tão seguros e/ou relevantes - seja pela patente oportunidade e originalidade na invocação, seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas, seja pelo significado inequívoco dos novos factos, seja por outros motivos aceitáveis - que o juízo rescindente que neles se venha a apoiar, não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a invocação e prova de um quadro de facto "novo" ou a exibição de "novas" provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda. O requerente elenca prova como suporte do juízo a formular sobre a injustiça da condenação. Tal prova resume-se ao requerido depoimento, agora como testemunha, de alguém que foi arguido e condenado no processo principal pois que manifesta interesse em depor e repor a verdade dos factos. Existe alguma confusão na impetração dirigida a este Supremo Tribunal alicerçada por tal forma. Na verdade, e em primeiro lugar, já quando o novo elemento probatório que se pretende apresentar como fundamento de revisão consubstancia uma alteração do depoimento de uma testemunha que fundamentou a decisão revidenda impõe-se um especial cuidado na sua admissibilidade. Efectivamente, no que concerne a este específico segmento da norma fundamentadora do juízo de revisão os “factos” ou “meios de prova novos” são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste ("aqueles que não puderam ser apresentadas e apreciadas antes, na decisão que transitou em julgado", nos termos do citado acórdão do TC nº 376/2000). Consequentemente, é insuficiente que os factos sejam desconhecidos do tribunal, devendo exigir-se que tal situação se verifique, paralelamente, em relação ao requerente. Os factos, ou provas, devem ser novos e novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes do julgamento e apreciados neste. A "novidade" dos factos deve existir para o julgador (novos são os factos ou elementos de prova que não foram apreciados no processo) e, ainda, para o próprio recorrente. Na verdade, consubstanciaria uma afronta do princípio da lealdade processual admitir que o requerente da revisão apresentasse os factos como novos não obstante ter inteiro conhecimento no momento do julgamento da sua existência. Tal entendimento, que não se sufraga, faria depender a revisão de sentença de um juízo de oportunidade do requerente, formulado á revelia de princípios fundamentais como é o caso da verdade material ou da referida lealdade. A prova que já se conhecia, mas foi sonegada ao conhecimento do Tribunal, seria apresentada para fundamentar o recurso de revisão, desqualificando, e tornando trivial, uma estratégia processual sem ética, ou valores, em que apenas vingaria um princípio da oportunidade no sentido mais negativo Se o requerente tem conhecimento, no momento do julgamento, da relevância de um facto, ou meio de prova, que poderiam coadjuvar na descoberta da verdade e se entende que o mesmo lhe é favorável deve informar o Tribunal. Se não o fizer, jogando com o resultado do julgamento, não pode responsabilizar outrem, que não a sua própria conduta processual. Se, no momento do julgamento, o requerente conhecia aqueles factos, ou meios de defesa, e não os invocou, não se pode considerar que os mesmos assumem o conceito de novidade que o recurso de revisão exige, encontrando-se precludida a mesma invocação. Como refere Paulo Pinto Albuquerque a lei não permite que a inércia voluntária do arguido em fazer actuar os meios ordinários de defesa seja compensada pela atribuição de meios extraordinários de defesa ou, como se diz no acórdão do TC nº 376/2000, "No novo processo, não se procura a correcção de erros eventualmente cometidos no anterior e que culminou na decisão revidenda, porque para a correcção desses vícios terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário, se acaso tiverem sido necessárias". Só esta interpretação faz jus à natureza excepcional do remédio da revisão e, portanto, aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da lealdade processual e da protecção do caso julgado. A mesma interpretação é a única que dá sentido ao citado nº 2 do art. 453º nomeadamente quando o novo meio de prova é testemunhal pois que seria assimétrica uma interpretação que admitisse a revisão com fundamento em factos já conhecidos pelo recorrente e, simultaneamente, o privasse de fazer prova dos mesmos, ou lhe dificultasse notoriamente essa prova, impedindo-o de apresentar testemunhas novas. Subjacente a este juízo está assim o pressuposto de que o meio de prova que se pretende apresentar, nomeadamente a prova testemunhal, não tenha sido produzida pois que, se efectivamente o foi, não é um novo meio de prova. Mas, sendo assim como se poderá afirmar que a renovação do depoimento de um co arguido, que previamente se recusou a prestar declarações, constitui um facto novo? A única novidade reside na circunstância de o mesmo pretender agora prestar depoimento o que manifestamente não é um facto substancial em conexão com o objecto do processo, mas sim uma incidência processual ou seja é um facto superveniente de natureza processual sem qualquer relevância. Não é pelo facto de um co-arguido se dispor a falar depois do julgamento, agora como pretensa testemunha, e relatando uma qualquer versão dos factos, quando antes, no momento próprio, tinha usado do direito ao silêncio que pode admitir-se a existência de "novos factos", no sentido que resulta da al. d) do n.º 1 do citado artigo 449.º do CPP. Para este efeito o facto novo será todo o conjunto de circunstâncias sobrevindas após o juízo condenatório que, globalmente consideradas, são susceptíveis de fundamentar a conclusão de que existe dúvida sobre os pressupostos que informaram o mesmo juízo, nomeadamente quando esta se fundamentou num depoimento que uma pluralidade de circunstância conjugadas permite concluir que não corresponde á realidade. Tal não é manifestamente o caso da transição para a qualidade de testemunha do co-arguido que no âmbito do processo não quis responder sobre os factos imputados O entendimento contrário, como acentua o EXºMº sr.Procurador Geral Adjunto, abriria caminho á maior confusão processual e á subversão de qualquer procura da verdade material pois que estaria aberto o caminho para a revisão sistemática das condenações transitadas em julgado, pois bastaria que o próprio recorrente, ou algum dos seus anteriores co-arguidos, usasse do direito ao silencio no julgamento e se dispusesse a falar posteriormente à condenação, e/ou que viesse indicar uma modificação da versão que apresentara dos factos, para quebrar a estabilidade jurídica que resulta do trânsito em julgado da sentença condenatória e que é um valor a preservar, posto que até a um determinado limite, só passível de ser ultrapassado quando, neste âmbito, se suscitarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Para além do exposto, e por questão de precisão técnica, assumido que o concreto requerido depoimento como testemunha do co-arguido não consubstancia qualquer dos fundamentos do recurso de revisão importa, ainda, precisar que, nos termos do artigo 133.º do CPP, estão impedidos de depor como testemunhas o arguido e os co-arguidos no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto mantiverem aquela qualidade; A norma alude, nos seus números 1 e 2, ao conceito “co-arguidos no mesmo processo ou em processos conexos” e “arguidos de um mesmo crime ou de um crime conexo”. A situação de co-arguido resulta da circunstância de se responder criminalmente conjuntamente com outrem que detém a mesma qualidade A conexão processual a que se alude resulta da aplicação do artigo 24 do Código de Processo Penal. Como refere Medina de Seiça (O Conhecimento Probatório do Arguido pag 35 e seguintes) a justificação do impedimento de o co-arguido depor como testemunha encontra a sua razão de ser essencial na ideia de protecção do próprio co-arguido. Fazendo apelo á formulação do Supremo Tribunal Federal alemão (BGH), «não é nenhum princípio da ordenação processual que a verdade tenha de ser investigada a todo o preço», pelo que se sublinha que um dos mais marcantes limites à investigação passa pelo respeito da liberdade de declaração que o Estado tem de reconhecer aos diversos participantes processuais, sob pena de a "verdade" alcançada ser comunitariamente insuportável. A proibição de o arguido ser ouvido como testemunha, enquanto limitação ou exclusão dos mecanismos de constrangimento inerentes à prova testemunhal (juramento, dever de responder com verdade penalmente sancionado), constitui uma expressão do privilégio contra a auto-incriminaçáo, como decorre do art. 14.°, n° 3, alínea g), do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966 onde se refere que «qualquer pessoa acusada de uma infracção criminal terá direito, em plena igualdade, pelo menos às seguintes garantias: ( ... ) a não ser forçada a testemunhar contra si própria ou a confessar-se culpada». O impedimento expresso no artigo, adianta o Autor citado, não se traduz, apenas, na limitação ao testemunho contra si próprio por parte do arguido, na medida em que o seu direito a não responder abrange todas as perguntas que lhe sejam feitas, independentemente do conteúdo intrínseco da resposta. O alargamento do impedimento – ou seja, o alargamento do direito do arguido ao silêncio e a não ser punido por crime de falsas declarações - ao próprio co-arguido emerge desta matriz da garantia contra a auto-incriminação, enquanto expressão privilegiada do direito de defesa, entendida neste contexto como a exigência de assegurar ao co-arguido o direito a «defender-se não provando através do testemunho sobre facto de outro, circunstância que poderia comprometer a própria posição processual”. Consubstancia-se aqui, tal como no direito ao silêncio do arguido tout court, a consagração do impedimento representa uma renúncia por parte do Estado à «colaboração forçada» na investigação e condenação de factos criminosos de quem é alvo precisamente dessa investigação. Significa o exposto que, para além do exposto em relação á não integração do conceito da novidade do facto, acresce que a requerida inquirição como testemunha não seria admissível processualmente apenas existindo a possibilidade do depoimento na qualidade de co-arguido com que o indicado permanece no processo principal. Conclui-se assim que, inexistem quaisquer factos ou meios de prova susceptíveis de suscitar graves dúvidas sobre a justiça da decisão pelo que se determina a improcedência do presente recurso.
Custas pelo recorrente. Taxa de justiça 6 UC
Lisboa, 12 de Fevereiro de 2013 |