Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006928 | ||
| Relator: | DIAS GARCIA | ||
| Descritores: | DIVORCIO LITIGIOSO VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS INJURIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198007040686032 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N299 ANO1980 PAG349 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se a acção de divorcio e intentada depois de 1 de Abril de 1978, são de observar os preceitos do Codigo Civil na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 496/77, de 25 de Novembro, havendo que distinguir, relativamente ao divorcio litigioso, entre os casos em que o fundamento do divorcio e a violação dos deveres conjugais (artigo 1779) e aqueles em que o divorcio se baseia na ruptura da vida em comum (artigo 1781). II - No caso de violação dos deveres conjugais a lei manda atender a sua gravidade e reiteração e, na apreciação da gravidade dos factos, deve ser tomada em conta, nomeadamente, a culpa que possa ser imputada ao requerente. III - Não e razoavel dizer-se que esta comprometida a possibilidade da vida em comum se se tratou de um insulto isolado, não reiterado, proferido em clima de discussão. | ||