Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00002702 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198205280003124 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N317 ANO1982 PAG147 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ate 1975, no regime da Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965, era irrelevante, para efeito de alteração da pensão, o elemento salarial base da fixação da pensão, não importando, por consequencia, alteração da pensão o aumento dos salarios, a diminuição do poder de compra da moeda, a inflação, etc.. II - Foi o Decreto-Lei n. 668/75, de 24 de Novembro, que pela primeira vez mandou atender a determinado salario para actualização de pensões, e nessa orientação seguiram os Decretos-Leis ns. 456/77, de 2 de Novembro, 286/79, de 13 de Agosto, e 195/80, de 20 de Junho, e finalmente o Decreto-Lei n. 39/81, de 7 de Março, que deu nova redacção ao artigo 1 do Decreto-Lei 668/75, determinando a actualização das pensões em função do salario minimo nacional. III - De harmonia, portanto, com o novo diploma fica, para o futuro, dispensada a publicação periodica de leis actualizadoras, pois que as pensões, conforme for aumentado o salario minimo nacional, irão elas sendo aumentadas. IV - A redacção que ao artigo 50 do Decreto n. 360/71, de 21 de Agosto, foi dada pelo Decreto-Lei n. 459/79, de 23 de Novembro, so se aplica, como se determina no artigo 2 deste ultimo diploma, na redacção do Decreto-Lei n. 231/80, de 16 de Julho, as pensões fixadas a partir de 1 de Outubro de 1979, havendo assim dois sistemas que actualmente se aplicam: um para as pensões fixadas anteriormente a 1 de Outubro de 1979 (antiga redacção do artigo 50); outro para as pensões fixadas posteriormente (nova redacção do mesmo preceito). | ||