Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97S018
Nº Convencional: JSTJ00032221
Relator: MANUEL PEREIRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO DE CONTRATO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
JUSTA CAUSA
FALTA DE PAGAMENTO
RETRIBUIÇÃO
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
Nº do Documento: SJ199705280000184
Data do Acordão: 05/28/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 430/96
Data: 11/20/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV. DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A rescisão do contrato de trabalho, facultada pelo artigo
3 n. 1 da Lei 17/86, de 14 de Junho, é tida como efectuada com justa causa independentemente de haver culpa da entidade patronal no não pagamento da retribuição, não valendo contra ela o disposto no artigo 483 n. 2 do CCIV66, nem o artigo 35 n. 1 alínea a) do DL 64-A/89, de
27 de Fevereiro.
II - Este regime é especial, continuando a valer após a publicação do regime jurídico de cessação do contrato individual de trabalho, certo que a redacção daquele n. 1 do artigo 3 foi introduzida pelo DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que aprovou o referido regime de cessação do contrato individual de trabalho.