Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078661
Nº Convencional: JSTJ00003175
Relator: ALMEIDA RIBEIRO
Descritores: CASA DA MORADA DE FAMILIA
DIVORCIO
Nº do Documento: SJ199005170786612
Data do Acordão: 05/17/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 949/88
Data: 06/13/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Na decisão sobre o pedido de atribuição da casa de morada de familia ha que atender, nos termos do artigo
1 793, n. 1, do Codigo Civil, as necessidades de cada um dos conjuges e ao interesse dos filhos do casal.
II - Inexistindo filhos do casal e mostrando-se muito equilibradas as necessidades de qualquer dos ex-conjuges
- a casa e propriedade de ambos, nenhum deles tem outra, mas fazem vida autonoma nela o que e facilitado pela sua configuração e existencia de dois pisos - não ha que atribuir a casa de morada de familia a um dos ex-conjuges em detrimento do outro.