Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003175 | ||
| Relator: | ALMEIDA RIBEIRO | ||
| Descritores: | CASA DA MORADA DE FAMILIA DIVORCIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199005170786612 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 949/88 | ||
| Data: | 06/13/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na decisão sobre o pedido de atribuição da casa de morada de familia ha que atender, nos termos do artigo 1 793, n. 1, do Codigo Civil, as necessidades de cada um dos conjuges e ao interesse dos filhos do casal. II - Inexistindo filhos do casal e mostrando-se muito equilibradas as necessidades de qualquer dos ex-conjuges - a casa e propriedade de ambos, nenhum deles tem outra, mas fazem vida autonoma nela o que e facilitado pela sua configuração e existencia de dois pisos - não ha que atribuir a casa de morada de familia a um dos ex-conjuges em detrimento do outro. | ||