Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082298
Nº Convencional: JSTJ00016646
Relator: CURA MARIANO
Descritores: FALÊNCIA
APENSAÇÃO DE PROCESSOS
Nº do Documento: SJ199209290822981
Data do Acordão: 09/29/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 403/91
Data: 10/24/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - As acções a apensar ao processo de falência são as pendentes ao tempo da declaração de falência.
II - Assim não é de apensar acção proposta depois de declarada a falência e após ter expirado o prazo para a reclamação de créditos.
III - Ainda não são de apensar as acções de despejo que o n. 2 do artigo 1198 sujeita às regras da competência territorial definidas pelo artigo 73 do Código de Processo Civil.