Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016646 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | FALÊNCIA APENSAÇÃO DE PROCESSOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199209290822981 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 403/91 | ||
| Data: | 10/24/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - As acções a apensar ao processo de falência são as pendentes ao tempo da declaração de falência. II - Assim não é de apensar acção proposta depois de declarada a falência e após ter expirado o prazo para a reclamação de créditos. III - Ainda não são de apensar as acções de despejo que o n. 2 do artigo 1198 sujeita às regras da competência territorial definidas pelo artigo 73 do Código de Processo Civil. | ||