Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00026727 | ||
| Relator: | METELLO DE NAPOLES | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DE COGNIÇÃO MATÉRIA DE FACTO DISCRIMINAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ199502220038274 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N444 ANO1995 PAG527 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ARTIGO 85 N1 N3. CPC67 ARTIGO 713 N2 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 726 ARTIGO 729 N3 ARTIGO 730 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1981/10/06 IN BMJ N310 PAG259. ACÓRDÃO STJ DE 1991/10/03 IN BMJ N410 PAG682. | ||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista apenas conhece de direito, aplicando definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelas instâncias. II - Os factos materiais da causa devem constar discriminadamente da fundamentação do acórdão recorrido, não preenchendo esse requisito a simples referência de que "se dão por reproduzidos os documentos de folhas...", uma vez que os documentos não são factos, mas antes meios de prova de factos. III - A não discriminação completa e explícita de todos os factos que permita ao Supremo Tribunal de Justiça fixar o regime jurídico aplicável, impõe, ao abrigo do disposto nos artigos 729, n. 3 e 730, n. 2 ambos do Código de Processo Civil, seja determinada a baixa do processo ao tribunal recorrido para tal efeito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal do Trabalho de Matosinhos foi proposta por A, em 22 de Maio de 1991, acção de processo ordinário emergente de contrato de trabalho contra "Reeves Portuguesa - Revestimentos, Sociedade Anónima", com vista à condenação desta a pagar-lhe a quantia de 4050000 escudos, acrescida de juros legais a contar da citação. Articulou para tanto o autor que a ré, ao serviço de quem trabalhava, baixou unilateralmente a sua retribuição de 200000 escudos para 140500 escudos, sem o seu consentimento, pelo que o autor rescindiu com justa causa o respectivo contrato de trabalho, tendo por isso direito a receber da ré indemnização de antiguidade, além de férias e vários subsídios. A ré contestou e reconveio. Oportunamente foi proferida sentença que condenou a ré a pagar ao autor a quantia de 3997350 escudos e absolveu este do pedido reconvencional. Tendo a ré apelado, a Relação do Porto manteve integralmente a sentença. Ainda inconformada, a ré pediu revista. Nas conclusões da alegação respectiva invoca os documentos de folhas 17 a 42 que contrariam o teor das respostas dadas aos quesitos e que fazem prova plena dos factos que desfavorecem o autor, em detrimento, pois, da prova testemunhal recolhida; sustenta que a remuneração que competia ao autor era a correspondente à sua categoria profissional de director técnico de divisão, após ter cessado funções de administrador, pelo que não houve diminuição de retribuição ou de categoria; defende que não houve falta culposa nem negligência da sua parte no pagamento da retribuição, nem de resto tal falta fundamentaria justa causa; e aponta para a violação dos artigos 398 do Código das Sociedades Comerciais, 35 n. 1, alínea a) e 9 do Decreto-Lei 64-A/89, 21 n. 1, alínea c), do R.J.C.I.T. e 376 do Código Civil. Não houve contra-alegação. Neste Supremo Tribunal foi emitido parecer pelo Ministério Público no sentido de ser negada a revista. Segundo dispõe o artigo 85 n. 1 do Código de Processo do Trabalho o Supremo Tribunal de Justiça, quando funcione como tribunal de revista, conhecerá apenas da matéria de direito. Compete-lhe - explicita-se no n. 3 do citado artigo 85 e no artigo 729 n. 1 do Código de Processo Civil - aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido. Ora esses factos materiais devem ser discriminados na fundamentação do acórdão, para se fazer depois a interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes, como expressamente se estabelece no artigo 659 n. 2, aplicável ao recurso de revista por força do disposto nos artigos 726 e 713 n. 2, todos do Código de Processo Civil. Escreveu-se a esse respeito em acórdão deste Supremo Tribunal de 3 de Outubro de 1991 (in Boletim do Ministério da Justiça n. 410, página 682) o seguinte, que inteiramente se subscreve: "É que só perante esta indicação discriminada dos factos provados é que este Supremo pode entrar na apreciação e julgamento de recurso... Sendo este Supremo Tribunal essencialmente um tribunal de revista, não pode ele decidir sem que antes o tribunal recorrido tenha proferido decisão de facto. É o que resulta do artigo 729 do Código de Processo Civil, que manda aplicar definitivamente o regime jurídico adequado aos factos fixados pelo tribunal recorrido. É apodíctico, pois, que, para que o Supremo possa, em via de recurso, reapreciar qualquer decisão tomada na Relação, esta tenha fixado através da pertinente indicação os factos que teve como provados. E indicação explícita, com a clara discriminação dos factos que o tribunal teve como assentes". O entendimento assim expresso harmoniza-se claramente com os ditames legais, em termos de não suscitar qualquer discussão. Ora constata-se que o acórdão recorrido incluiu no elenco dos factos que alinhou o seguinte, que textualmente se transcreve: "T - Dou por reproduzidos os documentos de folhas 17 a 22 (actas que, entre outros assuntos, se referem à eleição do autor para administrador), de folhas 24/26 (acta que, entre outros assuntos, refere a cessação de funções no Conselho de Administração por parte do autor), de folhas 27/32 (estatuto da ré), 33/35 (actas da comissão de vencimentos da ré) e 36/41 (recibos da retribuição do autor)". Como tem sido repetidamente sublinhado por numerosa jurisprudência, os documentos não são factos, mas antes meios de prova de factos. A alínea transcrita é oriunda da especificação; mas a verdade é que nessa peça só podem ser vazados, tal como no questionário, factos materiais simples (cfr. acórdão deste Supremo de 6 de Outubro de 1981, in Boletim do Ministério da Justiça n. 310, páginas 259 e seguintes). Sendo os documentos meros meios de prova dos factos que interessam à decisão da causa (artigos 341 e 362 do Código Civil e 513 e 523 n. 1 do Código de Processo Civil), eles não têm lugar naquelas peças processuais. Acontece que, nestas circunstâncias, não se nos depara um simples erro técnico; há também uma verdadeira omissão, um autêntico vazio, na medida em que se fica sem saber quais são os factos a que se pretende aludir através da referência feita aos documentos. Não é evidentemente ao Supremo Tribunal que compete preencher essa lacuna, visto que a interpretação dos documentos envolve em larga medida matéria de facto que como tal exorbita da competência de um tribunal de revista. Afora o caso excepcional previsto no artigo 722 n. 2 do Código de Processo Civil, hão-de ser as instâncias a decidir, soberana e definitivamente, as questões factuais, cumprindo a este Supremo Tribunal acatar o seu julgamento em tal matéria. Aqui chegados, temos de concluir que não foi feita pela Relação uma discriminação completa e explícita de todos os factos à luz dos quais deverá fazer-se a pesquisa do direito aplicável, tal como se determina nas normas processuais supracitadas. Sem o conhecimento, em toda a sua amplitude, da gama de factos em que se alicerçou a decisão das instâncias, não dispõe o Supremo de uma base segura que lhe permita fixar com a exigível precisão o regime jurídico adequado. É que, como afinal implicitamente o reconhece a Relação, os factos susceptíveis de emergir dos referenciados têm incidência em questões controvertidas, como sejam, para efeitos de enquadramento na previsão do artigo 35 n. 1, alínea a), do R.J.C.C.I.T. aprovado pelo Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, os montantes das retribuições do autor e a culpa da ré. O remédio para uma tal situação é o previsto nos artigos 729 n. 3 e 730 n. 2 do Código de Processo Civil, por aplicação directa ou extensiva destes preceitos legais. Tudo visto, decide-se determinar a baixa do processo à Relação a fim de esta se pronunciar explicitamente quanto a toda a matéria de facto que considera provada, inclusivamente aquela que possa emergir dos documentos a que fez menção, fixando-a definitivamente, e julgando novamente a causa com intervenção dos mesmos Juizes. Custas pela parte vencida a final. Lisboa, 22 de Fevereiro de 1995. Metello de Nápoles, Dias Simão, Correia de Sousa. Decisões impugnadas: I - Sentença de 27 de Fevereiro de 1992 do Tribunal do Trabalho de Matosinhos; II - Acórdão de 30 de Novembro de 1992 da Relação do Porto. |