Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003535 | ||
| Relator: | RODRIGUES BASTOS | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA CONDIÇÃO SUSPENSIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ197812060673722 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N282 ANO1979 PAG156 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Depende de condição suspensiva a promessa de compra e venda de um lote de terreno para construção cujos efeitos ficaram dependentes de, em certo prazo, os promitentes vendedores obterem a total desocupação das edificações existentes no terreno a alienar. II - Não verificada a condição, o negocio não produz quaisquer efeitos, implicando, não a devolução do sinal em dobro (que pressupõe a existencia de um contrato valido e incumprido), mas apenas o dever de restituição de tudo o que houver sido prestado pelas partes. III - As despesas efectuadas conditio pendent destinadas a conservar a possibilidade de realização do negocio são imputaveis aquele que nos preliminares do contrato- -promessa aceite a obrigação de promover a ocorrencia do facto condicionante. | ||