Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067372
Nº Convencional: JSTJ00003535
Relator: RODRIGUES BASTOS
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
CONDIÇÃO SUSPENSIVA
Nº do Documento: SJ197812060673722
Data do Acordão: 12/06/1978
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N282 ANO1979 PAG156
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Depende de condição suspensiva a promessa de compra e venda de um lote de terreno para construção cujos efeitos ficaram dependentes de, em certo prazo, os promitentes vendedores obterem a total desocupação das edificações existentes no terreno a alienar.
II - Não verificada a condição, o negocio não produz quaisquer efeitos, implicando, não a devolução do sinal em dobro (que pressupõe a existencia de um contrato valido e incumprido), mas apenas o dever de restituição de tudo o que houver sido prestado pelas partes.
III - As despesas efectuadas conditio pendent destinadas a conservar a possibilidade de realização do negocio são imputaveis aquele que nos preliminares do contrato- -promessa aceite a obrigação de promover a ocorrencia do facto condicionante.