Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3774/05.9TBCSC.L1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: LOPES DO REGO
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO
PRESSUPOSTOS
TEMPO DA VERIFICAÇÃO
FACTOS SUPERVENIENTES
Data do Acordão: 03/21/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - ARRENDAMENTO URBANO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA
Doutrina: - Pinto Furtado, Arrendamento Urbano, 1999, págs. 884 e 888.
Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 663.º, N.º2.
REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO (RAU): - ARTIGOS 69.º, N.º1, ALÍNEA A), 70.º, 71.º, N.º1, 107.º, N.º1.
Sumário :
1. A necessidade do arrendado para habitação própria do denunciante, nos termos da alínea a) do nº1 do art. 69º do RAU, deve perspectivar-se como facto essencial e nuclear da causa de pedir invocada, envolvendo alegação de um requisito autónomo relativamente aos elementos, também constitutivos, previstos complementarmente no art. 71º, nº1, do RAU : tal facto essencial será densificado através da alegação de factos concretizadores, que revelem a intenção séria de o senhorio fixar residência no local onde se situa o prédio e a consequente situação de carência material de habitação autónoma e adequada às necessidades do denunciante.

2. Este requisito essencial deve verificar-se no momento da propositura da acção e – quando muito – subsistir na data em que, nos termos do art. 70º do RAU, opera tal denúncia, para o fim do prazo do contrato – não relevando em desfavor do autor a circunstância de, confrontado com uma especial morosidade do processo, ter optado por uma solução habitacional provisória, ditada pela indisponibilidade do local arrendado ao R. até prolação da decisão final sobre o litígio .

3. Na verdade, a regra fundamental de que podem ser processualmente adquiridos factos supervenientes à propositura da acção, de modo a que a sentença a proferir tome em consideração a situação de facto existente à data do encerramento da audiência, sofre a compressão resultante da previsão contida no nº2 do art. 663º do CPC, segundo a qual tais factos supervenientes só são atendíveis se, segundo o direito substantivo, tiverem influência na existência ou conteúdo da relação controvertida.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

   1.AA intentou, em 14 de Abril de 2005, no Tribunal Judicial da Comarca de Cascais, acção de despejo, processada sob a forma ordinária após ser deduzida reconvenção, contra BB e CC, pedindo a denúncia do contrato de arrendamento relativo imóvel situado na Rua ...........,.....Parede, Cascais, e a condenação dos réus na imediata entrega da fracção arrendada, livre e devoluta de pessoas e bens.

Para fundamentar o seu pedido, alegou, em suma, que aquele imóvel faz parte da herança aberta por óbito do seu marido, do qual é herdeira habilitada, bem como os seus filhos, e foi dado de arrendamento ao réu com destino a habitação por curtos períodos, sendo que necessita do locado para sua habitação, uma vez que pretende regressar definitivamente dos Estados Unidos da América, onde se encontra radicada, para Portugal  - e passar a residir no imóvel locado, não tendo qualquer outra casa própria ou arrendada que satisfaça as suas necessidades de habitação.

Na contestação, os réus impugnaram a pretensão da autora de habitar o locado, concluindo pela improcedência da acção. E, para a eventualidade de a acção proceder, deduziram pedido reconvencional, pugnando pela condenação da autora reconvinda no pagamento do montante global de € 51.550,00, a título de indemnização pelas obras de reparação e de recuperação efectuadas no prédio arrendado.

A autora replicou, concluindo pela improcedência do pedido reconvencional e pugnando pela condenação dos réus em multa por litigância de má fé.

Por acórdão do Tribunal da Relação, foi revogada a decisão que julgara inepta a petição inicial, concluindo-se pela validade desta e determinando-se o prosseguimento da acção.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os réus do pedido, julgando prejudicado o conhecimento da reconvenção.

2. Inconformada, apelou a autora, começando a Relação por fixar o quadro factual subjacente ao litígio, nos seguintes termos:

1. A autora é comproprietária do imóvel sito na Rua ............, n.º .., freguesia da Parede, concelho de Cascais, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º0000 e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 5123, da 2.ª Repartição de Finanças de Cascais.

2. O referido imóvel faz parte da herança deixada pelo marido da autora, CC, falecido no dia 15 de Dezembro de 1983, na freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Lisboa.

3. Foram habilitados como herdeiros a ora autora, e os filhos EE, FF e GG, todos maiores e a viver actualmente nos Estados Unidos, e HH, residente actualmente na Av.ª ........., lote ... –....., Monte Abraão, Queluz.

4. O imóvel em causa foi arrendado ao réu por acordo escrito celebrado em 23/08/1988.

5. Desse acordo consta que “o prédio arrendado destina-se a habitação por curtos períodos”, nos termos da respectiva cláusula 4.ª.

6. Sendo que a renda actualmente é de € 768,39.

7. A autora tem a sua residência habitual nos Estados Unidos desde Outubro de 1975.

8. A autora residiu, entre Outubro e Novembro de 1975, em ........., ........., tendo-se mudado (nessa altura) para junto de Boston, Walthem, Massachussets, e, desde 1985, em ..., ......, Maryland (EUA).

9. A autora nasceu em 16/08/1927.

10. Os três filhos da autora, EE, FF e GG, nasceram em Angola, os dois primeiros em Cabinda, e a última em Luanda.

11. A autora nunca trabalhou em Portugal Continental.

12. A autora pretende regressar definitivamente a Portugal, à sua casa na Parede, onde quer ficar a residir.

13. A autora não tem casa própria, para além da identificada em 1..

14. A autora reside, desde 15 de Outubro de 2007, em apartamento por si arrendado, na Rua ........., n.º..., .......º andar, na Parede.

15. O 1.º réu tem feito, desde 1988, obras de reparação, recuperação e beneficiação do prédio mencionado em 1., que a autora lhe deu de arrendamento.

16. O 1.º réu mandou pintar o interior do prédio, substituir persianas, tirar alcatifas, afagar o soalho, substituir o quadro de instalação eléctrica, bem como o portão, reparar portas e ferragens, desentupir fossas e algerozes, tendo suportado o seu custo.

Ao abrigo do disposto nos artigos 659º nº 3 e 713º nº 2 do Código de Processo Civil importa ainda considerar com relevância para a decisão da causa, com base no documento junto a fls. 12/14, que não foi impugnado, estoutro facto:

17. Foi convencionado na cláusula 6ª do acordo referido em 4. ser “expressamente proibido ao inquilino fazer quaisquer obras sem autorização escrita da senhoria e as que fizer não as poderá demolir ou levantar, nem por elas poderá invocar o direito de retenção ou de indemnização”.

3. E seguidamente, passando ao enquadramento jurídico da factualidade apurada, a Relação julgou procedente a apelação, revogando a sentença recorrida e tendo consequentemente por denunciado o contrato de arrendamento em causa, condenando os RR na entrega peticionada:

Definido o regime jurídico aplicável, é à luz do estabelecido nos artigos 69º a 71º do RAU que tem de aferir-se da verificação dos requisitos necessários para a denúncia do contrato de arrendamento pelo senhorio.

Assim, decorre daqueles normativos que o senhorio pode denunciar o contrato de arrendamento quando, além do mais, necessite do prédio para sua habitação, dependendo neste caso o exercício desse direito de dois requisitos.

São eles:

- ser o senhorio proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de  cinco anos, ou, independentemente deste prazo, se o tiver adquirido por sucessão;

- não ter, há mais de um ano,  na área das comarcas de Lisboa ou do Porto e suas limítrofes ou na respectiva localidade quanto ao resto do País, casa própria ou arrendada que satisfaça as suas necessidades de habitação.

Do elenco dos requisitos exigidos para a denúncia do contrato de arrendamento pelo senhorio para sua habitação a necessidade do locado vem emergindo como um macro-requisito ou requisito autónomo dos demais, que podem considerar-se como meras condições de exercício do direito (M. Januário Gomes, Arrendamentos para Habitação, 2ª ed., pág. 297 e Ac. do STJ de 25-01-2007, proferido no Processo nº 06B4373, acessível em www.dgsi.pt). 

E é sobre esta necessidade que está centrada a controvérsia nestes autos, já que é pacífico nos autos que se verificam os dois requisitos acabados de enunciar.

Os contornos do conceito de necessidade vêm sendo definidos pela doutrina e pela jurisprudência, sendo hoje uniforme o entendimento no sentido de que só a necessidade real, séria e actual do locado concede tutela jurídica ao senhorio para denunciar o contrato de arrendamento para sua habitação. Como salienta Pinto Furtado, para que a ruptura do contrato de arrendamento possa acontecer não basta ao denunciante o mero propósito de habitar o prédio arrendado: para ter o direito de desalojar o arrendatário será ainda indispensável, nesta hipótese, como se declara na al. a) do art. 1101 CC, que se verifique uma efectiva necessidade de habitação (Manual de Arrendamento Urbano, vol. II, 4ª ed. Actualizada, Almedina, pág. 917.)

Ao senhorio compete convencer que a sua pretensão corresponde a uma situação de real carência habitacional que só pode ser suprida através da devolução do arrendado, com o sacrifício que tal devolução comporta, na generalidade dos casos, para o arrendatário.

A necessidade terá de resultar de razões ponderosas, que, no conflito de interesses que se gera, farão prevalecer o interesse do senhorio sobre o do arrendatário, devendo apresentar-se com carácter sério e eminente quando seja futura.

 Neste sentido veja-se Galvão Telles, CJ 1983, t. 5, pag. 11, Aragão Seia, Arrendamento Urbano Anotado e Comentado, 4ª ed., pág.s 401 a 403, M. Januário Gomes, loc. citado, e Ac. RE, de 11.12.86, CJ 1986, t 5, pág. 298 e Acs. do STJ de 06.07.2004, de 22.06.2005, e de 25-01-2007, acessíveis em www.dgsi.pt.

Como se escreveu no referido Ac. do STJ de 6.7.2004, “A necessidade de habitação tem que ser real, séria, actual ou futura, não eventual mas iminente, traduzida em razões ponderosas, não se confundindo com uma maior comodidade e deve corresponder a uma intenção séria de no locado fixar residência, devendo ser apreciada objectivamente em função das condições, vida, interesses e carências do senhorio, sob pena de se poder transformar em mero pretexto para obter a desocupação.

Ocorre essa necessidade quando o estado de carência seja objectivamente motivado por um condicionalismo que, segundo a experiência comum, determinaria a generalidade das pessoas que nela se encontrassem a precisar do arrendado para sua habitação”.

No caso vertente, o quadro factual que a recorrente alegou e logrou provar é susceptível de conduzir ao êxito da sua pretensão, ao contrário do que foi decidido na sentença recorrida.

Na verdade, resultou provado que a recorrente, com residência habitual nos Estados Unidos desde Outubro de 1975, pretende regressar definitivamente a Portugal, à sua casa na Parede, onde quer ficar a residir, não tendo outra casa própria, para além da arrendada aos recorridos.

E essa vontade da recorrente de fixar residência definitiva em Portugal, na casa arrendada aos recorridos, única que possui para esse efeito, não consubstancia uma mera intenção ou desejo futuro. Trata-se de uma necessidade que é real, concreta e actual e que a recorrente materializou, entretanto, ao passar a residir desde 15 de Outubro de 2007, em apartamento por si arrendado, na Rua ........., n.º..., .......º andar, na Parede.

Ao ter fixado já residência em Portugal, na área da localização da casa arrendada aos recorridos - Parede -, tendo para satisfação da sua necessidade de habitação arrendado um apartamento na pendência desta acção, a recorrente demonstrou de forma inequívoca a seriedade do seu propósito de fixar residência em Portugal, evidenciando tratar-se de uma decisão é firme e real e não compatível com grandes delongas, o que é compreensível face à sua idade avançada, posto que nasceu em 16/08/1927.

Demonstrada que está a necessidade da casa arrendada, a acção não pode deixar de proceder, operando a denúncia do contrato de arrendamento, a qual se concretizará decorridos que sejam três meses sobre a decisão definitiva, ou seja o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do disposto no artigo 70º do RAU.

   4. Inconformados com este sentido decisório, interpuseram os RR a presente revista, que encerram com as seguintes conclusões que, como é sabido, lhe definem o objecto:

   1      - São dois os vícios que os recorrentes apontam ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de Maio de 2011: o primeiro é o entendimento de que nos autos se verificam os dois requisitos enunciados nas duas alíneas do n° 1 do artigo 71° do RAU e o segundo é o entendimento de que nos autos se verifica o requisito enunciado na alínea a) do n° 1 do artigo 69° do RAU,

2         - A autora tem casa arrendada desde 15 de Outubro de 2007 no ... andar do prédio....da Rua ........., na Parede, pelo que nos autos não se verifica o requisito exigido pela alínea b) do n° 1 do artigo 71° do RAU,

3          - A autora continuou a residir em ..., ......, Maryland (EUA) até 15 de Outubro de 2007 e assim o declarou na petição inicial no dia 14 de Abril de 2005 sendo que não existe nos autos solução de continuidade entre os dois factos - residência em

..., ......, Maryland (EUA) desde 1985 e residência na Parede (Portugal) desde 15 de Outubro de 2007 - pelo que os mesmos são sucessivos.

4          ■ Só no dia 15 de Outubro de 2007 a autora regressou efectivamente a Portugal e passou a residir no apartamento que arrendou na Rua ........., ....,... andar, na Parede, factos que militam contra a prova da existência em si de uma vontade séria, real, concreta e actual pelo menos no momento da instauração da presente acção, 14 de Abril de 2005,

5          - No momento da instauração da presente acção, 14 de Abril de 2005, a autora tinha apenas o vago desejo futuro de um dia regressar a Portugal se e quando,por ventura, aí tivesse onde residir, mesmo que fosse na sua casa que antes dera de arrendamento ao recorrente,

6          - A autora regressa efectivamente a Portugal no dia 15 de Outubro de 2007 quando passa a residir no apartamento que arrendou na Rua .........,..., ......° andar, na Parede, onde se mantém durante quase quatro anos, até ao momento,

7          - A autora não necessita da casa que deu de arrendamento ao réu, recorrente, para habitar, pois habita desde 15 de Outubro de 2007 no .... andar do prédio .....da Rua ..., ......, na Parede,

8          - A lei veda o direito de denúncia do contrato de arrendamento a quem tenha casa arrendada e por isso tem satisfeita a sua necessidade de habitação e daí a exigência prevista na alínea b) do n° 1 do artigo 71° do RAU: caso o senhorio tenha, há mais de um ano, na respectiva localidade casa arrendada que satisfaça as necessidades de habitação própria, ele não goza do direito de denúncia de uma sua casa para sua habitação,

9          - Os pressupostos legais são claros: se o senhorio tem necessidade para sua habitação da casa que antes deu de arrendamento, é-lhe reconhecido o direito de denúncia do respectivo contrato de arrendamento, mas se por qualquer razão essa necessidade não existe ou, tendo existido, desaparece, então o senhorio não tem o direito de denunciar esse contrato de arrendamento e de despejar as pessoas a quem antes deu a casa em arrendamento,

10 - Não está também preenchido nos presentes autos o requisito previsto na alínea a) do n° 1 do artigo 69° do RAU,

11-0 Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de Maio de 2011 violou o disposto na alínea a) do n° 1 do artigo 69° e na alínea b) do n° 1 do artigo 71° ambos do Regime do Arrendamento Urbano,

12 - Pelo que o mesmo deve ser revogado e substituído por outro que, como aconteceu na sentença proferida pelo 3° Juízo Cível de Cascais, em primeira instância, julgue improcedente a acção e absolva os réus, ora recorrentes, do pedido.

   5. No caso dos autos, a A. exercitou judicialmente o direito potestativo de denúncia do contrato de arrendamento celebrado com os RR., com fundamento na necessidade de habitação própria.

   Como é sabido, tal direito potestativo – regido na presente situação litigiosa pelo disposto no RAU, aprovado pelo DL 321-B/90 – tem como pressupostos constitutivos fundamentais:

I- a necessidade do arrendado para habitação própria do denunciante, nos termos da alínea a) do nº1 do art. 69º do RAU, perspectivado este requisito como facto essencial e nuclear da causa de pedir invocada, envolvendo um requisito autónomo relativamente aos previstos no art. 71º, nº1, do RAU : tal facto essencial ( a densificar através da alegação de factos concretizadores, que revelem a intenção séria de fixar residência no local onde se situa o prédio e a consequente situação de carência material de habitação autónoma e adequada às  necessidades do denunciante) traduz-se, segundo o entendimento dominante, - cfr. Acs. do STJ de 6/7/04 e de 25/1/07, proferidos nos P. 04B2064 e 06B4373 - em que a necessidade de habitação invocada tenha de ser real, séria, actual ou futura, não eventual mas iminente, traduzida em razões ponderosas, não se confundindo com uma maior comodidade, e deve corresponder a uma intenção séria de no locado fixar residência, devendo ser apreciada objectivamente em função das condições, vida, interesses e carências do senhorio, sob pena de se poder transformar em mero pretexto para obter uma desocupação.
   Ocorre, deste modo, essa necessidade quando o estado de carência seja objectivamente motivado por um condicionalismo que, segundo a experiência comum, determinaria a generalidade das pessoas que nela se encontrassem, colocadas na peculiar situação do denunciante, a precisar do arrendado para sua habitação.

   E, como sempre decorreria da aplicação da figura fundamental da proscrição do abuso de direito, O direito de denúncia facultado pela alínea a) do n.º 1 do artigo 69.º é excluído quando a invocada necessidade de habitação ou os requisitos previstos no artigo 71.º tenham sido intencionalmente criados ( art. 109º do RAU).

II- a verificação dos requisitos tipificados no nº1 do art. 71º - ou seja:

a) Ser proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de cinco anos, ou, independentemente deste prazo, se o tiver adquirido por sucessão;
b) Não ter, há mais de um ano, na área das comarcas de Lisboa ou do Porto e suas limítrofes ou na respectiva localidade quanto ao resto do País casa própria ou arrendada que satisfaça as necessidades de habitação própria ou dos seus descendentes em 1.º grau
– perspectivados ( para usar a conceptologia do art. 264º do CPC) como factos complementares ( o primeiro) ou concretizadores ( o segundo) daquele núcleo essencial da causa de pedir invocada pelo denunciante ( importando realçar que o RAU dispensou a comprovação de um terceiro requisito, de cariz negativo,  do direito de denúncia - que o art. 1098º, nº1, do CC aditava: não se ter ainda usado esta faculdade de denúncia).

III- Por outro lado, ainda que concorram estes pressupostos ou requisitos constitutivos do direito de denúncia do senhorio, o seu direito potestativo ficará precludido se se verificar alguns dos factos impeditivos previstos, no interesse do inquilino, nos arts. 107º/ 108º do RAU – que, como verdadeiras excepções peremptórias, deverão ser alegados e provados pelo R. na acção em que se efectiva o direito de denúncia.

   Na presente revista, os recorrentes suscitam duas questões quanto à verificação daqueles requisitos constitutivos do direito de denúncia, considerando:

- por um lado, que a A. , no momento da instauração da acção ( Abril de 2005), não teria necessidade efectiva e actual do prédio locado para nele passar a habitar, já que continuou a residir nos EUA, onde estava radicada, até 15/10/07;

- por outro lado, que, a partir de tal data do retorno a Portugal, porque arrendou um outro andar, situado também na Parede, teria satisfeito as suas necessidades de habitação, destruindo com esse comportamento superveniente a verificação do requisito constante do art. 71º, nº1, al. b) do RAU.

   O primeiro argumento é claramente improcedente. Saliente-se que o direito potestativo de denúncia do senhorio tem de ser judicialmente exercitado, pelo que o resultado prático pretendido pelo denunciante está naturalmente sujeito às vicissitudes de uma maior ou menor morosidade processual – não podendo o A. ser prejudicado na consistência do seu direito por factores ligados ao funcionamento do processo e às demoras inerentes à administração da justiça: não faria, na realidade, qualquer sentido impor ao senhorio/denunciante o ónus de, no próprio momento em que exercitasse judicialmente o direito de denúncia, consumar a pretendida mudança de residência que – apesar de fundada numa vontade séria e efectiva – pode estar decisivamente condicionada pela efectiva disponibilidade do local arrendado - a qual depende, não da propositura da acção, mas do trânsito em julgado da decisão final que nela venha a ser proferida.

   E, nesta perspectiva, temos como seguro que não poderá questionar-se a seriedade de propósitos da A. em estabelecer efectiva residência em território português apenas pelo facto de – na pendência da causa e perante a impossibilidade de, nesse momento, poder dispor do prédio arrendado - ter optado por permanecer no local onde tinha constituída, nos EUA, a sua residência: bem pelo contrário, a circunstância de, perante a morosidade da acção, ter acabado por regressar a Portugal, mesmo antes de ser proferida decisão final no litígio e ter à sua disposição o local arrendado, revela claramente a seriedade do propósito de consumar o projecto de vida que havia legitimamente delineado de fixar residência em Portugal.

   Ou seja: perante este concreto quadro factual, não estamos obviamente confrontados com um vago desejo futuro e eventual de um dia retornar a Portugal, mas com um propósito sério, firme e definitivo, que só não terá sido concretizado concomitantemente à propositura da acção de denúncia pelo facto de a pendência da causa lhe não permitir dispor imediatamente de um local de residência em território português ( e que acabou, aliás, por ser concretizado na pendência da causa, mesmo antes de ser proferida decisão final sobre o litígio).

   A segunda questão suscitada prende-se com a determinação do momento em que devem verificar-se os requisitos ou pressupostos do direito de denúncia, judicialmente exercitado: sendo inquestionável que, na data da propositura da acção, a A. não tinha , em território português, casa própria ou arrendada, verificou-se, todavia, um facto superveniente, trazido aos autos através dos documentos  juntos a fls.506 e segs.: a A. reside, a partir de 15/10/07, em apartamento por si arrendado na Parede.

   Precludirá este facto superveniente – ocorrido na pendência da causa na 1ª instância  -  os pressupostos do direito de denúncia?

   Como decorre do estatuído no art. 663º do CPC, a sentença deve tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que – sem envolverem alteração do núcleo essencial da causa de pedir – se produzam posteriormente à proposição da acção – e que, sendo processualmente adquiridos através da oportuna dedução de articulado superveniente , possibilitem que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão.

   Questão é que – como realça o nº2 deste preceito – se trate de factos novos que, segundo o direito substantivo, tenham influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida.

   Ou seja: é necessário apurar qual o momento decisivo em que devem verificar-se todos os pressupostos condicionadores do direito de denúncia para habitação própria do senhorio, face à teleologia subjacente às normas substantivas do Direito do arrendamento que o instituem: no momento do exercício do direito potestativo de denúncia, através da propositura da acção? No momento substantivo em que devem operar os efeitos da denúncia – a data do termo do contrato ou da respectiva prorrogação? No momento processual do encerramento da audiência final?

   Como é evidente e incontroverso, a necessidade, actual ou iminente, de casa para habitação própria do senhorio , complementada pela verificação dos pressupostos tipificados no art. 71º, nº1, alíneas a) e b), do RAU, integram a fattispecie constitutiva do direito de denúncia judicialmente exercitado, constituindo verdadeira condição da acção - que deverá, deste modo,  verificar-se à data da respectiva propositura: não seria, deste modo, concebível, perante a típica funcionalidade das normas substantivas que outorgam este direito ao senhorio, que este pudesse desencadear a acção constitutiva em causa sem que, nesse momento, estivesse numa situação de efectiva carência habitacional, limitando-se a prever que tal situação, hipotética ou futura, apenas se verificaria no momento em que a causa fosse apreciada em 1ª instância, em razão de uma – sempre aleatória - maior ou menor morosidade processual.

   Daí que se entenda que os requisitos temporais previstos naquelas duas alíneas ( propriedade do prédio arrendado há mais de 5 anos e não disponibilidade , há mais de 1 ano, de casa de habitação na área da comarca) devem estar verificados à data da instauração do processo de denúncia, não podendo ultimar-se eficazmente apenas no decurso da causa, por apelo ao disposto no art. 663º do CPC ( cfr. Pinto Furtado, Arrendamento Urbano, 1999, pags, 884 e 888)

   Por outro lado, questão paralela foi amplamente debatida a propósito da verificação do facto impeditivo do direito de denúncia consistente em o arrendatário ter 65, ou mais, anos de idade, surgindo sobre este tema decisões jurisprudenciais nem sempre conformes, entendendo-se numas que tal idade deveria estar completada à data da propositura da acção e noutras que ficaria excluído o direito de denúncia quando tal idade do inquilino só se perfizesse no decurso da causa.

   Sucede que este  problema foi enfrentado explicitamente pelo legislador no RAU, ao consagrar no nº1 do art. 107º que o limite etário se verifica quando ocorra no momento em que deva produzir efeitos a denúncia – isto é, o do termo contratual para que se pede o despejo, sem atender à hipotética prorrogação que decorreria, por motivos exclusivamente procedimentais, da mera pendência da causa até ao julgamento em 1ª instância.

   Considera-se que será à luz destas soluções normativas que deverá, por justificada analogia, analisar-se o problema que ora nos preocupa, devendo, consequentemente a necessidade de habitação, invocada pelo senhorio como base do exercitado direito de denúncia, verificar-se , como verdadeiro elemento constitutivo do direito de denúncia, no momento da propositura da acção e, quando muito, subsistir ou manter-se na data substantiva em que , nos termos do art. 70º do RAU, a denúncia irá operar – isto é, no fim do prazo do contrato ou da sua renovação .Não deverá nem poderá, deste modo, relevar em seu desfavor a circunstância de, confrontado com uma especial morosidade do processo, o senhorio/denunciante ter, porventura, optado por uma solução habitacional que considere precária, ditada pela indisponibilidade do local arrendado ao R. até prolação de decisão final sobre o litígio – em termos de tal opção, legítima e materialmente justificada, poder constituir impedimento superveniente ao direito judicialmente exercido, cujos pressupostos se verificavam inteiramente, quer à data da propositura da acção, quer no momento em que, nos termos do art. 70º do RAU, deveria produzir efeitos substantivos o exercício do direito de denúncia pelo senhorio.

   Ora, no caso dos autos, verifica-se que a invocada necessidade de habitação se verificava no momento em que a acção foi desencadeada e subsistia inteiramente à data em que a denúncia devia operar, impedindo a renovação do contrato celebrado em 23/8/88, pelo prazo de 2 anos contados de 1/9/88 – não podendo, deste modo relevar, por força do estatuído no nº2 do art. 663º do CPC, o facto superveniente , documentado

nos autos : ter a A. passado a residir em Portugal, a partir de 15/10/07, em apartamento por si arrendado.

   6. Nestes termos e pelos fundamentos apontados nega-se provimento à revista, confirmando o acórdão recorrido.

   Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 21 de Março de 2012

Lopes do Rego (Relator)

Orlando Afonso

Távora Victor