Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL MATÉRIA DE DIREITO FALTA DE CONCLUSÕES FALTA DE MOTIVAÇÃO REJEIÇÃO DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ200210240031365 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2002 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||
| Sumário : | I - Sem prejuízo do disposto no art. 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, o recurso para o STJ visa exclusivamente o reexame da matéria de direito. II - Quanto às nulidades a que se reporta o n.º 3 do art. 410.º, do CPP, não basta dizer que o acórdão é nulo, pois em matéria de nulidades vigora, em processo penal, o principio da legalidade, - v. arts. 118.º, n.º 1 e 410.º, n.º 3, do CPP- , pelo que só podem ser consideradas como tal aquelas que a lei expressamente indica. III - Assim, haveria que concretizar a nulidade que o acórdão recorrido cometeu, o que o recorrente não fez e também não se alcança. IV - Desta sorte, no que tange à parte do recurso que impugna a decisão da Relação sobre a matéria de facto, não se pode conhecer dela. V - Por sua vez o recorrente veio questionar a medida concreta da pena. VI - Ora, de acordo como o disposto no art. 411.º, n.º 3, do CPP o requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do recurso. VII - Por outro lado, dispõe o n.º 1 do art. 412.º do mesmo diploma: «A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido». VIII - Finalmente, segundo o n.º 1 do art. 420.º do mesmo Código, o recurso é rejeitado sempre que se verifique causa que deveria ter determinado a sua não admissão nos termos do art. 414.º, n.º 2. IX - “In casu”, o recorrente, no que respeita à medida concreta da pena, indicou apenas nas conclusões as normas jurídicas violadas, não o tendo feito também, como se impunha, no texto da motivação. X - As conclusões servem para resumir as razões do pedido, pelo que têm de reflectir a matéria tratada naquele texto, não podendo, de forma alguma, servir para alargar o objecto do recurso a matérias estranhas ao mesmo texto. XI - Assim, a indicação das referidas normas feita apenas nas conclusões é totalmente irrelevante, pois não constitui um resumo das razões do pedido que deviam constar do texto da motivação. XI - Por outro lado, aquelas normas não forma reportadas, concreta e especificamente, ao que foi dito nas conclusões, pelo que fica sem sentido a indicação das normas jurídicas violadas, faltando, também, neste particular aspecto, as razões do pedido. XII - Acresce que o recorrente não especificou as alíneas do n.º 2 do art. 71.º do CP que considera terem sido concretamente violadas. E esta especificação era necessária pois, sem ela, fica sem sentido a indicação das normas violadas, pelo que, também por este prisma, faltam as razões do pedido. XIV - Ora, a não indicação de todas as referidas razões constitui violação do preceituado no n.º 1 do art. 412.º, do CPP, uma vez que se traduz na falta de conclusões. XV - E a falta destas determina falta de motivação, pois as conclusões são parte integrante e fundamental da motivação. XVI - Assim, o recurso tem de ser rejeitado na parte respeitante à medida concreta da pena, nos termos dos arts. 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1, do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No processo comum colectivo nº 1/ 2001, do Tribunal Judicial de Vimioso, respondeu, sob acusação do Ministério Público, o arguido AA, que foi condenado, pela prática de um crime de homicídio qualificado p. e p., pelos artºs 131º e 132º, nºs 1 e 2, al.ªs b) e d), do Cód. Penal, na pena de treze anos de prisão, e de um crime de violação, na forma tentada, p. e p. pelos art.s 22º, 23º, 72º, 73º e 164º, nº 1 do Cód. Penal, na pena de três anos de prisão, e, em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de quinze anos de prisão. Inconformado com esta decisão, dela o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que o rejeitou quanto à matéria de facto e confirmou, quanto ao mais, o acórdão recorrido. De novo inconformado, o arguido, interpôs recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões: Conclusões: 1. A determinação feita pelo tribunal recorrido de rejeitar o recurso em matéria de facto viola o art. 412º, nº 3 e 4, bem como a norma constitucional que garante o direito ao recurso (art. 32º, nº 1, da C.R.P.). 2. A omissão do ónus de especificação dos suportes técnicos em que assenta a razão da discordância em sede factual deveria ter determinado o convite a aperfeiçoar a irregularidade cometida, e, não, a rejeição do recurso, assim dando cumprimento ao disposto nos arts. 4º do C.P.P. e 690º, nº 4 do C.P.C). 3. Não impõe a lei qualquer sanção para a omissão da especificação prevista no art. 421º., nº 4 do C.P.P., pelo que o tribunal recorrido usou de analogia ( in male partem) em claro desfavor do arguido, violando o art. 32º., nº 1 da C.R.P. e art. 4º do C.P.P. 4. Não deveria o tribunal recorrido ter limitado o recurso à matéria de direito como fez. 5. Deve o acórdão recorrido ser declarado nulo, e, em consequência, corrigido de acordo com a lei adjectiva penal e a Constituição da República Portuguesa. Sem prescindir, 6. A fixação da medida concreta da pena é deficiente. 7. O recorrente foi condenado, em concurso real, como autor material de um crime de violação, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 164º, nº 1 na pena de 3 anos de prisão, e, um crime de homicídio qualificado, previsto nos arts. 131º e 132º, nº 1 e 2, alíneas b) e d), do Código Penal, na pena de 13 anos de prisão. 8. O recorrente foi condenado, em concurso real, como autor material de um crime de violação, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 164º, nº 1 na pena de 3 anos de prisão, e, um crime de homicídio qualificado, previsto nos arts. 131º e 132º nº 1 e 2, alíneas b) e d), do Código Penal, na pena de 13 anos de prisão. 9. As penas aplicadas beneficiaram de atenuação especial (por consideração da imputabilidade diminuída do arguido), prevista nos arts. 72º e 73º do C.P., sendo que o cúmulo efectuado das penas parcelares determinaram a condenação do arguido em 15 anos de prisão. 10. Para determinar a medida concreta da pena ( art. 71º do C.P.), o tribunal a quo considerou e revelou a existência in casu de dolo directo no crime de violação e eventual no crime de homicídio; a ilicitude é elevada e grave, os sentimentos manifestados na violação e o motivo que determinou o homicídio, a não confissão do arguido, as condições pessoais, sociais e económicas do arguido, a sua idade e a primariedade do mesmo. 11. E se, em sede de culpa, se pugna pelo carácter diminuído da imputabilidade do arguido, igualmente relevará para determinação da medida da pena as exigências de prevenção reclamadas pelo art. 71º nº 1 do C.P. 12. As exigências de prevenção geral definem o limite máximo da pena e a culpa o limite máximo, assim, a moldura dentro da qual se há-se fazer sentir as exigências de prevenção especial ou de ressocialização. Atendendo às finalidades das penas, assume relevo o expendido pelo Prof. Figueiredo Dias, in RPCC, Ano I, 1, Janeiro-Março de 1991, pag. 30., “ E é ainda em último termo uma certa concepção sobre a ordem de legitimação e a função da intervenção penal que torna tudo isto possível parte-se da função de tutela de bens jurídicos; atinge-se uma pena cuja aplicação é feita em nome da estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada; limita-se a seguir esta função pela culpa pessoal do agente; para se procurar atingir a socialização do delinquente como forma por excelência de realizar eficazmente a protecção dos bens jurídicos. A prevenção geral positiva ou de integração é entre as finalidades da punição a que reveste carácter essencial, consubstanciada na “ideia de estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na manutenção da validade da norma violada. Nisto consiste essencialmente a ideia, hoje fundamental e irrenunciável, da prevenção geral positiva ( ou de integração, no preciso sentido de restabelecimento, através da punição, da paz jurídica comunitária) como finalidade básica da aplicação da pena” … - Figueiredo Dias, obra cit., pág 28. A ideia de prevenção especial positiva ou de ressocialização serve, por seu lado, o escopo de reintegração do agente na comunidade, tentando evitar a quebra da sua inserção nessa mesma comunidade. Esta ideia de prevenção especial positiva não pode ser considerada como uma socialização forçada, pois tal imposição retiraria qualquer legitimidade ao estado em proceder a tal desiderato. Antes deve “ … surgir como dever estadual de proporcionar ao delinquente as melhores condições de possíveis para alcançar voluntariamente a sua própria socialização ( ou a sua própria metanóia); o que de resto … só será viável se a pena for uma pena suportada pela culpa pessoal, e nesta acepção, uma pena «justa».” in Figueiredo Dias, obra cit., pag. 29. Na determinação das exigências de prevenção especial, atendem-se a diversas variáveis atinentes à conduta do agente, vida familiar, profissional, entre outras. 13. In casu, deverá ser valorado que o arguido é de origem sócio económica muito humilde, surdo-mudo, não aprendeu a usar a linguagem gestual adequada à situação, percebendo alguma, com dificuldade, não sabe ler nem escrever; não demonstra ter capacidade critica de discernir e alcançar o significado da sua situação actual de arguido; é primário. 14. Considerando tais elementos, bem como o grau de culpa manifestado pelo arguido (ainda aqui se percute como essencial a questão da imputabilidade), apresenta-se esbatida a reacção comunitária, tornando-se esta não muito exigente. 15. Temos, pois, vistos tais critérios orientadores da determinação da medida concreta da pena, que ao caso se revela justa uma pena de 1 ano e 6 meses de prisão para o crime de violação e a pena de 8 anos de prisão para o crime de homicídio qualificado. Disposições violadas ou inadequadamente aplicadas: Arts. 412º., nº 3 e 4, art. 4º do C.R.P.; art. 690º., nº 4 do C.P.C. e art. 30º, nº 1 da C.R.P. (rejeição do recurso em matéria de facto). Art. 71º, nºs 1 e 2 do C.P. ( determinação da medida concreta da pena). Termos em que Deve ser o presente recurso ser julgado procedente e, por via disso, ser o douto acórdão recorrido revogado e: A) Anulado o douto acórdão recorrido no que à rejeição do recurso em matéria de facto concerne. Sem prescindir B) Alterar a pena concretamente aplicada e condenar o arguido em 1 ano e seis meses de prisão pelo crime de violação na forma tentada e em 8 anos de prisão pelo cometimento de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelo art. 132º., nº 2 b) do C.P. O recorrente pretende alegar por escrito junto do Supremo Tribunal de Justiça ( art. 411º, nº 4 do C.P.P.). Assim decidido, farão V.Exas, como sempre, Sã Justiça! Respondendo, o Ministério Público pugnou pela manutenção do acórdão recorrido. Aposto, neste Supremo Tribunal, o visto do Ex.mo Procurador – Geral Adjunto, o relator pronunciou-se pelo não conhecimento do recurso no que concerne, à decisão da Relação de rejeição do recurso e pela rejeição do recurso no que toca à medida concreta da pena. Dispensados os vistos, vieram os autos à conferência para serem decididas estas questões. Cumpre, pois, decidir. 2. Nas conclusões 1.ª a 5ª, o recorrente veio impugnar a decisão de rejeição do seu recurso quanto à matéria de facto. Logo, o que está em causa nesta parte do recurso é o reexame da decisão da Relação sobre matéria de facto. Ora, sem prejuízo do disposto no art. 410º, n.ºs 2 e 3 do C.P.P., o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito. É o que dispõe o art. 434º daquele Código. Assim, além de, neste particular, o recurso não visar o reexame de matéria de direito, o certo é que também não estão em causa os vícios referidos no nº 2 do art. 410º, do C.P.P. nulidades a que se reporta o nº 3 deste mesmo artº. Quanto a estas, não basta dizer que o acórdão é nulo, pois em matéria de nulidades vigora, em processo penal, o princípio da legalidade - v. artºs 118º, nº 1 e 410º, nº 3 do C.P.P. – pelo que só podem ser consideradas como tal aquelas que a lei expressamente indica. Assim, haveria que concretizar a nulidade que o acórdão recorrido cometeu, o que o recorrente não fez e também não se alcança. Assim, no que tange à parte do recurso que impugna a decisão da Relação sobre a matéria de facto, não se pode conhecer dela. Por sua vez, nas conclusões 6.ª a 15ª., o recorrente veio a questionar a medida concreta da pena. Ora, de acordo com o disposto no nº 3 do art. 411º do C.P.P., o requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do recurso. Por outro lado, dispõe o nº 1 do art. 412º do mesmo Código: “ A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”. Finalmente, segundo o nº 1 do art. 420º do mesmo diploma, o recurso é rejeitado sempre que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do art. 414º, nº 2. Ora, “in casu”, o recorrente, no que respeita à medida concreta da pena, indicou apenas nas conclusões as normas jurídicas violadas – art. 71º, nºs 1 e 2 do Cód. Penal – não o tendo feito também, como se impunha, no texto da motivação. Efectivamente, como se extrai do nº 1 do artº 412º do C.P.P., acima transcrito, as conclusões servem para resumir as razões do pedido, pelo que têm de reflectir a matéria tratada naquele texto, não podendo, de forma alguma, servir para alargar o objecto do recurso a matérias estranhas ao mesmo texto. Assim, a indicação das referidas normas feita apenas nas conclusões é totalmente irrelevantes, pois não constitui um resumo das razões do pedido que deviam constar do texto da motivação. Por outro lado, aquelas normas não foram reportadas, concreta e especificamente, ao que foi dito nas conclusões, pelo que fica sem sentido a indicação das normas jurídicas violadas, faltando, pois, também, neste particular aspecto, as razões do pedido. Acresce que o recorrente não especificou as alíneas do nº 2 do art. 71º do Cód. Penal que considera terem sido concretamente violada. E esta especificação era necessária – particularmente no presente recurso em que, em termos de direito, só é posta em causa a medida concreta da pena – pois, sem ela, fica sem sentido a indicação das normas violadas, pelo que, também por este prisma, faltam as razões do pedido. Ora, a não indicação de todas as referidas razões constitui violação do preceituado no nº 1 do art. 412º, do C.P.P., uma vez que se traduz na falta de conclusões. E a falta destas determina a falta de motivação, pois as conclusões são parte integrante – e fundamental – da motivação. Assim, o recurso tem de ser rejeitado na parte respeitante à medida concreta da pena, nos termos dos arts. 414º, nº 2 e 420º, nº 1 do C.P.P. – v. entre outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 21-4-1993, in Col. Jur S.T.J. I-II- 206, de 3-11-1994, in Col. Jur. II-III- 226, de 9-7-1998, in B.M.J. 479-391 e de 4-3-1999, in Col. Jur. S.T.J.VII-I-239, e da Relação de Coimbra, de 21-12-1994, in B.M.J. 442-271. Ainda se dirá que o acórdão recorrido, que, aliás, confirmou inteiramente o acórdão da 1ª instância, não merece qualquer censura quanto à determinação da medida concreta das penas parcelares e da pena única, pois foram tidas em conta todas as circunstâncias atenuantes referidas pelo recorrente e ainda ( bem como) as agravantes que ele refere – v. conclusões 10.ª e 13.ª – e mais duas que ele esquece – a forma de execução dos crimes e a conduta anterior e posterior aos factos. Para a não alteração das referidas penas contribuem também, em larga escala, as exigências de preocupação, quer geral quer especial, face à frequência da perpetração de crimes idênticos no nosso país e do comportamento altamente reprovável do recorrente. Por conseguinte, no que concerne à medida concreta da pena, o recurso é manifestamente improcedente, pelo que ainda teria de ser rejeitado, nos termos do art. 420º, nº 1, do C.P.P.. 3. Pelo exposto, acorda-se em não conhecer do recurso quanto à decisão da Relação sobre a matéria de facto e em rejeitá-lo no que respeita à medida concreta da pena. Condena-se o recorrente nas custas, com 2 UCs de taxa de Justiça, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido, e no pagamento de 4 UCs nos termos do art. 420º, nº 4 do C.P.P.. Lisboa, 24 de Outubro de 2002 Abranches Martins (Relator) Pereira Madeira Dinis Alves ( vencido, por entender que a Relação deveria ter convidado o recorrente a especificar os pontos da matéria de facto com que estava em desacordo). |