Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA INTERNACIONAL CITAÇÃO EM PAÍS ESTRANGEIRO CITAÇÃO POR VIA POSTAL LEGITIMIDADE ACTIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200304290007042 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2003 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1081/02 | ||
| Data: | 11/04/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" com sede em Randers, Dinamarca e B, com sede em Vila Verde, instauraram a presente acção ordinária contra C, com sede em Bergamo, Itália, pedindo a sua condenação a pagar à 1ª autora a quantia de 13.999.802$00 e à 2ª autora a quantia de 500.000$00, com juros de mora desde a citação, alegando, em síntese, que a A, em Setembro de 1998, encomendou à ré, que era sua fornecedora, tecido «...», tendo-se a ré obrigado a entregar o tecido na sede da Tessile, para esta fabricar blusões, que seriam comercializados por aquela com a sua marca «...». Porque o tecido fornecido pela ré apresentava defeitos, os blusões comercializados pela A foram objecto de reclamação dos clientes, tendo esta reclamado junto da ré, que, porém, não resolveu o problema. Tiveram as rés diversos prejuízos em consequência dos fornecimentos defeituosos. Citada, a ré apresentou contestação, que, contudo, foi rejeitada por despacho de 17/12/2000, que a julgou extemporânea. Recorreu a ré, tendo o recurso sido admitido como agravo para subir diferidamente. Depois de, por falta de contestação, se ter declarado confessados os factos da petição, proferiu-se sentença condenando as rés nos pedidos. Apelou a ré e a Relação do Porto, conhecendo da apelação e do agravo, negou provimento a este e julgou improcedente aquela, confirmando as decisões da 1ª instância. De novo inconformada, pede agora revista, formulando as seguintes conclusões: 1. A recorrente foi citada no departamento dos serviços comerciais e não na sua sede legal, como impõe a lei processual; 2. A situação da sede legal era do perfeito conhecimento da recorrida; 3. Não tendo sido citada devidamente na sua sede legal, o prazo para contestar só começa a contar desde o momento em que a Administração teve conhecimento da citação, ou seja, dia 9 de Outubro; 4. Assim sendo, a contestação da recorrente entrou dentro do prazo em Tribunal; 5. Não tendo a citação sido feita na sede da recorrente, omitindo formalidades legais essenciais, tal citação é nula; 6. Porém, por economia de meios processuais, nomeadamente repetição do acto ou eventual recurso de revisão ou ainda impugnação da sentença a quando do pedido de reconhecimento nos tribunais italianos, deve a contestação ser admitida como estando dentro do prazo; 7. Os tribunais portugueses (no caso o Tribunal Cível do Porto) não têm competência para julgar a presente acção; 8. Em matéria contratual, segundo a Convenção de Bruxelas, uma parte não pode ser a R. em juízo diante do juiz do lugar em que a obrigação trazida a juízo deverá ser cumprida (art. 5 nº 1 da Convenção); 9. A Convenção de Roma também retira ao Tribunal do Porto competência para julgar; 10. A lei que regula o contrato deve ser a do país que apresenta maior conexão, ou seja, aquele em que a parte deve realizar a prestação característica, tem a sua sede; 11. No contrato de compra e venda, a prestação característica é representada pela obrigação de entrega; 12. Também por isso se aplica a lei italiana e não a lei portuguesa; 13. Da análise dos documentos constantes dos autos juntos pelas autoras resulta que, de facto, o fornecimento em apreço foi entregue e facturado só à B, que procedeu ao pagamento do respectivo preço; 14. O que implica que nenhum tipo de relação contratual foi estabelecido concreta e directamente entre a ré e a 1ª autora, não havendo, em consequência, qualquer ligação da ré relativamente à relação comercial estabelecida entre a 1ª e a 2ª autoras; 15. Assim sendo, a ora recorrente é parte ilegítima face ao pedido da 1ª autora; 16. O douto despacho do Mmº Juiz a quo violou os artigos 236 e 252-A nº 3 e 198, nºs 1 e 4, 494, nº 1, al a) e 495, todos do CPC, e ainda art. 3 e 5, nº 1 da Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968 e art. 4 da Convenção de Roma de 16 de Junho de 1980 e ainda os artigos 9, al. e) e 12 do CSC e cfr. art, 3, al. o) e 15, nº 1 do CRC. Respondendo, a recorrida A chama a atenção para a circunstância de as conclusões da recorrente serem ipsis verbis as conclusões da apelação e defende a confirmação do julgado. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Como bem salienta a recorrida, as conclusões da alegação da recorrente são a reprodução ipsis verbis das que apresentou na apelação. O mesmo sucede na quase totalidade do corpo argumentativo. Conforme se decidiu na reclamação nº 459/01 e nos acórdãos proferidos nas revistas 197/03 e 574/03 desta 2ª Secção, relatados pelo ora relator e também subscritos pelo Exmº Conselheiro, ora 2º Adjunto, a alegação de qualquer recurso deverá incidir o seu ataque argumentativo sobre os pontos concretos da fundamentação da decisão recorrida, que, no entender do recorrente, sejam criticáveis. O acórdão de 10/5/1999, proferido na revista nº 257/99, da 1ª Secção, relatado pelo Exmº Conselheiro Ferreira Ramos, vai ao ponto de considerar que uma situação destas equivale à deserção do recurso, por falta de alegações, pois que, embora se possa dizer que, formalmente, foi cumprido o ónus de formular conclusões, já em termos substanciais é legítimo inferir que terá faltado uma verdadeira e própria oposição conclusiva à decisão recorrida, nomeadamente porque a repetição não atingiu apenas as conclusões, afectando também o corpo das alegações. Não vamos tão longe. Continuamos a entender, na esteira das decisões acima referidas, que uma alegação de recurso para o STJ que não passe de uma mera reprodução da que foi apresentada perante a Relação não merece mais do que a remissão para os fundamentos do acórdão recorrido, ao abrigo do nº 5 do artigo 713, ex vi artigo 726, ambos do Código de Processo Civil. Porém, no caso que nos ocupa, não existe a unanimidade colegial exigida pelo referido nº 5 do artigo 713 do CPC, uma vez que o Exmº Conselheiro originário relator vota vencido. Assim sendo, não poderemos deixar de apreciar as questões colocadas nas conclusões da recorrente, embora o façamos de uma forma meramente enfatizadora do que sobre elas já decidiu o acórdão recorrido, com correcta e exaustiva argumentação, que, por isso, merece o nosso inteiro acolhimento, sem necessidade de mais desenvolvimentos. São três as questões ínsitas nas conclusões da recorrente: 1ª-NULIDADE DA CITAÇÃO E CONSEQUENTE TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO; 2º-INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA (INTERNACIONAL) DOS TRIBUNAIS PORTUGUESES PARA JULGAR A CAUSA; 3º-ILEGITIMIDADE DA AUTORA A. Antes, porém, de passarmos à análise de cada uma delas, vamos enumerar a matéria de facto relevante e que, segundo o acórdão recorrido, é a seguinte: 1º Em 28/09/2000, o tribunal a quo enviou carta registada com A/R para Itália, para citação da ré, em Via Monte Baldo, 115, 2015 Desenzano D/G, Brescia; 2º O aviso de recepção (A/R) foi recebido pelo destinatário (Direcção Comercial e Administrativa) em 03/10/2000; 3º A ré apresentou a sua contestação em 12/12/2000, data da entrada no tribunal recorrido desse articulado; 4º Por despacho proferido em 14/12/2000, no rosto da 1ª página daquele articulado, foi decidido ordenar a entrega da contestação e documentação junta à ré, por se considerar que o prazo de apresentação do mesmo terminara em 07/12/2000; 5º A demandada tem a direcção comercial e administrativa em Brescia e a sede em Bergamo, Itália; 6º A 1ª autora exerce a actividade, entre outras, de comercialização de produtos de vestuário da marca «...», marca esta conhecida internacionalmente; 7º A 2ª autora exerce a actividade de fabrico e venda de confecções; 8º A ré exerce a actividade de fabrico de tecidos; 9º A 1ª autora, na actividade de comercialização dos seus produtos de marca «...», faz o «Design» das peças de vestuário, escolhe os tecidos, negoceia o preço e encomenda-os, procedendo ao controle da sua qualidade e aprovação, dá a confecção a terceiros, controlando a sua qualidade e, finalmente, procede à sua comercialização; 10º No início de Setembro de 1998, a 1ª autora iniciou negociações com a ré, sua fornecedora, para o fornecimento de tecido com a referência «...» destinado à confecção de blusões para a sua colecção «Mundo», negociando o seu preço e qualidade para o fabrico desses blusões; 11º A 1ª autora encomendou à ré, em 22.12.98, 2.850 metros de tecido «...», de cor cinzento claro, no valor total de 45.600.000,00 liras italianas, para entrega na oitava semana de 1999; 12º Nos termos ainda da nota de encomenda «se a mercadoria estiver atrasada mais de 1 semana sobre o prazo acordado e confirmado, a mercadoria deverá ser enviada por avião à custa do fornecedor. A ... A/S terá o direito a um desconto de 5% sobre o montante total da factura por cada semana de atraso a partir de 2 semanas após o prazo de entrega confirmado.»; 13º Como consta da nota de encomenda junta, a morada de entrega da mercadoria e a factura era na sede e em nome da 2ª autora e ainda refere que «no dia da remessa uma cópia da factura deverá ser enviada por fax à ......»; 14º Como todas as partes bem sabiam, o tecido encomendado pela 1ª autora destinava-se ao fabrico de peças de vestuário da marca «...» para aquela comercializar, sendo, aliás, a ré fornecedora habitual da 1ª autora de tecidos para vestuário; 15º Pelo que simultaneamente a ré envia à 2ª autora a confirmação da encomenda feita pela 1ª autora, utilizando o mesmo número, ou seja, F9931071, referindo «encomenda em representação da .../AS Copenhaga»; 16º Na sequência do contratado, a ré entregou à 2ª autora o tecido «...», cor cinzento claro, tendo-lhe facturado com a data de 16.02.99, 44.916.800 liras italianas, que esta lhe pagou; 17º E, de seguida, a 2ª autora confeccionou 1.171 blusões conforme as instruções da 1ª autora e entregou-lhos, tendo recebido desta 480.580 coroas dinamarquesas (174.420 DKK pela factura 990030 e 306.160 DKK pela factura 990036; 18º Após a 1ª autora ter recebido os blusões, embalou-os e distribuiu-os por diversas lojas, tendo recebido, pouco após as primeiras vendas, reclamações dos clientes; 19º Na verdade, quando os blusões eram lavados a seco seguindo as instruções do fabricante, o tecido criava bolhas como se a cola que segurava as duas partes da sua composição se tivesse dissolvido e quando se molhava, v.g. com chuva, manchavam, o que os tornava impróprios para nova utilização; 20º Manifestamente o tecido não podia ser utilizado para a confecção de vestuário e a 1ª autora não podia arriscar o nome da sua marca, mantendo os blusões no mercado; 21º Imediatamente após ter conhecimento da falta de requisitos no tecido, a 1ª autora reclamou junto da ré, por si e através do seu agente em Portugal sr. D (E), tendo a ré pedido a amostra de dois blusões confeccionados com o tecido «...»; 22º E de imediato lhe foram enviados os dois blusões solicitados, um limpo de acordo com as instruções e cuidados recomendados pela ré e outro novo, tudo como melhor consta da carta junta, datada de 15.06.99; 23º A 1ª autora teve prejuízos que fixa em 521.272 coroas dinamarquesas (Esc. 13.999.802$00 ao câmbio de 26.857$00); 24º Por sua vez, a 2ª autora, para minimizar os prejuízos da 1ª autora, teve de alterar a sua produção fabril para voltar a produzir para a 1ª autora, de novo, os blusões, a tempo de estarem no mercado no início da época, sendo obrigada a fazer deduções nos preços acordados no valor de 500.000$00; 25º Foram promovidas diversas diligências no sentido de um acordo, porém, sem resultado, embora a ré sempre reconhecesse o seu dever de indemnizar qualquer uma das autoras pelo prejuízo que causou. 1ª QUESTÃO A ré, ora recorrente, foi citada regularmente, pois que: --por um lado, a Convenção de Haia, de 15/11/1965, de que a Itália e Portugal são parte - em Portugal foi aprovada para ratificação pelo DL nº 210/71, de 18 de Maio - admite a citação directa, por via postal, quando o país destinatário não tiver feito declaração em contrário, como é o caso da Itália; --por outro lado, embora esteja sediada em Bergamo, foi citada em Brescia, local onde tem a direcção comercial e administrativa, sendo certo que o nº 1 do artigo 236 do Código de Processo Civil prevê a citação das sociedades na respectiva sede ou no local onde funciona normalmente a administração. Mesmo havendo dúvidas sobre o local (Bergamo ou Brescia) onde funciona normalmente a administração da recorrente, a eventual nulidade da citação estaria sanada, dado que não foi por ela arguida no prazo da contestação - nº 2 do artigo 198 do CPC. Sendo certo que a actual rapidez de comunicações torna inaceitável o argumento de que o teor da citação terá demorado seis dias - de Brescia para Bergamo -- até ser levada ao conhecimento da sede da recorrente. Daí que, como acertadamente assinala o acórdão recorrido, não possa razoavelmente entender-se que, nos termos e para os fins do nº 4 do mesmo artigo 198, a suposta nulidade tenha prejudicado a defesa da recorrente. Finalmente, o acréscimo dilatório previsto no nº 4 do artigo 252-A do CPC é inaplicável ao caso, pois que o teor deste normativo conjugado com o da al. a) do nº 1 do mesmo artigo não permitem outra interpretação que não a de que tal benesse só se aplica ao casos de citação de pessoa singular e de o acto ter sido realizado em pessoa diversa do réu, nos termos do nº 2 do artigo 236 e dos nºs 2 e 3 do artigo 240. Consequentemente e como bem decidiram as instâncias, o articulado constestatório, por manifesta extemporaneidade, não pode ser aceite. 2ª QUESTÃO Nos termos do nº 1 do artigo 5º das Convenções de Bruxelas e de Lugano - relativas à competência judiciária e à execução em matéria civil e comercial, assinadas, respectivamente, em 27/9/1968 e 16/9/1988, pela Dinamarca, por Portugal e pela Itália, entre outros países --, em matéria contratual, o requerido com domicílio no território de um Estado contratante pode ser demandado num outro Estado contratante, perante o tribunal do lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido foi ou deva ser cumprida. Resulta da factualidade apurada que a recorrente ficou contratualmente obrigada a entregar o tecido -- que vendera à recorrida A - em Portugal («Delivery C.I.F Oporto Terminal») a fim de a mesma ser confeccionada pela B. O lugar do cumprimento situa-se, assim, em Portugal, sede da recorrida B. Tanto basta para que se considere verificado o factor de conexão previsto no referido nº1 do artigo 5º das Convenções de Bruxelas e de Lugano, o qual permite às recorridas demandarem a recorrente perante os tribunais portugueses. Improcede, por isso, a excepção dilatória da incompetência internacional. 3ª QUESTÃO Nos termos do artigo 26 do Código de Processo Civil, o autor é parte legítima quando tem interesse em demandar (nº1), o qual se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção (nº2), sendo certo que legitimidade se deve aferir pela titularidade da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor (nº3). De acordo com a versão dos factos apresentada pelas recorridas na petição inicial -- já por inteiro dada como assente, por força do disposto no nº 1 do artigo 484 do Código de Processo Civil --, a 1ª autora (A) encomendou à ré, em 22/12/98, o tecido para ser entregue na sede e em nome da 2ª autora (B). Os blusões confeccionados pela 2ª autora com esse tecido foram vendidos pela 1ªautora, que logo recebeu reclamações dos clientes, tendo-se averiguado que o tecido fornecido pela ré era defeituoso. As autoras, com isso, sofreram prejuízos, que a ré sempre reconheceu indemnizar. Perante isto, porque titulares da relação material controvertida, é evidente a legitimidade processual de qualquer das partes, designadamente da autora A - única posta em causa pela ré, ora recorrente. DECISÃO Lisboa, 29 de Abril de 2003 Ferreira Girão Luís Fonseca Duarte Soares (vencido pois, de acordo com o meu projecto, considero irregular a citação do R., mas sanada a nulidade uma vez que a contestação foi apresentada atempadamente pois entendo ser aplicável a dilação complementar do nº4 do artº 252º - A do CPC. Assim, concederia provimento ao agravo, anulava todo o processado posterior à apresentação da contestação. |