Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | QUIRINO SOARES | ||
| Nº do Documento: | SJ200210030026097 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4549/00 | ||
| Data: | 03/05/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça1. Demandados, em acção executiva, pelo Estado Português como avalistas de uma livrança, A e mulher B embargaram, alegando: a relação subjacente foi um mútuo a favor de uma sociedade cooperativa de que o embargante, entretanto, se desvinculou; aquela sociedade tem bens suficientes para pagar o devido. Estas razões foram julgadas insuficientes em decisão proferida na fase do saneamento do processo e, apelando, os embargantes viraram-se para novos meios de defesa: a nulidade do aval, por ter sido dado pela simples assinatura dos avalistas na face posterior do título; o caso julgado material formado num outro apenso de embargos à mesma execução, no que uma situação idêntica à destes autos, passada com outro avalista, foi julgada com base na nulidade do aval. A Relação de Lisboa negou provimento à apelação, por ter considerado que a nulidade deveria ter sido oposta pelos embargantes na própria petição de embargos e que o caso julgado do outro apenso é estranho aos ora embargantes, não se impondo, por isso, no presente processo; os embargantes pedem, agora, revista, insistindo nas razões que apresentaram perante a Relação. 2- São os seguintes os factos provados, com base em que foram proferidas as decisões precedentes: - em 3 de Novembro de 1977, foi emitida uma livrança, no montante de 2.880.000$00, pagável em Lisboa, à ordem do Comissariado para os Desalojados, livrança essa que foi assinada, na sua face anterior, por C, D, E, F e por G; - os embargantes A e B apuseram a sua assinatura, com reconhecimento notarial e presencial, no verso da livrança, mas sem menção de qualquer expressão, designadamente, sem a aposição da fórmula Bom para aval; - a livrança foi entregue ao Comissariado para os Desalojados com a data de vencimento em branco, tendo-lhe sido aposta, posteriormente, a data de 20 de Novembro de 1989 como sendo a data de vencimento; - em 3 de Novembro de 1977, o Comissariado para os Desalojados acordou com C, D, E, F e G, A e B, H, I, J, L e com M, conceder-lhes um empréstimo destinado a uma Cooperativa Agro-Pecuária, em Geraz, Póvoa do Lanhoso, empréstimo esse no valor de 2.880.000$00, e no qual também interveio o Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, onde o Comissariado abriria uma conta a favor dos mutuários, e onde creditaria aquela importância, sob a forma de abertura de crédito; - a livrança referida destinava-se a garantir o pagamento da importância que, na altura, se encontrasse em dívida, caso os mutuários faltassem ao cumprimento do acordo; - na data do referido acordo, os embargantes reconheceram-se devedores das importâncias utilizadas e das que forem debitadas na conta aludida; - o empréstimo referido vencia juros à taxa de 3% ao ano, alterável por despacho do Primeiro Ministro e do Ministro das Finanças, devendo tal empréstimo ser pago pelos mutuários, entre os quais os embargantes, em 12 prestações semestrais e sucessivas de 240.000$00 cada, vencendo-se a primeira em 30 de Junho de 1983. 3. A ideia de tentar resolver o destino dos embargos com base no caso julgado que se formou no outro apenso de embargos de executado não tem qualquer fundamento. Naquele foi julgada a posição pessoal do embargante perante a livrança; os ora embargantes não foram, ali, partes. Falta, portanto, e desde logo, a primeira das três identidades necessárias à existência do caso julgado: a identidade das partes (cfr. artºs 497º, n.º 1 e 498º, CPC (1). Não importa que haja coligação passiva na execução e tão pouco importa que o meio de defesa ali invocado (a nulidade) não seja estritamente pessoal. O que importa é que não há razão para que os aqui embargantes aproveitem de um julgamento em que não foram partes; por isso mesmo é que não está prevista, para situações como esta, qualquer eficácia reflexa do caso julgado. Corre-se o risco, é certo, de haver dois julgamentos contraditórios sobre duas questões substancialmente iguais; mas, o que importa ao caso julgado é a contradição prática das decisões, e não, como seria, de contradição meramente teórica. - Sobre o problema da nulidade do aval, a decisão recorrida entendeu que o regime anterior à reforma processual de 95/96, aplicável ao processo, não dispensava os embargantes de arguir aquele vício, já que, de entre as excepções peremptórias, só a do caso julgado merecia conhecimento oficioso. Mas não é assim. A nulidade do negócio jurídico constitui, sem dúvida, uma excepção peremptória, na medida em que impede ou modifica o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor (cfr. artº 493º, n.º 3, CPC). Ora, o regime das nulidades do negócio jurídico tem natureza substantiva ou material, e, segundo ele, as nulidades podem ser conhecidas oficiosamente, isto é, sem dependência de alegação do interessado (artº 286º, CC (2)); não é, portanto, a legislação processual que pode modificar este poder de ofício do tribunal. Da reforma de 1967 para a de 95/96, não se passou nada de novo, aliás, neste particular. O actual artº 496º limitou-se a dar guarida processual a uma regra que já resultava das pertinentes disposições de direito substantivo (sobre nulidades, prescrição, caducidade, etc), e o seu talvez desnecessário normativo, que substituiu um aliás não menos desnecessário e incorrecto elenco de excepções peremptórias, apenas ganha algum sentido enquanto paralelo do artº495º, para que, falando este do regime de conhecimento das excepções dilatórias, não faltasse uma referência ao regime de conhecimento das excepções peremptórias. Nada impedia, pois, o tribunal de conhecer da nulidade do aval e de lhe retirar as consequências. A questão é saber se, nas circunstâncias, o aval dado pelos embargantes é realmente nulo, por falta de forma. É o que passa a fazer-se. - A garantia do aval pode ser dada pela simples assinatura do avalista feita sobre a face anterior do título (3º parágrafo do artº31º, LULL (3), aplicável às livranças por força do artº77º, da mesma LULL). Quando em branco, isto é, dado pela simples assinatura do endossante (parágrafo 2º, do artº13º, LULL), o endosso só é válido se a assinatura for escrita sobre o verso da livrança ou num anexo. Problema é saber o que fazer de uma assinatura no verso ou no anexo da livrança que não seja ou não possa ser atribuída ao beneficiário ou ao endossado. Ressalvados os casos de coacção absoluta, é difícil imaginar que alguém escreva a sua assinatura sobre um título de obrigação cambiária sem a consciência de que um tal acto representa assunção de responsabilidade. É um tal pensamento que, afinal de contas, justifica as duas disposições legais citadas (artº 31º, § 3º e 13º, § 2º) onde, por outro lado, o significado da assinatura de quem é estranho à génese da livrança se encontra aferido pelo local onde a assinatura é escrita: escrever a assinatura no anverso significa avalizar o subscritor (parágrafos 3º e 4º, do artº31º e artº77º, parte final); assinar no verso significa endossar, transmitir a livrança e os direitos nela incorporados (artºs 11º e 13º, 2º parágrafo, e 77º). Mas, o parágrafo 3º, do artº 31º, LULL, acima citado, não exclui absolutamente a possibilidade de a simples assinatura do avalista no verso ou no anexo valer como aval. Se algum valor hermenêutico tem a letra da lei, e tem, não pode ser despicienda a diferença que, em tal aspecto, existe entre as duas mencionadas disposições legais (última parte do 2º parágrafo do artº 13º e 3º parágrafo do artº 31º): num caso, o da última parte do § 2º, do artº 13º, existe uma clara ameaça à validade do acto; no outro, o do § 3º, do artº 31º, do que se trata é de simples questão de hermenêutica, do sentido a atribuir à aposição, no local e circunstâncias ali descritas, à simples assinatura. Se a simples assinatura no verso da livrança ou no anexo não corresponder à do beneficiário ou à do endossado, e, portanto, não puder ser valorizada como endosso, nada obsta, portanto, a que valha como aval. Aquele que assinou no verso ou no anexo não podia endossar a livrança, já que não era seu beneficiário ou endossado deste. Mas, pretendeu ligar o seu nome à obrigação incorporada no documento. A que título? Só pode ser como garante, isto é, avalista. O eventual erro que o tivesse motivado seria despiciendo tendo em conta o princípio da literalidade. Erro que, no caso, nem seria invocável, visto que são os próprios embargantes a reconhecer que o embargante assinou na qualidade de avalista. E que, por fim, a relação subjacente desmente, sem margem para dúvidas. 4. Pelo exposto, negam a revista. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 3 de Outubro de 2002 Quirino Soares Neves Ribeiro Araújo de Barros ___________________ (1) Código de Processo Civil (2) Código Civil (3) Lei Uniforme sobre Letras e Livranças |