Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P2537
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
ILICITUDE CONSIDERAVELMENTE DIMINUÍDA
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
Nº do Documento: SJ200609200025373
Data do Acordão: 09/20/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : I - O crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, como a sua própria denominação legal sugere, caracteriza-se por constituir um minus relativamente ao crime matricial, ou seja, ao crime do art. 21.º do referido diploma legal.

II - Trata-se de um facto típico cujo elemento distintivo do crime-tipo reside, apenas, na diminuição da ilicitude, redução que o legislador impõe seja considerável, indicando como factores aferidores de menorização da ilicitude, a título meramente exemplificativo, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção e a qualidade ou quantidade das plantas, substâncias ou preparações.

III - Para além destas circunstâncias, indicadas no texto do art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, há que ter em conta as demais susceptíveis de interferir na graduação da gravidade do facto, designadamente as que traduzem uma menor perigosidade da acção e/ou desvalor do resultado, em que a ofensa ou o perigo de ofensa aos bens jurídicos protegidos se mostre significativamente atenuado, sendo certo que para a subsunção de um comportamento delituoso (tráfico) ao tipo privilegiado do art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, como vem defendendo o STJ, torna-se necessária a valorização global do facto, tendo presente que o legislador quis aqui incluir os casos de menor gravidade, ou seja, aqueles que ficam aquém da gravidade do ilícito justificativa do crime-tipo, o que tanto pode decorrer da verificação de circunstâncias que, global e conjugadamente sopesadas, se tenham por consideravelmente diminuidoras da ilicitude do facto, como da não ocorrência (ausência) daquelas circunstâncias que o legislador pressupôs se verificarem habitualmente nos comportamentos e actividades contemplados no crime-tipo, isto é, que aumentam a quantidade do ilícito colocando-o ao nível ou grau exigível para integração da norma que prevê e pune o crime-tipo.

IV - Vindo provado que:

- no dia 30-04-2004, na sequência de uma busca domiciliária efectuada à sua residência pela PSP, a arguida atirou para o exterior, por uma janela da habitação, um saco de plástico contendo 14 embalagens de heroína, com o peso líquido de 10,189 g, bem como 5 embalagens de cocaína, com o peso de 40,530 g;

- a arguida conhecia a natureza e características da cocaína e da heroína que atirou para o exterior da sua residência, sabendo que a sua detenção é proibida por lei, tendo agido livre, voluntária e conscientemente;

- pese embora não se haja apurado o destino ou a utilização que a arguida pretendia dar às substâncias estupefacientes que detinha, podemos concluir que o tipo e a quantidade daqueles produtos afastam a possibilidade de se considerar ocorrer uma considerável diminuição da ilicitude do facto, ou seja, a subsunção dos factos à norma do art. 25.º, al. a), do DL 15/93, de 22-01.

V - Perante este quadro factual, mostra-se justa e adequada a pena de 4 anos e 3 meses de prisão. *

* Sumário elaborado pelo Relator.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 105/02.3, da 3ª Vara Criminal do Porto, após contraditório foi proferido acórdão que condenou a arguida AA, devidamente identificada, como autora material de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punível pelo artigo 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão (1) .
A arguida interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, visando o reexame da matéria de facto e da matéria de direito, recurso ao qual foi negado provimento.
Recorre agora para este Supremo Tribunal de Justiça, sendo do seguinte teor a parte conclusiva da motivação apresentada:
O presente recurso vem interposto do acórdão datado de 06/04/2006, que manteve a prévia condenação da ora recorrente na pena de 4 anos e 3 meses de prisão pela autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, n.º 1, do DL 15/93, de 22.01.
Tem a ora recorrente, perfeita convicção, que a execução da pena a que foi condenada fará regredir todos os esforços por ela desenvolvidos para a sua reinserção.
Uma vez que a ora recorrente já cumpriu metade da pena a que foi condenada sujeita a obrigação de permanência na habitação.
Não entende a ora recorrente como foi possível a aplicação de tal moldura penal, não se tendo em atenção o facto de esta não ter qualquer antecedente criminal e ter um filho de tenra idade a seu cuidado.
Até porque reduzindo e suspendendo a pena que foi aplicada à ora recorrente, tal posição enquadrar-se-ia na ratio do plasmado no artigo 50º, do Código Penal, ou seja, a simples ameaça de uma nova clausura será suficiente para obrigar a ora recorrente a manter o comportamento social que a mesma tem adoptado, bem como a reforçar os laços de ressocialização por esta criados.
Termos pelos quais
Deverão Vexas revogar o acórdão recorrido e substituindo-o por outro que deverá integrar o comportamento da mesma no artigo 25º, do DL 15/93, condenando a recorrente ao abrigo do disposto no artigo 25º, do DL 15/93, aplicando de igual modo o estatuído no artigo 72º, do Código Penal, conjugado com o artigo 50º, do Código Penal, e dessa forma suspender a execução de tal condenação.
O recurso foi admitido.
Na contra-motivação apresentada o Ministério Público formulou as seguintes conclusões:
1. No recurso interposto para esta Relação, a arguida AA insurgia-se contra a decisão respeitante à matéria de facto, que ela desejava ver alterada para, por essa via, almejar uma diferente qualificação jurídica e, assim, ver reduzida a pena concreta que lhe foi imposta.
2. O acórdão desta Relação julgou, porém, os argumentos aduzidos pela recorrente nesse recurso improcedentes e, como tal, não acolheu a pretensão manifestada.
3. Inconformada, veio agora recorrer para o STJ, reproduzindo a mesma argumentação no tocante à subsunção jurídica, defendendo que os factos apenas consubstanciam um crime de tráfico de menor gravidade.
4. No caso, a Relação interpretou a factualidade imputada à recorrente - detenção de produtos estupefacientes - como conexa com uma organização voltada para uma actividade tipificadora de tráfico.
5. A aceitar-se tal entendimento, a decisão de direito mostra-se acertada, por correcta subsunção jurídica efectuada, não sendo a pena imposta merecedora de qualquer reparo.
6. Porém, não sendo a descrição factual muito clara quanto à finalidade ou destino das substâncias detidas, afigura-se-nos eventualmente sustentável a ocorrência de uma insuficiência da matéria de facto para a decisão, o que constituiria o vício definido no artigo 410º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, com a consequência prevista no artigo 426º, n.º1, do mesmo diploma.
A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal, no visto a que se refere o artigo 416º, do Código de Processo Penal, após referência à legitimidade da recorrente, tempestividade e regularidade do recurso e ao efeito ao mesmo atribuído, promoveu a designação de data para a audiência.
Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir.
Questões suscitadas no recurso são a da qualificação jurídica dos factos e a da medida da pena aplicada, entendendo a recorrente dever ser condenada como autora material do crime de tráfico de menor gravidade e, em qualquer caso, beneficiar dos institutos da atenuação especial da pena e da suspensão da sua execução.
É do seguinte teor a decisão proferida sobre a matéria de facto (factos provados e não provados) (2) :

1. Os arguidos AA e BB, vivem maritalmente.
2. Na sequência de diversas informações obtidas pela P. S. P., em 24 de Abril de 2002, pelas 11,30 horas, foi efectuada busca ao domicílio onde, à data, habitavam os arguidos BB e AA, na Urbanização Vale da Figueira, entrada ...., no Porto, sendo que, apesar de se encontrarem ausentes, ali estavam os dois filhos menores do casal, acompanhados por EE;
3.Nessa casa foram encontrados, e apreendidos, os seguintes bens e objectos, - cfr. auto de busca e apreensão de fls. 14/6 e fotos de fls. 23/4:
.A quantia de € 776,55 (setecentos e setenta e seis euros e cinquenta e cinco cêntimos), em numerário, grande parte em moedas e notas de baixo valor fiduciário;
.Um moinho de cozinha Braun, que, após exame, se verificou apresentar resíduos de heroína - cfr. exame de fls. 81/2;
.Uma escova de dentes, que, após exame, se verificou apresentar resíduos de heroína - cfr. exame de fls. 81/2;
.Nove (9) comprimidos e três (3) metades, os quais, após exame, se verificou conterem a substância Piracetam - cfr. exame de fls. 81/2 - habitualmente utilizada para aumentar o peso e volume de substâncias estupefacientes a comercializar;
.Um anel de senhora com pedra azul, em ouro, descrito e examinado a fls. 54/5, avaliado em € 22,50;
.Um anel de senhora com duas pedras, em ouro, descrito e examinado a fls. 54/5, avaliado em € 61,50;
.Um anel de senhora com pedras brancas, em ouro, de três cores, descrito e examinado a fls. 54/5, avaliado em € 54,00;
.Um anel de senhora em formato cobra, com pedras azuis e brancas, em ouro, descrito e examinado a fls. 54/5, avaliado em € 40,00;
.Um anel de senhora solitário, em ouro, descrito e examinado a fls. 54/5, avaliado em € 22,50;
.Um anel triplo de senhora com pedras brancas, em ouro de três cores, descrito e examinado a fls. 54/5, avaliado em € 70,40;
.Um anel de senhora, em ouro, com pequenos brilhantes, descrito e examinado a fls. 54/5, avaliado em € 60,00;
.Uma pulseira de friso, com chapa gravada "Kevin", em ouro, descrita e examinada a fls. 54/5, avaliada em € 13,00;
.Uma pulseira de criança 3 + 1, com chapa gravada "..." e "....", em ouro, descrita e examinada a fls. 54/5, avaliada em € 9,10;
.Uma pulseira em metal não identificado, descrita e examinada a fls. 54/5, sem valor comercial;
.Uma medalha signo "caranguejo", em ouro, descrita e examinada a fls. 54/5, avaliada em € 5,20;
.Um par de brincos em metal não identificado, descritos e examinados a fls. 54/5, sem valor comercial;
.Um par de argolas, em ouro, descritas e examinadas a fls. 54/5, avaliadas em € 11,00;
.Um brinco desirmanado, em ouro, sem contraste, descrito e examinado a fls. 54/5, avaliado em € 2,60;
.Um telemóvel Motorola, azul escuro, descrito e examinado a fls. 59/63, avaliado em € 10,00;
.Um telemóvel Motorola, preto, descrito e examinado a fls. 59/63, avaliado em € 7,00;
.Um telemóvel Siemens C25, descrito e examinado a fls. 59/63, sem valor comercial;
.Um telemóvel Nokia 8210, descrito e examinado a fls. 59/63, avaliado em € 10,00;
.Um carregador de bateria Motorola, descrito e examinado a fls. 59/63, avaliado em € 1,00;
.Uma trotinete eléctrica XYD 2001, descrita e examinada a fls. 59/63, avaliada em € 100,00;
.Um televisor Sharp, descrito e examinado a fls. 59/63, avaliado em € 25,00;
.Uma consola "PlayStation 2", descrita e examinada a fls. 59/63, avaliada em € 100,00;
.Cinco colunas Technics, descritas e examinadas a fls. 59/63, avaliadas em € 25,00;
.Uma rebarbadora Atlas Copco, descrita e examinada a fls. 59/63, avaliada em € 10,00;
.Um vídeo - gravador Mitsai, descrito e examinado a fls. 59/63, avaliado em € 5,00;
.Um vídeo - gravador Magnavox, descrito e examinado a fls. 59/63, sem valor comercial;
.Um leitor de DVD Mustek, descrito e examinado a fls. 59/63, avaliado em € 10,00;
.Um leitor de CD Sony, descrito e examinado a fls. 59/63, avaliado em € 5,00;
.Uma lixadeira Black & Decker, descrita e examinada a fls. 59/63, avaliada em € 3,00;
.Um televisor com rádio Elta, descrito e examinado a fls. 59/63, avaliado em € 25,00;
.Um móvel para aparelhagem, descrito e examinado a fls. 59/63, sem valor comercial;
.Um televisor Philips, descrito e examinado a fls. 59/63, avaliado em € 10,00;
.Uma máquina de lavar carros de alta pressão CleanMatic, descrita e examinada a fls. 59/63, avaliada em € 40,00;
.Uma rebarbadora Agojama, descrita e examinada a fls. 59/63, avaliada em € 5,00;
.Um colete salva - vidas Kebca, descrito e examinado a fls. 59/63, avaliado em € 75,00;
.Uma caixa de CD’ s para automóvel Blaupunkt, descrita e examinada a fls. 59/63, sem valor comercial;
.Um vídeo - gravador ITT, descrito e examinado a fls. 59/63, sem valor comercial;
.Uma trotinete eléctrica E-Speedy, descrita e examinada a fls. 59/63, avaliada em € 100,00;
.Uma aparelhagem de som Technics, descrita e examinada a fls. 59/63, avaliada em € 40,00;
.Uma máquina de lixar Moder, descrita e examinada a fls. 59/63, sem valor comercial;
.Um blusão de motard Dainese, descrito e examinado a fls. 59/63, avaliado em € 25,00;
.Um aparelho de mistura de som, descrito e examinado a fls. 59/63, sem valor comercial;
.Um leitor de cassetes Sanyo, descrito e examinado a fls. 59/63, avaliado em € 3,00;
.Um amplificador Tensai, descrito e examinado a fls. 59/63, avaliado em € 3,00;
.Uma aparelhagem de som Technics, descrita e examinada a fls. 59/63, avaliada em € 50,00;
.Um capacete Nolan, descrito e examinado a fls. 59/63, avaliado em € 5,00;
.Um capacete CMS, descrito e examinado a fls. 59/63, avaliado em € 15,00;
.Um televisor Mitsai, descrito e examinado a fls. 59/63, avaliado em € 15,00;
.Uma coluna de som Alpine, descrita e examinada a fls. 59/63, avaliada em € 50,00;
.Uma máquina de secar roupa Zanussi, descrita e examinada a fls. 59/63, avaliada em € 249,90;
.Uma máquina de lavar roupa Beko, descrita e examinada a fls. 59/63, avaliada em € 200,00;
.Uma máquina de lavar louça Zanussi, descrita e examinada a fls. 59/63, avaliada em € 274,00;
.Um forno Teka, descrito e examinado a fls. 59/63, avaliado em € 187,90;
.Um frigorífico Beko, descrito e examinado a fls. 59/63, avaliado em € 400,00;
.Uma caixa branca em plástico, descrita e examinada a fls. 59/63, sem valor comercial;
.Uma caixa vermelha em plástico, descrita e examinada a fls. 59/63, sem valor comercial;
.Uma chave para automóvel, com o símbolo da Volkswagen, descrita e examinada a fls. 59/63, sem valor comercial;
.Uma chave para automóvel, com o símbolo da Toyota, descrita e examinada a fls. 59/63, sem valor comercial;
.Uma placa de fogão Teka, descrita e examinada a fls. 59/63, avaliada em € 30,00;
.Uma espingarda de caça V. Bernard, calibre 12 mm, de dois canos paralelos, tendo a coronha partida e estando inoperacional o mecanismo de disparo do cano esquerdo, apresentando, assim, deficiências de funcionamento, descrita e examinada a fls. 69, espingarda que não se encontrava registada ou manifestada e relativamente à qual não havia licença;
.Três cartuchos plásticos carregados com pólvora e projécteis de chumbo, calibre 12 mm, próprios para espingardas de caça, descritos e examinados a fls. 69;
.Cinquenta cartuchos metálicos de calibre 9 mm Parabellum, carregados com pólvora e um projéctil (bala), próprios para armas de guerra, descritos e examinados a fls. 69;
.Vários sacos plásticos transparentes, descritos e examinados a fls. 59/63, sem valor comercial;
.Uma faca tipo punhal, descrita e examinada a fls. 59/63, (cfr. fls. 64), sem valor comercial, a qual, pelo seu forte poder cortante é susceptível de causar lesões muito graves e mesmo a morte do opositor de quem a utilize, pertença do arguido BB que a costumava utilizar no campismo;
.Duas colunas de automóvel Pioneer, descritas e examinadas a fls. 59/63, sem valor comercial;
.Vários sacos plásticos do tipo dos que costumam ser utilizados para acondicionar estupefacientes;
.Uma panela de alumínio, com suspeitas, não confirmadas, de apresentar resíduos de estupefaciente - cfr. exame de fls. 81/2 - descrita e examinada a fls. 94, sem valor comercial;
.Uma tesoura de cozinha, com suspeitas, não confirmadas, de apresentar resíduos de estupefaciente - cfr. exame de fls. 81/2 - descrita e examinada a fls. 94, sem valor comercial;
.Duas facas de cozinha, com suspeitas, não confirmadas, de apresentarem resíduos de estupefaciente - cfr. exame de fls. 81/2 - descritas e examinadas a fls. 94, sem valor comercial; e
.Os documentos e papéis de fls. 19 a 22.
3.a) À excepção do moinho, escova de dentes com resíduos de heroína, dos comprimidos Piracetam, a espingarda, os cartuchos e projecteis de chumbo próprios para espingardas de caça e os cartuchos metálicos próprios para armas de guerra, dos telemóveis, e do que acima ficou dito quanto à faca tipo punhal, todos os demais bens e objectos referidos sob o ponto anterior, eram pertença dos arguidos AA e BB;
4. Entretanto, ao aperceber-se da presença da P. S. P., a arguida CC lançou para o exterior, por uma janela das traseiras da sua habitação sita naquele bairro, entrada 1001, 2.º, Esq., um pedaço de haxixe (canabis - resina), com o peso líquido de 228,651 gr. - cfr. exame de fls. 81/2 - que a mesma detinha e a cuja apreensão a P. S. P. procedeu.
5. Após a operação policial acima descrita, a PSP continuou a receber informações de que os arguidos BB e AA desenvolveriam a actividade de tráfico de estupefacientes;
6. Assim, na sequência de novo conjunto de informações, a P. S. P., em 25 de Março de 2003, pelas 15,00 horas, procedeu à realização de busca ao domicílio dos arguidos BB e AA, nada de relevante tendo sido encontrado.
7. E em 23 de Outubro de 2003, pelas 10,30 horas, procedeu-se a busca ao domicílio da arguida CC, no Bairro S. João de Deus, entrada ..., foram encontrados, e apreendidos, os objectos constantes do auto de busca e apreensão de fls. 126/7 e fotogramas de fls. 128 a 131.
8. Obtidas novas informações e os correspondentes mandados de busca, a P. S. P., em 30 de Abril de 2004, pelas 08,10 horas, procedeu a nova busca ao aludido domicílio dos arguidos BB e AA, sendo que, no exterior, estava o falecido FF;
9.À chegada dos agentes policiais à civil, o referido FF perguntou-lhes se queriam "branca ou castanha" e de imediato, encaminhou-se com os mesmos até à residência dos arguidos AA e BB, tendo chamado aquela, pela alcunha "...".
10. Na citada residência foram encontrados, e apreendidos, os seguintes bens e objectos, - cfr. auto de busca e apreensão de fls. 171/2 e fotogramas de fls. 181 a 189:
.A quantia de € 585,75 (quinhentos e oitenta e cinco euros e setenta e cinco cêntimos), em numerário pertença dos arguidos BB e AA;
.Uma faca de mato, descrita e examinada a fls. 247, (cfr. fls. 189, 248 e 249), sem valor comercial, a qual, pelo seu forte poder cortante é susceptível de causar lesões muito graves e mesmo a morte do opositor de quem a utilize, pertencente ao arguido BB que a costumava utilizar no campismo;
.Um telemóvel Sony Ericsson T 610, descrito e examinado a fls. 247, avaliado em € 100,00;
Um telemóvel Nokia 6310, descrito e examinado a fls. 247, avaliado em € 10,00;
.Um telemóvel Siemens A 36, descrito e examinado a fls. 247, avaliado em € 10,00;
.Os documentos e papéis manuscritos de fls. 190 a 192;
.Um cartão da BP que, após exame, se verificou apresentar resíduos de heroína - cfr. exame de 314/5;
.Uma tijoleira que, após exame, se verificou apresentar resíduos de cocaína - cfr. exame de 314/5; e
.Três recortes plásticos de forma circular, que após exame, se verificou apresentarem resíduos de cocaína - cfr. exame de 314/5.
11. Ao aperceber-se da presença da P. S. P., a arguida AA atirou para o exterior, por uma janela daquela habitação, assinalada nos fotogramas de fls. 187, um saco plástico transparente que detinha, contendo 14 (catorze) embalagens de heroína, com o peso bruto de 12,881 e líquido de 10,189gr(dez vírgula cento e oitenta e nove gramas), e 5 (cinco) (4 + 1) embalagens de cocaína, com o peso bruto de 41,907 gr. (38,584 + 3,323) e líquido de 40,530g -quarenta vírgula quinhentas e trinta gramas - (37,624+ 2,906) cfr. exame de fls. 314/5 e fotograma de fls. 188 - o qual foi, igualmente, apreendido - cfr. fls. 168.
12. Em 15 de Dezembro de 2004, pelas 07,20 horas, a P. S. P. procedeu a buscas às residências sitas na Urbanização Vale da Figueira, entrada 1073, 2º direito e esquerdo, sendo que, no 2.º, D.º, onde se encontrava o arguido DD, foram encontrados, e apreendidos, os seguintes bens e objectos, - cfr. auto de busca e apreensão de fls. 406/7 e fotogramas de fls. 409/410:
.Um revólver Taurus, tendo o cano 5 cm. de comprimento, de calibre . 357 Magnum, municiado com 5 munições do mesmo calibre - cartuchos metálicos, carregados com carga propulsora de pólvora, escorva e um projéctil metálico (bala), tudo descrito e examinado a fls. 744/5, pertencente ao arguido DD, que não estava registado ou manifestado;
.Quatro coletes reflectores de cor laranja, descritos e examinados a fls. 522, sem valor comercial;
.Duas tijoleiras que, após exame, se verificou apresentarem resíduos de cocaína - cfr. exame de fls. 703/4;
.Vários recortes plásticos do tipo dos que costumam ser utilizados para acondicionar substâncias estupefacientes - cfr. fls. 412 e 419;
Uma capa de mola com as inscrições "Banco Português do Atlântico", descrita e examinada a fls. 522, sem valor comercial;
.Uma mochila descrita e examinada a fls. 522, sem valor comercial;
.Um calendário de bolso que, após exame, se verificou apresentar resíduos de cocaína e heroína - cfr. exame de fls. 703/4;
.A quantia de € 368,46 (trezentos e sessenta e oito euros e quarenta e seis cêntimos), em moedas;
.Quinhentas e quatro (504 - 502+1+1) embalagens de heroína, com o peso bruto de 292,189 gr. (146,746 + 101,880 + 43,563) e líquido de 207,614 gramas (duzentos e sete vírgula seiscentos e catorze gramas) - cfr. exame de fls. 584/5;
.Uma embalagem com vários pedaços de cocaína, com o peso bruto de 79,365 gr. e líquido de 78,893 gramas - cfr. exame de fls. 584/5;
.Um pedaço de haxixe (canabis - resina), com o peso líquido de 0,885 gr. - cfr. exame de fls. 584/5;
.Os documentos e papéis manuscritos de fls. 413 a 428, designadamente a carta de condução e o BI de GG, o livrete da viatura Renault Clio, de matrícula JV, e os papéis de fls. 416 a 418, relativos a contas e transacções efectuadas, com inscrições em numerário e designações como "branca" e "castanha".
13. Na mesma ocasião, procedeu-se ainda à apreensão dos seguintes bens e objectos:, - cfr. auto de apreensão de fls. 412:
.A viatura automóvel Suzuki Swift, de matrícula XI, descrita e examinada a fls. 566/7, avaliada em € 1000,00, que se encontrava na posse do arguido DD ;
.O motociclo Honda CBR 900, de matrícula LX, descrito e examinado a fls. 568/9, avaliado em € 1000,00, pertença do arguido DD;
.Os papéis manuscritos de fls. 427 e 428, relativos a contas e transacções efectuadas, com inscrições em numerário e designações como "branca" e "castanha", que se encontravam no interior da viatura;
.Um telemóvel Sharp GX 20, descrito e examinado a fls. 522, avaliado em € 25,00, pertença do arguido;
.A quantia de 1101,30 Euros (mil cento e um Euros e trinta cêntimos) que o arguido DD detinha num dos bolsos do casaco que vestia;
. A quantia de 222,50 Euros (duzentos e vinte e dois Euros e cinquenta cêntimos), que se encontrava no interior da viatura e era pertença da mãe do arguido;
.Vários pedaços de haxixe (canabis - resina), com o peso líquido de 2,589 gr. - cfr. exame de fls. 584/5 e fls. 574;
.Uma munição de arma de fogo, calibre . 22 Long Rifle, descrita e examinada a fls. 744/5 que se encontrava no interior da viatura.
14 .No interior da viatura XI, encontravam-se, ainda, os objectos descritos no auto de arrolamento de fls. 435, que ali foram deixados.
15. As embalagens de heroína e a cocaína apreendidas no 2º dtº da entrada 1073 da Urbanização Vale da Figueira e referidas sob o ponto 12, eram detidas pelo arguido DD, e haviam-lhe sido entregues assim como as tijoleiras e recortes de plástico por um indivíduo não identificado, para que o referido arguido as guardasse a troco da quantia de 100 Euros.
16. Desde meados de Novembro de 2004 até à data da sua detenção, que o arguido DD a troco de dinheiro, recebia do referido indivíduo não identificado, estupefacientes daquela natureza, para os guardar durante a noite, sendo que tal indivíduo procedia à venda dos mesmos a toxicodependentes que o procuravam na referida habitação, tendo o arguido DD em número não concretamente apurado de vezes colaborado em tais vendas;
17. O haxixe apreendido referido sob os pontos 12 e 13, era detido pelo arguido DD e por este destinado ao seu exclusivo consumo;
18. Finalmente, pelas 07,20 horas do referido dia 15 de Dezembro de 2004, a P. S. P. procedeu a busca ao domicílio situado na Urbanização Vale da Figueira, entrada ...., nesta comarca, tendo aí sido encontrados, e apreendidos, os seguintes bens e objectos, - cfr. auto de busca e apreensão de fls. 436 e fotogramas de fls. 437, 442 e 445:
.Uma balança digital Tangent 102 que, após exame, se verificou apresentar resíduos de cocaína - cfr. exame de fls. 703/4;
.Duas tesouras, que, após exame, se verificou apresentarem resíduos de cocaína e heroína - cfr. exame de fls. 703/4;
.Um x-ato, que, após exame, se verificou apresentar resíduos de cocaína e heroína - cfr. exame de fls. 703/4;
.Dois bisturis, que, após exame, se verificou apresentarem resíduos de cocaína - cfr. exame de fls. 703/4;
.Uma escova de dentes, com suspeitas, não confirmadas, de apresentar resíduos de estupefacientes - cfr. fls. 703/4;
.Duas tijoleiras, que, após exame, se verificou apresentarem resíduos de cocaína e heroína - cfr. exame de fls. 703/4;
.Diversos recortes plásticos circulares do tipo dos que costumam ser utilizados para acondicionar estupefacientes - cfr. fls. 438;
.Um boletim de saúde infantil e juvenil de HH, filho da AA, descrito e examinado a fls. 522 - cfr. fls. 439
.Documentos sendo os de fls. 440 e 441, referentes à arguida AA;
.O papel manuscrito de fls. 443;.
19 . Em Novembro de 2003, II entregou, em circunstancias não concretamente apuradas, ao arguido BB a sua viatura automóvel Peugeot 206, de matrícula TF;
20. Entre 15 de Novembro e 15 de Dezembro de 2004, JJ, por mais de uma vez, adquiriu quantidades indeterminadas de cocaína que lhe foram vendidas, por intermédio do arguido DD no contexto referido sob o ponto 16.
21. As quantias em dinheiro apreendidas ao arguido DD, de 368,46 E (trezentos e sessenta e oito Euros e quarenta e seis cêntimos) e de 1101,30 E( mil cento e um Euros e trinta cêntimos), são provenientes de vendas de heroína, cocaína efectuadas no contexto referido sob o ponto 16, sendo que em tal período de tempo este arguido não exerceu qualquer actividade profissional;
22. A heroína e cocaína detidas pelo arguido DD e referidas sob o ponto 12 dos factos provadas, era no contexto referido sob os pontos 15 e 16 dos factos provados, destinada à venda à venda aos consumidores daquele tipo de substâncias, que, diariamente, demandavam o Bairro S. João de Deus, em busca das mesmas.
23. Os arguidos AA, CC e DD nos diferenciados contextos supra referidos agiram de forma livre voluntária e consciente;
24. As arguidas AA e CC conheciam a natureza e características estupefacientes da cocaína, da heroína e da canabis - resina que respectivamente detinham, atiraram para o exterior das respectivas residências, e lhes foram apreendidas nos supra diferentes contextos, bem sabendo que a sua detenção é proibida e prevista por lei.
25. O arguido DD conhecia a natureza e características estupefacientes da cocaína, da heroína e da canabis - resina que detinha e lhe foram apreendidas, assim como das que vendeu, bem sabendo que a sua detenção, venda e consumo são proibidas e previstas por lei.
26. O arguido DD sabia que o revólver que lhe foi apreendido tinha de ser registado e manifestado para poder ser detido, sabendo que a sua conduta era p.p. por lei.
.. O arguido DD à data dos factos tinha 19 anos de idade;
. A arguida AA à data dos factos tinha 29 anos de idade;
. A arguida CC à data dos factos tinha 25 anos de idade ;
.O arguido DD confessou todos os factos provados a ele respeitantes;
. Está arrependido;
. As arguidas AA e CC são primárias;
.O arguido DD sofreu já em 31/7/2001 e em 14/5/2003, duas condenações em penas de multa, po crime de condução ilegal;
.O arguido BB sofreu já as condenações que constam do seu CRC junto aos autos;
. Do Relatório Social da arguida AA destaca-se o seguinte:
.A arguida não sabe ler nem escrever, nunca tendo frequentado o ensino;
.Aos 15 anos "casou" de acordo com as normas de etnia cigana; desta relação nasceram dois filhos, actualmente com treze e nove anos de idade; este relacionamento terminou por alegada agressividade e violência do companheiro;
.Há cerca de 6 anos estabeleceu nova relação afectiva com o co-arguido BB, tendo o casal um filho de 2 anos de idade;
.Á data dos factos residia com o companheiro no Bairro S.João de Deus; posteriormente foi despejada pela CMP, passando a residir junto dos seus progenitores, com toda a sua família;
. Até à sua detenção por este processo, exercia a actividade de feirante com o seu companheiro; Neste momento depende financeiramente dos seus progenitores;
. Naquele Relatório conclui-se o trajecto de vida da arguida decorreu segundo as normas da sua etnia, encontrando-se inserida num contexto social de risco;
Do relatório Social da arguida CC destaca-se:
. Proveniente de uma família de etnia cigana, o seu processo educativo terá ocorrido de acordo com os padrões de conduta que se inscrevem num quadro de valores tradicionalmente veiculados pelo seu grupo de pertença;
. Aos 15 anos, passou a viver em união de facto com KK, actual companheiro e de cuja relação tem 4 filhos menores; durante algum tempo mantiveram-se a integrar o núcleo familiar de origem da arguida, habitando posteriormente um andar no mesmo grupo habitacional;
. A dinâmica relacional e organizacional do agregado familiar da arguida CC sofreu algumas vicissitudes devido ao comportamento aditivo assumido pelo companheiro durante anos;
. A arguida nunca exerceu uma actividade laboral de modo regular;
.À data dos factos integrava o núcleo familiar constituído por si, companheiro (então recluídp) e os filhos de 12 anos, 10 anos, 8 anos e 7 anos;
. Após terem sido despejados pela Câmara Municipal do Porto, foi entretanto residir temporariamente para uma garagem, sendo que os Serviços de acção Social do Centro Distrital de Segurança Social do porto, accionaram mecanismos para o arrendamento da habitação actual onde permanecem há cerca de 7 meses;
. Como rendimento auferem 650 E de rendimento Social de inserção acrescido de um valor variável não especificado, proveniente do trabalho efectuado pelo companheiro em feiras, durante alguns dias da semana, apoiando o seu progenitor na venda de artigos de vestuário;
. . A postura de abstinência do companheiro , há cerca de 3 anos terá contribuído para o melhoramento da dinâmica familiar, porquanto se terá tornado mais empenhado e activo na gestão /organização do quotidiano da família e no processo educativo dos descendentes, cujos reflexos positivos se traduzem na mudança da atitude da arguida face à valorização da escolaridade dos descendentes, tornando-se estes assíduos, contrariamente ao registo de anteriores anos lectivos;
Do Relatório Social do arguido DD destaca-se:
.O processo de desenvolvimento do arguido, processou-se num agregado familiar de condição social sócio-económica equilibrada, dinâmica considerada funcional;
. A partir do 2º ciclo teve um percurso escolar , marcado insucesso, decorrente da desmotivação, dificuldades de aprendizagem e absentismo;
. Na sequência da separação dos pais, veio a integrar por acordo o agregado da mãe e do padrasto;
. Abandonou a escola aos 14 anos de idade, motivado pela possibilidade de trabalhar; começou por trabalhar como pasteleiro e posteriormente como pintor da construção civil;
. Iniciou o contacto com substâncias psico-activas, (haxixe), cerca dos 18 anos de idade;
.Iniciou relacionamento afectivo cerca dos 18 anos de idade, no âmbito do qual nasceu um descendente, actualmente com cerca de 22 meses; o início deste relacionamento determinou o afastamento relacional com os progenitores e a irmã;
. À data dos factos o arguido DD, integrava o agregado familiar composto pela companheira e três filhos desta, menores de anterior relacionamento e contava com o apoio da família de origem da companheira, de etnia cigana;
. Mantinha-se inactivo profissionalmente, subsistindo do apoio económico do Rendimento Social de inserção, atribuído à companheira e recorrendo a expedientes vários;
. A companheira grávida de 7 meses de gestação, foi recluída, encontrando-se detida;
.O arguido iniciou funções laborais em 12/5/2005 conforme autorização judicial, exercendo tarefas de encarregado de pintura de construção civil; a família nomeadamente a progenitora, padrasto e irmã reatam relacionamento com o arguido a partir da sua detenção em Dezembro de 2004, no âmbito da imposição da obrigação de permanência na habitação;
.No mesmo Relatório conclui-se que o relacionamento afectivo com a companheira veio a determinar o afastamento da família de origem e a inactividade laboral;
.É-lhe disponibilizado apoio pela família e o arguido manifesta projectos de vida com o socialmente aceite;
. O arguido DD aufere como remuneração pelo trabalho que desempenha o ordenado mínimo;
.Do Relatório Social do arguido BB destaca-se:
. O processo educativo do arguido foi assumido pelos avós paternos, desde os seis anos , altura em que os pais foram recuídos;
Condicionado pelo local da residência o seu processo de desenvolvimento ocorreu sob relevante influência da comunidade e valores característicos da etnia cigana, embora os pais e os avós não pertençam a esse grupo social;
. A escolaridade foi caracterizada por marcante insucesso, pelo que é analfabeto;
. As fases de adolescência e juventude passou-as privilegiadamente no contexto de pares inserido na problemática do Bairro onde cresceu, e não teve comportamentos laborais;
. Desde há três anos passou a viver em união de facto, passou a viver em união de facto, num quadro de oposição familiar porque a companheira é de etnia cigana, existindo um descendente além de dois enteados;
. Quando foi detido vivia com a companheira e filho , integrado no agregado dos sogros, economicamente dependente destes, apesar das referências à actividade de feirante por conta própria acompanhando um tio;
.Relativamente à matéria da acusação de que "o arguido DD fazia da venda de estupefacientes o seu modo de vida", provou-se apenas e mais exactamente o que consta sob o ponto 21 dos factos provados;
Relativamente à matéria constante da acusação de que: " Nessa casa foram encontrados , e apreendidos, os seguintes bens e objectos, pertencentes aos arguidos BB e AA - cfr- auto de busca e apreensão de fls.14/6 e fotos de fls.23/4", provou-se apenas e mais exactamente o que consta sob os pontos 10 e 11 dos factos provados;
Relativamente à matéria constante da acusação de que "Em 15 de Dezembro de 2004, pelas 07,20 horas, a P. S. P. procedeu a buscas às residências sitas na Urbanização Vale da Figueira, entrada 1073, 2º direito e esquerdo, sendo que, no 2.º, D.º, onde se encontrava o arguido DD, foram encontrados, e apreendidos, os seguintes bens e objectos, pertencentes aos arguidos BB, AA e DD - cfr. auto de busca e apreensão de fls. 406/7 e fotogramas de fls. 409/410" provou-se apenas e mais exactamente o que consta sob os pontos 12,13 e 15 dos factos provados;
Relativamente à matéria constante da acusação, de que "na mesma ocasião, procedeu-se ainda à apreensão dos seguintes bens e objectos, em poder ou à guarda do arguido DD; cfr. auto de apreensão de fls.412", provou-se apenas e mais exactamente o que consta sob o ponto 13,15, e 21 dos factos provados;

Não se provou:
Que os bens e objectos apreendidos em 15 de Dezembro na habitação sita na Urbanização Vale da Figueira, entrada ...., fossem pertença dos arguidos AA e BB;
. Que sem prejuízo do que ficou dito sob o ponto 11 em relação à arguida AA, desde, pelo menos, meados de 2002, que os arguidos AA e BB, se vêm dedicando à venda de substâncias estupefacientes, concretamente, de heroína, cocaína e haxixe.
. Que tal actividade, que resulta de uma actuação concertada e em conjugação de esforços, fosse levada a cabo a partir das sucessivas casas que os arguidos vêm habitando, no Bairro S. João de Deus, no Porto.
.Que tais arguidos assumissem uma posição de liderança, permanecendo, normalmente em casa, aí gerindo o negócio, recebendo o dinheiro e entregando as doses correspondentes, quer aos clientes/consumidores daquele tipo de produtos, quer a outros indivíduos - controladores/capiadores.
. Que com efeito, a actividade destes últimos, dos quais apenas foi possível identificar o arguido FF, consistisse em alertar os arguidos BB e AA para a possível aproximação de agentes policiais e em canalizar os clientes para os vendedores.
.Que sem prejuízo do que ficou dito sob os pontos 12, 13, 15 e 16 em relação ao arguido DD com o decorrer do tempo, e em particular, após as várias operações policiais de que foram alvo, os arguidos AA e BB passaram a contar com a colaboração do arguido DD, o qual, actuando de comum acordo e em conjugação de esforços com aqueles passou, também, a comercializar tais substâncias a partir de casas ocupadas pelos arguidos AA e BB.
.Que o moinho e escova de dentes com resíduos de heroína, os comprimidos Piracetam, a espingarda, os cartuchos e projecteis de chumbo próprios para espingardas de caça e os cartuchos metálicos próprios para armas de guerra, aprendidos na habitação dos arguidos AA e BB e referidos sob o ponto 3 dos factos provados, fossem pertencentes ou detidos por tais arguidos;
. Que os telemóveis apreendidos na residência dos arguidos AA e BB, referidos sob 3 dos factos provados fossem pertencentes a tais arguidos;
. Que a faca tipo punhal referida sob o ponto 3, descrita e examinada a fls. 59/63, e a faca de mato referida sob o ponto 10, descrita e examinada a fls.274, fossem também propriedade ou detidas pela arguida AA;
. Que em 30 de Abril de 2004, o falecido FF actuasse de comum acordo e em conjugação de esforços com os arguidos AA e BB, e ao mesmo coubesse exercer as funções de capiador.
. Que no decurso de 2004, com as sucessivas demolições operadas no Bairro S. João de Deus, os arguidos BB e AA passaram a ocupar, de forma clandestina, as habitações sitas na Urbanização Vale da Figueira, entrada ..., ... e ..., aí continuando a exercer a actividade de venda de produtos estupefacientes, agora contando com a colaboração do arguido DD, actuando de comum acordo e em conjugação de esforços com aqueles.
. Que com ressalva dos documentos a eles respeitantes, os bens e objectos encontrados na habitação sita na Urbanização Vale da Figueira, entrada ..., ...., fossem pertencentes aos arguidos BB e AA;
.Que o papel de fls.443 se refira a transacções efectuadas;
. Que o documento d fls.438 seja referente ao arguido BB;
.Que II tenha emprestado ao arguido BB a sua viatura automóvel Peugeot 206, de matrícula TF; recebendo, como contrapartida, 20 (vinte) embalagens de heroína e cocaína;
.Que o haxixe detido pelo arguido DD e apreendido, fosse por este destinado à venda a consumidores daquele tipo de substância que, com esse fito, o procurassem;
.Que no decurso de 2004 os arguidos AA e DD tenham vendido cocaína e heroína a JJ, designadamente por intermédio do arguido DD;
. Que nos finais de 2004, LL tenha obtido do arguido DD, diariamente, elevado número de embalagens de heroína. . Que sem prejuízo do que ficou dito sob os pontos 3, 3.a, 10, 11,12, 13, 15 e 16 com excepção dos 228,651 gr. de haxixe arremessado pela janela pela arguida CC, todos os restantes bens, incluindo as substâncias estupefacientes e as importâncias em dinheiro são pertença dos arguidos BB e AA ou DD, sendo que qualquer um deles vendia tal tipo de substâncias, após as prepararem e dosearem de forma conjunta e concertada.
. Que para além das quantias em dinheiro apreendidas ao arguido DD, nos montantes de 368,46 E (trezentos e sessenta e oito Euros e quarenta e seis cêntimos) e de 1101,30 E( mil cento e um Euros e trinta cêntimos),, as demais quantias em dinheiro apreendidas, bem como os restantes objectos apreendidos sejam provenientes de vendas de heroína, cocaína e cannabis - resina anteriormente efectuadas pelos arguidos, constituindo os lucros dessa actividade tanto mais que nenhum deles exerce qualquer actividade profissional.
. Que os arguidos BB e AA potenciassem os tais lucros, porquanto antes de procederem à venda das substâncias estupefacientes adicionavam-lhes produtos de corte, como Piracetam, sendo que, dessa forma, aumentavam o risco de colocarem em perigo a saúde dos consumidores que viessem a adquirir tais substâncias, previamente preparadas pelos referidos arguidos.
. Que os arguidos AA, BB e DD actuassem de comum acordo e em conjugação de esforços;
.Que ao deter e lançar para o exterior da residência a heroína e cocaína referidas sob o ponto 11 dos factos provados, a arguida AA tenha actuado em conjugação de esforços e intenções com o arguido BB;
.Que a heroína e cocaína referidas sob o ponto 11 dos factos provados, fossem pertença do arguido BB, ou que este sobre as mesmas tivesse qualquer disponibilidade;
. Que a arguida AA destinasse o estupefaciente por si detido, referido sob o ponto 11 dos factos provados à venda aos consumidores daquele tipo de substâncias, que, diariamente, demandam o Bairro S. João de Deus, em busca das mesmas, ou que o destinasse ao seu consumo.
. Que ao receber e deter o estupefaciente que lhe foi apreendido, e proceder a vendas do mesmo no contexto referido sob os pontos 12, 13, 15 e 16 dos factos provados, o arguido DD tenha agido em conjugação de esforços e intenções com os arguidos AA e BB;
.Que a arguida CC Também destinasse a substância atirada pela janela à venda aos consumidores daquele tipo de substância que, com esse fito, a procurassem, ou que a destinasse ao seu consumo.
.Que os arguidos AA e BB fizessem da venda de estupefacientes o seu modo de vida;
. Que o haxixe detido e lançado para o exterior pela arguida CC, fosse pertencente à mesma
. Qualquer outro facto, articulado na acusação, ou alegado em audiência, que não se encontre descrito como provado, que se mostre em oposição aos provados ou prejudicado por estes.
Qualificação Jurídica dos Factos
Sem que alegue ou apresente qualquer fundamento, a recorrente entende que os factos provados foram, no que lhe diz respeito, incorrectamente qualificados, visto que integram o crime de tráfico de menor gravidade.
Vejamos se assim é ou não.
O crime de tráfico de menor gravidade, previsto no artigo 25º, do DL n.º 15/93, como a sua própria denominação legal sugere, caracteriza-se por constituir um minus relativamente ao crime matricial, ou seja, ao crime do artigo 21º, do DL n.º 15/93 (3).
Trata-se de um facto típico cujo elemento distintivo do crime-tipo reside, apenas, na diminuição da ilicitude, redução que o legislador impõe seja considerável, indicando como factores aferidores de menorização da ilicitude, a título meramente exemplificativo, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção e a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações.
É pois a partir do tipo fundamental, concretamente da ilicitude nele pressuposta, que se deve aferir se uma qualquer situação de tráfico se deve ou não qualificar como de menor gravidade (4).
Tal aferição, consabido que a ilicitude é traduzida pelo facto no seu momento objectivo, não pode prescindir de uma análise de todas as circunstâncias objectivas que em concreto se revelem e sejam susceptíveis de aumentar ou diminuir a quantidade do ilícito.
Assim e para além das circunstâncias atinentes aos factores de aferição da ilicitude indicados no texto do artigo 25º, do DL n.º 15/93, já atrás citados, há que ter em conta todas as demais circunstâncias susceptíveis de interferir na graduação da gravidade do facto, designadamente as que traduzam uma menor perigosidade da acção e/ou desvalor do resultado, em que a ofensa ou o perigo de ofensa aos bens jurídicos protegidos se mostre significativamente atenuado, sendo certo que para a subsunção de um comportamento delituoso (tráfico) ao tipo privilegiado do artigo 25º, do DL n.º 15/93, como vem defendendo este Supremo Tribunal (5), torna-se necessária a valorização global do facto, tendo presente que o legislador quis aqui incluir, como já atrás se consignou, os casos de menor gravidade, ou seja, aqueles casos que ficam aquém da gravidade do ilícito justificativa do crime-tipo, o que tanto pode decorrer da verificação de circunstâncias que, global e conjugadamente sopesadas, se tenham por consideravelmente diminuidoras da ilicitude do facto, como da não ocorrência (ausência) daquelas circunstâncias que o legislador pressupôs se verificarem habitualmente nos comportamentos e actividades contemplados no crime-tipo, isto é, que aumentam a quantidade do ilícito colocando-o ao nível ou grau exigível para integração da norma que prevê e pune o crime-tipo.
Vejamos pois se na situação vertente se verificam circunstâncias consideravelmente diminuidoras da ilicitude do facto ou se se constata a ausência daquelas circunstâncias que o legislador pressupôs ocorrerem habitualmente nos comportamentos e actividades contemplados no crime-tipo.
Vem provado que a recorrente, no dia 30 de Abril de 2004, na sequência de uma busca domiciliária efectuada à sua residência pela Polícia de Segurança Pública, atirou para o exterior, por uma janela da habitação, um saco de plástico contendo 14 embalagens de heroína, com o peso líquido de 10,189 gramas, bem como 5 embalagens de cocaína, com o peso líquido de 40,530 gramas.
Mais vem provado que a recorrente conhecia a natureza e características da cocaína e da heroína que atirou para o exterior da sua residência, sabendo que a sua detenção é proibida por lei, tendo agido livre, voluntária e conscientemente.
Ora, pese embora não se haja apurado o destino ou a utilização que a recorrente pretendia dar às substâncias estupefacientes que detinha, a verdade é que o tipo e a quantidade daqueles produtos, concretamente 10,1 gramas de heroína e 40,5 gramas de cocaína (6), afastam a possibilidade de se considerar ocorrer uma considerável diminuição da ilicitude do facto, ou seja, a subsunção dos factos à norma do artigo 25º, alínea a), do DL 15/93 (7).

Medida da Pena
Sob a alegação de que é primária e tem um filho menor a cargo, a recorrente pretende lhe sejam aplicados os institutos da atenuação especial da pena e da suspensão da sua execução.
Decidindo, dir-se-á.
O instituto da atenuação especial da pena, como o próprio denominativo sugere, tem em vista casos especiais expressamente previstos na lei, bem como, em geral, situações em que ocorrem circunstâncias anteriores, contemporâneas ou posteriores ao crime que diminuem de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade de pena - artigo 72º,n.º1, do Código Penal.
Pressuposto material da atenuação especial da pena é, pois, a ocorrência de acentuada diminuição da culpa ou das exigências de prevenção, sendo certo que tal só se deve ter por verificado quando a imagem global do facto, resultante das circunstâncias atenuantes, se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo (8).
Por isso, como defende aquele insigne penalista, a atenuação especial da pena só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar.
Trata-se assim de uma válvula de segurança, só aplicável a situações que, pela sua excepcionalidade, não se enquadram nos limites da moldura penal aplicável ao respectivo crime, ou seja, a situações em que se mostra quebrada a relação/equivalência entre o facto cometido e a pena para o mesmo estabelecida, consabido que entre o crime e a pena há (deve haver) uma equivalência (9).
Ora, no caso vertente é patente não estarmos perante um caso extraordinário ou excepcional, concretamente no que concerne ao grau de ilicitude do facto, à intensidade da culpa ou à (des)necessidade da pena.
Com efeito, não se descortina no quadro factual apurado qualquer circunstância, quer de carácter objectivo quer de carácter subjectivo, susceptível de diminuir, de forma significativa, a ilicitude do facto, a culpa da recorrente ou a necessidade da pena.
Inexiste pois fundamento para a pretendida atenuação especial.
Relativamente à suspensão da execução da pena, consabido constituir seu requisito essencial um quantum não superior a 3 anos - artigo 50º, n.º1, do Código Penal -, precludida está qualquer possibilidade de aplicação do respectivo instituto.

Termos em que se acorda negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente - 8 UCs de taxa de justiça.

Lisboa, 20 de Setembro de 2006

Oliveira Mendes (relator)

Pires Salpico

Henriques Gaspar

Silva Flor

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(1) - A arguida vinha acusada da prática de um crime de tráfico agravado.
Foram também julgados os arguidos BB, CC e DD, sendo o primeiro absolvido, a arguida CC condenada pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade e o último condenado pela prática de um crime de tráfico do artigo 21º, n.º1, do DL 15/93 e de um crime de detenção ilegal de arma de defesa.
(2) - O texto que a seguir se transcreve corresponde ipsis verbis ao do acórdão proferido em 1ª instância.
(3) - Com efeito, com a previsão do crime de tráfico de menor gravidade quis o legislador abranger os casos e as situações que ficam aquém da gravidade do ilícito justificativa do crime-tipo.
É do seguinte teor o artigo 25º, do DL 15/93:
«Se, nos casos dos artigos 21º e 22º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de:
a) Prisão de 1 a 5 anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III;
b) Prisão até 2 anos ou multa até 240 dias, no caso de substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV».

(4) - Constitui jurisprudência constante e pacífica deste Supremo Tribunal o entendimento de que o privilegiamento do crime de tráfico dá-se, exclusivamente, em função de uma considerável diminuição da ilicitude do facto - entre outros, os acórdãos de 05.05.12, 05.05.19 e 05.07.12, proferidos nos Processos n.ºs 1272/05, 1751/05 e 2432/05, bem como o acórdão de 03.12.12, publicado na CJ (STJ), XI, I, 191, no qual se dá conta da diversíssima jurisprudência sobre a definição de tráfico de menor gravidade.
(5) - Cf. entre muitos outros, os acórdãos de 99.12.07 e de 02.20.03, proferidos nos Processos n.ºs 1005/99 e 4013/01.
(6) - A cocaína e a heroína, de acordo com critério científico comumente aceite, são drogas duras, que se caracterizam pela sujeição do consumidor a uma forte dependência física e psíquica, provocando uma progressiva necessidade de consumo, com o consequente processo auto-destrutivo, face à perda da capacidade de determinação. Para além de afectar a pessoa do consumidor, o consumo de cocaína ou de heroína produz efeitos colaterais graves, gerando a desorganização social e a necessidade de assistência, constituindo um dos factores criminógenos mais importantes, sendo causador da maior parte da criminalidade violenta contra a propriedade - cf. Arroyo Zapatero, "Aspectos penales del tráfico de drogas", Poder Judicial n.º 11, Junho de 1984, 22.

(7) - Como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal de 03.02.06, proferido no processo n.º 245/03, para qualificar devidamente as hipóteses de tráfico de estupefacientes, como tráfico comum ou de menor gravidade, se é certo não assumir o elemento quantitativo (seja, a quantidade de droga), o exclusivo na ponderação das circunstâncias do caso, ele não deixa de assumir grande importância, se não, mesmo, decisiva, na maioria dos casos em que se coloca o problema da qualificação.
(8) - Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, 306/307.

(9) - Sobre a equivalência entre o crime e a pena veja-se Francesco Carnelutti, El Problema de La Pena, 32/36.