Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071112
Nº Convencional: JSTJ00002571
Relator: CORTE REAL
Descritores: RECURSO
DESERÇÃO DE RECURSO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERENCIA
Nº do Documento: SJ198306070711121
Data do Acordão: 06/07/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N328 ANO1983 PAG511
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo sido proferido despacho a julgar deserto um recurso por falta de alegações, trata-se de um despacho jurisdicional e não de mero expediente, e assim, notificado o mesmo a parte, esta não pode dele reclamar, mas so lhe restara um caminho, ou seja, requerer nos termos do artigo 700, n. 3, do Codigo de Processo Civil, que sobre esse despacho recaia acordão, indo os autos a conferencia para ali serem produzidas alegações.
II - Não o tendo feito, antes reclamando, o despacho de deserção transitou em julgado, e a sua posterior alteração violou o caso julgado formal.