Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05A493
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FARIA ANTUNES
Descritores: PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
VENCIMENTO
EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
PRESTAÇÃO
FALTA DE PAGAMENTO
PERDA DO BENEFÍCIO DO PRAZO
JUROS
Nº do Documento: SJ200504190004931
Data do Acordão: 04/19/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6300/04
Data: 10/07/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : - O artigo 781º do Código Civil, segundo o qual se a obrigação puder ser liquidada em prestações a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas, tem como razão de ser a perda de confiança que se instala no credor, relativamente ao cumprimento, pela falta de realização de uma das prestações.
- Tal preceito não conduz ao vencimento antecipado de prestações de juros, pois o que passa a ser imediatamente exigível, com a falta de pagamento de uma das prestações, pela perda do benefício do prazo, são todas as fracções da dívida única parcelada (o capital), não podendo os suplementos de juros, incluídos nas prestações de capital cujo vencimento é antecipado, ser exigidos como juros remuneratórios, por não poderem ser calculados em proporção de um tempo decorrido, por não corresponderem a um tempo efectivamente gasto.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


"A" - Financiamento de Aquisições a Crédito, S.A., instaurou em 22.8.97 acção ordinária contra B e mulher C, pedindo a condenação solidária dos Réus a pagar-lhe a quantia de 2.309.392$00, acrescida de 88.849$60 de juros vencidos até 22.8.97, e de 3.836$00 de imposto de selo sobre estes juros e, ainda, os juros que sobre a dita quantia de 2.309.392$00, se vencerem, á taxa anual de 22,29%, desde 23.8.97 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair.

Na 1ª instância foi a acção julgada parcialmente procedente, com a absolvição da Ré do pedido e a condenação do Réu a pagar à Autora uma quantia a liquidar em execução de sentença, correspondente às prestações de capital não pagas, acrescida de juros moratórios, à taxa anual de 22,29% desde 20.6.97 e até integral pagamento, bem como o correspondente imposto de selo, indo absolvido do restante pedido.
Apelaram a A. e o R. para a Relação de Lisboa, que negou provimento ao recurso do R. e concedeu provimento ao recurso da A., condenando o R. marido a pagar à A. as quantias indicadas no pedido.
Recorre agora o R. de revista, tirando as seguintes
Conclusões:
1ª- Apenas existe vencimento imediato de todas as prestações de capital;
2ª- Não são devidas prestações de juros remuneratórios posteriores ao primeiro incumprimento;
3ª- Ainda, por falta de alegação da Autora só é possível apurar em liquidação de sentença a quantia correspondente às prestações de capital não pagas acrescida dos juros moratórios à taxa anual de 22,29% desde 20-06-1997 e até integral pagamento;
4ª- Foram violados os preceitos dos artºs 236º, 328º, 560º e 781º do C. Civil e 11º, 12º e 19º do DL 446/85 de 25/10, devendo manter-se, nesta parte, a sentença da 1ª instância.
Contra-alegou a A., pugnando pela manutenção do decidido no acórdão recorrido.
Foram cumpridos os vistos.
A Relação manteve intacta toda a matéria de facto dada como provada na 1ª instância, para a qual se remete, nos termos do artº 713º, nº 6, ex vi artº 726º do CPC.
Cabe decidir.
A A. e o R. marido celebraram um contrato mediante o qual aquela emprestou a este a quantia de 1.600.000$00, com juros à taxa anual de 18,29%, devendo o mutuário restituir igual quantia com os juros, o valor dos impostos devidos, e os prémios do seguro de vida, em 48 prestações mensais sucessivas.
O R. não pagou as 2ª e seguintes prestações.
Alegou a A. que a falta de pagamento tempestivo da 2ª prestação importou, nos termos contratuais, o vencimento das restantes prestações, nelas se incluindo não só o capital mas também os juros remuneratórios até ao termo do contrato.
Louvou-se no teor da 8ª cláusula, al. b) das condições gerais do contrato, segundo a qual, a falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento implica o vencimento imediato de todas as restantes.
Na 1ª instância entendeu-se, grosso modo, que com a falta de pagamento da 2ª prestação só se venceu o capital e juros remuneratórios incluídos nessa prestação, e o capital de todas as restantes prestações, mas não os juros nestas incluídos.
Na Relação, ao invés, decidiu-se no sentido pretendido pela A..
Afigura-se que deve prevalecer a decisão da 1ª instância, pelas razões que se passam a expor.
As partes celebraram um contrato de mútuo (artº 1142º do CC).
Trata-se de um contrato de crédito ao consumo, nos termos do artº 2º do DL nº 359/91, de 21/9.
É de qualificar como de adesão, pois o R. aceitou as cláusulas já fixadas pela A., sem a possibilidade de as negociar ou alterar, sendo aplicável o regime das cláusulas contratuais gerais (artº 1º do DL 446/85, de 25/10).
Consubstancia uma operação de crédito realizada por uma instituição de crédito ou parabancária, nos termos do artº 1º do DL 344/78, de 17/12.
Como se vê de fls. 9 vº, ficou clausulado no contrato, no que agora importa, o seguinte:
4. Reembolsos e Pagamentos
a) O empréstimo será reembolsado em prestações mensais, iguais e sucessivas cujo número, valor e datas de vencimento, se encontram estabelecidas nas condições específicas.
c) No valor das prestações, além do capital, estão incluídos os juros do empréstimo, o valor dos impostos devidos, bem como os prémios de seguros... .
5. Juros
a) O empréstimo vence juros à taxa fixada nas condições específicas, não variando essa taxa... ao longo do prazo do contrato.
b) Os juros serão contados dia a dia sobre o capital que em cada momento se encontrar em dívida.
8. Mora e Cláusula Penal
a) O Mutuário ficará constituído em mora no caso de não efectuar, aquando do respectivo vencimento, o pagamento de qualquer prestação de capital e/ou juros.
b) A falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes.
c) Em caso de mora, e sem prejuízo do disposto no número anterior, incidirá sobre o montante em débito, e durante o tempo de mora, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de quatro pontos percentuais.
11. Rescisão do Contrato
Sem prejuízo de outros casos previstos na lei ou neste contrato, a A poderá considerar o presente contrato rescindido, sendo considerados então imediatamente vencidas todas as obrigações decorrentes para o mutuário do mesmo, exigindo o cumprimento imediato de todos os valores em dívida sempre que se verifique alguma das seguintes situações:
a) Falta de pagamento pontual de qualquer prestação de capital, juros ou outros encargos previstos no contrato.
Diz o artº 10º do DL 446/85, de 25/10 que as cláusulas contratuais gerais são interpretadas... de harmonia com as regras relativas à interpretação... dos negócios jurídicos, mas sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam.
Textua depois o artº 11º que as cláusulas contratuais gerais ambíguas têm o sentido que lhes daria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou aceitá-las, quando colocado na posição do aderente real (nº 1), devendo na dúvida prevalecer o sentido mas favorável ao aderente (nº 2).
Assim, como resulta do artº 236º, nº 1 do Código Civil, vale o sentido que às cláusulas ambíguas atribuiria um aderente normal, colocado na posição do aderente real.

Todavia, as particulares responsabilidades que recaem sobre quem impõe cláusulas contratuais gerais - adstrito a deveres de clareza, reforçados pelo princípio da boa fé - justificam que não se tenha consagrado uma ressalva semelhante à constante do último segmento do nº 1 do artº 236º, e que, esgotadas todas as hipóteses, prevaleça o sentido mais favorável ao aderente, quando se mantenha a ambiguidade de alguma cláusula contratual geral incluída num contrato singular (Almeida Costa e Menezes Cordeiro, Cláusulas Contratuais Gerais, Anotação ao Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, pág. 32).

Ora, um declaratário normal (um bonus pater familias) colocado na real posição do R. aderente, interpretaria a cláusula 8ª, b) no sentido de que a falta de pagamento de uma mensalidade implicaria apenas a perda do benefício do escalonamento do pagamento de capital mutuado, e não no sentido defendido pela recorrida, e sufragado pela Relação, de que a falta de pagamento de uma mensalidade acarretaria também o pagamento de todos os juros que nasceriam até ao fim do contrato, interpretação que se afigura despropositada para um declaratário normal, colocado na precisa situação do recorrente.

A seguir-se a tese da recorrida e do acórdão da Relação, então teria aquela igualmente a faculdade de exigir imediatamente as outras verbas incluídas nas prestações acordadas até final, respeitantes aos impostos e aos prémios de seguro de vida (cfr. a cláusula 4. c)), o que se afigura inaceitável.

A solução que se vem propugnando é também aquela que se afigura consentânea com o artº 781º do Código Civil.
Os juros remuneratórios são os frutos civis, constituídos por coisas fungíveis que representam o rendimento de uma obrigação de capital, a compensação que o obrigado deve pela utilização temporária de certo capital, sendo o seu montante em regra previamente determinado como uma fracção do capital correspondente ao tempo da sua utilização, variando o seu montante em função do valor do capital devido, do tempo durante o qual se mantém a privação deste por parte do credor, e da taxa de remuneração fixada por lei ou estipulada pelas partes (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª Edição, pág. 870).

Os juros remuneratórios são retributivos, são rendimentos do capital em função do tempo em que o credor está privado da utilização do mesmo, constituindo a contraprestação onerosa pela cedência do capital ao longo do tempo, sem o decurso do qual não existe remuneração do capital mutuado.

O artº 781º do Cód. Civil, segundo o qual se a obrigação puder ser liquidada em... prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas, é aplicável ao caso vertente, tendo a falta de pagamento pelo recorrente da 2ª prestação implicado o vencimento das restantes prestações.
Porém, só quanto ao capital, que não também quanto aos juros incluídos nas 3ª a 48ª prestações, visto que quanto a estas não nasceu a prestação de juros com o decurso do tempo, não sendo quanto a estes concebível a perda do benefício do prazo se não existe um prazo e uma inerente obrigação constituída.

O disposto no referido artº 781º não conduz ao vencimento antecipado de prestações de juros.
A ratio deste preceito parece ser a perda de confiança que se produz no credor, relativamente ao cumprimento, pela falta de realização de uma das prestações, excluindo a aplicabilidade à falta de pagamento de uma prestação de juros, já que estes só nascem com o decurso do tempo.

Por conseguinte, o que passa a ser imediatamente exigível, pela perda do benefício do prazo, são todas as fracções da dívida única parcelada (o capital mutuado), não podendo os suplementos de juros que estão incluídos nas 3ª a 48ª prestações ser exigidos como juros remuneratórios, por não poderem ser calculados em proporção do tempo decorrido, não fazendo a recorrida jus a receber juros remuneratórios que não correspondem a um tempo efectivamente gasto.
Outra coisa bem diversa, obviamente, são os juros moratórios contemplados na sentença da 1ª instância.

Idêntico entendimento foi de resto já assumido pelos aqui relator e primeiro adjunto nas Revistas 2.743/04-1 e 3.904/04-1, em que foi relator o Conselheiro Barros Caldeira.
Termos em que acordam em conceder a revista, revogando a acórdão recorrido, para ficar a valer a sentença da 1ª instância, com cuja fundamentação se concorda, condenando a aqui recorrida nas custas da revista e da apelação.

Lisboa, 19 de Abril de 2005
Faria Antunes
Moreira Alves
Alves Velho