Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A565
Nº Convencional: JSTJ00038619
Relator: FRANCISCO LOURENÇO
Descritores: DIREITO DE RETENÇÃO
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
PEDIDO
MERA DETENÇÃO
BENFEITORIA
Nº do Documento: SJ199909280005651
Data do Acordão: 09/28/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1095/97
Data: 01/19/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Indicações Eventuais: O ASCENSÃO IN REIVINDICAÇÃO PAG24. A VARELA IN OBG II PAG562 IN RLJ N124 PAG349. P LIMA IN ANOTADO I PAG784.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 754 ARTIGO 755 ARTIGO 1273 N1 ARTIGO 1311.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1997/11/27 IN BMJ N471 PAG343.
Sumário : I - O direito de retenção é o direito conferido ao credor que se encontra na posse de certa coisa pertencente ao devedor de, não só recusar a entrega dela enquanto o devedor não cumprir mas também de executar a coisa e só pagar à custa do valor dela, com preferência sobre os demais, no quadro dos artigos 754º e 755º do Código Civil.
II - Assim, só tem esse direito de retenção o credor que esteja na posse da detenção da coisa sobre que incide o direito real de garantia, não gozando do mesmo quem não detenha ou possua tal coisa.
III - Se numa acção de reivindicação do artigo 1311º do Código Civil, o Autor formulou os pedidos de reconhecimento do direito de propriedade sobre uma fracção, e de restituição da mesma, e indemnização por ocupação abusiva, o tribunal não pode conhecer de outros, designadamente o de que lhe assiste o direito a reter o sinal.
IV - O promitente comprador, como os detentores em geral, não podem fazer obras de transformação ou benfeitorias, por o artigo 1273º, nº 1,do Código Civil, apenas, as consentir ao possuidor.
Decisão Texto Integral: