Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038619 | ||
| Relator: | FRANCISCO LOURENÇO | ||
| Descritores: | DIREITO DE RETENÇÃO ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO PEDIDO MERA DETENÇÃO BENFEITORIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199909280005651 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1095/97 | ||
| Data: | 01/19/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | O ASCENSÃO IN REIVINDICAÇÃO PAG24. A VARELA IN OBG II PAG562 IN RLJ N124 PAG349. P LIMA IN ANOTADO I PAG784. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 754 ARTIGO 755 ARTIGO 1273 N1 ARTIGO 1311. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1997/11/27 IN BMJ N471 PAG343. | ||
| Sumário : | I - O direito de retenção é o direito conferido ao credor que se encontra na posse de certa coisa pertencente ao devedor de, não só recusar a entrega dela enquanto o devedor não cumprir mas também de executar a coisa e só pagar à custa do valor dela, com preferência sobre os demais, no quadro dos artigos 754º e 755º do Código Civil. II - Assim, só tem esse direito de retenção o credor que esteja na posse da detenção da coisa sobre que incide o direito real de garantia, não gozando do mesmo quem não detenha ou possua tal coisa. III - Se numa acção de reivindicação do artigo 1311º do Código Civil, o Autor formulou os pedidos de reconhecimento do direito de propriedade sobre uma fracção, e de restituição da mesma, e indemnização por ocupação abusiva, o tribunal não pode conhecer de outros, designadamente o de que lhe assiste o direito a reter o sinal. IV - O promitente comprador, como os detentores em geral, não podem fazer obras de transformação ou benfeitorias, por o artigo 1273º, nº 1,do Código Civil, apenas, as consentir ao possuidor. | ||
| Decisão Texto Integral: |