Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067541
Nº Convencional: JSTJ00023167
Relator: SANTOS VICTOR
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
CAPACIDADE JUDICIÁRIA
FACTO JURÍDICO SUPERVENIENTE
LEGITIMIDADE ACTIVA
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO
OBJECTO
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: SJ197901230675411
Data do Acordão: 01/23/1979
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT / RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para o efeito de se ajuízar da capacidade judiciária de uma mulher casada para, desacompanhada do marido e sem prévia autorização dele, requerer uma providência cautelar a pedir a intimação do requerido para se abster de alienar ou onerar um prédio, deve tomar-se em consideração o facto de o marido haver entretanto falecido.
II - E, uma vez falecido o marido, não é necessária a intervenção dos filhos de ambos para se assegurar a legitimidade da requerente.
III - Envolve matéria de facto, subtraída à censura do Supremo Tribunal de Justiça, a conclusão, tirada pela Relação, de que há probabilidade séria da existência do direito da requerente de providência cautelar não especificada e fundado receio de lesão desse direito.
IV - Os recursos não se destinam a apreciar matéria nova, mas apenas a reapreciar aquela sobre que tenham decidido os tribunais hierarquicamente inferiores.