Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023167 | ||
| Relator: | SANTOS VICTOR | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA CAPACIDADE JUDICIÁRIA FACTO JURÍDICO SUPERVENIENTE LEGITIMIDADE ACTIVA MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO OBJECTO QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | SJ197901230675411 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para o efeito de se ajuízar da capacidade judiciária de uma mulher casada para, desacompanhada do marido e sem prévia autorização dele, requerer uma providência cautelar a pedir a intimação do requerido para se abster de alienar ou onerar um prédio, deve tomar-se em consideração o facto de o marido haver entretanto falecido. II - E, uma vez falecido o marido, não é necessária a intervenção dos filhos de ambos para se assegurar a legitimidade da requerente. III - Envolve matéria de facto, subtraída à censura do Supremo Tribunal de Justiça, a conclusão, tirada pela Relação, de que há probabilidade séria da existência do direito da requerente de providência cautelar não especificada e fundado receio de lesão desse direito. IV - Os recursos não se destinam a apreciar matéria nova, mas apenas a reapreciar aquela sobre que tenham decidido os tribunais hierarquicamente inferiores. | ||