Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08S1686
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MÁRIO PEREIRA
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
CONTRADIÇÃO
PROCESSO DISCIPLINAR
NOTA DE CULPA
FACTOS CONCRETOS
CASO JULGADO
Nº do Documento: SJ200903190016864
Data do Acordão: 03/19/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Sumário :
I – A nulidade, de sentença ou acórdão, por contradição entre a decisão e os seus fundamentos [alínea c), do art. 668.º do CPC] traduz-se num vício real no raciocínio do julgador (e não um simples lapsus calami): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente.

II – Não configura a sobredita nulidade, mas antes uma discordância em relação à matéria de facto fixada, a invocação, pela recorrente, de que o acórdão recorrido não alterou a matéria de facto, mas simultaneamente reconheceu, em relação à mesma, a falta de documentos e o carácter opinativo de uma determinada testemunha.

III – Resulta das disposições conjugadas dos art.s 411.º, n.º 1, 415.º, n.º 3 e 435.º, n.º 3, do CT que a nota de culpa deve conter, além do mais, a descrição circunstancial dos factos que são imputados ao trabalhador, não podendo, na decisão final do processo disciplinar, impositora do despedimento, ser invocados factos não constantes da nota de culpa nem referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou diminuírem a sua responsabilidade, e que, na acção de impugnação do despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador.

IV – A consequência do desrespeito ou preterição desses comandos legais é a de não serem atendidos os factos fundantes da decisão de despedimento não circunstanciadamente descritos.

V – Por isso, não obstante na acção de impugnação de despedimento a autora ter colocado determinados factos no âmbito da invalidade do procedimento disciplinar, por não conterem uma descrição circunstanciada – quando os deveria colocar em termos de não poderem ser considerados na apreciação da justa causa de despedimento –, nada impede que, oficiosamente, o tribunal conheça da questão nesta sede (de não atendibilidade dos factos na apreciação da justa causa de despedimento).

VI – Tendo a sentença julgado procedente o pedido reconvencional e, em conformidade, condenado a autora no mesmo, condenação essa que não foi impugnada na apelação, mas apenas na revista, não pode o Supremo pronunciar-se sobre a mesma, por a tal obstar o caso julgado formado por aquela decisão da 1.ª instância (artigo 671.º do CPC).

VII – Mas ainda que a autora tivesse impugnado tal decisão na apelação, dado que o acórdão recorrido não se pronunciou sobre a mesma, o que teria ocorrido seria nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, que não é de conhecimento oficioso pelo tribunal, antes carece de ser arguida pelos interessados [art.s 77.º do CPT e 668.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, e n.º 3 do CPC, aplicável por força do art. 1.º, n.º 2, alínea a) do CPT].

VIII – E, não tendo a autora no requerimento de interposição da revista arguido a aludida nulidade, dela não pode o Supremo conhecer.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça.


I – A autora AA deduziu contra a ré P...-T..., S.A., a presente acção com processo comum, pedindo que se declare ilícito o despedimento efectuado e que se condene a R. a pagar à A.:
a) A quantia de € 29.821,03, relativa a indemnização por despedimento;
b) A quantia de € 18.365,41, relativa a trabalho suplementar e diuturnidades;
c) Retribuições vencidas desde 2005-10-23 até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida e
d) Juros de mora vencidos, no montante de € 2.299,47 e os que se vencerem, sobre todas as quantias, até integral pagamento.
Alega a A., para tanto e em síntese:
Foi despedida sem justa causa por carta de 2004-12-20, no culminar de processo disciplinar, no âmbito do qual não foi notificada das respectivas diligências de prova, assim impossibilitando que se pudesse fazer representar, em infracção ao disposto no Art.° 414.°, n.° 1 do Cód. do Trabalho.
Prestou trabalho suplementar e tem direito a diuturnidades, atento o disposto na cláusula 69.ª, n.° 1 do respectivo CCT1 de 1981, tendo-se vencido a primeira em 1992-01-01.
Por último, reclama os juros vencidos relativamente às quantias que se venceram nos últimos cinco anos, atento o respectivo prazo de prescrição.

A R. contestou, invocando, nomeadamente, que a falta de notificação para as diligências de prova no âmbito do processo disciplinar ocorreram porque tais diligências não tiveram lugar nem a A. as requereu.
Alegou os factos integradores da justa causa de despedimento invocada.
Por último, deduziu reconvenção, pedindo que a A. seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 12.427,02, acrescida dos juros vencidos desde a data da notificação deste articulado, alegando que ela retirou tal quantia do seu giro comercial e dela se locupletou.

A A. respondeu, impugnando os factos da reconvenção e concluindo pela improcedência desta.

Saneada, condensada e julgada a causa (com gravação da prova), foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a R. dos pedidos formulados pela A., procedente a reconvenção, condenando a A. a pagar à R. a quantia de € 12.427,02, acrescida de juros, conforme pedido.
Dela apelou a A., pedindo a alteração da matéria de facto nos pontos impugnados e a revogação da sentença no que respeita ao decidido quanto ao despedimento e quanto às diuturnidades pedidas.

Por seu acórdão, a Relação do Porto concedeu parcial provimento à apelação, revogando a sentença quanto ao decidido em matéria de diuturnidades, condenado a ré, a esse título, a pagar à A. a quantia de € 10.157,70.
A pedido da A., a Relação proferiu acórdão, a fls. 421 e 422, em que esclareceu que, tendo condenado a R., nos termos referidos, não a condenou nos juros respectivos, por eles não terem sido incluídos no objecto da apelação.
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II – Novamente inconformada, a A. interpôs a presente revista, em que formulou as seguintes conclusões:
1ª - No recurso de apelação, a recorrente pugnou pela alteração da matéria de facto fixada na primeira instância, com os fundamentos que constam das respectivas alegações.
2ª - Lê-se [n]o douto acórdão em crise que "quer confrontando os documentos constantes de tal procedimento, quer ouvindo os depoimentos constantes das cassetes e relativos aos 3 depoentes referidos afigura-se-nos que o juízo firmado está perfeitamente suportado por tais meios de prova" e que "ambas as testemunhas depuseram com isenção e de forma convincente".
3ª - Porém, noutro passo da mesma peça, a fls. 398, podemos ler, relativamente ao facto da suposta recolha de elementos por parte do director financeiro da R., que levaram à conclusão de que a recorrente se apropriara de valores da entidade patronal: "embora possamos reconhecer que ele poderia ter sido mais exaustivo nessa tarefa, de qualquer modo, certo é que quer o apuramento de valores por ele efectuado, quer tal tarefa tivesse sido levada a cabo por uma auditoria, a verdade é que estaríamos sempre perante prova pericial, isto é, de livre apreciação pelo Tribunal".
4ª - O Tribunal a quo, por um lado, considera que os factos dados como provados na 1ª instância estão perfeitamente suportados pelos invocados meios de prova e que as testemunhas depuseram com isenção e de forma convincente e, em outra passagem, reconhece o carácter lacunoso dos documentos.
5ª - Compara o trabalho e o depoimento da indicada testemunha a uma auditoria ou a uma prova pericial, para concluir que uma e outra são de livre apreciação pelo Tribunal, olvidando pormenor de fundamental importância, inerente à distinção daqueles dois meios de prova, qual seja o de ter o perito de emitir opinião e devendo dizer e mostrar em que se sustenta.
6ª - No caso em apreço, tivesse a R., ora recorrida, enveredado pela proposição da prova pericial, a A. teria tido a possibilidade de nomear perito de sua confiança, a quem a R. não poderia negar o acesso a todos os documentos que aquele entendesse necessários para a perícia. Assim, acabou por aproveitar de uma prova pericial, beneficiando do facto de à R. não ter sido possibilitada a intervenção a que teria direito caso tal meio de prova tivesse sido proposto.
7ª - Salvo o devido respeito, ocorre contradição entre o teor da decisão e os seus fundamentos, já que o Tribunal a quo conclui pela justeza da decisão da 1ª Instância relativamente à matéria de facto, mas, simultaneamente, reconhece a falta de documentos e o carácter opinativo da testemunha principal.
8ª - Cremos, pois, verificar-se a nulidade prevista no art. 668°, n° 1, alínea c) do Código de Processo Civil.
9ª - No recurso de apelação, é arguida a ilegalidade do processo disciplinar por inobservância dos requisitos previstos pelo art. 411°, n° 1, do Código do Trabalho.
10ª - Porém, o Douto Tribunal a quo declara-se impossibilitado de conhecer da questão, sob o fundamento de que a petição inicial foi omissa em tal matéria e que, em tal articulado, a A. apenas invocou a falta de notificação das diligências de prova.
11ª - Discordamos, salvo o devido respeito, em primeiro lugar, porque a petição inicial não é omissa em tal matéria, como se vê do constante nos seus arts 44° a 46° e 54° a 73°, nos quais a A. desde logo aponta os mesmos vícios e fundamenta legalmente conforme o fez na apelação.
12ª - Trata-se, pois, de questão, longe de omitida, expressamente invocada e legalmente fundamentada na petição.
13ª - Como referiu em ambas instâncias, nos termos das disposições invocadas, a nota de culpa deve conter a descrição circunstanciada dos factos imputados.
14ª - Salvo até ao ponto 10° da nota de culpa, de cujos factos não resulta ter ocorrido qualquer prejuízo para a entidade patronal e que não foram fundamento do despedimento, tal não sucedeu no caso dos autos.
15ª - Não é descrito qualquer comportamento culposo mas, tão somente, o conclusivo do que teria sido tal comportamento.
16ª - E omitida a situação dos valores em caixa desde a última conferência, a fim de, feita a conciliação entre entradas e saídas, se verificar da existência de faltas, bem como a descrição pormenorizada de cada uma das verbas que a A. teria recebido de clientes e deixado de encaminhar para os cofres da empresa.
17ª - Tal a única forma de ao arguido ser assegurado o direito de defesa.
18ª - A recorrida concluiu pela totalidade do valor que entende ter sido descaminhado, disse genericamente a que respeitaria e invocou a confissão da autora, a qual deveria ser tida eventualmente como prova, mas nunca como objecto acusatório .
19ª - Incumpriu, pois, os citados preceitos do Código do Trabalho, o que acarreta a ilicitude do despedimento, conforme a previsão dos arts. 429°, alínea a), e 430°, n° 2, alínea a), do mesmo diploma.
20ª - Por outro lado, trata-se aqui da aplicação do direito à situação fáctica sujeita à apreciação do Tribunal, pelo que, ainda que não tivesse sido arguida na petição, como foi, sempre deveria ter sido conhecida pela Instância de recurso.
21ª - A ilicitude do despedimento, por inobservância dos trâmites legais do processo disciplinar, é manifesta em face do próprio processo, junto aos autos.
22ª- Entendemos, pois, que o Tribunal da Relação deveria ter-se pronunciado relativamente a esta matéria e só o poderia ter feito no sentido propugnado das alegações da apelação – no da ilicitude do despedimento, com base nas disposições dos arts 429°, alínea a) e 430°, n° 2, alínea a) do Código do Trabalho.
23ª - E, naturalmente, com todas as consequências que daí derivam, designadamente, com base no disposto nos arts 436°, 437° e 439°, do Código do Trabalho, a condenação da R. a pagar a A. a indemnização de antiguidade computada, as retribuições que teriam sido auferidas desde 23 de Outubro de 2005 e até ao trânsito em julgado da decisão, com base no ordenado mensal de eur. 765,65 € e em cinco diuturnidades de eur. 24,00 € cada e os juros, à taxa legal, desde os vencimentos respectivos.
Sem conceder,
24ª - Ainda que venha a ser considerada como boa a decisão do Tribunal recorrido no que respeita a impossibilidade de pronúncia relativamente à ilegalidade do processo disciplinar, é manifesto que a matéria que, então, devesse ter-se como provada não pode sustentar a procedência do pedido reconvencional.
25ª - Prejudicada que ficasse a impugnação pela razão formal da não invocação dos elementos constitutivos na petição inicial, tal não acarretaria o acréscimo de prova que competisse à R. e que esta não tivesse logrado.
26ª - Ora, o que nós vemos da prova produzida não é suficiente para se constituir juízo de elevada probabilidade de que a A. tenha retirado da empresa, em seu proveito, a importância alegada pela A. ou outra qualquer.
27ª - Pelo que, mesmo soçobrando a pretensão da recorrente, haveria, ainda assim de concluir-se pela improcedência da reconvenção.
Finalmente,
28ª - O Tribunal da Relação acolheu a tese da apelante quanto à questão das diuturnidades, condenando a R. a pagar à A., a tal título, a quantia de eur. 10.157,70 €, revogando, nessa parte, a decisão da 1ª instância.
29ª - Tendo omitido qualquer referência aos juros moratórios peticionados, o que motivou o requerimento de aclaração apresentado pela recorrente por via electrónica em 24 de Outubro de 2007 e o acórdão complemento de fls. 421.
30ª - Neste, é esclarecido que a condenação decretada não abrange os juros, pelo facto de, em nenhuma das conclusões do recurso, ter sido feita referência a eles, tendo, pois, ocorrido involuntária restrição do âmbito do recurso.
31ª - Uma vez mais, sempre salvo o devido respeito, discordamos.
32ª - Quanto aos juros, a A. não viu denegada a sua pretensão pela 1ª Instância, já que a Meritíssima Juíza do Tribunal do Trabalho da Maia se pronunciou pela improcedência do pedido relativo às diuturnidades.
33ª - O que incumbia à A. no recurso, cremos, era impugnar a parte da douta sentença que lhe havia sido desfavorável. Foi o que fez.
34ª - A Meritíssima Juíza não se havia pronunciado acerca dos juros. Nem teria de o fazer, em coerência, desde o momento em que decidiu pela improcedência do pedido.
35ª - Por essa razão, não tinha a apelante de versar os juros nas suas alegações de recurso ou nas conclusões, mas apenas as razões alinhadas na decisão da 1ª Instância para a improcedência do pagamento das diuturnidades.
36ª - Era tudo quanto devia fazer, face ao preceituado no art. 690° do Código de Processo Civil.
37ª - O pagamento de juros, naturalmente, é decorrência do reconhecimento da existência da dívida, resultante da matéria provada e do disposto nos arts 804°, 805°, n° 1 e n° 2, alínea a), e 806°, n.°s 1 e 2, do Código Civil.
38ª - Mas, ainda assim, a recorrente não deixou de reformular claramente o pedido dos juros no petitório da apelação.
39ª - Aliás, o próprio petitório não deixa de ser uma conclusão, embora não destacada por numeral, pelo que, nem nesta parte, caberá razão aos Meritíssimos Desembargadores a quo.
40ª - Ao decidir como decidiram, os Meritíssimos Desembargadores, ressalvando sempre o devido respeito, que é muito, cometeram a nulidade prevista no art. 668°, n° 1, alínea c) do Código de Processo Civil, por oposição entre os fundamentos e a decisão, e violaram as disposições dos arts 411°, 429°, 430°, 436° e 439°, do Código do Trabalho, 684°, n° 3, e 690°, n° 1, do Código de Processo Civil, 804°, 805°, n° 1 e n° 2, alínea a), e 806°, n°s 1 e 2, do Código Civil.
Pediu que fosse “concedido provimento ao presente recurso, sendo concedida a revista e, consequentemente:
- Com todas as consequências legais, declarar-se nula, nos termos do disposto no art. 668°, n° 1, alínea c) do Código de Processo Civil, a decisão do douto Tribunal recorrido quanto à decisão relativa ao pedido de alteração da matéria de facto fixada pela 1ª Instância;
Declarar-se a ilicitude do despedimento, com todas as consequências que daí derivam, designadamente a condenação da R. a pagar à A.:
- eur. 21.821,03 €, de indemnização de antiguidade;
- as retribuições que teriam sido auferidas desde 23 de Outubro de 2005 e até ao trânsito em julgado da decisão, tendo-se vencido até à presente data no montante de eur. 27.455,15 €, com base no ordenado mensal de eur. 765,65 € e em cinco diuturnidades de eur. 24,00 € cada;
- os juros, à taxa legal, desde os vencimentos respectivos;
- sem conceder, ainda que assim não fosse considerado, por não provada a reconvenção, absolvendo a A. do respectivo pedido;
- condenar a R. a pagar à A., além da quantia de eur. 10.157,70 €, a título de diuturnidades, os juros de mora sobre ela contados, desde os respectivos vencimentos e até integral e efectivo pagamento.

A ré contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.

No seu douto parecer, não objecto de resposta, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo pronunciou-se no sentido da concessão da revista apenas no que toca à condenação da ré no pagamento dos juros de mora sobre a quantia arbitrada a título de diuturnidades.

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III – Sabido que o objecto dos recursos, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas respectivas conclusões (art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC (1)), estão em causa na revista as seguintes questões:
- Nulidade do acórdão recorrido.
- Invalidade do procedimento disciplinar.
- Improcedência do pedido reconvencional.
- Direito da Recorrente aos juros de mora sobre a quantia de € 10.157,70, relativa às diuturnidades em dívida.


As instâncias deram como provados os seguintes factos, que aqui se mantêm por não haver fundamento legal para os alterar:
1. Por contrato verbal, a A. foi admitida ao serviço da R. para desempenhar funções de trabalho subordinado, as quais foram exercidas nas instalações da Delegação Norte da Ré - al. A) da matéria de facto assente.
2. E sempre desempenhou as suas funções com assiduidade - AA).
3. O início da prestação de trabalho ocorreu no dia 6 de Janeiro de 1986. - B).
4. A A. foi contratada para exercer funções correspondentes à categoria profissional de "contínuo" - C).
5. Mais tarde, aproximadamente a partir do ano de 1989, por determinação da entidade patronal, a A. passou a desempenhar funções correspondentes à categoria profissional de "caixa"- D).
6. Consistiam tais tarefas na recepção de pagamentos de clientes e emissão e entrega ou expedição dos correspondentes recibos - E).
7. Na guarda dos valores recebidos até à sua entrega para depósito bancário - F).
8. No registo dos valores recebidos nas contas correntes contabilísticas que a R. mantinha com os clientes - G).
9. Na elaboração de talões de depósitos bancários - H).
10. Em efectuar pagamentos de algumas importâncias através de dinheiro existente em cofre. -.I).
11. Normalmente, estes pagamentos eram de despesas não documentadas, sendo substituído o dinheiro por vales e recibos - J).
12. Estes eram de despesas não necessariamente atinentes à actividade comercial da Ré, tais como recibos de combustíveis e despesas em estabelecimentos de hotelaria - K).
13. Desde o início de 2004, a administração da empresa fixou em eur. 1.500,00 € (mil e quinhentos euros) o montante máximo de numerário que podia permanecer em caixa. - L).
14. Foi remetida à A. pela R. a carta e nota de culpa datada de 15.11.04 junta a fls. 13 e seguintes - M).
15. A R. apresentou a resposta escrita junta a fls. 13 e seguintes - N).
16. Sendo que, ao contrário do solicitado, a R. se recusou a fornecer à A. cópias dos documentos que instruiriam o processo, como se vê da cópia de carta remetida àquela formulando tal pedido e da respectiva resposta - fls. 23 e seguintes - O).
17. Com data de 20 de Dezembro de 2004, a R. remeteu à A. a decisão que a respectiva administração entendeu proferir na sequência do processo disciplinar - P).
18. Foi tal decisão a do despedimento com invocação de justa causa -.Q).
19. Após a notificação da nota de culpa, não houve quaisquer diligências de prova no processo disciplinar - R).
20. Os depósitos bancários que a Autora estava incumbida de processar nunca deixaram de ser processados contabilisticamente - S).
21. À data do despedimento, a A. auferia a retribuição base de eur. 765,65 €. -.T).
22. A R. é associada da "APAT-A... dos T... de P...", anteriormente designada por "Associação P... dos A... T..." -.U).
23. A A. estava, por determinação da R., obrigada ao cumprimento do seguinte período de trabalho diário:
- Entrada - 9 horas; - Saída -18 horas;
- Intervalo na prestação do trabalho - entre as 12 e as 14 horas - V).
24. Nunca a A. recebeu qualquer importância a título de diuturnidades - X).
25. A A. completou três anos na mesma categoria em 1992 e, por não ter memória da data precisa, partirá do princípio que tal ocorreu no fim do ano - Y).
26. Manteve a mesma categoria, de caixa, equivalente a 1º oficial, até ao termo do contrato de trabalho - Z).
27. A Autora procedia a atendimento de telefonemas e ligação das chamadas aos destinatários, bem como à realização de chamadas telefónicas a solicitação da administração ou de outros trabalhadores - resposta ao n.º 4 da Base Instrutória.
28. O controlo do trabalho dos contratados era feito pela própria Administração e que a Autora encarregava-se do pagamento através da Caixa - 5º.
29. O atendimento pessoal de clientes e fornecedores que se deslocavam às instalações da R. que, se fosse o caso, encaminhava para a pessoa da empresa com quem aqueles queriam contactar - 6º.
30. Todo o economato, zelando pela constante existência dos consumíveis e materiais necessários à actividade da empresa, entregando-os aos colegas e superiores hierárquicos que lhos solicitassem e encomendando-os aos respectivos fornecedores, sendo que tais encomendas eram sempre antecedidas de autorização da Administração - T.
31. A Autora detinha uma chave das instalações - 9º.
32. Até ao início de 2004, havia por vezes em caixa quantias largamente superiores a €1.500,00 -.10°.
33. A Autora realizou depósitos bancários com atraso - 17°.
34. O primeiro escrito foi da autoria da Autora e o segundo da autoria da Ré - 24°.
35. A Autora é e sempre foi pessoa muito activa e que gosta de trabalhar - 26°.
36. O despedimento acabou por ser do conhecimento de todos os trabalhadores da empresa - 30°.
37. Sendo que, também há mais de cinco anos que a A. aufere o salário referido no art. 76° (de € 765,65) - 48°.
38. As tarefas que a A. identifica nos artigos 15.° a 20.°, do seu articulado, já ela as vinha desempenhando há muito, e não só apenas depois do início de 2004 - 50°.
39. O local de trabalho da A., nas instalações da Ré, sempre foi no guichet de recepção - 51°.
40. Por isso, e dependendo da disponibilidade momentânea da A. ou de outros Colegas de trabalho que ali trabalhavam, era ela ou outro Colega quem recebia, tratava e expedia o correio, quem atendia o telefone e fazia as chamadas para o exterior, quem atendia os clientes e fornecedores - 52°.
41. As tarefas de controlar e pagar o trabalho dos contratados eventuais do armazém sempre foram desempenhadas pela Administradora delegada da Ré - 53°.
42. Quanto ao economato, a Autora só tratava das encomendas já decididas por aquela Administradora delegada - 54°.
43. Por ter boleia de automóvel desde a cidade do Porto com o Colega de trabalho BB, que exercia funções no armazém, e que chegava ao serviço pelas 8 horas, a A. passou a ir com ele, a essa hora para o local de trabalho - 55°.
44. Como ali chegasse cedo – os escritórios abriam às 9 horas – a Ré entregou à A. uma chave a fim de ela não ter de esperar no exterior pela abertura - 56°.
45. Aliás, como se dirá infra, a A. aproveitava essa hora para fazer caminhadas ou para ir ao café tomar o pequeno almoço - 57°.
46. Em 02.07.2004, elaborou, informática e contabilisticamente, um depósito bancário de 770,04 €, correspondente a valores recebidos de clientes, depósito que só veio a concretizar no Banco BPI em 01-09-2004 - 58°.
47. Em 26.07.2004, elaborou, informática e contabilisticamente, um depósito bancário de 497,74 €, correspondente a valores recebidos de clientes, depósito que só veio a concretizar no Banco BPI em 14-09-2004 - 59°.
48. Em 30.07.2004, elaborou, informática e contabilisticamente, um depósito bancário de 654,90 €, correspondente a valores recebidos de clientes, depósito que só veio a concretizar no Banco BPI em 16-09-2004 - 60°.
49. Em 30.07.2004, elaborou, informática e contabilisticamente, um depósito bancário de 467,15 €, correspondente a valores recebidos de clientes, depósito que só veio a concretizar no Banco BPI em 15-09-2004 - 61°.
50..Em 02.08.2004 elaborou, informática e contabilisticamente, um depósito bancário de 846,17 €, correspondente a valores recebidos de clientes, depósito que só veio a concretizar no Banco BPI em 21-09-2004. Mais precisamente, em 02.08.2004, creditou os clientes: A..., CC, S..., N..., DD com as importâncias de € 172,76, 229,67. 164,25, 110,46 e 169,03, respectivamente e o depósito bancário, em 21-09-2004, foi concretizado com 2 cheques do cliente J.Faria nos valores de € 159,01 e € 95,33, 1 cheque de cliente Tecibordo de € 230,00 e € 361,83 em numerário - 62°..
51. Em 06.08.2004, elaborou, informática e contabilisticamente, um depósito bancário de 540,23 €, correspondente a valores recebidos de clientes, depósito que só veio a concretizar no Banco BPI em 20-09-2004 - 63°.
52. Em 13.08.2004, elaborou, informática e contabilisticamente, um depósito bancário de 439,48 €, correspondente a valores recebidos de clientes, depósito que só veio a concretizar no Banco BPI em 24-09-2004 - 64°.
53. Em 23.08.2004 elaborou, informática e contabilisticamente, um depósito bancário de 494,01 €, correspondente a valores recebidos de clientes, depósito que não veio a concretizar no Banco BPI - 65°.
54. Em 20.08.2004 elaborou, informática e contabilisticamente, um depósito bancário de 378,85 €, correspondente a valores recebidos de clientes, depósito que só veio a concretizar no Banco BPI em 17-09-2004 - 66º.
55. Já cerca de um mês antes, o colaborador da Ré, Sr. EE, tinha detectado os dois primeiros casos, tendo de imediato questionado a autora destes lançamentos de tesouraria, por se tratar de valores recebidos pela "Caixa" da empresa, a A., onde se encontravam estes fundos recebidos de clientes, através do departamento de transporte nacional, tendo recebido como resposta da A. que tinha os valores na sua posse, mas que necessitava de corrigir as lançamentos iniciais por existirem umas diferenças - 67°.
56. Em todas as situações seguintes a resposta da A. foi invariavelmente a mesma: que estava de posse dos valores, mas necessitava de corrigir os lançamentos - 68°.
57. O colaborador da Ré, Sr. EE, em todas essas ocasiões, tendo em conta a gravidade de tais situações, insistiu com a A. no sentido de dar delas conhecimento ao Director Financeiro ao que a A. respondia já o ter feito, o que não correspondia à verdade - 69°.
58. O mesmo Sr. EE, uma vez mais, no dia 23 de Setembro, pediu esclarecimentos à A. e, perante a sua inércia, decidiu no dia 24, ser ele próprio a comunicar tais situações ao Director Financeiro da Ré que, por sua vez, comunicou o que estava a suceder à Administradora delegada da Ré, alertando-a para o descaminho de valores que tinham dado entrada na Caixa da Sociedade - 70°.
59. De imediato, foi chamada a A. que, colocada perante os factos, e na presença daquela Administradora e do Director Financeiro, informou que os depósitos regularizados tardiamente no BPI ficavam a dever-se a lapsos nos lançamentos, que houve necessidade de corrigir e quanto ao último, o respectivo valor estava na sua posse - 71°.
60. Colocada perante a situação de alguns clientes estarem, há meses, a reclamarem recibos de facturas já pagas e que ainda se encontravam em aberto, nas contas-correntes, informou que teria que ver, porque às vezes o Sr. BB, do Departamento de Transporte Nacional, lhe enviava essas Cobranças, tardiamente - 72°.
61. Perante a situação daqueles dois depósitos inexistentes e das contas-correntes com valores em aberto e já cobrados, foi exigida uma conferência do Caixa, que, como sistema de Fundo Fixo, deveria apresentar € 1.500,00 em numerário ou talões de despesas já pagas para justificar a diferença para aquele valor - 73°.
62. A A., então, apresentou o seu cofre portátil onde colocava todos os valores recebidos e donde retirava os valores para pagamentos e depósitos, tendo-se constatado, após a contagem, que não existiam os valores daquele depósito e, do indicado fundo, ainda faltava a importância de € 611,90 - 74°.
63. Perante a falta dos valores da Ré, a A. informou que não podia apresentá-los pois tinham sido usados em seu proveito próprio - 75°.
64. Mais informou que só tinha utilizado dinheiro, mas nunca cheques, conforme declaração que constitui fls. 4, do processo disciplinar junto, que redigiu, assinou e entregou - 76°.
65. Procedeu-se, posteriormente, ao apuramento dos valores que já teriam sido cobrados e não entrados na Caixa da Ré, através dos seguintes meios:
1- Análises etárias anteriores que estavam nos elementos da A. e que eram usados para ir controlando quais os clientes que ia saldando.
2- As circulares de "último-Aviso" para os clientes mais atrasados e que a A. não fez seguir para os clientes. Estes clientes já tinham liquidado as suas facturas, mas ainda estavam em aberto.
3- Recibos já emitidos e ainda não enviados aos clientes e
4- Informações dos colaboradores da Ré, designadamente da contabilidade, do transporte nacional e do contencioso.- 77°.
66. Resultou do apuramento, então efectuado, a falta da importância de € 12.427,02 de que a Ré se encontra desfalcada, conforme documentos de fls. 6 e seguintes do processo disciplinar anexo - 78°.
67. Em 4 de Outubro, a A. compareceu, por sua iniciativa, na empresa, e, na presença da Administradora e do Director Financeiro, admitiu o descaminho daquele valor e aceitou a responsabilidade pelo mesmo e eventualmente por outros que viessem a ser ainda apurados, dispondo-se a confirmar essa responsabilidade por escrito, tendo então assinado a declaração que constitui fls. 5, do processo disciplinar anexo, comprometendo-se a pagar aquele montante - 79°.
68. A A. era trabalhadora da maior confiança da Administração da Ré. Ligavam-na, até, às pessoas da Administração laços de amizade - 80°.
69. A A. era a única trabalhadora que, inclusive, tinha a chave do gabinete da Administradora delegada da Ré - 81°.
70. Nunca a Ré determinou à A. que iniciasse o exercício das suas funções antes das 9 horas, nem ela, aliás, o fazia. As mais das vezes fazia caminhadas nas redondezas, quando o tempo o permitia ou convidava, frequentava o café ou permanecia nas instalações, mas não em serviço. E se algo do seu serviço fez tal não lhe foi pedido ou, sequer, sugerido, pela Ré - 82°.
71. No mês de Novembro de 2004 a Autora não recebeu a retribuição por transferência bancária - 87°.

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IV – Conhecendo:
Quanto à 1ª questão.
A A. invoca, nas conclusões 1ª a 8ª, a nulidade do acórdão recorrido, por alegada contradição entre a decisão e os seus fundamentos - al. c) do n.º 1 do art.º 668º do CPC).
Alude, em síntese, a que o acórdão recorrido concluiu pela justeza da decisão da 1ª instância relativa à matéria de facto, mas, simultaneamente, reconhece a falta de documentos e o carácter opinativo da testemunha principal.
E aponta diferenças entre a prova testemunhal e a prova pericial, invocando, nomeadamente, que, nesta última, se tivesse sido utilizada, teria tido a possibilidade de nomear perito da sua confiança, a quem o R. não poderia negar o acesso a todos os documentos que o perito entendesse necessários para a perícia.

Há que reconhecer que a questão, tal como vem colocada, não se reconduz à invocada nulidade, que, como se refere no “Manual de Processo Civil”, do Prof. Antunes Varela e outros - Ed. de 1984, p. 671., reside na oposição entre a decisão e os fundamentos em que ela repousa, traduzindo “um vício real no raciocínio do julgador (e não um simples lapsus calami do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente”.
Na verdade, a posição da A. traduz, no fundo, uma velada “crítica” à não alteração pela Relação das respostas referentes à imputada apropriação ou descaminho de verbas da R. pela A. e à valoração pela Relação feita dos depoimentos que suportaram tais respostas, sem, contudo, ser assumida a impugnação expressa dessas respostas.
Impugnação que, diga-se, não podia ser atendida por este Supremo, dados os seus limitados poderes em matéria de facto, como resulta do disposto nos art.ºs 722º, n.º 2 e 729º, n.º 2 do CPC.
Na verdade, a questão figurada pela A. situa-se no domínio do princípio geral da liberdade de prova e da livre convicção do julgador de facto, previsto no n.º 1 do art.º 655º do CPC, segundo o qual “o tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”.
Domínio que, por força dos referidos art.ºs 722º, n.º 2 e 729º, n.º 2 do CPC, e como é pacificamente reconhecido, na doutrina e jurisprudência, é vedado a este Supremo, que não pode censurar a livre e prudente convicção firmada pela 1ª instância e mantida pela Relação.

Diga-se ainda que, a entender-se que a situação se reconduzia à figura da nulidade do acórdão recorrido, não podia este Supremo, no caso, conhecer da mesma, como passamos a ver.
De acordo com o disposto no art.º 77º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho, aplicável aos acórdãos da Relação por força do art.º 716º, nº 1, do Código de Processo Civil, também a arguição de nulidades dos mesmos deve ser feita de forma expressa e separada no requerimento de interposição do recurso que é dirigido ao Tribunal recorrido, sob pena de delas não se conhecer.
Esta exigência legal, justificada por razões de celeridade e economia processual, visa facilitar ao tribunal “a quo” a percepção clara, imediata e sem necessidade de maiores indagações, da invocada nulidade, permitindo-lhe o eventual imediato suprimento da mesma, o que pode evitar a subida do recurso - (2).
Ora, no caso dos autos, a autora não cumpriu o ónus imposto pelo artigo 77º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho.
Na verdade, no requerimento de interposição do recurso de revista (a fls. 449), não arguiu, expressa e separadamente, a referida nulidade do acórdão da Relação e nem sequer aí manifestou, minimamente, que o iria fazer na alegação que apresentou imediatamente a seguir ao requerimento de interposição de recurso (a fls. 449 a 457).
Sendo que a Relação do Porto, tribunal recorrido, não apreciou a nulidade.
Ou seja, a invocação desta não obedeceu aos ditames legais, tendo sido efectuada por meio inadequado, o que sempre obstaria ao seu conhecimento por este Supremo.
A revista improcede, assim, nesta parte.

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2ª questão:
A A. invocou, na apelação, a invalidade do procedimento disciplinar e a consequente ilicitude do despedimento por, alegadamente, os pontos n.ºs 18º e 21º da nota de culpa não conterem uma descrição circunstanciada de factos a ela imputados.

O acórdão recorrido não conheceu da questão, com o fundamento de que se tratava de questão nova, por não ter sido suscitada em sede própria, que era, no caso, a petição inicial.
Na revista, a A. impugna esse segmento decisório e retoma, nos termos sintetizados nas conclusões 9ª a 23ª, a questão da não indicação circunstanciada de factos na nota de culpa, com a consequência, a seu ver, da invalidade do procedimento disciplinar e da ilicitude do despedimento levado a cabo.
Defende aí, em síntese, que a nota de culpa não descreve qualquer comportamento culposo da A., mas tão somente, o conclusivo de tal comportamento, sendo omitida a situação dos valores em caixa desde a última conferência, em termos de, feita a conciliação entre entradas e saídas, se verificar a existência de faltas, bem como a descrição pormenorizada de cada uma das verbas que a A. teria recebido de clientes e deixado de encaminhar para os cofres da empresa (ver conclusões 15ª e 16ª).

Vejamos:
À questão em apreço é aplicável o regime do Código do Trabalho de 2003 (doravante, designado por CT), nos termos dos art.ºs 3º, n.º 1 e 8º, n.º 1 da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que o aprovou, por no seu âmbito de vigência terem ocorrido os factos imputados à A. e que sustentaram o despedimento.
Resulta das disposições conjugadas dos art.ºs 411º, n.º 1, 415º, n.º 3 e 435º, n.º 3 do CT que a nota de culpa deve conter, além do mais e no que aqui interessa, a descrição circunstanciada dos factos que são imputados ao trabalhador, não podendo, na decisão final do processo disciplinar, impositora do despedimento, ser invocados factos não constantes da nota de culpa nem referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou diminuírem a sua responsabilidade, e que, na acção de impugnação do despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador.
Ou seja, como se retira dos aludidos normativos e tem sido, pacífica e repetidamente, afirmado pela jurisprudência deste Supremo, a consequência do desrespeito ou preterição desses comandos legais é a de não serem atendidos os factos fundantes da decisão de despedimento não circunstanciadamente descritos (3) .
E, portanto, a consequência dessa preterição não se situa no plano da invalidade ou nulidade do procedimento disciplinar, ao contrário do que vem defendido pela A., antes o de esses factos não poderem ser considerados na formulação do juízo de “justa causa” de despedimento, inclusive em sede de apreciação do mérito da acção de impugnação do despedimento (ver citados art.º 415º, n.º 3 e 435, n.º 3 do CT), o que, a nosso ver, consente que esse juízo de inatendibilidade possa ser feito, oficiosamente, na dita acção, no quadro geral das figuras dos ónus de alegação e de prova em processo civil.

Do exposto, resulta que não vemos obstáculo ao conhecimento da questão da atendibilidade ou não, na presente acção, dos factos mencionados pela A., na revista, embora fora do âmbito da invalidade do procedimento disciplinar em que foi, indevidamente, enquadrada pela A..

Ora, os aludidos pontos 18 e 21 da nota de culpa (cuja cópia se mostra junta a fls. 14 a 17), invocados pela R., na contestação, em ordem a integrarem o juízo de mérito a formular pelo Tribunal sobre a verificação ou não da justa causa de despedimento, foram levados aos n.ºs 74 e 77 da Base Instrutória e vieram a ser dados como “provados” na decisão de facto da 1ª instância (constituem os factos acima transcritos em III, sob os n.ºs 59 e 62) e mantidos no acórdão recorridos.
Relembramos o respectivo teor:
“59. A A., então, apresentou o seu cofre portátil onde colocava todos os valores recebidos e donde retirava os valores para pagamentos e depósitos, tendo-se constatado, após a contagem, que não existiam os valores daquele depósito e, do indicado fundo, ainda faltava a importância de € 611,90.
62. Procedeu-se, posteriormente, ao apuramento dos valores que já teriam sido cobrados e não entrados na Caixa da Ré, através dos seguintes meios:
1- Análises etárias anteriores que estavam nos elementos da A. e que eram usados para ir controlando quais os clientes que iam saldando.
2- As circulares de “último-aviso” para os clientes mais atrasados e que a A. não fez seguir para os clientes. Estes clientes já tinham liquidado as suas facturas, mas ainda estavam em aberto.
3- Recibos já emitidos e ainda não enviados aos clientes e
4- Informações dos colaboradores da Ré, designadamente da contabilidade, do transporte nacional e do contencioso”

Ora, não vemos que tais pontos, dados e respostas padeçam do vício que a recorrente lhes assaca – de revestirem carácter conclusivo, não contendo descrição circunstanciada ou concretizadora dos factos imputados à A. e que suportaram, em parte, o juízo de verificação da justa causa de despedimento (primeiro na nota de culpa e na decisão de despedimento e depois na decisão de mérito proferida nas instâncias).
No âmbito da materialidade ou “realidade” que versaram, contêm uma concretização suficiente dos factos imputados à A. e dados como assentes – referenciando a ocorrência da verificação da Caixa, reveladora de falta de valores, e de subsequente apuramento de valores cobrados e nela não entrados.
Trata-se, claramente, de dados de facto, de ocorrências materiais, a que não quadra a designação de matéria conclusiva, e cujo carácter concreto possibilitava, no seu domínio, a defesa, e em termos eficazes, pela A., no processo disciplinar, e também o exercício, pela mesma, do contraditório, no quadro da presente acção de impugnação de despedimento.
Assim sendo, não podem considerar-se inatendíveis tais factos.
E diga-se também que, analisados os demais pontos da nota de culpa, que vieram a ser dados como provados na presente acção, nomeadamente os que se reportam ao imputado descaminho de verbas pela A. (ver conclusões 16ª a 18ª da revista), não vemos que padeçam do apontado vício.
Antes, tais pontos e respostas, contêm, a nosso ver, um inequívoco conteúdo fáctico.
Diga-se, aliás, que a própria A., quer em sede de apelação, quer em sede da presente revista, e ressalvados os aludidos pontos n.ºs 18 e 21 da nota de culpa, não concretizou que outros pontos da mesma padeceriam desse vício.
Sendo, por outro lado, que, como já vimos, o acórdão recorrido não alterou a matéria de facto que havia sido objecto de impugnação, pela A., na apelação.
Do exposto resulta que não há lugar à invalidade do processo disciplinar nem à inatendibilidade de factos nele imputados à A. e depois dados como provados na presente acção e que suportaram o juízo de justa causa de despedimento.
Cabe referir, a terminar a abordagem da presente questão, que, à semelhança do que se verificou na apelação - Ver fls. 400 e 401 do acórdão recorrido, a A. não questiona a justa causa de despedimento, dada como verificada na sentença e mantida no acórdão recorrido, inalterada que seja, como é, a matéria de facto dada como provada nas instâncias.

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3ª questão
Na sentença, foi julgado procedente o pedido reconvencional e a A. condenada a pagar à R. a quantia de € 12.427,02 (montante com que se teria locupletado, à custa da R.), acrescida de juros de mora.
Na presente revista, vem a A. pugnar pela improcedência desse pedido, com a sua absolvição, sustentando que a prova produzida não é suficiente para emitir um juízo de elevada probabilidade de que se tenha apropriado de tal quantia.

Conhecendo:
Como defende a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, no seu parecer, a recorrente, em sede de apelação, não impugnou a referida decisão da 1ª instância, pelo que a mesma transitou em julgado.
E, por isso, este Supremo Tribunal não pode agora pronunciar-se sobre a procedência ou improcedência do pedido reconvencional, por a tal obstar o caso julgado formado por aquela decisão da 1ª instância (artigo 671º do Código de Processo Civil).

Aliás, mesmo que se entendesse que a A. havia impugnado aquela decisão na apelação, ainda assim era de concluir, como acima se fez, pelo trânsito em julgado de tal decisão e pela impossibilidade de este Supremo a reapreciar.
É que, nessa perspectiva, sempre seria de entender que o acórdão recorrido, ao não abordar minimamente tal decisão, como ocorreu, havia incorrido na nulidade por omissão de pronúncia, que não é de conhecimento oficioso pelo tribunal, antes carece de ser arguida pelos interessados – art.ºs 77º do CPT e 668º, n.ºs 1, al. d), 1ª parte, e 3 do CPC, aplicável por força do art.º 1º, n.º 2, al. a) do CPT.
Acontece que a A. não arguiu tal nulidade, nem no requerimento de interposição da revista (sede própria para o fazer, sob pena de não conhecimento da mesma, como vimos acima, a propósito da 1ª questão), nem na sua alegação.
Assim sendo, este Supremo não podia conhecer da nulidade (4) nem havia lugar à reapreciação do mérito da decisão em causa, proferida na 1ª instância, o que também ditava o seu trânsito em julgado.

Do exposto, resulta a improcedência da revista, nesta parte.

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4ª questão:
Na petição inicial, a Autora pediu que a Ré fosse condenada, além do mais, no pagamento da quantia de € 10.157,70, a título de diuturnidades, referentes ao período de 1 de Janeiro de 1992 a 22 de Dezembro de 2004 e discriminadas nos art.ºs 134º a 138º da p.i..
Mais peticionou juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, a contar das datas de vencimento dessas prestações de diuturnidades.
Tendo acrescentado, no art.º 142º da p.i., o seguinte:
“Esclarecemos que tivemos em conta que os juros” – juros que se reportavam também a outras verbas, peticionadas a título de indemnização de antiguidade e por danos não patrimoniais, retribuições intercalares e trabalho suplementar – “prescrevem no prazo de cinco anos, pelo que a liquidação do art.º 140º não contempla quaisquer vencidos anteriormente”.

Como vimos, a sentença julgou totalmente improcedente a acção e absolveu a R. de todos os pedidos da A..
A A. apelou da sentença, tendo no que respeita ao pedido de diuturnidades, invocado, no que aqui interessa:
“os elementos constantes dos autos são de molde a que seja julgado procedente pedido atinente ao pagamento das diuturnidades” (n.º 1 do corpo da alegação, a fls. 305).
“Pelo que, na procedência do presente recurso, deverá ser (...) revogada a douta sentença em causa, (...) condenando-se a ré a pagar a quantia de (...), sendo, respectivamente, (...) de diuturnidades, acrescidos, como na petição vinha pedido, de juros de mora à taxa legal” (n.º 18 do corpo da alegação, a fls. 335, depois reproduzido, fls. 339 v.º, no petitório final da alegação).
O acórdão recorrido revogou a sentença no que toca ao pedido de diuturnidades, tendo condenado a R. a pagar à A. a referida quantia de € 10.157,70.
A Autora requereu, a fls. 417, a aclaração do acórdão recorrido para que fosse esclarecido se, sobre a referida quantia, incidem juros de mora, à taxa legal a contar das datas de vencimento das prestações em causa e até integral pagamento, excluídos os vencidos há mais de cinco anos à data da propositura da acção.
Por acórdão proferido a fls. 421 e 422, o Tribunal da Relação decidiu “esclarecer que o acórdão, tendo condenado a Ré a pagar à Autora a quantia de € 10.157,70, a título de diuturnidades, não condenou nos juros respectivos, por eles não terem sido incluídos no objecto de apelação”.
Fundamentou tal aclaração, nas seguintes considerações:
« Como é sabido, é pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto*, como decorre das disposições conjugadas dos Art.°s 684.°, n.° 3 e 690°, n.° 1, ambos do Cód. Proc. Civil ex vi do disposto no Art.° 87.°, n.° 1 do Cód. Proc. do Trabalho, salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa.
In casu, a A. não incluiu os juros nas conclusões do recurso.
Nem directamente, pois em nenhum lugar a eles se reporta, nomeadamente na conclusão 47.ª, pois aí apenas pede o capital, nem indirectamente, pois a conclusão 42.ª remete para os artigos 90.° a 96.° e 129.° a 136.°, todos da petição inicial, onde os juros não são abordados, mas apenas nos artigos 140.° a 142,°, só que estes não são referidos nas conclusões.
Por outro lado, não se trata de matéria de conhecimento oficioso, uma vez que se reporta a direitos disponíveis, tanto mais que radicam em contrato de trabalho que cessou.
Por último, a circunstância do pedido ter sido formulado na petição inicial é irrelevante, pois o recorrente pode sempre restringir o âmbito do recurso, o que aqui, ainda que involuntariamente, aconteceu» (Fim de transcrição).

Na presente revista, a A./recorrente sustenta que, no recurso de apelação, não tinha que versar os juros de mora, mas apenas as razões pelas quais discordava da decisão da 1ª instância que julgou improcedente o pedido de pagamento das diuturnidades.
E pede que a R. seja condenada no pagamento desses juros de mora, nos termos peticionados.
Consideramos que a Recorrente tem razão.
É que, face ao que se deixou exposto, é de concluir que, embora a A. não tenha feito referência expressa nas conclusões da apelação ao pedido (acessório) de juros de mora sobre a quantia que reclamava a título de diuturnidades, não é lícito extrair da alegação – e mesmo apenas das suas conclusões – que ela restringiu, ainda que de forma meramente tácita, o âmbito ou objecto do recurso ao pedido (principal) de pagamento das diuturnidades, e que tenha deixado cair a pretensão aos respectivos juros de mora.
Os dados acima referidos não suportam, minimamente, tal conclusão.
O corpo da alegação e a formulação da pretensão recursória revelam, pelo contrário, que a A. quis que fosse apreciado o respectivo pedido de juros, não tendo prescindido dos mesmos.
Aliás, não tinha havido na sentença uma autónoma decisão sobre esse pedido de juros, que justificasse também, a propósito, a sua autónoma impugnação.
Lembremos que a sentença entendeu que a A. não tinha direito às diuturnidades peticionadas – à semelhança das demais dívidas de “capital” reclamadas na acção – o que, consequentemente, envolveu o evidente julgado implícito de que não havia lugar aos respectivos juros de mora reclamados.
Ou seja, em rigor, a apreciação desse pedido de juros ficara prejudicado pela decisão pressuposto de não haver lugar às diuturnidades (e demais créditos de “capital”).
Juízo de prejudicialidade implícito na sentença que dispensava mesmo a A. de uma expressa reafirmação – reafirmação que, aliás, como vimos, foi feita na alegação da apelação – da pretensão de haver tais juros, caso procedesse a sua pretensão a haver as diuturnidades.
Assim, divergindo, com o devido respeito, do douto acórdão recorrido, nesta parte, entendemos que há lugar aos juros de mora sobre a quantia em que a R. foi condenada a título de diuturnidades, tendo-se presente a limitação temporal dos mesmos, constante dos acima mencionados art.ºs 140º e 142º da p.i., e que a acção foi intentada em 23.11.2005.
Tais juros são devidos às sucessivas taxas legais em vigor, previstas nos termos conjugados do art.º 559º, n.º 1 do Cód. Civil e das Portarias a que esse preceito alude.
E, dado que a retribuição da A. era mensal e que não vem provada convenção em sentido diverso, considerar-se-á, nos termos conjugados dos art.ºs 93º, n.º 1 da LCT, 269º, n.ºs 1 e 4 do Código do Trabalho de 2003 e 805º, n.º 2, a) e 806º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Civil, que as diuturnidades se venceram no último dia útil do respectivo mês e que – e com respeito pela ressalva resultante da apontada limitação temporal – os juros de mora são devidos desde os respectivos dias seguintes.

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V – Assim, acorda-se em conceder parcialmente a revista, condenando-se a ré P...-T..., Lda a pagar à A. AA juros de mora sobre as quantias discriminadas no art.º 137º da p.i., no total de € 10.157,70, nos seguintes termos:
a) Tais juros são devidos, até efectivo pagamento, às sucessivas taxas legais em vigor, previstas nos termos conjugados do art.º 559º, n.º 1 do Cód. Civil e das Portarias a que esse preceito alude:
- desde 23.11.2000, sobre as quantias mensais das diuturnidades vencidas até essa data;
- desde o dia seguinte ao último dia útil do mês a que respeitam, quanto às quantias mensais das diuturnidades vencidas a partir de 23.11.2000.
b) Até agora as taxas dos juros foram as seguintes:
- de 7% ao ano, até 30.04.2003 (Portaria n.º 263/99, de 12 de Abril);
- de 4% ao ano, a partir de 01.05.2003 (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril).
No mais, confirma-se o acórdão recorrido.
Custas da acção, apelação e revista a cargo das partes, na proporção do respectivo decaimento.
As custas a cargo da A. são-no sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.


Lisboa, 19 de Março de 2009

Mário Pereira (Realator)
Sousa Peixoto
Sousa Grandão

_______________________________________
1- Os art.ºs do CPC referidos e os que o venham a ser, sem outra menção, são os da redacção anterior à dada pelo DL n.º 303/2007, de 24.08, a aplicável, face ao disposto nos seus art.ºs 11º e 12º e atenta a data da propositura da acção (23.11.2005).
2- Vejam-se, nesse sentido, por exemplo, os acórdãos do STJ, de 14.03.2006, no recurso nº 314/06, de 31.10.2007, no recurso n.º 1442/07, de 27.11.2007, recurso nº 2450/07, de 12.03.2008, recursos nºs 3380/07 e 3527/07, de 18.06.2008, recurso n.º 4292/07, e de 18.12.2008, recurso n.º 1905/08, todos da 4ª Secção.
3- Vejam-se, nesse sentido, entre outros, os acórdãos deste STJ de 28.04.2004, no Rec. n.º 3387/02, de 12.01.2005, no Rec. n.º 2602/04, de 14.12.2005, no Rec. n.º 2333/05, de 20.02.2008, no Rec. n.º 3783/07, e de 18.06.2008, no Rec. n.º 933/08, todos desta 4ª Secção.
4- Nulidade que a ser declarada por este Supremo ditava não o conhecimento, por este, da bondade da condenação da A. no pedido reconvencional, mas a baixa dos autos ao Tribunal da Relação para este conhecer da questão, reformando a decisão anulada, conforme disposto no art.º 731º, n.º 2 do CPC, aplicável por força do art.º 1º, n.º 2, a) do CPT.