Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00001757 | ||
| Relator: | JOSE SARAIVA | ||
| Descritores: | TRAFICO DE ESTUPEFACIENTES SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PREVENÇÃO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199004180408693 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J TOMAR | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 182/89 | ||
| Data: | 12/12/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Verificando-se que a simples censura de facto e a ameaça de pena não satisfazem as necessidades de reprovação e prevenção de um crime de trafico de droga, conhecido flagelo dos tempos modernos, cujo combate e reclamado de todos os quadrantes e em que cabe aos tribunais papel preponderante, não deve ser suspensa a execução de pena imposta, face ao disposto no artigo 48, n. 2, do Codigo Penal. | ||