Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A3084
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
CONDOMÍNIO
INOVAÇÃO
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
LOGRADOURO
PARTE COMUM
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: SJ200310280030846
Data do Acordão: 10/28/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 225/03
Data: 03/25/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : I - Não constitui inovação no sentido da aplicabilidade do disposto no artº. 1425º do Código Civil uma muito pequena piscina amovível, que ocupa cerca de 65 m2, implantada no logradouro comum de prédio com a área de 3.000 m2 em regime de propriedade horizontal.
II - A pretensão do único condómino discordante de ver retirada a mesma carece de sentido e de verdadeiro fundamento, sabido como é que se não podem ultrapassar os limites normativos - jurídicos do direito particular que se invoca - artº. 334º C.Civ.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

"A" e mulher B intentaram acção ordinária contra o "Condomínio do Edifício C" pedindo a anulação da deliberação da Assembleia desse Condomínio de 23 de Maio de 2001 e que seja ordenada a demolição de tal piscina ficando prejudicado o outro pedido.
O Tribunal da Relação julgou improcedente o pedido de demolição da piscina, e anulou a deliberação de condóminos no sentido de privarem os A.A. de utilizarem a mesma, em face da apelação do R..
Recorrem agora de revista os A.A. formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:

1º- Face à factualidade assente foram apreciadas pelo Venerando Tribunal a quo apenas as duas questões consideradas essenciais para a aplicação do direito.
No que à primeira concernia, - determinar se a piscina implantada no logradouro do prédio em questão (zona indubitavelmente comum) constituía, por si só, uma inovação, para os efeitos do disposto no artº. 1425º - respondeu o Venerando Tribunal recorrido, de forma afirmativa. No que à segunda questão respeitava - se tal implantação era susceptível de prejudicar a utilização, por parte de qualquer dos condóminos, quer das partes comuns, quer das partes próprias, por forma a poder determinar-se da licitude da sua instalação - respondeu já o Venerando Tribunal de forma negativa.
É contra esta segunda resposta que se insurgem os ora recorrentes.
(Motivações n.º I a III)
2º- Entendeu o Venerando Tribunal a quo, porque a área total do logradouro seria de 3.248,50 m2, não se afigurar que a implantação da piscina impedia os AA. de utilizarem o logradouro do prédio, sendo que "... Já as coisas se apresentariam diferentes se a piscina ocupasse a totalidade do logradouro ou reduzisse substancialmente a área deste. !!! concluindo, por esse facto, pela inexistência de prejuízo na utilização, pelos AA. , daquele espaço.
3º- Ora, não pode ser o facto da piscina ocupar apenas 65 m2 numa área de mais de 3000 m2 o motivo justificativo (a lei não faz qualquer diferenciação quando proíbe a privação de um consorte do uso da coisa a que tem direito - artº. 1406º nº. 1 c.c.) para a instalação da piscina não ser susceptível de causar prejuízo a qualquer dos condóminos e, assim, poder ser levada a efeito sem o consentimento da sua totalidade, conforme dispõe o artº. 1425º do c.c.
(Motivações IV a VIII)
4º- Assim sendo, qualquer privação, em que medida seja, do uso que das partes comuns seja imposta a um condómino, se há-de ter por ilícita e, desde logo, por susceptível de causar prejuízo a esse mesmo condómino.
A lei não fala em privação ou prejuízo substancial, a lei apenas se refere a toda e qualquer privação a que um condómino seja sujeito e a todo e qualquer prejuízo que em virtude de disposição de uma parte comum, contra a sua vontade efectuada, lhe seja susceptível de ser causado.
5º- Nesse sentido, mal aplicou o Tribunal recorrido as disposições deste 1425º e daquele 1406º, este aplicável em conjugação com o disposto nos artºs. 1420º nº. 1 e 1422º nº. 1 do mesmo Dec.-Lei, bem como, ao exigir a efectiva ocorrência de um prejuízo para os condóminos, quando a lei se conforma com a mera susceptibilidade de ocorrência do mesmo, mal interpretou o citado artº. 1425º nº. 1).
6º- Por aplicação do disposto no artº. 1425º nº. 2 do C.C. entendeu o Venerando Tribunal a quo que a instalação desse equipamento constituía, efectivamente, uma inovação levada a efeito em parte comum do edifício mas, e uma vez que a mesma não causava prejuízo aos A.A; configurava obra perfeitamente permitida pois que, obra levada a efeito com o consentimento da maioria legalmente exigida (2/3 do valor total do prédio, artº. 1425º nº. 1).
7º- Concluir que tal instalação não causa prejuízo aos AA. porque apenas ocupa 65 m2 da área comum e que, portanto, não estão impedidos de utilizar o logradouro, contradiz o que dispõe o mesmo Acórdão no concernente à questão também suscitada de saber se os outros condóminos poderiam privar os AA. de utilizar a referida piscina. É que nessa matéria, considerando a referida piscina uma benfeitoria voluptuária e lançando mão do disposto no artº. 1406º nº. 1 do cc, entendeu peremptoriamente o Tribunal recorrido, não poderem ser os AA. privados de a utilizar, pois que, como aí se dispõe os consortes não se podem privar mutuamente do uso, a que, das partes comuns têm direito. Como se compatibiliza, então, não poderem ser privados de utilizar a piscina e poderem já ser privados de utilizar a área onde a mesma está instalada??
8º- Por esse motivo, se verifica contradição insanável entre a fundamentação invocada na decisão e a decisão propriamente dita que considera não ser de demolir uma piscina instalada, sem o consentimento de todos os condóminos, em zona comum, por a mesma não causar prejuízo aos AA. O exposto configura verdadeira nulidade, nos termos do disposto no artº. 668º nº. 1 al. c) CPC.
9º- É assim entendimento dos AA que a piscina terá, inevitavelmente, que ser demolida.
Do que se trata é de um equipamento, instalado em zona indubitavelmente um prédio constituído em regime de propriedade horizontal, instalação essa levada a efeito com oposição de um condómino que se sente prejudicado nos seus direitos. Tal prejuízo, entende, resulta da manifesta redução da área comum bem como da clara diminuição do seu recato e privacidade.
No sentido da sanção para a violação do disposto no artº. 1425º do c.c., por aplicação do disposto no artº. 829º nº. 1 do c.c., ser a demolição da obra realizada, vão diversos Acórdãos desse Supremo Tribunal.
(Motivação X)

Termos em que, e nos melhores de Direito que V. Exas., Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros, certamente suprirão, deverá revogar-se a douta decisão recorrida, por outra que, mantendo a decisão da 1 a instância, ordene a demolição da piscina instalada no logradouro do prédio dos AA.
É a seguinte a matéria de facto dada como provada pela 1ª instância
1 - Os A.A. não titulares inscritos da fracção designada pela letra "C", correspondente a uma habitação no rés-do-chão esquerdo, do prédio urbano sito na rua da ..., nºs. ... da freguesia de Lavra, concelho de Matosinhos;
2 - O referido prédio tem uma área descoberta de, pelo menos, 3.000 m2 (3.248,50m2 , segundo a escritura de constituição da propriedade horizontal. doc. de fls. 66 e segs. do apenso), que constitui zona comum, onde existe, desde a construção, uma base para um futuro campo de ténis, sendo a área restante zona relvado;
3 - Em 23 de Maio de 2001 reuniu a assembleia do condomínio do referido edifício, com a presença de todos os condóminos;
4 - Nessa assembleia foi deliberado - com 93,7% de votos a favor e 6,3% contra (do A.) - instalar no terreno do condomínio, uma piscina e dois barbecues;
5 - Foi ainda deliberado que as pessoas que aprovaram a instalação da piscina comparticipam da mesma e no seu usufruto, e que os condóminos que não querem neste momento comparticipar, fica-lhes reservado o direito de no futuro poderem usufruir da mesma, mediante comparticipação em partes iguais aos condóminos agora aderentes (fls. 28);
6 - Foi instalada no referido espaço, uma piscina amovível, que ocupa uma área de cerca de 65 m2;
7 - Constitui zona comum do prédio, além do mais, o respectivo logradouro, por ele se devendo entender a respectiva área descoberta (doc. de fls. 66 e segs. do apenso).

Sustentam os AA. que devem considerar-se controvertidos os factos alegados nos artigos 11º a 14º, 20º e 24º da contestação e que, por isso, os autos deveriam ter prosseguido para que fossem averiguados, por interessarem à decisão.
No artigo 11º da contestação, o R. alegou, para além da área da piscina - matéria que se considerou assente - nada afecta o pleno gozo do logradouro.
No artigo 12º, alegou que a área ocupada se situa nas traseiras do edifício, após o court de ténis, a cerca de 70/80 metros do edifício.
No artigo 13º que se não pode considerar que os A.A. ficam impedidos de utilizar a área, mas apenas não podem utilizar a piscina enquanto não aderirem à sua utilização.
No artigo 14º que a piscina não se pode considerar um corpo estranho, pelo contrário, fazendo, com o court de ténis um conjunto harmonioso envolvente na relva.
Feita esta enumeração, cumpre decidir.

Entendemos que o acórdão recorrido aplicou correctamente o Direito aos factos que fixou, não merecendo, por isso, qualquer censura.
Trata-se da implantação no logradouro comum, com área total de 314,5 m2 de uma pequena piscina amovível, que ocupa uma área apenas de 65 m 2.
Revela isso que ela nenhum prejuízo causa aos A.A., no sentido de usufruir do logradouro, e tendo a mesma a devida estética, como se vê das fotografias juntas ao processo.
Como mostra também que a sua oposição à permanência da mesma carece de sentido e de verdadeiro fundamento, sabido como é que se não podem ultrapassar os limites normativos - jurídicos do direito particular que se invoca (v. artº. 334º C. Civ. e Prof. Castanheira Neves, Questão de Facto e Questão de Direito, 526 e nota 46).
No que respeita à deliberação de condóminos é correcta a decisão no acórdão recorrido da sua anulação, interpretada no sentido de privar os A.A. de utilizarem a piscina, como se torna evidente.
Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, improcedem as conclusões das alegações dos recorrentes, sempre de manter o decidido no acórdão recorrido, que não violou quaisquer preceitos legais, "maxime" os invocados por aqueles, nem cometeu quaisquer nulidades.

Decisão
1 - Nega-se a revista.
2 - Condenam-se os recorrentes nas custas.

Lisboa, 28 de Outubro de 2003
Fernandes Magalhães
Azevedo Ramos
Silva Salazar