Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003623
Nº Convencional: JSTJ00017991
Relator: RAMOS DOS SANTOS
Descritores: TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
PODERES DE COGNIÇÃO
CONHECIMENTO OFICIOSO
MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199302250036234
Apenso: 3
Data do Acordão: 02/25/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1993 ANOI TI PAG263
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6877/90
Data: 06/17/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 659 N2 ARTIGO 668 N1 B ARTIGO 712 N2 ARTIGO 721 N2 ARTIGO 729 N3.
CPT81 ARTIGO 63.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1984/02/08 IN BMJ N334 PAG267.
ACÓRDÃO STJ DE 1985/01/11 IN AD N281 PAG597.
ACÓRDÃO STJ DE 1978/02/23 IN BMJ N274 PAG196.
ACÓRDÃO STJ DE 1979/06/28 IN BMJ N288 PAG352.
ACÓRDÃO STJ DE 1979/07/10 IN BMJ N289 PAG242.
ACÓRDÃO STJ DE 1981/01/30 IN BMJ N303 PAG219.
Sumário : I - Se a matéria constante do requerimento de conciliação
é, no essencial, a mesma da petição da acção de declaração de nulidade do despedimento, verifica-se a interrupção da prescrição dos créditos laborais (artigo 63 do Código de Processo do Trabalho).
II - A Relação pode conhecer oficiosamente da existência de deficiência, obscuridade ou contradição das respostas aos quesitos formulados (artigo 712 n. 2 do Código de Processo Civil).
III - O Supremo Tribunal de Justiça não pode interferir na fixação da matéria de facto, nem exercer qualquer censura, sobre o acórdão da Relação que ordena o prosseguimento dos autos com vista ao apuramento de factos.
Decisão Texto Integral: