Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004940 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | EMPREITADA INDEMNIZAÇÃO PEDIDO ALTERNATIVO NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ197607130662061 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/1976 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N259 ANO1976 PAG212 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 1223 do Codigo Civil, ao declarar que o exercicio dos direitos conferidos nos artigos precedentes, entre os quais figuram os de obter a eliminação dos defeitos da obra e a redução do preço, não exclui o de ser indemnizado nos termos gerais, mostra que este ultimo pode ser accionado conjuntamente com qualquer dos outros - e, sendo assim, sob pena de a lei consentir um duplo ressarcimento pelo mesmo facto, aquela indemnização tem de respeitar a outros prejuizos que não sejam compensados com a simples eliminação dos defeitos ou com a simples redução do preço da empreitada. II - Por tal razão, o dono da obra não pode formular, contra o empreiteiro, em alternativa, os pedidos de eliminação dos defeitos da obra e do pagamento de uma indemnização, ja que, contrariamente ao que se dispõe no artigo 468, n. 1, do Codigo de Processo Civil, o seu direito nem e por natureza ou origem alternativo, nem pode resolver-se em alternativa. III - Tendo-se formulado, porem, esse pedido alternativo, e desde que se julgou que o direito do autor se podia resolver nesses termos, a condenação num pedido fixo, que e o oposto do pedido alternativo, importa condenação em objecto diverso do pedido - nulidade prevista na alinea c) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil. IV - Tal vicio não se verifica, no entanto, se se reconhecer que o pedido alternativo não e consentido pelo n. 1 do artigo 468 do Codigo de Processo Civil, e se condenar o reu somente naquele dos pedidos formulados em alternativa que corresponder ao direito do autor - pois a condenação num dos termos da alternativa que coincida com esse direito nenhum prejuizo acarreta a quem quer que seja e evita a repetição da acção para reapreciar o mesmo tema. | ||