Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200501270045625 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J MOITA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 66/97 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Sumário : | Se um acórdão da Relação que confirmou um acórdão condenatório de primeira instância, em processo por crime a que é aplicável pena de prisão não superior a oito anos, como sucede com o crime de abuso de confiança do art. 105.º, n° 1 do RGIT (Lei n.° 15/2001), dele não cabe recurso, por força da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Supremo Tribunal de Justiça 1.1. O Tribunal Colectivo da Moita (proc. n.º 66/97 do 1.º Juízo) procedeu ao julgamento de A e de "B", Lda, com os sinais dos autos, pela prática de 3 crimes de abuso de confiança fiscal relativos respectivamente ao IVA, IRS e Imposto de Selo dos art.ºs 24, n.ºs 1 e 4, do DL n.° 20A/90 de 15/1, na redacção do DL n.° 394/93, de 24/11, e no art. 105, n°s 1 e 6, do RGIT( Lei n.° 15/2001, de 5 de Junho), constantes da pronúncia de 11.12.2000, que decidira também ser constitucional a interpretação do art. 3.º da Lei 51-A196, de 9/12, no sentido de que se não aplica aos créditos por dividas de natureza fiscal cujo prazo de cobrança tenha terminado após 31 de Julho de 1996, como era o caso. Fora, ainda, requerida pelo Ministério Público a condenação da arguida B e, subsidiariamente, o arguido A, no pagamento da quantia de 2.826.239$00, referentes àqueles impostos, com juros legais a acrescer. Os arguidos contestaram a acusação e pedido cível alegando que se extinguiu a sua responsabilidade penal nos termos do art. 3.º da Lei 51"A/96, de 9 de Dezembro pelo pagamento, em ambos os casos com acréscimos legais, dos impostos em divida do IVA, em 4/1/1999, e do IRS e do Imposto de Selo, em 12/12/1997, sendo inconstitucional a interpretação contrária, restritiva, por violação dos arts. 13.º e 29.º, n° 4, da Constituição da República; e que não tiveram intenção de se apropriarem das quantias representativas desses impostos e só, devido às dificuldades financeiras da empresa, decidiram protelar o seu pagamento para poderem acudir às necessidades imediatas dos seus trabalhadores (pessoas de muito débil situação económica), com o pagamento dos respectivos salários, por se lhes afigurar sobrelevar este pagamento àquele outro. A Relação de Évora, por acórdão de 2.7.2002, anulou o julgamento realizado a 5.6.2001, e o acórdão prolatado a 26.6.2001. Teve lugar nova audiência de julgamento pelo Tribunal Colectivo do Barreiro a 8.4.2003, na ausência do arguido A e com gravação dos depoimentos orais, e, por acórdão de 30.4.2003, foram os arguidos absolvidos de 2 crimes de abuso de confiança fiscal relativos ao IRS e Imposto de selo, mas condenados por 1 crime de abuso de confiança do art. 105.º, n° 1, da Lei n.° 15/2001: o arguido A na pena de 120 dias de multa à razão diária de 5 €; e a arguida "B", L.da, na multa de 200 dias à razão diária de 10 €. Dessa decisão foi interposto recurso para a Relação de Lisboa (proc. n.° 9258/03) que, por acórdão de 12.10.2004, negou provimento ao recurso. 2.1. 2.° No caso vertente, não é aplicável o disposto no art° 3° da Lei 51- A/96 de 9/12 atenta a data em que terminou o prazo de cobrança das dívidas de natureza fiscal dos arguidos pelo que bem andou a decisão da ia Instância ao não considerar extinta a responsabilidade criminal dos arguidos. 3.° Carece de fundamento a alegada interpretação inconstitucional do art° 3.º da Lei 51-A/96 de 09.12 4.° A decisão da ia Instância não enferma de qualquer dos vícios do art° 410°, no 2 do CPP, nomeadamente do vício de contradição da fundamentação. 5.° Face à matéria de facto assente não merece censura a qualificação jurídico-penal feita pelo Acórdão da 1.a Instância uma vez que se encontram preenchidos todos os elementos típicos do crime de abuso de confiança fiscal pelo qual os arguidos foram condenados. 6.º Assim sendo, não merece censura o douto Acórdão deste Tribunal da Relação ao manter a decisão recorrida e negar provimento ao recurso. 7.º Deve pois, negar-se provimento ao presente recurso e confirmar-se o Acórdão deste Tribunal da Relação. 2.3. Teve vista o Ministério Público junto deste Tribunal que suscitou a questão da inadmissibilidade do recurso, nos termos da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP. Cumprido o n.º 2 do art. 417.º do CPP e colhidos os vistos legais, foram os autos presentes à conferência, pelo que cumpre conhecer e decidir da questão prévia suscitada. E conhecendo. 3. Tem razão o Ex-mo Procurador-Geral Adjunto. O Tribunal Colectivo do Barreiro a 8.4.2003 condenou, por acórdão de 30.4.2003, por 1 crime de abuso de confiança do art. 105.º, n° 1, da Lei n.° 15/2001: o arguido A na pena de 120 dias de multa à razão diária de 5 €; e a arguida "B", L.da, na multa de 200 dias à razão diária de 10 €. Ora, o art. 105.º do RGIT prevê a pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias. E da decisão condenatória da Primeira Instância foi interposto recurso para a Relação de Lisboa que, por acórdão de 12.10.2004, negou provimento ao recurso. É esta a decisão recorrida: um acórdão da Relação que confirmou um acórdão condenatório de primeira instância, em processo por crime a que é aplicável pena de prisão não superior a oito anos. Pelo que dela não cabe recurso, por força da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP. 4. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal (5.ª) do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso, por inadmissibilidade. Custas pelos recorrentes com a taxa de Justiça de 3 Ucs. Lisboa, 27 de Janeiro de 2005 Simas Santos (Relator) Santos Carvalho Costa Mortágua |