Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04P4562
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ200501270045625
Data do Acordão: 01/27/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J MOITA
Processo no Tribunal Recurso: 66/97
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Sumário : Se um acórdão da Relação que confirmou um acórdão condenatório de primeira instância, em processo por crime a que é aplicável pena de prisão não superior a oito anos, como sucede com o crime de abuso de confiança do art. 105.º, n° 1 do RGIT (Lei n.° 15/2001), dele não cabe recurso, por força da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP.
Decisão Texto Integral: Supremo Tribunal de Justiça

1.1.

O Tribunal Colectivo da Moita (proc. n.º 66/97 do 1.º Juízo) procedeu ao julgamento de A e de "B", Lda, com os sinais dos autos, pela prática de 3 crimes de abuso de confiança fiscal relativos respectivamente ao IVA, IRS e Imposto de Selo dos art.ºs 24, n.ºs 1 e 4, do DL n.° 20A/90 de 15/1, na redacção do DL n.° 394/93, de 24/11, e no art. 105, n°s 1 e 6, do RGIT( Lei n.° 15/2001, de 5 de Junho), constantes da pronúncia de 11.12.2000, que decidira também ser constitucional a interpretação do art. 3.º da Lei 51-A196, de 9/12, no sentido de que se não aplica aos créditos por dividas de natureza fiscal cujo prazo de cobrança tenha terminado após 31 de Julho de 1996, como era o caso.

Fora, ainda, requerida pelo Ministério Público a condenação da arguida B e, subsidiariamente, o arguido A, no pagamento da quantia de 2.826.239$00, referentes àqueles impostos, com juros legais a acrescer.

Os arguidos contestaram a acusação e pedido cível alegando que se extinguiu a sua responsabilidade penal nos termos do art. 3.º da Lei 51"A/96, de 9 de Dezembro pelo pagamento, em ambos os casos com acréscimos legais, dos impostos em divida do IVA, em 4/1/1999, e do IRS e do Imposto de Selo, em 12/12/1997, sendo inconstitucional a interpretação contrária, restritiva, por violação dos arts. 13.º e 29.º, n° 4, da Constituição da República; e que não tiveram intenção de se apropriarem das quantias representativas desses impostos e só, devido às dificuldades financeiras da empresa, decidiram protelar o seu pagamento para poderem acudir às necessidades imediatas dos seus trabalhadores (pessoas de muito débil situação económica), com o pagamento dos respectivos salários, por se lhes afigurar sobrelevar este pagamento àquele outro.

A Relação de Évora, por acórdão de 2.7.2002, anulou o julgamento realizado a 5.6.2001, e o acórdão prolatado a 26.6.2001. Teve lugar nova audiência de julgamento pelo Tribunal Colectivo do Barreiro a 8.4.2003, na ausência do arguido A e com gravação dos depoimentos orais, e, por acórdão de 30.4.2003, foram os arguidos absolvidos de 2 crimes de abuso de confiança fiscal relativos ao IRS e Imposto de selo, mas condenados por 1 crime de abuso de confiança do art. 105.º, n° 1, da Lei n.° 15/2001: o arguido A na pena de 120 dias de multa à razão diária de 5 €; e a arguida "B", L.da, na multa de 200 dias à razão diária de 10 €.

Dessa decisão foi interposto recurso para a Relação de Lisboa (proc. n.° 9258/03) que, por acórdão de 12.10.2004, negou provimento ao recurso.

2.1.
Ainda inconformados recorrem os arguidos para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo na sua motivação:
* a) A decisão tomada em fase de instrução sobre a questão da inconstitucionalidade e extinção da responsabilidade criminal dos Arguidos, não fez caso julgado nem vincula o Tribunal de julgamento, pelo que, a douta decisão da 1ª Instância teria de voltar a reapreciá-las.
* b) Aliás, parece ter de se concluir do Ac. da Relação (Recurso nº 2514/01), proferido nos presentes autos, que, quanto a estes aspectos teria sempre de haver pronúncia, já que, não terá havido caso julgado quanto a essas questões.
* c ) Esta posição ter-se-á que manter, sendo que, a decisão final ora posta em crise padece do mesmo vício de falta ou omissão de pronúncia, devendo por isso ser modificada.
* d) Tendo o Recorrente pago antes da instauração do processo Esc. 41.394$00 ao Estado por conta do IVA liquidado e, posteriormente tendo pago voluntariamente, ainda antes de se esgotar o prazo para requer a abertura de instrução, todos os impostos em dívida, com as multas e acréscimos legais exigidos, não se consumou a inversão do título de posse, nem se pode de forma alguma concluir pela apropriação intencional, portanto dolosa (Ac. STJ de 91.10.31, BMJ, 410, pag. 430), existindo no Acórdão recorrido contradição insanável.
* e) Por outro lado, o Arguido pretendeu incluir os pagamentos em falta, no chamado "Plano Mateus" (V. fls. 18 e doc. 13 e 14, junto pelo Arguido em 08.02.99, com o Requerimento de Abertura de Instrução), o que lhe foi negado pelos Serviços competentes.
* f) Todas as infracções foram praticadas em data anterior a 09 de Dezembro de 1996, pelo que, e pelas razões supra, o pagamento integral dos impostos com os acréscimos legais fez extinguir a responsabilidade criminal dos Arguidos.
* g) Ao assim não considerar, e ao interpreta-se de uma forma restritiva o art. 3º da Lei nº 51-A/96 de 09 de Dezembro, aplicou-se uma norma inconstitucional, por violação dos artigos 13º e 29º nº 4 (última parte), da Constituição da República Portuguesa, que, ora mais uma vez se requer seja declarado inconstitucional (também na Contestação foi requerida a inconstitucionalidade), com todas as legais consequências daí advindas, nomeadamente, a declaração de extinção da responsabilidade criminal do Recorrente.
* h) - E não nos parece, ao contrário do que afirma o douto Acórdão da Relação, que aqui se possa aplicar o disposto no artº 2º nº 3 do C. Penal, já que a Lei em causa, que considerou a conduta dos Arguidos como ilícito penal, não valia para um determinado período de tempo, findo o qual caducaria.
* i) - Com o devido respeito, a disposição contida no artº 2º nº 3 do C. Penal, parece referir-se a Leis de certo modos excepcionais, que prevêem a sua própria caducidade em cláusula expressa pelo legislador (o que não é o caso), pois a não ser assim e porque qualquer Lei se mantém sem limites temporais até ser revogada (artº 7º nº 1 do C. Civil), não faz sentido a existência da expressão : "por um determinado período de tempo ", contida no artº 2º nº 3 do C. Penal.
* j) Existe ainda uma contradição na douta decisão da 1ª Instância e que o Acórdão da Relação manteve, já que, os mesmos factos pelos quais se entendeu existirem dificuldades económicas da Sociedade aqui arguida e, conduziram à absolvição dos arguidos quanto aos crimes em referência aos impostos de IRS e Selo, serviram depois para condenar os mesmos arguidos, no mesmo processo, quanto ao crime referente ao IVA.
* l) Aliás, sempre seria mais grave a retenção das quantias referentes ao IRS, do que as referentes ao IVA, pois que, a situação não diria somente respeito ao Estado, mas também a terceiros/ trabalhadores que teriam a sua situação tributária irregular, não sendo neste caso só o Estado a ficar prejudicado.
* m) O douto Acórdão da Relação ora recorrido, violou ainda as normas contidas no art. 3º da Lei nº 51-A/96 de 09 de Dezembro, e aplicou-as de forma a terem de ser julgadas inconstitucionais (não tendo a decisão instrutória feito caso julgado ou vinculado o Tribunal de julgamento, ao contrário do que se pretende), mais tendo violado as normas e princípios constantes do art. 13º, 29 nº 4 (segunda parte) e 204º da Constituição da República Portuguesa.
Termos em que, deverão proceder todas as conclusões do Recurso, e, em consequência, deve o douto Acórdão recorrido ser revogado, declarando-se as inconstitucionalidades supra alegadas, mais se declarando extinta a responsabilidade criminal de ambos os Argidos/Recorrentes e a sua absolvição.
2.2.
Respondeu o Ministério Público junto do Tribunal Recorrido que concluiu:
1.º A decisão instrutória na parte que conheceu das questões prévias suscitadas pelo recorrente, a saber - extinção da responsabilidade criminal decorrente da aplicação do art° 3.º da Lei 51-A/96 de 09/12 e da inconstitucionalidade dessa norma fez caso julgado pelo que o Juiz do julgamento não podia reapreciá-las.

2.° No caso vertente, não é aplicável o disposto no art° 3° da Lei 51- A/96 de 9/12 atenta a data em que terminou o prazo de cobrança das dívidas de natureza fiscal dos arguidos pelo que bem andou a decisão da ia Instância ao não considerar extinta a responsabilidade criminal dos arguidos.

3.° Carece de fundamento a alegada interpretação inconstitucional do art° 3.º da Lei 51-A/96 de 09.12

4.° A decisão da ia Instância não enferma de qualquer dos vícios do art° 410°, no 2 do CPP, nomeadamente do vício de contradição da fundamentação.

5.° Face à matéria de facto assente não merece censura a qualificação jurídico-penal feita pelo Acórdão da 1.a Instância uma vez que se encontram preenchidos todos os elementos típicos do crime de abuso de confiança fiscal pelo qual os arguidos foram condenados.

6.º Assim sendo, não merece censura o douto Acórdão deste Tribunal da Relação ao manter a decisão recorrida e negar provimento ao recurso.

7.º Deve pois, negar-se provimento ao presente recurso e confirmar-se o Acórdão deste Tribunal da Relação.

2.3.

Teve vista o Ministério Público junto deste Tribunal que suscitou a questão da inadmissibilidade do recurso, nos termos da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP.

Cumprido o n.º 2 do art. 417.º do CPP e colhidos os vistos legais, foram os autos presentes à conferência, pelo que cumpre conhecer e decidir da questão prévia suscitada.

E conhecendo.

3.

Tem razão o Ex-mo Procurador-Geral Adjunto.

O Tribunal Colectivo do Barreiro a 8.4.2003 condenou, por acórdão de 30.4.2003, por 1 crime de abuso de confiança do art. 105.º, n° 1, da Lei n.° 15/2001: o arguido A na pena de 120 dias de multa à razão diária de 5 €; e a arguida "B", L.da, na multa de 200 dias à razão diária de 10 €.

Ora, o art. 105.º do RGIT prevê a pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias.

E da decisão condenatória da Primeira Instância foi interposto recurso para a Relação de Lisboa que, por acórdão de 12.10.2004, negou provimento ao recurso.

É esta a decisão recorrida: um acórdão da Relação que confirmou um acórdão condenatório de primeira instância, em processo por crime a que é aplicável pena de prisão não superior a oito anos.

Pelo que dela não cabe recurso, por força da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP.

4.

Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal (5.ª) do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso, por inadmissibilidade.

Custas pelos recorrentes com a taxa de Justiça de 3 Ucs.

Lisboa, 27 de Janeiro de 2005

Simas Santos (Relator)

Santos Carvalho

Costa Mortágua