Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99S241
Nº Convencional: JSTJ00039763
Relator: JOSÉ MESQUITA
Descritores: LEGITIMIDADE PASSIVA
LIQUIDATÁRIO
CAUSA DE PEDIR
ALTERAÇÃO
Nº do Documento: SJ200001200002414
Data do Acordão: 01/20/2000
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N493 ANO2000 PAG306
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2337/99
Data: 05/26/1999
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 273 N1.
CPC95 ARTIGO 26 N3.
Sumário : Se o trabalhador rescinde o contrato por mútuo acordo, contrato esse assinado por si e pelo liquidatário da empresa entidade patronal do trabalhador, mediante o pagamento de determinada compensação e, se posteriormente, propõe uma acção contra esse liquidatário a pedir o pagamento daquela compensação atribuindo a este a responsabilidade directa fundamentada no exercício das suas funções de liquidatário, este tem legitimidade passiva por ter interesse em contradizer.
Quando o Réu deduz excepções na sua contestação, a resposta a ela tem um paralelismo com a réplica, o qual permite a alteração da causa de pedir.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I - 1. A, propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção com processo ordinário contra:
B, ambos devidamente identificados nos autos pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de 2324200 escudos.
Alegou, em síntese, que:
- Rescindiu por mútuo acordo o contrato de trabalho que o ligava a "C, Limitada", com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1997, devendo nos termos desse acordo receber a quantia de 2324200 escudos que lhe não foi paga.
- Aquela sociedade fora dissolvida em 22 de Setembro de 1997, sendo o Réu nomeado seu liquidatário pelo prazo de 3 anos.
- O acordo foi assinado em 30 de Setembro de 1997, pelo Autor e pelo Réu estando a sociedade já em liquidação.

Contestou o Réu invocando a excepção da sua ilegitimidade passiva, alegando, em resumo que:
- Apesar de dissolvida, a sociedade ainda se não encontra extinta.
- A sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica.
- O Réu, liquidatário, ao rescindir por mútuo acordo com o Autor estava a agir em nome da sociedade e não em nome próprio.
Assim, deve ser considerado parte ilegítima.

2. O Autor respondeu à matéria da excepção, alegando que a transmissão do estabelecimento ainda não foi efectuada, pelo que o acordo realizado era perfeitamente desnecessário e só o foi por intenção pessoal do liquidatário (boa ou má) não servindo até em última instância os interesses da Sociedade, pelo que seria até de aplicar o artigo 158 do Código das Sociedades Comerciais.
Logo, é o Réu o responsável pelo pagamento da indemnização ao Autor, sendo parte legítima na presente acção.

No despacho saneador foi julgada procedente a deduzida excepção da ilegitimidade e, em consequência, foi o Réu absolvido da instância.
Desta decisão foi interposto recurso de agravo, que a Relação de Lisboa, por douto acórdão de folhas 76 e seguintes, julgou procedente, revogando a decisão recorrida quanto à questão da ilegitimidade do Réu, julgando-o parte legítima e ordenando o prosseguimento do processo.

II - É deste aresto que vem a presente revista, interposta pelo Réu que, a final das suas doutas alegações, formula as seguintes
- CONCLUSÕES:
1. - Atendendo à matéria de facto tida por assente, deverá o Réu ser considerado como parte ilegítima, pois não pode ser considerado titular de interesse relevante em contradizer, pois não foi configurado pelo Autor como sendo sujeito da relação material controvertida.
2. - Em virtude de ter sido em sede de alegações de recurso e não na resposta à excepção que o Autor ampliou e alterou a causa de pedir, não sendo de aplicar, por conseguinte o disposto nos artigos 58 do Código de Processo do Trabalho e 502 e 273, n. 1, do Código de Processo Civil.
3. - Não tendo indicado factos relativos ao pedido contra o Réu, dos quais se pudesse inferir que o liquidatário aqui contra os deveres a que estava obrigado, terá de se concluir pela ilegitimidade do Réu, dado que a relação material controvertida respeita ao Autor e à referida sociedade "C, Limitada".
4. - O Autor só em sede de recurso, sem anteriormente ter representado quaisquer provas se refere à violação dos artigos 146, n. 3 e 171, n. 1 do Código das Sociedades Comerciais.
5. - Ao caso em apreço não é aplicável o regime dos artigos 158 e 78, n. 1 do Código das Sociedades Comerciais, porquanto ainda não foi efectuada a partilha e porquanto o liquidatário não tornou insuficiente o património social, (estando acautelados os direitos dos credores).
6. - Por conseguinte e de acordo com o disposto no artigo 26 ns. 1 e 2 do Código de Processo Civil o ora Réu não tem qualquer interesse em contradizer, apenas terá interesse em o fazer em nome da sociedade que representa e não em nome próprio v. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Abril de 1991 - B.M.J., 406, 536 e o Acórdão da R. Ev. de 22 de Janeiro de 1987, B.M.J., 365-714.
7. - Por conseguinte - artigo 493, n. 2 do Código de Processo Civil - as excepções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância.
8. - O liquidatário, e aqui Réu, só será pessoalmente responsável se aguir com culpa e nos termos do artigo 158 do Código das Sociedades Comerciais.
Contra-alegou o Autor pugnando pela confirmação do julgado.
O Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto, em seu douto parecer de folhas 99 e 100, pronuncia-se no sentido de ser negado provimento ao agravo.
Notificado às partes, nada dissera.

III - Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
1. A única questão que no recurso se coloca diz respeito à legitimidade do Réu, à qual as instâncias deram soluções opostas, como já ficou dito.

2. Registemos os factos que vêm fixados pelas instâncias, em termos que a este Supremo cumpre acatar:
A) - O Autor e a Sociedade "C, Limitada" celebraram em 30 de Setembro de 1997, o acordo escrito documentado a folha 19, denominado - "Rescisão por Mútuo Acordo de Contrato de Trabalho", nos termos do qual o contrato de trabalho celebrado em 17 de Abril de 1959 deixaria de produzir efeitos em 1 de Outubro de 1997, obrigando-se a Sociedade a entregar ao Autor o valor de 2421400 escudos, assim que efectuasse o trespasse do seu estabelecimento comercial, sem prejuízo do estipulado no artigo 154 do Código das Sociedades Comerciais.
B) - Tal acordo, por parte da entidade patronal foi assinado pelo Réu nesta acção.
C) - Em 22 de Setembro de 1997, pela escritura documentada de folhas 7 a 9, a sociedade em referência foi dissolvida a partir daquela mesma data, sendo o Réu nomeado seu liquidatário pelo prazo de três anos.
D) - Tal facto veio a ser inscrito no registo comercial.
E) - Do valor mencionado em A) foi pago ao Autor a quantia de 194000 escudos.
Vejamos agora
- O DIREITO -
1. - De harmonia com o preceito do artigo 26 do Código de Processo Civil:
- O Réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer.
- O interesse em contradizer exprime-se pelo prejuízo que advenha da procedência da acção.
- Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor .
Este o regime legal, tendo, como é sabido, o n. 3 dado acolhimento legal à tese do Professor Barbosa de Magalhães, na velha polémica com o Professor Alberto dos Reis e valendo para os processos iniciados após 1 de Janeiro de 1997, nos termos do artigo 16 do Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro.
Aplica-se, pois, ao presente processo.
2. - A decisão da 1. instância entendeu que o Réu liquidatário ao acordar com o Autor a revogação do contrato de trabalho agiu em nome da sociedade em liquidação, mantendo-se dentro dos seus poderes e vinculando a mesma sociedade, a qual, mantendo a sua personalidade jurídica é a titular, com o Autor, da solução material controvertida trazida aos autos.
Assim, o Réu é parte ilegítima.
Diferentemente o acórdão da Relação, depois de pertinentes considerações e cuidada análise, decidiu que o Réu é parte legítima considerando-o titular de interesse relevante em contradizer, por ser sujeito da relação controvertida, tal como configurada pelo Autor, na medida em que este atribui ao Réu responsabilidade directa fundamentada no exercício das suas funções de liquidatário, com infracção dos respectivos deveres.

3. Adiante-se já a adesão ao entendimento do acórdão recorrido e aos fundamentos aí aduzidos com notável clarividência e profundidade, pelo que para ele se faz expressa remissão, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 713, n. 5 do Código de Processo Civil.
Na verdade, e ao contrário do que alega o recorrente, não foi apenas nas alegações do recurso para a Relação ampliou e alterou a causa de pedir.
Antes o foi, pelo menos, na resposta à contestação, quando alegou o que atrás já ficou transcrito e designadamente quando aí se escreveu:
- 4. - Logo, o acordo junto como documento n. 3 era perfeitamente desnecessário e só foi realizado por intenção pessoal do liquidatário (boa ou má) não servindo até em última instância os interesses da Sociedade.
- 5. - Pelo que seria até de aplicar o artigo 158 do Código das Sociedades Comerciais.
- 6. - Logo é o Réu pelo que já vem exposto na P.I. e por agora exposto o responsável pelo pagamento da indemnização ao Autor, sendo parte legítima nesta acção.
Ora, sendo lícito o paralelismo daquela resposta com a réplica, logo se vê que a alteração da causa de pedir é admitida pelo artigo 273, n. 1 do Código de Processo Civil.
Acresce que uma cuidada análise da petição inicial já permite aí surpreender a responsabilização directa do Réu.
Na verdade:
- Logo no artigo 3 se escreveu:
- "Conforme também adiante se verá a sociedade e após a sua dissolução o Réu ficou obrigado a pagar ao Autor uma determinada indemnização, o que até hoje não fez".
E prossegue no Artigo 9:
- "A condição do pagamento da compensação ao Autor estar dependente do trepasse do estabelecimento comercial da Sociedade de que o Réu é liquidatário não tem qualquer importância na medida em que na cláusula terceira do documento da rescisão se refere que tudo é feito sem prejuízo do estipulado no artigo 154 do Código das Sociedades Comerciais, pelo que o liquidatário terá que pagar o débito da Sociedade ao Autor".
Logo aqui se expressa a intenção de responsabilizar o Autor liquidatário e não a sociedade, adiantando, ainda que embrionariamente, a razão dessa responsabilização.
É quanto basta para assegurar a legitimidade passiva do Autor, não interessando de todo, neste momento e para o específico problema da legitimidade, a suficiência ou não dos factos alegados.
Isso inscreve-se em sede de procedência da acção e não de legitimidade.
Termos em que, sem necessidade de mais alongadas considerações, se acorda na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o agravo, confirmando inteiramente o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que goza.

Lisboa, 20 de Janeiro de 2000.

José Mesquita,
Almeida Deveza,
Sousa Lamas. (Vencido por entender que o réu não é parte legítima visto não ter qualquer interesse directo em contradizer uma vez que não pode ser prejudicado com a procedência da acção que só é concebível em relação à "C, Limitada", que se obrigou - e só ela se obrigou - a pagar ao autor a quantia por este peticionada - artigo 26 do Código de Processo Civil.
Convêm referir que, nos termos dos artigos 55 e seguintes do Código de Processo do Trabalho, a resposta à matéria da excepção não constitui um articulado normal que possa equivaler à réplica em que poderia, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, alterar-se ou ampliar-se a causa de pedir.
Embora dissolvida, a sociedade que se obriga no acordo invocado pelo autor, continuou a existir para liquidação do activo e passivo, mantendo intocada a sua personalidade jurídica - artigo 146 do Código das Sociedades Comerciais.
Quem se obrigou a pagar a quantia pedida foi a sociedade que é a única devedora. O liquidatário pagará por força do activo mas nada deve, nada lhe pode ser exigido dessa proveniência.
Dos factos alegados na petição inicial não resulta que o Réu alguma vez se tenha obrigado a pagar o que quer que seja ao autor, pelo contrário assumiu a obrigação de pagar apenas em nome e em representação da sociedade, não tendo, por isso, qualquer interesse em contradizer, e, não sendo, por conseguinte, parte legítima).