Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B1097
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÃO
Nº do Documento: SJ200706280010972
Data do Acordão: 06/28/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : As presunções registrais emergentes do artº 7 do Código do Registo Predial não abrangem factores descritivos, tais como as áreas, limites e confrontações, do seu âmbito exorbitando tudo o que com os elementos identificadores do prédio se relacione
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I. a) "AA" intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, ordinário, contra BB e mulher, CC, impetrando, nos termos e com os fundamentos que fls. 2 a 7 mostram, que, na procedência da acção, os réus sejam condenados a:
1. Reconhecerem que a parcela de terreno identificada no art. 4º da petição inicial faz parte do prédio identificado no art. 1º de tal articulado.
2. Reconhecerem que todo o referido prédio, incluindo a aludida parcela, pertence exclusivamente ao autor.
3. Devolverem ao autor a parcela de terreno supracitada, abstendo-se de praticar quaisquer actos sobre tal parcela.
4. Demolirem todas as obras e removerem tudo quanto colocaram sobre a parcela em questão.
Mais requereu que fosse "ordenado o cancelamento de qualquer acto de registo em contradição" com o que se consignou na petição inicial.

b) Contestaram os réus, por impugnação e excepção mais tendo deduzido reconvenção, como flui de fls. 97 a 106, concluindo no sentido da improcedência da acção, com consequente absolvição sua dos pedidos, e da justeza da procedência do pedido reconvencional, condenado-se o autor a reconhecer aos demandados o direito de propriedade, por usucapião, dos prédios indicados no art. 32º do seu articulado, mais tendo requerido a condenação de AA, por litigância de má fé, em multa e em indemnização a favor dos réus em montante nunca inferior a 2.500 euros.

c) Replicou o autor, concluindo como na petição e sustentando o demérito da reconvenção.

d) Elaborado despacho saneador tabelar, foi seleccionada a matéria de facto considerada como assente e organizada a base instrutória.

e) Observado o demais na lei de processo previsto, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, sentenciada tendo sido, por via do explanado a fls. 208 a 214, a improcedência da acção e, mais, a procedência da reconvenção, "por parcialmente provada", com reconhecimento dos réus como proprietários da parcela de terreno "identificada nos pontos 6. e 7. da matéria de facto, por a terem adquirido por usucapião".

f) Irresignado com a sentença, apelou, com êxito, o autor, uma vez que o TRC, por acórdão de 06-11-07, como decorre de fls. 284 a 302, julgando procedente o recurso, decretou a improcedência, "in totum", da reconvenção e a procedência da acção, condenando os réus "a reconhecer que a parcela de terreno, identificada nas respostas aos nºs 1 e 2 da base instrutória, faz parte do prédio descrito em A) e B) dos "factos assentes", a reconhecer que todo este prédio, incluindo a referida parcela, pertence, exclusivamente, ao autor, a devolver ao autor aquela parcela, abstendo-se de praticar quaisquer actos sobre a mesma, a demolir todas as obras e a remover tudo quanto colocaram sobre a parcela em questão", ordenando, outrossim, o cancelamento de qualquer acto de registo "que esteja em contradição" com o decidido.

g) Do predito acórdão trazem revista os réus-reconvintes, na alegação oferecida, em que o propugnam a procedência do recurso, com decorrente revogação da decisão impugnada e decreto de improcedência da acção e procedência da reconvenção, tendo formulado as conclusões seguintes:
A alteração da matéria de facto, decidida pelo acórdão da Relação de que se recorre, só pode ser conhecida no presente recurso, se se verificar alguma das hipóteses previstas no art. 722º do C.P.C. nº 2 - 2ª parte, ou seja:
- quando o tribunal recorrido tiver dado como provado um facto sem que se tenha produzido a prova que, segundo a lei, é indispensável para demonstrar a sua existência, ou;
- quando tenham sido desrespeitadas as normas que regulam a força probatória dos diversos meios de prova admitidos no nosso sistema jurídico.
Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, estamos perante uma das hipóteses da 2ª parte do número 2 do artigo 722º do C.P.C., ou seja;
- foi desrespeitada a norma que regula a força probatória dos diversos meios de prova admitidos no nosso sistema jurídico.
Ficou ainda assente que:
- O prédio descrito em A) esteve inscrito, pela Ap. 01/100990, a favor de DD (G-1) por compra a AA, mas a inscrição registral a favor do autor, tem a data de 27/08/02.
- Os prédios descritos em C) e D) encontram-se descritos na Conservatória do Registo Predial de Mira sob os números 442 e 443 do livro B-2 e aí inscritos a favor de BB pela Ap. nº 2 de 08/09/1983.
Face ao supra referenciado, e apesar de a matéria de facto dada como provada no Tribunal de 1ª instância ter sido alterada no Tribunal ora recorrido, o Acórdão de que ora se recorre, violou normas jurídicas que fixam a força probatória de determinado meio de prova, nomeadamente;
O Tribunal recorrido ao decidir pela procedência da acção violou o normativo contido no artigo 1268º do Código Civil, e o normativo plasmado no artigo 1294º do mesmo diploma, e ainda o artigo 6º do Código de Registo Predial.
Refere o artigo 1268º do C.C. que:
"1. o possuidor goza de presunção da titularidade, do direito, excepto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse.
2. Havendo concorrência de presunções legais fundadas em registo, será a prioridade entre elas fixada na legislação respectiva."
Diz o artigo 6º do Código de Registo Predial: "Prioridade de Registo"
"- 1- o direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data, pelo número de ordem das apresentações correspondentes."
Ora, ficou demonstrado nos autos e também é corolário da prova produzida, que os réus possuem o prédio descrito em C) e D) dos factos assentes sendo nesses prédios que está a parcela que o Autor reivindica.
O Autor não impugnou o registo dos réus e muito menos a sua descrição, relativamente a áreas e confrontações, limitando-se a reivindicar uma parcela de terreno, que para os réus sempre esteve integrada nos prédios que adquiriram e registaram em 1983.
Por outro lado está demonstrado nos autos que o Autor tem um registo datado de 1990, mais concretamente, a favor do Autor é datado de 27/08/02 e sem qualquer posse sobre a dita "parcela".
10º
Nesta colisão de presunções prevalece a mais antiga e, em caso de igualdade na antiguidade, prevalece a posse.
11º
O Douto acórdão violou a aplicação desta norma jurídica, pois ficou provado e demonstrado nos autos as indicadas descrições do registo predial, não tendo o Autor alegado que, a área registada a favor dos Réus, não inclui a dita parcela, ou que, o Autor tenha área a mais e que esta tenha ligação com a área da parcela.
17 - Estando os réus na posse desde o ano de 1983 e tendo, como está junto aos autos, título de aquisição e registo deste, a usucapião, tem lugar:
"b) - quando a posse, ainda que de má-fé houver durado quinze anos, contados da mesma data".
12º
Os únicos possuidores sempre foram os réus e seus antepossuidores, aliás como ficou provada, no entanto, mesmo com a matéria de facto alterada pelo Douto Acórdão, de que se recorre, sempre os réus seriam possuidores com título, e consequentemente;
13º
Preenchem os requisitos da alínea b) do artigo 1294º do C.Civil.
14º
Como consta dos autos, os réus têm registado a seu favor desde 8 de Setembro de 1983 os prédios descritos nas alíneas C) e D) dos factos assentes.
15º
O Autor tem registado a seu favor desde 10 de Setembro de 1990 o prédio descrito na alínea A) dos factos assentes.
16º
A presunção da titularidade do direito constante das inscrições e descrições registrais, verifica-se quer para o Autor quer para os Réus.
17º
Logo, não poderia haver inversão do ónus da prova, ou seja, não competia aos réus ilidirem a presunção derivada do registo predial, porquanto;
18º
Os réus são detentores a seu favor de uma presunção de registo anterior à do autor.
19º
Consequentemente a inversão do ónus da prova, é relativamente à inscrição e descrição registral do autor e não dos réus.
20º
Consequentemente, a presunção derivada do registo predial prevalece a favor dos réus, dado o seu registo ser anterior ao registo do autor.
21º
A inversão do ónus da prova existe, mas para o Autor e não para os Réus.
22º
Ao autor ele competia-lhe fazer a prova de que os réus não são donos nem possuem na medida da descrição registral, que têm a seu favor desde 1983".

h) Contra-alegou o autor, pugnando pela confirmação do julgado.
i) Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Eis como se configura a materialidade fáctica dada como assente no acórdão impugnado:
Encontra-se descrito, na Conservatória do Registo Predial de Mira, sob nº 00316/100990, o "prédio rústico - Praia de Mira - Terra de semeadura - área: 640 m2 - Norte, Herdeiros de EE; Sul; FF; Nascente, GG; Poente: Faixa Marítima, V.P. 767$00, Artigo - 604º, com o AV 02 "V.P. 73,12 euros, artigo 1228º", tendo como titular inscrito (aquisição definitiva, G-4, por compra, AA - A).
O prédio descrito em A) esteve inscrito, pela Ap. 01/100990, a favor de DD (G-1), por compra a AA - B).
Por escritura intitulada "compra e venda" e outorgada, no Cartório Notarial de Mira, em 4 de Julho de 1980, HH declarou vender a BB, que declarou aceitar, "um lote de terreno destinado a construção urbana, com a área de duzentos e doze metros quadrados, sito nos Prazos da Borba do Mar, do citado lugar da Praia de Mira, referida freguesia de Mira, a confrontar ao Norte com a primeira outorgante, do Sul com II, e do Nascente e Poente com caminhos públicos, lote este que faz parte do prédio ainda não descrito na Conservatória do Registo Predial de Vagos, a cuja área pertence (...), a destacar do prédio rústico inscrito na matriz rústica da referida freguesia de Mira, sob o número quinhentos e sessenta e três" - C).

Por escritura intitulada "compra e venda" e outorgada, no Cartório Notarial de Mira, em 6 de Setembro de 1982, HH declarou vender a BB, que declarou aceitar, "um lote de terreno destinado a construção urbana, com a área de cento e quarenta metros quadrados, sito na Praia de Mira, dita freguesia de Mira, a confrontar do Norte com JJ, do Sul com o segundo outorgante, e do Nascente e Poente com caminhos públicos, a destacar do prédio já descrito na Conservatória do Registo Predial de Mira, sob o número duzentos e quarenta, a folhas cento e trinta e nove verso, do livro B-um, e, bem assim, a destacar do prédio rústico descrito na respectiva matriz rústica sob o número quinhentos e sessenta e três - D).
Os prédios descritos em C) e D) encontram-se descritos, na Conservatória do Registo Predial de Mira, sob os nºs 442 e 443 do livro B-2 e aí inscritos, a favor de BB, pela Ap. nº2, de 8 de Setembro de 1983 - E).
Por volta de 1980, a Câmara Municipal de Mira procedeu à abertura de um novo arruamento, hoje denominado Rua do Bairro Norte ou Rua Vasco da Gama, que dividiu o prédio descrito em A), em duas parcelas - 1º.

A parcela, referida na resposta ao ponto nº1, que está situada mais a Poente do arruamento, confronta do Sul com o prédio dos réus e apresenta uma forma triangular, cujos seus lados medem 14,20 m, 9,60 metros e 17,30 metros, respectivamente - 2º.
Em data não determinada, mas posterior a 1984, aproveitando-se da circunstância de o autor não ser, então, dono do terreno, e residir em França, os réus construíram um muro que envolve todo o seu terreno e a parcela mencionada na resposta ao ponto nº 2 - 7º.
Fazendo-o sem o conhecimento e o consentimento do seu dono ou do autor - 8º.
Sabendo, também, que estavam a construir em terreno alheio - 9º.
Os réus, por si e seus antecessores, cuidaram, trabalharam, procederam à limpeza, fizeram sementeiras e zelaram os prédios em C) e D) - 10º.

Há mais de 20, 30 e 40 anos, ininterruptamente -11º.
À vista de toda a gente e sem oposição de qualquer pessoa - 12º.
Na convicção de que se tratava de coisa própria - 13º.
Os réus têm ocupado e vigiado a parcela de terreno, referida na resposta ao ponto nº2 - 14º.
Ininterruptamente, desde data não determinada, mas posterior a Agosto de 1983 - 15º.
Esses actos foram praticados, à vista de toda a gente, e sem oposição de ninguém, à excepção d autor, a partir de data não determinada - 16º.
Em data não determinada, mas posterior a 1984, os réus construíram um muro que envolve todo os seu terreno e a parcela mencionada na resposta no ponto nº 2 - 18º.

III. Balizando as conclusões da alegação de recorrente o âmbito do recurso (art.s 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC, diploma legal a que pertencem os normativos que se vierem a citar sem indicação de outra proveniência), dir-se-à:
Não se está, é tal apodíctico, ante qualquer das hipóteses contempladas no art. 722º nº 2, "maxime" da à colação chamada na conclusão 2ª da alegação da revista.
O tribunal "a quo" alterou a decisão do Tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto, nos termos que constam de fls. 289 a 294, com arrimo na lei (art. 712º nº 1 a) e nº 2).
Destarte, não sendo, igualmente, caso para fazer jogar o exarado no art. 729º nº 3, a factualidade que como definitivamente fixada se tem é a elencada em II.
Prosseguindo:

III. 1. Como consabido, as presunções registrais emergentes do art. 7º do Código do Registo Predial não abrangem factores descritivos, como as áreas, limites, confrontações, do seu âmbito exorbitando tudo o que se relacione com os elementos identificadores do prédio.
Pois bem:
Provou-se, como inequivocamente decorre das respostas aos nºs 1º e 2º da base instrutória, que a parcela de terreno a que se alude em I.f) faz parte, consoante alegado pelo demandante, do prédio referido em A) dos factos assentes, o qual tem como titular inscrito o autor, o único, que não os ora recorrentes, consequentemente, que podia, procedentemente, "in casu", invocar a seu favor a presunção derivada do registo.
2. Do apurado não brota, pelo já dilucidado, ao arrepio do aduzido pelos réus (conclusões 7ª e 8ª da sua alegação), que a parcela de terreno reivindicada pelo autor sempre esteve integrada nos prédios de que são donos os demandados, os citados em C) e D) da factualidade assente.

Enfim:
Falece a construção dos réus, em prol da evidenciação da procedência do recurso instalado para este tribunal, por, desde logo, obliterar que quedou indemonstrado o já noticiado e, outrossim, assentar no olvido de que se provou o relatado em 1., no vazado nas conclusões 5ª a 22ª da alegação dos demandados não devendo repousar a concessão da revista.
Ainda, para além da não cabida invocação dos art.s 1268º nº2 do CC e 6º do CRP, dúvida não sofrendo, como ocorre, que são diferentes os prédios citados em A), C) e D) dos factos assentes:
Note-se que os réus não pugnam pelo mérito do recurso, filiado na alegada usucapião, mesmo a ter-se como provado o que, repete-se, erroneamente embora, não têm (cfr. IV. 1.) e sem mácula não desconsiderado, longe disso, no acórdão impugnado cuja fundamentação, acrescente-se, acolhemos, também para ela remetendo, como permitido pelo art. 713º nº 5, atento o prescrito no art.726º!...

Mais:
Atenta a resposta negativa que mereceu o nº 17º da base instrutória, alterada que foi pelo TRC, por não verificação do elemento subjectivo da posse, não beneficiaram os réus, no tocante ao reivindicado, da presunção do direito de propriedade a que se reporta a 1ª parte do nº 1 do art. 1268º do CC (cfr. Ac. deste Tribunal, de 08-11-05, in CJ/Acs. STJ-Ano XIII-tomo III, págs. 112 e segs.).
Sem posse, como usucapir (art. 1287º do CC) ?
Também não beneficiando, relativamente ao reivindicado por AA, uma vez mais se afirma, da presunção derivada do registo (art.7º do CRP), é flagrante não poder proceder o recurso.

IV. CONCLUSÃO:
Termos em que se nega a revista, confirmando-se o acórdão impugnado.
Custas pelos recorrentes (art. 446º nºs 1 e 2).

Lisboa, 28 de Junho de 2007
Pereira da Silva
Rodrigues dos Santos
Oliveira Rocha (dispensei o visto).