Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOÃO CAMILO | ||
| Descritores: | DIREITO DE REGRESSO PRESCRIÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 11/16/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES | ||
| Doutrina: | - Almeida Costa, in “Direitos das Obrigações”, 10ª ed. pág. 1123. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 9.º, 304.º, 498.º, N.ºS1 E 2, 524.º . LEI Nº 522/85, DE 31/12: - ARTIGO 19.º, ALÍNEA C). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 4-11-2008 NO PROCESSO 08A3119, IN WWW.DGSI.PT | ||
| Sumário : | O direito de regresso da seguradora que satisfez uma indemnização decorrente de contrato de seguro, direito esse fundado na al. c) do art. 19º do Decreto-Lei nº 522/85 de 31/12, tem o prazo de prescrição de três anos, previsto no nº 2 do art. 498º do Cód. Civil, não se aplicando a estes prazo a extensão do seu nº 3. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A sociedade AA-R... Seguros, S.A. – hoje denominada L... – Companhia de Seguros, S. A., por incorporação - instaurou em 7.8.2007, na Comarca de Loulé, contra BB, uma acção declarativa ordinária que fundamenta nos seguintes factos, em resumo: - No dia 25.11.1992, pelas 8,50 horas, ao Km 90,127 da Estrada Nacional nº125, área da Comarca de Loulé, no sentido Portimão-Faro circulavam os veículos automóveis de matrícula IQ-...-... pertencente à CC-A... U..., Lda. e conduzido por DD, e de matrícula XE-...-... – que precedia aquele – pertencente a EE, e no sentido Faro-Portimão circulava o veículo automóvel de matrícula ...-...-AH conduzido pelo R., distraidamente, sem que fosse titular de carta de condução, e com velocidade superior a 90 Km/h, razão porque, guinando para a “berma” do seu lado direito, perdeu o seu controle e invadiu depois a metade esquerda da faixa de rodagem, atendendo ao seu sentido de marcha, e colidiu, primeiro no referido veículo de matrícula IQ-...-... – de que resultaram estragos e ainda ferimentos no condutor que determinaram a sua morte – e seguidamente no de matrícula XE-...-.... - Tendo sido celebrado contrato de seguro de responsabilidade civil emergente da circulação do veículo automóvel de matrícula ...-...-AH, em cujo âmbito a autora desembolsou quantias pecuniárias em consequência deste acidente, pretende esta o respectivo reembolso com base no direito de regresso. Termina pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de € 91.485,44 e juros de mora à taxa legal anual de 4% desde a instauração da acção até ao integral pagamento. Contestou o R. por excepção invocando a prescrição do direito de regresso peticionado. Na réplica a A. respondeu à excepção defendendo a sua não verificação. Foi proferido despacho saneador/sentença onde foi julgada procedente a referida excepção peremptória e, por consequência, foi o réu absolvido do pedido. Inconformada a autora interpôs recurso de apelação, tendo a Relação de Évora julgado parcialmente procedente o recurso e, consequentemente, condenou o réu em parte do pedido formulado. Desta vez foi o réu que, inconformado, interpôs a presente revista, tendo nas suas alegações formulado conclusões que por falta de concisão não serão aqui transcritas e das quais se deduz que o recorrente, para conhecer neste recurso levanta apenas a seguinte questão: O direito de regresso referido no nº 2 do art. 498º do Cód. Civil prescreve no prazo de três anos fixado no nº 1 do mesmo dispositivo e não lhe é aplicável o alongamento do prazo previsto no seu nº 3 ? A recorrida contra-alegou defendendo com lata fundamentação a manutenção do decidido. Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir. Como é sabido – arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Processo Civil, na redacção anterior ao Decreto-lei nº 303/2007 de 24/08, aqui aplicável, atenta a data da instauração da presente acção e o disposto nos arts. 11º e 12º do mesmo decreto-lei, redacção essa a que se referirão todas as disposições a citar sem indicação de origem – o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes. Já vimos acima a concreta questão que o aqui recorrente levantou. Mas antes de mais há que especificar a matéria de facto que as instâncias deram por provada e que é a seguinte: 1) A A. uma sociedade que se dedica à actividade seguradora; 2) No exercício da sua actividade, a A. celebrou com a sociedade FF- A...-Aluguer Automóveis, Lda. o contrato de seguro do ramo automóvel titulado pela apólice nº .../0..., nos termos do qual, a partir de 1.11.1992, a A. assumiu a cobertura da responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ligeiro de passageiros de matrícula ...-...-AH; 3) No dia 25.11.1992, pelas 8,50 horas, o veículo seguro na A. interveio num acidente de viação na E.N. 125, ao Km 90,127 – Loulé – com o veículo ligeiro de passageiro de matrícula IQ-...-..., propriedade de CC-A... U..., Lda. e com o veículo ligeiro de passageiros de matrícula XE-...-..., propriedade de EE; 4) No local do sinistro a via configura uma recta com boa visibilidade; 5) O piso é asfaltado e à data do sinistro encontrava-se em bom estado de conservação; 6) A faixa de rodagem tem cerca de 9,75 metros de largura, destinando-se ao trânsito em ambos os sentidos, e está dividida em três vias de trânsito, sendo duas no sentido Faro-Portimão e uma no sentido Portimão-Faro; 7) Nas mencionadas circunstâncias de tempo e local, o veículo AH conduzido pelo ora R. seguia pela E.N. 125 no sentido Faro-Portimão; 8) Nas mesmas circunstâncias de tempo e local o veículo de matrícula IQ-...-... conduzido por DD seguia, igualmente, na referida E.N. 125, mas no sentido Portimão-Faro; 9) O veículo IQ era precedido pelo veículo XE conduzido por EE, e seguia igualmente na E.N. 125 no sentido Portimão-Faro; 10) O condutor do IQ seguia atento à condução e ao trânsito, pela hemi-faixa de rodagem destinada à circulação no sentido Portimão-Faro, junto da extremidade direita da faixa de rodagem; 11) A velocidade moderada e adequada ao local e trânsito existente, não superior a 65 Km/h; 12) O R. seguia distraído, sem prestar atenção à condução e ao trânsito no local, a velocidade superior a 90 Km/h e sem ter o domínio da marcha do veículo que conduzia; 13) O R., no momento do acidente, não estava legalmente habilitado a conduzir veículos automóveis, por não ser titular de carta de condução; 14) Ao acercar-se do local onde se veio a dar o sinistro, junto da ponte Ribeira de Carcavai, o R. guinou o veículo AH para a “berma” do lado direito, atento o seu sentido de marcha; 15) Acto contínuo, perdeu o seu controle, saiu da sua mão de trânsito, passou o eixo da via contínuo, e invadiu a hemi-faixa de rodagem destinada à circulação em sentido contrário, onde circulavam os veículos IQ e XE; 16) Consequentemente, embateu na parte lateral esquerda do veículo IQ, projectando-o contra a protecção da ponte; 17) Posteriormente, o veículo AH foi ainda embater no veículo XE, que seguia imediatamente atrás do veículo IQ; 18) O condutor do AH nem sequer travou a fim de evitar o embate; 19) O embate deu-se dentro da hemi-faixa de rodagem destinada ao sentido de marcha Faro-Portimão; 20) Do embate resultaram extensas lesões para o condutor do veículo IQ, que lhe determinaram directa e necessariamente a sua morte; 21) Do embate resultaram, ainda, danos materiais para o condutor do veículo XE; 22) A ineptidão do condutor do AH – R. – para a condução daquele veículo foi causa directa e necessária da produção do acidente em apreço; 23) A mulher do sinistrado que faleceu, por si e em representação dos seus filhos, intentou procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória; 24) Pelo que, em virtude de decisão transitada em julgado, a ora A. foi condenada a pagar uma renda mensal no valor de € 498,80, a título de reparação provisória dos danos em causa, com início no mês de Julho de 1997 que a mesma pagou; 25) Igualmente com fundamento nos factos descritos, a mulher do sinistrado, por si e em representação de seus filhos, intentou acção de condenação, com processo sumário contra a ora A., com vista a serem ressarcidos de todos os danos sofridos com o acidente em apreço nos presentes autos, que correu seus termos no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Loulé; 26) A ora A. deduziu incidente de intervenção acessória provocada contra o condutor do veículo AH, ora R.; 27) Dado que o acidente em apreço se tratou simultaneamente de viação e de trabalho, a GG-Companhia de Seguros I..., S.A., veio requerer a sua intervenção nos autos supra identificados, uma vez que ao abrigo da apólice de acidentes de trabalho, celebrada com HH-P...-Soc. Plan. Des. Algarve, Lda., esta assegurava a cobertura do risco completo dos danos traumatológicos do sinistrado e, por via desse facto, havia pago a quantia de € 27.212,95 (5.455.707$00), a título de pensões e de despesas; 28) Tal Intervenção foi admitida; 29) Desta forma, estando a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo AH transferida para a ora A., esta foi condenada no pagamento das seguintes importâncias parcelares, atentos os limites do seguro obrigatório vigentes à data do acidente de viação: a) € 12.248,40 – à interveniente GG-Companhia de Seguros I..., S.A.; b) € 15.277,76 – a II, a título de indemnização pelos danos patrimoniais; c) € 4.874,00 – a JJ; d) € 4.874,00 – a LLde Andrade e Pereira; e) € 19.597,00 – a II, JJ e LLde Andrade e Pereira; 30) Dado que até Novembro de 2003 a ora A. já havia pago – o quantitativo de € 38.407,60 – às quantias em que esta foi condenada foi abatida a referida quantia; 31) Em cumprimento dessa sentença, a A. pagou as quantias de: a) € 12.248,40 em 3.5.2004; b) € 1.995,20 em 12.5.2004; c) € 4.219,96 em 7.5.2004; 32) No âmbito do processo comum singular, pendente no 4º Juízo do Tribunal Judicial de Loulé, sob o nº 1030/93, por sentença transitada em julgado, relativa aos factos aqui em causa, foi a ora A. condenada a pagar ao Centro Nacional de Pensões a quantia de € 17.391,79 (3.486.740$00) e as pensões de sobrevivência que esta vier a pagar aos beneficiários do sinistrado na pendência da acção, acrescida dos juros de mora, calculados às taxas legais; 33) Em cumprimento da sentença, a ora A. pagou, em 22.7.1997, ao Centro Nacional de Pensões a quantia de € 19.187,45 e juros de € 8.180,22; 34) Por sentença transitada em julgado proferida na acção com processo sumário pendente no 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Loulé sob o nº 217/99 (antigo nº14/94 – 4º Juízo), foi a A. condenada a pagar a EE, condutor do veículo XE, a quantia de € 4.308,68 (863.813$00), acrescida de juros de mora calculados às taxas legais contados desde a data da citação até integral pagamento; 35) Em cumprimento da sentença, a ora A., no dia 6.9.2000, pagou a EE a quantia de € 4.308,68 (863.813$00), acrescida do montante de € 2.937,93 (589.002$00) a título de juros; 36) Em virtude do acidente em apreço nos autos, encontrou-se pendente no 4º Juízo do Tribunal Judicial de Loulé, sob o nº 1030/93, o respectivo processo-crime, no âmbito do qual o ora R. foi condenado como autor de um crime de homicídio previsto e punido pelo art.59° alínea c) Cód. Penal; 37) Não obstante as várias interpelações da A., o ora R. não lhe pagou a quantia em dívida; 38) A A. intentou a presente acção no dia 1.8.2007. Vejamos agora a concreta questão acima referenciada como objecto deste recurso. Esta questão reduz-se à controvérsia sobre se o alongamento do prazo de prescrição fixado no nº 3 do art. 498º do Cód. Civil apenas se aplica ao direito de indemnização derivada de responsabilidade civil extracontratual, prazo esse fixado no nº 1 do mesmo artigo, ou se estende ao direito de regresso entre os co-responsáveis. Tal como resulta das decisões contraditórias das instâncias e do douto voto de vencido exarado no acórdão recorrido, bem como das alegações das partes, este problema não tem recebido opiniões unânimes da nossa jurisprudência. Já nos debruçamos sobre esta problemática e já emitimos acórdão sobre um caso com idênticos contornos fácticos onde se tratou do mesmo problema jurídico, no acórdão de 4-11-2008 no processo 08A3119, constante da base de dados do ITIJ e que foi citado no acórdão recorrido. Analisando de novo o problema e os argumentos aqui expendidos pelas partes não vemos razão para nos afastar da solução tomada naquele nosso acórdão e, por isso, vamos, por brevidade, transcrever o que ali exaramos: “Está aqui em causa determinar o prazo de prescrição de um direito de regresso, previsto no art. 524º do Cód. Civil e na al. c) do art. 19º do Decreto-Lei nº 522/85 de 31/12, baseado no facto de o mesmo direito haver nascido por a sua titular haver pago uma indemnização a um lesado em acidente de viação causado por um individuo, pagamento esse motivado pela existência de um contrato de seguro obrigatório em matéria estradal em que aquela titular era seguradora e incidente sobre o veículo causador daquelas lesões e que, efectuado esse pagamento baseado nesse contrato de seguro, a autora seguradora vem pedir o que pagou, alegando que o condutor do veículo segurado deu causa ao acidente por conduzir influenciado pela ingestão de álcool. A citada al. c) estipula que satisfeita a indemnização pela seguradora ao abrigo do contrato de seguro obrigatório, a seguradora tem direito de regresso contra o condutor do veículo segurado que na causa do acidente tenha agido sob a influência do álcool. Por seu lado, o art. 498º, nº 1 do Cód. Civil, integrado na secção da responsabilidade civil por factos ilícitos, prevê que o direito de indemnização do lesado prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso. Além disso, o seu nº 2 prevê que prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis. Finalmente o seu nº 3 ainda estipula que se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável. Segundo a sentença de primeira instância, para o caso do direito de regresso, como o dos autos, aplica-se a extensão do prazo fixado naquele nº 2 prevista no seu nº 3, ou seja, o prazo de prescrição do direito de regresso também pode ser alongado nos termos do nº 3 mencionado. Já o douto acórdão recorrido faz uma interpretação diversa no sentido de que a extensão do prazo prevista no nº 3 apenas se aplica ao prazo de prescrição fixado no nº 1 e, por isso, apenas no caso de direito de indemnização do lesado e não também no caso do direito de regresso do garante que pagou aquela indemnização ao lesado. Há aqui que fazer a interpretação destas disposições legais utilizando os critérios do art. 9º do Cód. Civil. À primeira vista e utilizando o elemento literal de interpretação, podia-se dizer que a extensão do prazo prevista no citado nº 3 tanto se aplica ao prazo do nº 1 – de prescrição do direito do lesado – como ao prazo previsto no nº 2 – do direito de regresso, embora a interpretação contrária também seja admissível com aquela redacção da lei. Porém, pensamos que pela utilização do elemento lógico de interpretação teremos de chegar a entendimento contrário, nomeadamente pela utilização do elemento racional. A razão de ser da introdução do preceito do nº3 em causa visou alargar o prazo de prescrição do lesado quando o facto lesante constituía crime de gravidade acentuada que leve a que o prazo de prescrição do crime seja superior aos três anos fixados no nº 1. É que se não pode esquecer a existência do princípio da adesão da dedução da indemnização civil no processo criminal e se o prazo de prescrição criminal ainda não decorreu, se não compreenderia que se extinguisse o direito à indemnização civil – conexa com o crime - e ainda estivesse a decorrer o prazo para a prescrição penal operar, onde o legislador entendeu dever ser deduzido o pedido de indemnização civil – dentro de certas limitações constantes das normas penais. Daqui parece apontar para que a extensão do prazo de prescrição do nº 3 referido apenas se justifica no prazo de prescrição do direito do lesado e não do direito de regresso. Por outro lado, o direito de regresso em causa tem natureza diversa, é um direito autónomo ao relação ao direito do lesado, nascido “ex novo”, com o pagamento do direito à indemnização ao ofendido, que assim se extinguiu fazendo nascer aquele direito de regresso. Além disso, o momento a partir do qual começa a correr o prazo de prescrição daqueles direitos é diverso, sendo no caso do direito do lesado o momento em que este teve conhecimento do direito que lhe compete, enquanto no direito de regresso começa a correr na data do cumprimento da obrigação para com o lesado. Finalmente diremos que a prescrição é um instituto jurídico pelo qual a contraparte pode opor-se ao exercício de um direito, quando este exercício não se verifique durante certo tempo indicado na lei e que varia consoante os casos – art. 304º do Cód. Civil – e este instituto tem como fundamento a reacção da lei contra a inércia ou o desinteresse do titular do direito que o torna indigno de protecção jurídica – cfr. Prof. Almeida Costa, in “Direitos das Obrigações”, 10ª ed. pág. 1123. Ora no caso do direito de regresso, este nada tem a ver com a fonte da obrigação extinta pela seguradora, cuja satisfação pela seguradora o fez nascer, direito de regresso este que a mesma veio exercer, sendo este direito de regresso independentemente da fonte do daquela obrigação extinta que pode ter origem em mera responsabilidade civil – nomeadamente pelo risco – ou pode resultar da prática de um crime grave com prazo alongado de prescrição penal. Esta autonomia justifica que o interesse da lei em sancionar o credor pouco diligente – no interesse da clarificação, estabilização e segurança das relações jurídicas que está subjacente à adopção daquele instituto – leva a que a extensão do prazo de prescrição do nº 3 mencionado se não justifique aplicar-se ao caso do direito de regresso em face da sua natureza diversa do direito do lesado em relação ao direito de regresso e da autonomia deste em relação à causa ou fonte daquele direito do lesado. Desta forma se nos afigura que a melhor interpretação dos números 1, 2 e 3 do art. 498º citado aponta para que o prazo de prescrição do direito do lesado é o previsto no nº 1 e pode ser alongado nos termos do seu nº 3, mas que o prazo de prescrição do direito de regresso é sempre o previsto no seu nº 2, mas não se lhe aplica a extensão prevista no nº 3.” No caso em apreço, a fonte do direito de regresso é semelhante ao do caso transcrito, ou seja, deriva da mesma al. c) do art. 19º do decreto-lei nº 522/85 citada, embora no caso dos autos se deva ao facto de o causador do acidente circular sem estar legalmente habilitado para o efeito, circunstancialismo que está previsto na referida al. c), ao lado da condução sob influência do álcool que fundamentou o direito do acórdão transcrito. Por isso, procede o fundamento do recurso e com ele tem o acórdão recorrido de ser revogado, para ficar a valer a sentença de 1ª instância que absolvera totalmente do pedido o réu. Pelo exposto, concede-se a revista pedida, revogando-se o acórdão recorrido e consequentemente absolvendo-se o réu da totalidade do pedido. Custas pela autora recorrida quer nas instâncias quer na revista – art. 446º. Supremo Tribunal de Justiça, Lisboa, 16 de Novembro de 2010. João Camilo ( Relator) Fonseca Ramos Cardoso de Albuquerque |