Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025041 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA DIREITO DE PREFERÊNCIA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199503020860721 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4509/92 | ||
| Data: | 03/10/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 1117 do CCIV66 veio clarificar a exigência do exercício do comércio ou indústria, no local arrendado, há mais de um ano relativamente à data do acto translactivo em causa, para poder ser reconhecido direito de preferência ao arrendatário do local, não reconhecendo este direito ao arrendatário que há mais de um ano não exercesse efectivamente o comércio ou indústria quer por ter cessado essa actividade, quer por o arrendamento decorrer há menos de um ano. II - Esse factor, sendo elemento constitutivo do direito de preferência, implica ónus de prova do alegado preferente. | ||