Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200903120002642 | ||
| Apenso: | | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. O critério para o nascimento da obrigação, para o efeito de se verificar a anterioridade do crédito relativamente ao acto que se pretende impugnar, varia consoante a sua origem a natureza. 2. Assim, assentando a responsabilidade civil num conjunto de factos que dão origem à obrigação de indemnizar os danos sofridos por outrem, temos que concluir que o crédito decorrente dessa obrigação nasce quando se verifica o evento determinante da obrigação de indemnizar. 3. Uma sentença que condenou um réu a pagar uma indemnização a um autor não é constitutiva do direito deste, na medida em que é apenas uma sentença condenatória e sendo uma sentença condenatória apenas declarou a existência e a violação de um direito preexistente, determinando a realização de uma prestação. 4. O direito do autor não foi constituído na altura em que foi proferida a sentença, já existia antes e desde que foi cometido o facto ilícito. 5. Não basta, para a impugnação de actos anteriores ao crédito, que se prove que o acto a neutralizar tinha o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; terá que se provar que tinha dolosamente esse fim, o que é dizer que o negócio a impugnar foi celebrado como sugestão ou artificio utilizado com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração. 6. Mas tal raciocino vale apenas para os créditos cuja constituição exige uma intervenção do credor. 7. Para aqueles cujo nascimento não necessita da sua participação (v.g. créditos tendo como fonte o instituto da responsabilidade civil) é suficiente que o acto tenha sido realizado com a finalidade de evitar a satisfação do crédito posteriormente constituído. 8. A má fé é a consciência de que o acto em causa vai provocar a impossibilidade para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito ou um agravamento dessa impossibilidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 05.01.17, no Tribunal Judicial da Comarca de Amarante – 1º Juízo – AA, BB, CC, DD e EE instauraram acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra FF e GG e mulher HH pedindo que fossem declaradas ineficazes uma declaração de dívida e hipoteca na medida do que fosse necessário para satisfazer o crédito dos autores alegando em resumo, que - por acórdão de 02.05.01, proferido no processo comum 794/00, do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Amarante, foi o aqui réu FF condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado, tendo sido vítima II, marido da autora AA e pai dos demais autores, tendo ainda sido condenado no pagamento aos autores e outros da quantia global de € 181.313,04, acrescida dos juros legais; - para pagamento daquela quantia, os ora autores instauraram a respectiva execução por apenso ao referido processo-crime, na qual foi penhorado um prédio urbano; - conluiado com os réus GG e HH, e visando impossibilitar ou pelo menos dificultar a cobrança daquele crédito, o réu FF celebrou com os demais réus uma escritura de confissão de dívida com hipoteca; - com tal escritura, quiseram os réus provocar uma diminuição ou mesmo o desaparecimento de bens penhoráveis no património do réu FF, por forma a fazer desaparecer a garantia e a impossibilitar a satisfação do crédito dos autores. Contestando e também em resumo, os réus alegaram que - na data da prisão do réu FF, este não tinha qualquer quantia em dinheiro senão para fazer face a pequenos gastos; - para acudir a despesas com compromissos que tinha assumido e para prover ao sustento da sua família, teve necessidade de pedir emprestado aos réus GG e mulher diversas quantias, que totalizaram 10.000.000$00; - para o que outorgaram numa escritura de confissão de dívida e constituíram uma hipoteca sobre um prédio urbano, único bem que aquele réu possuía; - todos os réus agiram, assim, de boa fé. Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento. Em 07.10.15, foi proferida sentença que julgou a acção procedente. Os réus GG e esposa HH apelaram, sem êxito, tendo a Relação do Porto, por acórdão de 08.09.11, confirmado a decisão recorrida. Novamente inconformados, os mesmos réus deduziram a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões. Os recorridos contra alegaram, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido a única questão proposta para resolução consiste em determinar se se verificam, no caso concreto em apreço, os requisitos para a impugnação pauliana. Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias: - No processo comum colectivo nº 794/00, do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Amarante, o réu FF foi acusado pelo Mº Pº pela prática de um crime de homicídio qualificado, (…). (A) - No acórdão proferido no âmbito do aludido processo ficou provado que no dia 18.08.00, entre as 19 e as 20 horas, no Largo defronte do estabelecimento de café, sito no referido lugar de .........., o réu FF espetou três vezes uma navalha no corpo de II, atingindo-o duas vezes na região dorsal esquerda e uma vez na face lateral do hemitorax esquerdo, provocando-lhe directa e necessariamente duas feridas incisas (…), feridas essas que laceraram o pulmão esquerdo no lobo inferior e que foram causa adequada da morte imediata de II. (B) - Mais ficou provado que a ora autora AA era casada com a vítima, no regime de comunhão de adquiridos e em primeiras núpcias de ambos e à data da morte do seu marido não se encontravam separados de facto, e que os demais ora autores são filhos da vítima. (C) - Assim como também ficou provado que a vítima faleceu sem testamento ou qualquer outras disposição de última vontade, tendo deixado como únicos e universais herdeiros a sua mulher e filhos, ora autores (…). (D) - O réu FF foi condenado na pena de quinze anos de prisão e na pena de 240 dias de multa, à taxa diária de € 4,99 euros (1 000$00) e ainda no pagamento aos autores e outros da quantia global de € 181.313,04 (36 350 000$00), acrescida dos juros legais, sendo que dessa quantia global e a título de danos patrimoniais, € 29.927,87 (6 000 000$00) à ora autora AA, € 22.445,91 (4 500 000$00) à ora autora EEe € 9.975,96 (2 000 000$00) ao ora autor DD, quantias essas acrescidas de juros legais desde a notificação do pedido de indemnização civil e até integral pagamento. (E) - A leitura do acórdão proferido no referido proc. nº 794/00 do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante ocorreu no dia 02.05.01. (M) - Em 04.05.01, o réu [FF] outorgou no EP de Vila Real uma procuração em que constituiu procuradora JJ, a quem conferiu “poderes para proceder à venda, digo para contrair empréstimos até ao montante de dez milhões de escudos, dando de hipoteca, para segurança do mesmo empréstimo” o prédio urbano, sito no sito lugar do Covêlo do Monte, descrito na CRP de Felgueiras sob o nº....., privativa da freguesia da Aboadela, inscrito na matriz rústica sob o art. 552. (O) - E em 17.05.01, a dita procuradora, celebrou com os segundos réus no Cartório Notarial de Vila Real uma escritura de confissão com hipoteca em que estes declararam que emprestaram ao primeiro réu, “por várias vezes dinheiro que totalizou a quantia de cinco milhões de escudos, sendo que nesta data lhe emprestaram a quantia de mais cinco milhões de escudos, perfazendo um total de dez milhões de escudos”. (P) - Por escritura pública de confissão de dívida com hipoteca de 17.05.02, exarada desde folhas 97 a folhas 97 vº do Livro de Escrituras Diversas nº 93-G do Cartório Notarial de Vila Real, FF confessou que GG e mulher HH, residentes no mesmo lugar de Covêlo do Monte, lhe emprestaram por várias vezes dinheiro que totalizou a quantia de € 49.879,79 (10 000 000$00), dando-lhes de hipoteca o referido prédio urbano para garantia da totalidade do citado empréstimo. (J) - Esta hipoteca voluntária foi registada pela inscrição C-1 em 17.05.01. (L) - O acórdão referido em B) transitou em julgado em 27.06.02. (F) - Como o arguido nada pagou, foi intentada a respectiva execução sumária que corre por apenso ao referido processo-crime como proc. nº 794/00 do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Amarante. (G) - E para segurança e pagamento da quantia exequenda de € 20.079,81, juros e custas, foi penhorado o prédio urbano composto de casa de cave e rés-do-chão, sito no referido lugar de ..............., freguesia de Aboadela, do concelho de Amarante, descrito na Conservatória do Registo Predial de Amarante sob o nº 000000000/Aboadela, e inscrito na matriz urbana no art. 552º. (H) - Esta penhora foi registada pela inscrição F-1 em 12.11.02. (I) - Os segundos réus são tios e padrinhos do primeiro réu. (Q) - O prédio referido em H), J) e O) era o único bem que o réu FF possuía. (R) - À data da outorga da escritura de confissão de dívida com hipoteca, os segundos réus sabiam que o primeiro réu tinha sido condenado e que teria que pagar aos ora autores a aludida quantia de € 181.313,04 (36 500 000$00). (1º) - E tinham conhecimento de que o primeiro réu não tinha mais nenhum bem para além do prédio referido em H), J) e O). (2º) - Os réus sabiam que a hipoteca referida em P) ia determinar a impossibilidade, ou pelo menos, o agravamento da satisfação do crédito dos ora autores. (3º) - O que quiseram, com o intuito de prejudicar os autores. (4º e 5º) - Até à presente data, o réu FF não pagou aos autores qualquer valor da quantia referida em E). (N) Os factos, o direito e o recurso No acórdão recorrido entendeu-se que, verificados os requisitos da impugnação pauliana da diminuição da garantia patrimonial e da impossibilidade de o credor obter a satisfação do seu crédito, estabelecidos no artigo 610º do Código Civil, também se verificava o requisito da anterioridade do crédito dos autores em relação ao acto impugnado, na medida em que aquele se constituiu na data em que o réu FF praticou o crime de homicídio voluntário que originou a obrigação de indemnização de onde derivou aquele crédito dos autores, data esta anterior à do acto impugnado. E mesmo que se considerasse que este era posterior ao acto impugnado, sempre a impugnação era de proceder na medida em que se tinha provado que ele tinha sido praticado dolosamente, com o intuito de prejudicar os autores. Os réus recorrentes entendem que o crédito dos autores só se constituiu na data em que transitou em julgado a sentença condenatória do FF – data posterior à data do acto impugnado – e, por isso, teria que se demonstrar que tinham agido com má fé, o que não ficou provado Cremos que não têm razão e se decidiu bem. Nos termos dos arts. 610º e seguintes do Código Civil, a impugnação pauliana tem os seguintes pressupostos: a) a realização pelo devedor de um acto que diminua a garantia patrimonial do crédito e não seja de natureza pessoal; b) que o crédito seja anterior ao acto, ou sendo posterior, ter sido ele dolosamente praticado com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; c) que o acto seja de natureza gratuita ou, sendo oneroso, ocorra má fé tanto do alienante como do adquirente; d) que resulte do acto a impossibilidade de o credor obter a satisfação integral do crédito ou agravamento dessa impossibilidade. Os recorrentes não põem em causa a existência do crédito dos autores, nem que a ser considerado para efeitos de impugnação pauliana, resultaria a impossibilidade para os credores de obter a satisfação plena do seu crédito. A questão que primeiramente é levantada pelos réus recorrentes diz respeito à anterioridade do crédito dos autores recorridos. Entendem que o acto impugnado – confissão de dívida com hipoteca – foi anterior à constituição do crédito dos autores. Não têm razão. Conforme é referido no acórdão recorrido, citando Cura Mariano “in” Impugnação Pauliana, 2ª edição, página 164, o critério para o nascimento da obrigação, para o efeito de se verificar a anterioridade do crédito relativamente ao acto que se pretende impugnar, varia consoante a sua origem a natureza. Assim, assentando a responsabilidade civil num conjunto de factos que dão origem à obrigação de indemnizar os danos sofridos por outrem, temos que concluir que o crédito decorrente dessa obrigação “nasce quando se verifica o evento determinante da obrigação de indemnizar” – autor, obra e página citada, em nota 335. Ora, no caso concreto em apreço, o evento que determinou a obrigação de indemnizar foi o homicídio do marido e pai dos autores, consumado pelo réu FF em 00.08.18. Sendo o acto impugnado – confissão com hipoteca – realizado em 01.05.17, patente é que é posterior à constituição do crédito dos autores. A este respeito, apenas mais uma nota. A sentença que condenou o citado a réu a pagar uma indemnização aos autores não é constitutiva do direito destes, na medida em que é apenas uma sentença condenatória e sendo uma sentença condenatória apenas declarou a existência e a violação de um direito preexistente, determinando a realização de uma prestação. O direito dos autores não foi constituído na altura em que foi proferida a sentença, já existia antes e desde que foi cometido o homicídio. O tribunal, ao proferir essa sentença, limitou-se a reconhecer a existência de desse direito – não o constituiu – determinando a realização de uma prestação destinada a reparar a falta cometida. Em segundo lugar e partindo do princípio que o crédito dos autores era posterior ao acto impugnado, levantam os recorrentes a questão de não ter havido, da sua parte, qualquer intenção dolosa com o fim de impedir a satisfação do direito dos futuros credores. Já vimos que o crédito dos autores é anterior à confissão de dívida. Pelo que a questão não tem já sentido. De qualquer forma, sempre se dirá o seguinte. Mesmo que se considerasse que o crédito dos autores tinha sido constituído depois da confissão de divida, mesmo assim esta deveria ser considerada ineficaz em relação àquele crédito. Na verdade, neste caso, necessário era que se demonstrasse que o acto impugnado tivesse sido dolosamente praticado com o fim de impedir a satisfação do direito dos futuros credores, os autores. Como refere Menezes Cordeiro em Parecer publicado na Colectânea de Jurisprudência, 1992, III, 55, “a introdução do adverbio “dolosamente” (…) tem inequívoco sentido de restringir o alcance da proposição. Não basta, pois, para a impugnação de actos anteriores ao crédito, que se prove que o acto a neutralizar tinha o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; terá que se provar que tinha dolosamente esse fim, o que é dizer: que o negócio a impugnar foi celebrado como “… sugestão ou artificio … “utilizado” … com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração (…). A impugnação de actos anteriores ao crédito exigiria, pois, que se mostrasse que tais actos visavam impedir a satisfação do direito do credor, mas fazendo-se ardilosamente, convencendo o credor de que os bens continuariam no devedor”. Mas e como também refere Cura Mariano na obra citada, a página 163, tal raciocino “vale apenas para os créditos cuja constituição exige uma intervenção do credor. Para aqueles cujo nascimento não necessita da sua participação (v.g. créditos tendo como fonte o instituto da responsabilidade civil) é suficiente que o acto tenha sido realizado com a finalidade de evitar a satisfação do crédito posteriormente constituído. Não sendo necessário o assentimento do credor para o surgimento do crédito, não há lugar a qualquer situação de erro que condicione a sua vontade, pelo que seria absurdo exigir aqui um comportamento artificioso do devedor”. Ora, no caso concreto em apreço, provou-se que à data da outorga da escritura de confissão de dívida com hipoteca, os réus recorrentes sabiam que o réu FF tinha sido condenado e que teria que pagar aos autores a aludida quantia de € 181.313,04 (36 500 000$00) e tinham conhecimento de que este réu não tinha mais nenhum bem para além do prédio referido em H), J) e O), sabendo que a hipoteca referida em P) ia determinar a impossibilidade, ou pelo menos, o agravamento da satisfação do crédito dos ora autores, o que quiseram, com o intuito de prejudicar os autores. Face a estes factos, não resta outra conclusão que, caso se considerasse que o crédito dos autores tinha sido constituído depois do acto impugnado, os réus tinham realizado o acto impugnado com a finalidade de evitar a satisfação do crédito dos autores Motivo porque, mesmo neste caso, sempre se verificaria o apontado requisito. Finalmente, levantam os recorrentes a questão da má fé, referida no artigo 612º do Código Civil. Quando se trate de acto oneroso, posterior à constituição do crédito e que envolva diminuição desse património, acresce, conforme aquele normativo, o requisito da má fé, ou seja, da consciência do prejuízo que o acto causa ao credor. Na verdade, quanto o acto impugnado implica a permuta de bens, os interesses na sua manutenção equivalem-se aos interesses dos credores na satisfação dos seus créditos. É perante esta equivalência de interesses que a má fé assume um papel decisivo, desequilibrando a balança para o lado do credor. Verificando-se que houve má fé dos outorgantes do negócio lesivo da garantia patrimonial, justifica-se a intervenção da impugnação pauliana. A censurabilidade dos comportamentos destes dispensa o respeito pela manutenção dos feitos do negócio outorgado. Pode dizer-se que a má fé é a consciência de que o acto em causa vai provocar a impossibilidade para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito ou um agravamento dessa impossibilidade – Cura Mariano “in” obra citada, página 199. A consciência do prejuízo é, pois, um acto psicológico, pertencente ao domínio da representação ou ideação, assumindo uma natureza intelectiva. O devedor e o terceiro adquirente devem não só ter a percepção da situação patrimonial do primeiro e dos efeitos do acto que vão praticar, mas também aperceberem-se que estes podem impossibilitar os credores de obter a satisfação integral dos seus créditos. Pressupondo, assim, a má fé a necessidade de um juízo de censura, suscita-se a questão da integração naquele conceito das figuras do dolo e da negligência, nas suas diferentes modalidades. A consciência do prejuízo abrange, indiscutivelmente, todos os casos de dolo, isto é, quando, além do conhecimento prévio do prejuízo causado, também se verifica a vontade de o causar – elemento volitivo. Esta vontade pode traduzir-se no dolo directo, quando os outorgantes do acto agem exactamente com o propósito de inviabilizar a satisfação integral do crédito, um dolo necessário, quando aqueles têm consciência de que este resultado é uma consequência secundária, mas inevitável da finalidade por eles visada com a prática do acto, e um dolo eventual, quando representam como possível a lesão da garantia patrimonial do credor e actuam sem confiar que ela não se produza. Quando os autores do acto continuam naquele estado de dúvida, em que apenas admitem como possível a lesão dos interesses dos credores, mas não se conformam com a concretização dessa possibilidade, acreditando, levianamente, que a consequência prevista não se irá verificar, já não nos encontrámos perante uma situação de dolo, devido à ausência do elemento volitivo, mas sim perante uma situação de negligência consciente. Estando presente o elemento intelectual, considera-se que o acto é praticado de má fé, uma vez que o devedor e o terceiro adquirente tiveram oportunidade de o evitar. Finalmente, pode dar-se o caso dos autores do acto não terem sequer representado a possibilidade de lesarem a garantia patrimonial dos credores, por manifesta falta de cuidado Estamos, então, perante um caso de negligência inconsciente. Ao contrário da situação anterior, falta o conhecimento, mas o comportamento daqueles é censurável. Ou seja, falta a consciência do prejuízo. Daí que não possa formular-se um juízo de censura quando o devedor pratica um acto que coloca o seu património num situação de incapacidade de solver obrigações existentes, sem que se tenha apercebido desta consequência, apesar da sua cognoscibilidade – neste sentido, ver Cura Mariano, na obra citada, a página 203 e seguintes Voltemos ao caso concreto em apreço. Uma vez que estamos perante um acto oneroso, a procedência da impugnação pauliana dependeria sempre da prova da má fé dos réus. Entendem os recorrentes que não agiram com má fé, pois na data em que ocorreu a confissão da dívida não existia ainda o crédito dos autores, pelo que não podiam agir com a intenção de os prejudicar, agindo apenas com o convencimento de garantirem a sua situação financeira. Já vimos que o crédito dos autores era anterior, pelo que não é de relevar o argumento doas recorrentes. Por outro lado, está provado que os réus recorrentes, na altura da escritura de confissão de dívida com hipoteca, sabiam da existência da dívida do réu FF para com os autores e que este não tinha mais nenhum bem senão o sujeito a hipoteca. E todos os réus sabiam que esta hipoteca ia determinar a impossibilidade, ou pelos menos, o agravamento da satisfação do crédito daqueles autores, o que quiseram, com o intuito de prejudicar os autores. Manifestamente agiram, pois, com dolo e dolo directo, de acordo com o conceito acima referido. Em resumo, todos os réus tinham consciência do prejuízo que causariam aos autores com o acto que praticavam. Manifestamente, agiram com má fé. Também entendem os recorrentes que não se podia considerar que agiam de má fé uma vez que não estavam inibidos de constituir garantias para cumprimento do seu crédito. Mas a questão em causa não diz respeito à constituição de garantias de um crédito, mas à constituição desse crédito. Ou seja, o que se questiona é se a confissão de dívida era eficaz em relação aos autores e não se os recorrentes a quem essa confissão beneficiava podiam constituir qualquer garantia. Sem dúvida que podiam mas apenas e na medida em que a confissão de divida não fosse ineficaz em relação aos autores. A questão da má fé colocava-se, assim, a montante da questão da constituição das garantias. E, como se disse, dos factos dados como provados, resulta a existência daquela má fé. A decisão Nesta conformidade, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 12 de Março de 2009 Oliveira Vasconcelos (Relator) Serra Baptista Álvaro Rodrigues |