Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016034 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE PREFERÊNCIA PRÉDIO CONFINANTE RESERVA MENTAL ABUSO DE DIREITO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198505090725272 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT C ABREU ABUSO DIR PAG67. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ao Supremo Tribunal de Justiça é vedado apreciar questões novas, não decididas pelas instâncias. II - Mas pode interpretar as respostas do colectivo, sem ofensa do disposto no artigo 722, n. 2 do Código de Processo Civil. III - Nas acções de preferência não há que pedir o cumulamento do registo da aquisição do imóvel, mas a substituição dos compradores pelos preferentes. IV - Desde que os Réus, de acordo com terceiro, quiseram comprar o prédio sobre o qual tinham o direito de preferência, para mais tarde o venderem a esse terceiro, não há reserva mental, por a sua declaração de compra não ser contrária à sua vontade real. V - E com esse acordo não cometeram o abuso de direito, pois não se mostra frustrado o fim sócio-económico do artigo 1380 do Código Civil, pois o prédio dos Réus e o preferido tornam-se automáticamente inseparáveis devido à sua contiguidade - artigo 1376, n. 3 do Código Civil - não podendo ser transmitido um sem o outro e não se pode limitar os poderes do proprietário quanto a alienação. | ||