Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072527
Nº Convencional: JSTJ00016034
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
PRÉDIO CONFINANTE
RESERVA MENTAL
ABUSO DE DIREITO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ198505090725272
Data do Acordão: 05/09/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CIT C ABREU ABUSO DIR PAG67.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Ao Supremo Tribunal de Justiça é vedado apreciar questões novas, não decididas pelas instâncias.
II - Mas pode interpretar as respostas do colectivo, sem ofensa do disposto no artigo 722, n. 2 do Código de Processo Civil.
III - Nas acções de preferência não há que pedir o cumulamento do registo da aquisição do imóvel, mas a substituição dos compradores pelos preferentes.
IV - Desde que os Réus, de acordo com terceiro, quiseram comprar o prédio sobre o qual tinham o direito de preferência, para mais tarde o venderem a esse terceiro, não há reserva mental, por a sua declaração de compra não ser contrária à sua vontade real.
V - E com esse acordo não cometeram o abuso de direito, pois não se mostra frustrado o fim sócio-económico do artigo 1380 do Código Civil, pois o prédio dos Réus e o preferido tornam-se automáticamente inseparáveis devido à sua contiguidade - artigo 1376, n. 3 do Código Civil - não podendo ser transmitido um sem o outro e não se pode limitar os poderes do proprietário quanto a alienação.