Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082062
Nº Convencional: JSTJ00016287
Relator: PIRES DE LIMA
Descritores: CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
DIVÓRCIO
ARRENDAMENTO
BENS PRÓPRIOS
BENS COMUNS DO CASAL
Nº do Documento: SJ199205280820622
Data do Acordão: 05/28/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4428
Data: 05/28/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Em caso de divórcio, sendo a casa de morada de família arrendada a um dos cônjuges ou a ambos por terceiras pessoas, o direito ao arrendamento tem que ser "encabeçado" num deles, nos termos do disposto no artigo 1110 do Código Civil (a situação pressupõe a constituição de um direito anterior, que incidia sobre a casa);
II - Sendo a casa de morada de família bem próprio de um dos cônjuges ou bem comum do casal, o tribunal pode dar a casa em arrendamento a qualquer deles, nos termos do artigo 1793 do Código Civil (a situação pressupõe a atribuição de um direito ex-novo sobre a casa que era o lar familiar).
III - Nada obriga a que o tribunal atribua a casa de morada de família em arrendamento, sendo ela um bem próprio ou comum do casal.