Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016287 | ||
| Relator: | PIRES DE LIMA | ||
| Descritores: | CASA DA MORADA DE FAMÍLIA DIVÓRCIO ARRENDAMENTO BENS PRÓPRIOS BENS COMUNS DO CASAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199205280820622 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4428 | ||
| Data: | 05/28/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em caso de divórcio, sendo a casa de morada de família arrendada a um dos cônjuges ou a ambos por terceiras pessoas, o direito ao arrendamento tem que ser "encabeçado" num deles, nos termos do disposto no artigo 1110 do Código Civil (a situação pressupõe a constituição de um direito anterior, que incidia sobre a casa); II - Sendo a casa de morada de família bem próprio de um dos cônjuges ou bem comum do casal, o tribunal pode dar a casa em arrendamento a qualquer deles, nos termos do artigo 1793 do Código Civil (a situação pressupõe a atribuição de um direito ex-novo sobre a casa que era o lar familiar). III - Nada obriga a que o tribunal atribua a casa de morada de família em arrendamento, sendo ela um bem próprio ou comum do casal. | ||