Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
24412/02.6TVLLSB.L1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: TÁVORA VICTOR
Descritores: LIBERDADE DE EXPRESSÃO
DIREITOS DE PERSONALIDADE
DIREITO À HONRA
LIBERDADE DE IMPRENSA
ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
OFENSA AO CRÉDITO OU AO BOM NOME
DEVER DE DILIGÊNCIA
FIGURA PÚBLICA
JUIZ
MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
DIREITO DE CRÍTICA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 01/29/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / PESSOAS SINGULARES / DIREITOS DE PERSONALIDADE.
DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
DIREITO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL - REGIME CONSTITUCIONAL DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL / DIREITOS FUNDAMENTAIS E A COMUNICAÇÃO SOCIAL.
Doutrina:
- Capelo de Sousa, O Direito Geral da Personalidade, Coimbra Editora, 1995, p. 533 ss., maxime 547 ss..
- Figueiredo Dias, “Direito de Informação e Tutela da honra no Direito Penal da Imprensa Portuguesa”, in RLJ Ano 115 pp. 137 e 170.
- Filipe Miguel Cruz de Albuquerque Matos, Responsabilidade Civil por Ofensa ao crédito ou ao Bom Nome, Teses, Almedina, Coimbra, 2011, p. 425.
- Gomes Canotilho e Vital Moreira “Constituição da República Portuguesa”, Anotada, 2007, Coimbra Editora, 1.º Volume, p. 458 ss..
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 70.º, N.ºS 1 E 2, 483.º, 484.º, 487.º, N.º2,
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 26.º, N.ºS 1 E 2, 37.º, 38.º, N.º1
LEI Nº 2/99 DE 13 DE JANEIRO (LEI DE IMPRENSA): - ARTIGOS 3.º, 34.º, N.º4.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 16/4/1991, PROCESSO N.º 80 098, IN BMJ, 406, 623; DE 27/5/1997, PROCESSO N.º 918/96, IN BMJ, 467, 577.
-DE 17/9/2009; 14-2.2012 (P. 5817 /07.2TBOER.L1.S1), AMBOS NAS BASES DA DGSI.
-DE 28/6/2012, PROCESSO N.º 3728/07.0TVLSB.L1.S1; 26/9/2000 , PROCESSO N.º 282/00, CJ, 2000, 3, 42.
Sumário :
I - A liberdade de expressão do pensamento é um direito de personalidade que constitui um dos pilares fundamentais do Estado de Direito, importando, todavia e porque o seu exercício pode colidir com direitos antinómicos (como seja o direito à honra) e não menos relevantes, que o ordenamento jurídico disponha de mecanismos (inclusive, a compressão de um dos direitos colidentes) que assegurem uma exercitação harmónica dos mesmos.

II - O abuso da liberdade da expressão cometido através da imprensa é fonte de responsabilidade civil extracontratual, contanto que se verifiquem os pressupostos enunciados no art. 483.º do CC, sendo que, nessa ponderação, há que ter em conta o circunstancialismo em que decorreram os factos, bem como a qualidade dos intervenientes na qualidade dos visados.

III - Face ao disposto no art. 484.º do CC é, por vezes, irrelevante que o facto divulgado seja falso (o que não significa, contudo, que uma notícia falsa seja tratada do mesmo modo, em termos indemnizatórios, que uma notícia verdadeira), bastando a sua idoneidade para afectar o crédito ou o bom nome de uma pessoa singular ou colectiva.

IV - Ao emitente da notícia é vedada a divulgação imponderada de factos ou a divulgação de factos que não pode razoavelmente comprovar (sob pena de se favorecerem atropelos a uma informação séria), sendo, contudo, razoável a aceitação da sua verosimilhança desde que tome as providências razoáveis na análise do conteúdo e das fontes dos factos e não extrapole com comentários abusivos.

V - Quanto esteja em causa uma figura pública – como é o caso de um juiz, sobretudo se estiver envolvido em casos de acentuado relevo social –, a tutela da honra tem de tomar em consideração o seu comportamento, dado que, pela escolha profissional que assumiram, as pessoas que se integram nesta categoria estão sujeitas a uma maior curiosidade por parte dos meios de comunicação social que procuram novos factos e argumentos para elucidar as suas audiências, sendo que, nessas hipóteses, bem se compreende que somente os casos que comportam nítida ofensa da dignidade devem merecer censura.

VI - À liberdade de expressão e à liberdade de imprensa são conaturais, por parte do difusor dos factos, o dever de objectividade e rigor na informação prestada, pelo que a falta de observância dos mesmos integra a violação do disposto no art. 26.º, n.º 1, da CRP e do art. 484.º do CC, sendo a licitude delimitada pela necessidade de a crítica se manter dentro do confronto de ideias, na apreciação e avaliação de actuações ou comportamentos de outrem, com a correspondente emissão de juízos racionais apreciativos ou depreciativos, não podendo resvalar para considerações ou argumentação ad hominem.

VII - A formulação, pela ré, de considerações rudes (e, até, desnecessárias) que versaram sobre decisões redigidas pelo autor que tinham na base diferentes concepções intelectuais acerca da adopção não atingem a personalidade do mesmo (por nelas não se imputar àquele o facto de comungar um ideário que àquele repugna) e inserem-se no domínio do debate sobre valores e institutos jurídicos com vista a atingir, em dado momento histórico e local, um consenso, pelo que se devem considerar contidas na fronteira da licitude, não sendo, por seu turno, de deixar de ponderar, nesse juízo de valor, as considerações – de causticidade porventura superior –, dirigidas aos seus críticos pelo mesmo.

Decisão Texto Integral:
1. RELATÓRIO

Acordam na secção cível do Supremo Tribunal de Justiça.

Dr. AA, Juiz Desembargador, residente em ..., intentou acção declarativa condenatória, com processo ordinário, contra:

Dra. BB, Procuradora da República, ao tempo da instauração da acção com domicílio profissional no Tribunal de Família e de Menores de ..., pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 250.000,00, a título de compensação por “danos não patrimoniais”, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, bem como a publicação, a expensas da R., da sentença condenatória, nos mesmos órgãos de comunicação social onde as ofensas foram proferidas, ao abrigo do disposto no n.° 4 do art.° 34,° da Lei de Imprensa.

Para tanto, alegou, em síntese, que exerceu funções de Juiz de direito no Tribunal de Família e Menores de ..., tendo nesse âmbito decidido diversos processos de adopção, assim julgando improcedentes cinco desses processos, mantendo as crianças confiadas às famílias de acolhimento e determinando a reaproximação gradual e acompanhada das mesmas junto das respectivas famílias biológicas. Essas decisões chegaram ao conhecimento de alguns órgãos de comunicação social, tendo-se iniciado uma campanha difamatória contra a sua pessoa, visando, além do mais, influenciar os Tribunais, designadamente os Tribunais Superiores, através da distorção da verdade dos factos. Nesse sentido a estação de rádio "CC" e a revista "DD" realizaram trabalhos jornalísticos conjuntos sobre o tema, através de um "fórum" e de uma reportagem, respectivamente, tendo para o efeito ouvido a R., que proferiu afirmações gravemente atentatórias do bom nome pessoal e profissional do A., dando do mesmo a imagem de um juiz cruel, incompetente e que decidia contra a lei e os interesses das crianças;

Noutras circunstâncias públicas, voltou a R. a invocar o seu nome, fazendo-o numa separata do jornal "EE" de 28 de Maio de 2001, ali qualificando o A. como medíocre;

Tais factos e a sua difusão no meio pessoal e profissional do A. causaram-lhe tristeza, vergonha e angústia, tal como à sua família, passando os mesmos a evitar contactos com terceiros e a frequência de lugares públicos na cidade de ..., ocorrendo comentários negativos dos cidadãos e profissionais forenses, causa de perturbação psicológica do demandante, determinante de dificuldades de orientação, de concentração e baixa de auto-estima, bem como uma crise reactiva de patologia de zona, de que lhe resultou uma paralisia parcial do braço esquerdo;

Tendo a R. agido dolosamente, sabendo e querendo destruir a sua imagem, crédito, reputação e bom nome, deve a mesma ser responsabilizada pelos danos causados à sua pessoa.

Contestou a R., defendendo-se por excepção peremptória, invocando que produziu algumas afirmações, que não exactamente as que lhe são atribuídas pelo A., no exercício da sua liberdade de expressão e opinião e do direito de participação cívica, consagrados pelos arts.º 37.° e 48.° da Constituição da República Portuguesa; sendo que as decisões judiciais proferidas pelo A. eram polémicas e, no seu entender, erradas quanto ao entendimento que perfilhavam do instituto da adopção, pelo que a mesma entendeu ser um seu dever cívico, em função das diversas funções que desempenhou, participar nos debates públicos sobre as sentenças do demandante; donde que nenhum ilícito tenha cometido, antes agindo no exercício de direitos consagrados constitucionalmente; por impugnação, negando diversa factualidade alegada pelo A., por falsidade, ou invocando desconhecimento da mesma; alegando que o A. determinou a reaproximação às famílias biológicas de crianças que já haviam sido judicialmente confiadas para adopção, assim violando o trânsito em julgado das anteriores decisões; bem como que o seu objectivo nunca foi o de ofender o Autor, mas expressar a sua opinião sobre uma matéria que desde há muito tempo a ocupa, não tendo proferido qualquer expressão injuriosa ou difamatória; e que o A. litiga de má-fé, uma vez que sabe não ter a acção qualquer fundamento atendível, alterando a verdade dos factos e omitindo factos essenciais, designadamente a existência de outros pedidos indemnizatórios, com a finalidade de conseguir uma indemnização a que sabe não ter direito.

Concluiu pela improcedência da acção e condenação do A., em multa e indemnização, como litigante de má-fé, em montante a fixar pelo Tribunal.

O A. replicou, concluindo pela improcedência da matéria de excepção deduzida pela R. e, bem assim, como na petição inicial.

Percorridos os trâmites legais, foi proferida sentença, de que recorreram ambas as partes, vindo o Tribunal da Relação de Lisboa, revogando tal sentença, a determinar a ampliação da base instrutória da causa.

Remetidos os autos à lª instância, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, com a decisão de facto sobre a matéria aditada, sem reclamações, após o que foi proferida nova sentença, condenando, na procedência parcial da acção, a R,:

a) A pagar ao A. a quantia de € 5.000,00, a título de compensação por danos não patrimoniais;

b) Bem como a quantia de € 2.179,45 de juros moratórios sobre aquela compensação, calculados às taxas de juros civis, desde 30 de Outubro de 2000 até à data da sentença e nos juros de mora que às mesmas taxas se venham vencer desde então e até integral pagamento;

c) A fazer publicar a sentença na revista "DD" ou, caso este tenha deixado de se publicar, num dos jornais de maior circulação de Lisboa, sob a forma de extracto que inclua os factos provados sob os ns.º 1, 3 e 17 a partir de "na entrevista" até "expressões" e de "As concepções" até "agredi-los", 18 e 19, a identidade das partes e o dispositivo, devendo essa publicação ocorrer nos cinco dias posteriores ao trânsito em julgado da mesma decisão; e absolvendo o A. do pedido de condenação como litigante de má-fé.

Desta sentença vieram ambas as partes apelar para a Relação, a qual julgou procedente a apelação da R. - e prejudicada a apelação do A. - e, em consequência, revogou a decisão apelada, julgando improcedente a acção, por não provada, com a consequente absolvição da R. do pedido.

Inconformado recorre, agora de revista, o Autor Dr. AA, tendo pedido que se revogue o decidido determinando-se a baixa do processo, nos termos do artigo 682º nº 2 (anterior artigo 729º nº 2 ou julgando desde já procedente a acção, condenando-se já a Ré em ajustada indemnização.

Foram para tanto apresentadas as seguintes,

Conclusões.

1) A contrapor, entre outras, à afirmação da Ré, de que "As concepções do juiz de ... têm por base uma ideia antiga de que os filhos são propriedade dos pais tendo estes, inclusive, (…) o direito de deles abusar sexualmente", carecia o A. de alegar factos tendentes a demonstrar a falsidade, a gratuitidade e gravidade desta imputação, bem como era necessário, ainda, demonstrar o tipo de culpa da actuação da Ré - dolo ou negligência - e a respectiva graduação;

2) Tanto mais que a Ré, (além de pedir a condenação do A. como litigante de má fé!) desde a sua contestação, vem, e continua, a defender textualmente que as imputações que fez correspondem à verdade e foram justas, e no ponto 32 do seu recurso, afirma textualmente que "o recorrido actuou (e actua) no mundo da justiça, em matéria tão sensível como os direitos da criança, de uma forma que justifica plenamente as expressões utilizadas pela recorrente… ";

3) Para aqueles efeitos, e face às imputações que lhe foram feitas, incluindo a de que era um Juiz medíocre, o aqui A. alegou factos, e juntou as respectivas provas, no sentido, de evidenciar que as suas concepções e capacidades eram diametralmente opostas às pela Ré propaladas;

4) E assim, concretamente, ao abrigo do princípio do dispositivo, o A., elaborou uma petição onde, além do mais, nos arts.º 3°, 6°, 15°, 16°, 17°, 19° e 119°, alegou factos exclusivamente potenciados por aquelas afirmações, nomeadamente o resultado de inspecções judiciais, homologado pelo CSM, incluindo uma inspecção extraordinária aos processos de adopção, bem como alegou a opinião de uma recorrente num dos processos e, ainda, a confirmação de pelo menos três das suas sentenças pelo Tribunal da Relação do Porto, citando um pertinente excerto de um desses acórdãos;

5) De todos esses factos, foram juntas as respectivas certidões, e não houve deles a menor impugnação, ficando pela sua descrita pertinência e efeito probatório, como elementos indispensáveis para o julgamento da causa, aspecto que o A. desde sempre evidenciou nos momentos próprios, incluindo no recurso para o Douto Tribunal da Relação;

6) Porém, as instâncias, cada uma à sua maneira, e ambas, como se vai ver, sem fundamentos credíveis, apagaram aqueles factos dos autos, denegando ao A. o conhecimento devido dos factos que alegou e das suas legais pretensões, nomeadamente o Tribunal da Relação, com o argumento de que "a matéria que o A./Apelante pretende ver contemplada na decisão não se apresenta - salvo o devido respeito - como verdadeiros factos principais, capazes de superar a dimensão característica dos factos meramente instrumentais, visto o que na essência está em jogo nesta acção indemnizatória" .

7) Ora, considerando o teor das afirmações da Ré e a necessária alegação e demonstração da sua falsidade, gratuitidade e gravidade, são factos estruturantes e essencialíssimos, além de outros: o Venerando Inspector afirmar_

 - Que as decisões do Autor revelam claramente uma profunda ponderação dos interesses em jogo, sempre no pressuposto (que clara e corajosamente assume) de que os interesses de cada menor em concreto estão acima de qualquer outro valor moral, social ou económico", a contrapor à classificação do Autor, pela Ré, que sem qualquer rebuço, perante milhões de pessoas, afirma que o Dr. AA, em vez de as proteger, vitima as crianças com as suas decisões;

 - Que o Autor é dotado de alto sentido de Justiça, exercendo o seu cargo com independência e isenção…, ao contrário do que a Ré propagou, que o A. é injusto e cruel, até entendendo que os pais têm até o direito de abusar sexualmente dos filhos;

 - Reputar o Autor como um magistrado interventor, lúcido, corajoso e preocupado com a problemática em questão, e afirmar que as sentenças proferidas pelo Mto. Juiz visado, no domínio dos processos de adopção revelam, além do mais, aturado estudo jurídico-filosófico e sócio-psicológico, a contrapor-se à afirmação da Ré de que o A. é um Juiz medíocre;

 - Afirmar que o Autor possui profundos conhecimentos técnico e científico, revelando um nível de desempenho que merece a notação classificativa correspondente ao seu reconhecido mérito, é, ainda, com a consabida homologação do CSM, impugnar aquela mesma imputação de medíocre feita pela Ré;

 - O Tribunal da Relação do Porto dizer, a confirmar uma das decisões do A., que os filhos não podem ser separados dos pais, salvo em casos e condições muito excepcionais, que no presente processo não foram provados, e que o processo de adopção não pode sacrificar os direitos dos pais e outros ascendentes e colaterais por motivos puramente económicos, para fazer ver a bondade da(s) decisão(ões) confirmada(s), ao contrário das ideias aberrantes imputadas ao A. pela Ré; e,

 - Num dos recursos, dizer a própria recorrente que “não pode a apelante deixar de sublinhar o evidente cuidado e o vigor da abundante argumentação com que o Mto. Juiz "a quo" defende os seus pontos de vista e que não se pode deixar de assinalar que o Mto. Juiz, com coragem assinalável (até porque o faz de forma empenhada, desinteressada e rara) põe o dedo em muitas das graves feridas de que padece o nosso sistema de protecção dos menores e da família, como reconhecimento do mérito ao Autor, ainda ao contrário da mediocridade e das monstruosas ideias que a Ré atribui ao A., dando dele uma imagem de um carrasco para as crianças que lhe incumbe proteger, a tal ponto que entende que os pais podem abusar sexualmente dos filhos;

8) Relativamente a todos estes factos, e aos demais já referidos, nos termos e contextos em que, como deviam ser, foram alegados, comprovados e não impugnados, ao não serem considerados sequer como factos e, mais que isso, ao não serem ponderados, fosse sob que designação fosse, para julgamento das pretensões do A., salvo o devido respeito, cometeu-se uma grave denegação de justiça, com violação do direito a um processo justo e equitativo e do dever de assegurar a defesa dos seus direitos e interesses;

9) Com efeito, considerando que os factos lesivos essenciais se traduziram, além do mais, em a sua Autora afirmar, perante milhões de ouvintes e leitores, que "as concepções do juiz de ... têm por base uma ideia de que os pais têm o direito de abusar sexualmente dos filhos" e de que é um Juiz medíocre, considerar que os factos que o aqui A. alegou, além do mais, nos arts.º 3°, 6°, 15°, 16°, 17°, 18°, 19° e 119° da sua petição, para demonstrar a falsidade, gratuitidade e gravidade das afirmações da ré, nomeadamente a traduzirem o resultado de inspecções judiciais, homologadas pelo CSM, incluindo uma inspecção extraordinária aos processos de adopção, bem como a opinião de uma recorrente num dos processos e, ainda, a confirmação de pelo menos três das suas sentenças pelo Tribunal da Relação do Porto, considerar, dizia-se, como a Relação fez, que "nem de verdadeiros factos se trata" e que "a matéria que o A./ Apelante pretende ver contemplada na decisão não se apresenta como verdadeiros factos principais, capazes de superar a dimensão característica dos factos meramente instrumentais, visto o que na essência está em jogo nesta acção indemnizatória", é distorcer as regras processuais da aquisição e valoração dos factos e violar os princípios do dispositivo e da decisão, conduzindo à violação dos direitos constitucionais do acesso à justiça e a um processo justo e equitativo - art°s 264°, nºs 1, 2 e 3, 659°, n° 3, 712°, nº 1, al. a) e 713°, nº 2 do C.P.Civil e 20°, nºs 1 e 4 e 202°, nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa.

10) E, no mesmo contexto de alegação de factos demonstrativos da falsidade, gratuitidade e gravidade dos citados factos lesivos essenciais - "as concepções do juiz de ... têm por base uma ideia de que os pais têm o direito de abusar sexualmente dos filhos e de que é um Juiz medíocre,

  - Considerar que os citados extractos do relatório de inspecção judicial, onde são tecidas considerações conclusivas quanto à prestação profissional do A., com os inerentes juízos qualificativos e de valor, só podem ser objecto de valoração probatória na sede própria, por, para além de não constarem de uma decisão definitiva - definitiva é a decisão do órgão competente para deliberar sobre a proposta constante do relatório de inspecção, uma vez que já não seja, ela própria, susceptível de impugnação -, não configuram matéria com dimensão factual, não são factos sobre que, vista a relação material controvertida neste pleito, se deva depois aplicar o direito, serem conclusões do Inspector Judicial, juízos valorativos do mesmo, que, naturalmente, não podem vincular um Tribunal que tenha de julgar uma acção cível indemnizatória em que é Autor o Magistrado inspeccionado, nem podem, por de factos não se tratar, ter assento na matéria táctica apurada da decisão final, e considerar, ainda, que não tem conteúdo fáctico… o alegado sob os artºs 16.° a 19.° da p. i., pois que, não se tratando de factualidade que apenas documentalmente possa ser provada (constante de separata de jornal não oficial)… , e, por consequência, não relevarem esses factos nos termos e para os efeitos dos arts.º 659°, nº 3, ex vi do art° 713°, nº 2 do C.P.Civil, é, igualmente, distorcer as regras processuais da aquisição e valoração dos factos e violar os princípios do dispositivo e da decisão, conduzindo à violação dos direitos constitucionais do acesso à justiça e a um processo justo e equitativo – arts.º 264°, nºs 1,2 e 3, 659°, nº 3, 712°, n° 1, al. a) e 713°, n° 2 do C.P.Civil e 20°, nºs 1 e 4 e 202°, nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa.

11) Ainda no mesmo contexto de alegação de factos demonstrativos da falsidade, gratuitidade e gravidade dos factos lesivos essenciais - "as concepções do juiz de ... têm por base uma ideia de que os pais têm o direito de abusar sexualmente dos filhos e de que é um Juiz medíocre -, considerar, sobre a matéria do art.º 6° da p.i., de um extracto de um dos três acórdãos do Tribunal da Relação do Porto que confirmaram sentenças do A., que a decisão respectiva apenas teria carácter vinculativo, se lograsse transitar em julgado, no âmbito do respectivo processo, para as respectivas partes, o que não é o caso da aqui R., e, por consequência, não relevar esses factos nos termos e para os efeitos dos art°s 659°, nº 3, ex vi do art° 713°, nº 2 do C.P.Civil, é, uma vez mais, distorcer as regras processuais da aquisição e valoração dos factos e violar os princípios do dispositivo e da decisão, conduzindo à violação dos direitos constitucionais do acesso à justiça e a um processo justo e equitativo - art°s 264°, nºs 1,2 e 3, 659°, nº 3, 712°, nº 1, al. a) e 713°, nº 2 do C.P.Civil e 20°, nºs 1 e 4 e 202°, nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa.

12) Ainda sempre no mesmo contexto de alegação de factos demonstrativos da falsidade, gratuitidade e gravidade dos factos lesivos essenciais - "as concepções do juiz de ... têm por base uma ideia de que os pais têm o direito de abusar sexualmente dos filhos e de que é um Juiz medíocre -, considerar, sobre a matéria do artº 119° da p.i., de um extracto de um depoimento escrito de um Exmº Inspector, que "se trata de invocado depoimento testemunhal produzido noutro processo (procedimento cautelar, em que a ora R. nem terá sido parte), logo se vislumbrando que se trata de elemento de prova, e não de facto, sendo que, como é consabido, só os factos - e não as provas -, desde que relevantes e não meramente instrumentais, devem transpor-se para a selecção da matéria de facto e para a parte fáctica da sentença" e que "também aqui a matéria alegada tem clara vertente conclusiva/valorativa, como tal destituída da natureza estritamente fáctica" e, por consequência, não relevar esses factos nos termos e para os efeitos dos art°s 659°, n° 3, ex vi do art° 713°, n° 2 do C.P.Civil, é, uma vez mais, distorcer as regras processuais da aquisição e valoração dos factos e violar os princípios do dispositivo e da decisão, conduzindo à violação dos direitos constitucionais do acesso à justiça e a um processo justo e equitativo - art°s 264°, nºs 1,2 e 3, 659°, n° 3,712°, n° 1, al. a) e 713°, n" 2 do C.P.Civil e 20°, nºs 1 e 4 e 202°, nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa.

13) O n° 3 do art° 659°, ao estabelecer que na fundamentação da sentença (ou do acórdão, por força do nº 2 do art° 713°), o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos… e os que o tribunal colectivo deu como provados, tem como inequívoca dimensão normativa a de que essa consideração tem de ser feita a partir dos factos determinantes da acção e da correspondente reacção, isto é, da causa de pedir e, como melhor precisa agora o correspondente no N.C.P.Civil, o nº 4, 2ª parte, do art° 607°, o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ... , compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência;

14) Ora, numa acção que, além de outros, tem por fundamento essencial afirmações da demandada de que "as concepções do juiz de ... têm por base uma ideia de que os pais têm o direito de abusar sexualmente dos filhos e de que é um Juiz medíocre -, considerar que os citados factos alegados, legalmente comprovados e não impugnados, no sentido de se demonstrar, através de ilações impostas pelas regras da experiência, a falsidade, gratuitidade e gravidade daquelas imputações, "não configuram matéria com dimensão factual, não são factos sobre que, vista a relação material controvertida neste pleito, se deva depois aplicar o direito", é violar a descrita dimensão normativa do art° 659°, nº 3 e, com essa violação, violar os direitos constitucionais do acesso à justiça e a um processo justo e equitativo, previstos nos art°s 20°, nºs 1 e 4 e 202°, nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa;

15) Todos esses factos, alegados em conformidade e absoluta conexão com todos os factos lesivos, devidamente comprovados, e não impugnados, e que foram totalmente afastados pelas instâncias, podem agora, salvo melhor opinião, ser ponderados por esse Supremo Tribunal, sobretudo, ao abrigo do disposto no art° 729°, nº 3.

16) E o mesmo se diga quanto aos factos que resultarão da exclusão ou alteração das respostas aos art°s 12°, 13°, 14° e 15°, 19°,39°, 39°-A e 40° da Base instrutória, sobre os quais o Tribunal da Relação, salvo o devido respeito, também violou o seu dever de julgar, ao evadir-se para o âmbito da "imediação" (sem concretizar em que termos ela prejudicou a sua apreciação. das provas) e para outros expedientes sem sentido, tudo para, de modo inconsequente, expurgar os autos da verdadeira matéria de facto que constitui entrave a qualquer justificação das infames condutas da ré.

17) Para demonstração desses expedientes, serve de exemplo, sobre a matéria do art.º 14° da B.I., na parte em que se alegou que "a Relação do Porto confirmou (com fundamentação de preceito) três das decisões de revogação das confianças judiciais", considerar a Relação que "nada se perguntava quanto à confirmação pela Relação, apenas importando a decisão definitiva (a que transitou em julgado) de cada um dos respectivos recursos ..;" e, por consequência, não alterar nem relevar esses factos nos termos e para os efeitos dos arts.º 659°, nº 3, ex vi do art° 713°, nº 2 do C.P.Civil, o que é, ainda, distorcer artificiosamente as regras processuais da aquisição e valoração dos factos e violar os princípios do dispositivo e da decisão, conduzindo à violação dos direitos constitucionais do acesso à justiça e a um processo justo e equitativo – arts.º 264°, nºs 1,2 e 3, 659°, nº 3, 712°, nº 1, al. a) e 713°, nº 2 do C.P.Civil e 20°, nºs 1 e 4 e 202°, nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa.

18) E, ainda, no mesmo contexto, é ainda exemplo, sobre a descontextualização, em especial, das respostas aos arts.º 13º, 14.º e 19°, e quanto ao significado e valor de um relatório do Exmº Inspector, que não foi sequer invocado pela lª instância, considerar a Relação que "O dito relatório de inspecção, enquanto elemento de prova documental, sujeito à livre apreciação do julgador, mereceu, por certo (sublinhado nosso), ponderação/valoração, ao lado de todas as demais provas, pelo Tribunal recorrido, como logo se retira da parte inicial da fundamentação da decisão de facto, onde expressamente se refere que "as respostas (…) são produto da análise crítica e conjugada da prova por depoimento de parte, testemunhas e documentos que foi produzida… _ " (fls. 1648, com itálico aditado)" e, por consequência, não alterar nem relevar a alteração potenciada, nos termos e para os efeitos dos arts.º 659°, nº 3, ex vi do art° 713°, n° 2 do C.P.Civil, é, ainda, distorcer artificiosamente as regras processuais da aquisição e valoração dos factos e violar os princípios do dispositivo e da decisão, conduzindo à violação dos direitos constitucionais do acesso à justiça e a um processo justo e equitativo - art°s 264°, nºs 1, 2 e 3, 659° nº 3, 712°, nº 1, al. a) e 713°, nº 2 do C.P.Civil e 20°, nºs 1 e 4 e 202°, nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa.

19) Assim, O Tribunal da Relação, salvo o devido respeito, com as condutas expostas, e nas alegações analisadas em pormenor, tudo fez no sentido de não conhecer de matéria de facto alegada, comprovada, não impugnada e, em conexão com todos os factos lesivos, essencialmente relevante para a solução do litígio, incluindo com as ilações dela resultantes com base em regras de experiência, e assim violando todos os princípios atinentes à justiça, em especial do Estado de Direito, da garantia de processo justo e equitativo, da confiança, do princípio da conformação do processo segundo os direitos fundamentais, do acesso à justiça, na vertente da legalidade processual, da livre apreciação da prova, da juridicidade e da obediência à Lei.

Nestes termos se entende, salvo melhor opinião, com apoio na doutrina e jurisprudência invocadas nas alegações (Ac. STJ, de 13-05-2004, Pº 04B1717, Rel. Colendo Consº Salvador da Costa; Ac. STJ, de 16-12-2010, Pº 5889/05.4TV AVR.Cl.S 1, Rel. Colendo Consº Lopes do Rego; e Abrantes Geraldes - Recursos no NCPC, versão ebook, págs.177, 242 e 258), que a esse Supremo Tribunal cabe, por um lado, quanto à matéria de facto, o reconhecimento, face aos factos lesivos, da essencialidade dos factos alegados pelo A. e o seu conhecimento, em revista, conforme às normas violadas (ou, no mínimo, após tomada de posição, com o reenvio condicionado ao Tribunal a quo) e, por outro, quanto ao direito, apenas com a consequente ilação de que, seja a que título for, para se criticarem as sentenças do A., em caso algum se justificariam, de entre outras, afirmações de que:

"As concepções do juiz de ... têm por base uma ideia antiga de que os filhos são propriedade dos pais tendo estes, inclusive, o direito de os agredir (..) e até o direito de deles abusar sexualmente"; e referindo-se expressamente ao A.: e "Na era das especializações, dos mestrados, das pós-graduações, como poderemos conformar-nos com a mediocridade?"; (sic)

21) Quer para tomada de posição, de facto e de direito, a ser acatada pela Relação (art° 683°, n" 1; anterior art° 730°, n" 1), quer pela via de conhecimento final por esse Supremo Tribunal, entende-se, salvo melhor opinião, que se podem extrair as seguintes ilações:

  - Um Juiz assim reconhecido, por várias pessoas e por vários meios, não teria a concepção de que os pais têm até o direito de abusar sexualmente dos filhos;

  - Cabia à Ré, uma vez que dispunha dos textos integrais das decisões do A., criticá-las com análise e debate de ideias técnico-jurídicas e procurar nelas algum suporte para exprimir e divulgar imputações objectivamente tão achincalhantes e desonrosas para o seu autor;

 - Não há, da parte da Ré, um único aspecto doutrinal ou de mera opinião que revele contraposição técnica ou intelectual às citadas decisões;

  - Para se dar uma simples opinião sobre o trânsito em julgado das decisões de confiança judicial, não era preciso utilizar as expressões que a Ré utilizou, que nenhuma conexão têm com o tema pretendido debater;

 - Essas expressões não contribuíram, sob qualquer aspecto, e nem na mente da Ré, para o debate do tema nem do esclarecimento do público;

 - Essas expressões foram proferidas com pleno despropósito e total desconformidade com aquilo que realmente o autor é;

  - As condutas da Ré não são uma simples imputação de erro de julgamento ou uma crítica técnico-jurídica, mas sim, como foi sua intenção e/ou representação, afirmações e imputações gravíssimos a um homem que em todos os aspectos da sua vida se pautou e pauta pelos mais elevados valores, e que não merece que se achincalhe gratuitamente o seu trabalho e a sua Honra;

  - Essa intenção e/ou representação da Ré sobre a gravidade das suas imputações é reforçada pela sua afirmação, na contestação, de que tais afirmações correspondem à verdade e foram justas;

  - A Ré, ao fazer aquela e outras imputações e juízos, não tinha o mais minúsculo indício de que o Autor pensasse daquela monstruosa maneira, nem sequer que fosse um juiz que protegesse pais maltratantes e abusadores sexuais dos filhos, antes dispondo, como se disse, de cópia das sentenças do autor, onde este revela exactamente o contrário;

 - Em nenhum texto, excerto ou nota, das decisões do A., ou de qualquer outro seu escrito, é possível a qualquer pessoa extrair a conclusão de que ele tem concepções que "de que os filhos são propriedade dos pais tendo estes, inclusive, o direito de os agredir (..) e até o direito de deles abusar sexualmente"; por tudo isto,

  - Não só as ditas afirmações da aqui Ré foram gratuitas e injustificadas; como,

 - Quem fala assim é para magoar.

22) De todo o modo, e sem prescindir, nenhum diploma legal, nacional ou internacional, ordinário, constitucional ou convencional, e nenhuma doutrina ou jurisprudência, seriamente entendidas, podem legitimar que, para se criticarem decisões de um Juiz, seja adequado e proporcional (OU duma dita necessidade social imperiosa), dizer perante milhões de pessoas, e sem o mais Ínfimo fundamento, que esse Juiz tem a concepção de que os pais têm até o direito de abusar sexualmente dos filhos!

23) E também em tais circunstâncias, entende-se que não se suscita sequer qualquer discussão ou ponderação, seja de que natureza for, sobre o exercício ou conflito de direitos, pois, quanto à Ré, o único que lhe seria legítimo exercer, recusou-o, não o exerceu, qual era o de mostrar, mesmo com vigor de linguagem, argumentos passíveis de reflexão pelos leitores e ouvintes, de modo a que estes pudessem confrontá-los com os do autor das decisões criticadas e permitindo sã discussão e opção.

24) A opção da Ré, querida, consciente e voluntária, foi a de, sem qualquer suporte, indiciário que fosse, e sem nada ter a ver com as sentenças do A., mentalizar as pessoas para a existência de um juiz que, ao julgar os processos de adopção, vitimava as crianças em vez de as proteger, como era seu dever, e que tal juiz até entende que os filhos são propriedade dos pais, tendo estes o direito de deixá-los sozinhos por longos períodos de tempo, de agredi-los e até o direito de deles abusar sexualmente;

25) Tal afirmação não tem apoio em qualquer "necessidade social imperiosa", nem é "crítica de serviço público" ou "debate sobre o funcionamento dos tribunais", dirigindo-se, à margem do tema, apenas ao autor das decisões alegadamente objecto de crítica, e constituindo ofensa dolosa ou negligente ao seu bom nome e reputação.

26) As condutas da Ré não traduzem uma simples imputação de erro de julgamento ou uma crítica técnico-jurídica, antes se trata de juízos, afirmações e imputações gravíssimos a um homem que em todos os aspectos da sua vida se pautou e pauta pelos mais elevados valores, não concebendo que, como foi o caso, se achincalhe gratuitamente o seu trabalho e a sua Honra.

27) São expressões cuja publicação e difusão não se justificam pelo respeito de um qualquer outro direito, designadamente, do direito de informar, do direito de crítica ou de participação cívica, pois a intenção normativa do art° 37° da C.R.P. e do art° 10° da CEDH não é outra senão a do equilíbrio de direitos e da proporcionalidade do exercício de cada um, e não, como foi o caso, o de livremente se insultar e destruir a imagem das pessoas;

28) Com todo o propósito, e com a devida vénia, e com sublinhados nossos invoca-se o que se escreve no acórdão desse Supremo Tribunal, proferido no processo 7583/11. 8T2SNT.Ll.Sl: “O direito de livre expressão não é um direito absoluto, não podendo o seu exercício deixar de respeitar o direito à honra e ao bom nome tutelados pelo art. 70º nº 1 do Código Civil.

Conforme tem sido defendido pelas secções cíveis deste Supremo Tribunal, o direito de crítica não deve entrar em domínios de maledicência desnecessária para o debate de ideias: "O direito de crítica enquanto manifestação do direito de opinião, tendo subjacente o confronto de ideias, traduz-se na apreciação e avaliação de actuações ou comportamentos de outrem, com a correspondente emissão de juízos racionais apreciativos ou depreciativos. O seu limite lógico deve ser, consequentemente, o resultante do próprio conceito de crítica, correspondendo este ao confronto de ideias, a apreciação racional de comportamentos e manifestação de opiniões; por afastadas e exorbitantes do conteúdo do direito se hão-de ter "considerações imotivadas ou de pura malquerença pessoal."

29) Ao entender o contrário, e ao desculpabilizar a Ré, a Relação adopta uma estranha dualidade de critérios, pois, para negar ao A. o direito a ver consignados, conhecidos e ponderados, factos que legitimamente alegou e comprovou, se lhe diz que" ... apenas importa a decisão definitiva (a que transitou em julgado)" e que: “o que vem de ser dito, se vale para a pretendida incorporação do alegado sob o art. o 3.º da p. i., tem de valer também para a matéria do art.º 6. o da mesma peça processual, onde se verteu um extracto de um acórdão de Tribunal da Relação, extracto esse alusivo a matéria de direito, sendo, desde logo, de notar que a decisão respectiva apenas teria carácter vinculativo, se lograsse transitar em julgado, no âmbito do respectivo processo, para as respectivas partes enquanto que aqui se foram buscar excertos da matéria de direito de um acórdão ainda não transitado em julgado, que se refere a outras pessoas, que não à aqui Ré, e que trata de factos totalmente distintos dos aqui em causa, mas ao qual, mesmo assim, foi dando estatuto de argumento decisivo;

30) Para essa desculpabilização, o Tribunal da Relação, salvo o devido respeito, apoiando a retaliação da Ré com as ditas afirmações, omitiu o constante das alegações do ora recorrente, remetendo-as para o total esquecimento, e assumindo, expressa e implicitamente, que a postura do A. nas ditas sentenças justifica o que a Ré disse, conhecendo de aspectos essenciais apenas a partir de excertos descontextualizados daquelas sentenças, mas que, de todo o modo, nada tinham a ver com a atribuição ao A. da concepção de que "os pais têm o direito de abusar sexualmente dos filhos";

31) A "fragmentação" de um texto é um perigo para a inteligência e para a compreensão do mesmo, atraiçoando o todo e a sua inserção, passando a valer como tal, isto é, como afirmação fragmentada e isolada daquele todo, e ficando este, substancial e ideologicamente, gravemente amputado e aquela com um sentido próprio, para o qual já não contribui a harmonia do texto de onde foi extraída.

32) É o que se passa no caso em apreço, sendo, pela ré, deliberadamente escolhidos (com objectivos bem definidos e bem perceptíveis), determinados fragmentos de um texto íntegro e coerente, ficando-se sem capacidade para se perceberem as ideias plenas que estiveram na base desse texto e na sua mensagem plena;

33) Particularmente, não interessou para análise do Tribunal da Relação aquilo que foi dito por quem tão superiormente o inspeccionou e que, como se vê do art° 168º das alegações do A., na inspecção extraordinária aos processos de adopção, concluiu, além do mais já citado, que "tudo o que ali é dito, a meu ver enquadra-se no exercício do direito à liberdade de expressão, constitucionalmente garantido (art. 370 da Constituição), no qual, sem dúvida, se enquadra o direito de crítica e que o autor utiliza um discurso critico, mordaz, cáustico, subvalorizador das capacidades profissionais de uns quantos (magistrados, técnicos e partes), mas de forma alguma injurioso ou difamatório";

34) Aliás, nas suas sentenças, dizia o A.: «Em última reflexão, sem necessidade de qualquer resumo, e tendo presentes todos os factos e tudo o que se escreveu, apenas sentimos cumprido o dever de obediência à lei (cf artºs 202º e 203º da C.R.P). Este momento processual não é mais do que a reacção judicial - decisão - que a situação demandava, não nos movendo sensibilidades pessoais, nem intenções contra quem quer que seja, mas apenas - e só -, com sensibilidade normal, a defesa dos direitos das pessoas e em especial os dos menores.

Com toda a pertinência, aliás, temos que repetir o louvor a todos aqueles - e tantos são - que, dedicada e abnegadamente, dão o melhor que podem e sabem às crianças e, razoavelmente, nada custa, até, compreender e desculpar alguns comportamentos menos reflectidos.

Todavia, os interesses em causa não permitem, como se compreenderá, qualquer tolerância para vícios mais graves e, em particular, para com o laxismo e a ligeireza dos magistrados, numa matéria que é - deve ser - a mais nobre e delicada que um juiz pode ser chamado a julgar.

Decretar uma adopção não é despachar um processo, ao abrigo de conceitos falaciosamente estereotipados: é, responsavelmente, determinar um imenso universo de consequências para várias pessoas e, sobretudo, contra a natureza das coisas, condicionar todo o devir de um ser humano»;

35) Ainda para a indicada desculpabilização) o Tribunal da Relação), salvo o devido respeito, em contradição manifesta com o que invoca para se escusar a consignar e ponderar os indicados factos alegados pelo A., suporta-se, com relevo determinante e essencial, num acórdão desse Supremo Tribunal) ainda não transitou em julgado, além de a acção onde ele foi proferido nada ter a ver com a destes autos, a não ser por lá se conterem, entre muitas outras, as declarações da Ré à revista;

36) Trata-se, pois, para utilizar as próprias palavras do Tribunal da Relação no acórdão ora recorrido) de um extracto de um acórdão, extracto esse alusivo a matéria de direito, sendo, desde logo, de notar que a decisão respectiva apenas teria carácter vinculativo se lograsse transitar em julgado, no âmbito do respectivo processo, para as respectivas partes, o que não é o caso da aqui R., além de serem conclusões de um acórdão…, juizos valorativos do mesmo, que, naturalmente, não podem vincular um Tribunal que tenha de julgar uma acção civel indemnizatória ...

37) Ou seja, além da contradição assinalada, a desculpabilização não se sustenta no sapere aude, mas sim na repescagem indevida das opiniões de uma decisão de outra acção, completamente diferente, e não transitada em julgado, o que, pelo relevo que é dado a tal decisão, equivale a que a que se profere fique sem suporte fundamentante, não suprido pela exposição de opiniões alheias por outras palavras;

38) Um Tribunal não pode, a substituir o verdadeiro conhecimento das questões colocadas pelas partes, limitar-se a aderir às considerações que outro Tribunal fez num recurso de uma acção apenas com o mesmo A., decisão essa não transitada em julgado, como também não pode repetir insinuações indevidas daquela decisão.

39) As decisões dos Tribunais superiores que se bastam, ou na prática se bastam, com este modo de "conhecer" e com o "desenvolvimento" de decisões não transitadas, mais não sendo que um simples formalismo, não são verdadeiras decisões, violando o dever constitucional de administração da justiça e de assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos… - cit. art° 202° da Constituição da República Portuguesa.

40) A adesão aqueloutra decisão (e com ela, a ausência de fundamentos próprios), levou a que se tenha acolhido como desculpabilizante que as citadas afirmações da Ré sejam consideradas como "referências genéricas aos maus tratos", quando, com rigor, são tudo menos "genéricas", a não ser que se entenda, mas então devia ter sido assumido, ser genérico o abuso sexual dos filhos pelos pais!!!;

41) Só através de "jogos de palavras" se pretendeu justificar que, tendo a Ré expressamente atribuído ao A. que tem "concepções de que os filhos são propriedade dos pais tendo estes até o direito de deles abusar sexualmente", isto é, estando em causa as concepções do A., se conceda à ré uma alegada crítica à "concepção do instituto da adopção" do A.

Aliás, o Tribunal da Relação, salvo o devido respeito, nem dá conta que cai numa contradição manifesta e grave ao conceder à Ré a qualificação das suas afirmações como "infelizes", quando é ela própria que, desde a contestação vem a defender textualmente que as imputações que fez correspondem à verdade e foram justas!, e no ponto 32 do seu recurso, volta a afirmar textualmente que "o recorrido actuou (e actua) no mundo da justiça, em matéria tão sensível como os direitos da criança, de uma forma que justifica plenamente as expressões utilizadas pela recorrente ...

42) Nas decisões do A. não há, repete-se, qualquer leve indício que seja de qualquer ideia que justifique dizer-se que ele tem concepções baseadas numa ideia antiga " ... de que os filhos são propriedade dos pais tendo estes, inclusive, o direito de os agredir (. .. ) e até o direito de deles abusar sexualmente;

43) Aliás, além do todo que as sentenças do A. são, e do mérito que lhes foi atribuído, em todas elas se contém um passo onde o A. afirma textualmente: «Além disso, toda e qualquer acção ou omissão dos pais aos seus deveres - a venda, a dádiva, a recusa e o abandono dos filhos, essencialmente -, deveria ser severamente punida pela via criminal, em vez de se reconhecer um direito. quase absoluto, de disposição»;

44) Ao reconhecer-se que "a "forma" dada pela senhora procuradora ao seu comentário, será, pelo menos, infeliz, porque susceptível de erradas interpretações… mormente por parte de não especialistas", está-se, como parece lógico, e ao menos, a reconhecer que a afirmação da Ré pode ser entendida pelos destinatários, os leitores e ouvintes comuns, precisamente aqueles a quem a expressão se dirigiu, como uma ofensa ao visado - cfr. art° 484.º do Código Civil - como foi ou teria que ser representada pela Ré.

45) Estando aqui apenas em causa as afirmações da Ré, e esquecidos que foram os citados factos alegados pelo A. e as respectivas provas, é ilícito, pelo menos, o Tribunal recorrido, através de meros excertos, reanalisar as sentenças e requalificar o A., sobretudo sem atentar no que, ponto por ponto, aqueles factos e provas esquecidos revelam;

46) Ainda assim, sobre todos os aspectos considerados desses excertos, o A. deixou, mas não foi atendida, a refutação devida nas suas alegações para a Relação, tal como as deixa agora, de modo a poder concluir-se, também neste aspecto, pela ilicitude da conduta da Relação;

47) De todo o modo, há contradição de critérios do Tribunal da Relação, salvo o devido respeito, ao apoiar a defesa da Ré da crítica contundente (e até ordinária; cfr. as suas alegações), e a seguir censurar as críticas (fundamentadas e sindicadas) do A., nas suas sentenças;

48) Igualmente há contradição de critérios ao conceder-se à ré um animus defendendi ou corrigendi (afinal, tratou-se de animus impugnandi ou retaliandi, que ela não teve (e também não exerceu contra os nove Desembargadores que confirmaram as sentenças do A.), e em termos que nenhuma conexão factual tem com o tema - as adopções -, pois, da alegada crítica às adopções, ela passou a imputação ao A. da indicada concepção;

49) Com efeito, não há a mínima conexão entre o objecto das intervenções públicas da ré, as sentenças do A., e a a imputação que a este é feita de que tem uma concepção que tem por base uma ideia de que os pais têm o direito de abusar sexualmente dos filhos!

50) É facto notório (por isso o A. o concede) que a Ré é uma "personalidade" no domínio do direito de menores, mas nada lhe permite, a ela ou a qualquer outra pessoa, dizer que o A. é um Juiz medíocre e que tem concepções que têm por base uma ideia de que os pais têm o direito de abusar sexualmente dos filhos;

51) Além disso, não sendo notórios, são factos processualmente adquiridos, os citados que o A. alegou, nomeadamente os provenientes de personalidades como um Exmº Inspector e de uma Ilustre Professora de Direito;

52) Esse Venerando Inspector, que fez um trabalho gigantesco, minucioso e sério sobre todas as adopções, com os resultados que se sabem, ficou esquecido no art° 3° da petição, mas enquanto não aparecer alguém que faça um trabalho de leitura e de análise que se lhe aproxime ou compare (igualou superior, julga-se que pouca gente será capaz), o autor não consente - isto mesmo: não consente - que, seja quem for, se improvise em seu inspector, e muito menos a partir de frases avulsas e rebuscadas a gosto pessoal;

53) De facto, se houve alguém, com mandato e autoridade institucionais, que passou os processos em causa (e centenas de outros) a pente fino, lendo e relendo os escritos do Autor, ouvindo-o e ouvindo outras pessoas, e elaborando os relatórios com análises de pormenor e com as já descritas conclusões, só alguém que seja capaz de ter o mesmo trabalho é que pode, em rigor, emitir opinião ou tirar fundadamente outras conclusões;

54) Por isso, e enquanto ninguém se der a tal labor, aquilo que o Venerando Inspector escreveu tem legalmente, e para todos os efeitos, valor pleno e autêntico, sendo absurdo invocar frases soltas e tirar delas ilações para bulir com tal valor;

55) Com a explanação e a opinião que emite sobre o recorrente enquanto magistrado, e sobre o teor do seu trabalho, o Tribunal da Relação, salvo o devido respeito, extravasa largamente as suas funções, antes fazendo de "Tribunal de revista", quer de todas e cada uma das decisões judiciais do recorrente, quer, mais grave ainda, de todas e cada uma das decisões definitivas porque há muito transitadas, do Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura, nomeadamente quanto ao mérito do recorrente, das suas decisões, dos subscritores dos relatórios de inspecção e dos acórdãos homologatórios das notações classificativas;

56) Por mera cautela, deixa-se invocada a violação dos princípios constitucionais da “protecção da integridade moral e do direito a um processo justo e equitativo” com a interpretação normativa do disposto nos arts.º 70° e 484° do Código Civil, 264°, nºs 1, 2 e 3, 653°, 655° e 659°, nºs 1, 2 e 3 do Código de Processo Civil e 25°, 26° e 37° da Constituição da República Portuguesa, no sentido de, estando provado, por certidão de um relatório de inspecção, no qual o inspector judicial levou a cabo dezenas de diligências e analisou minuciosamente certos processos, que tudo o que ali é dito, a meu ver enquadra-se no exercício do direito à liberdade de expressão, constitucionalmente garantido (art. 37° da Constituição), no qual, sem dúvida, se enquadra o direito de crítica e que o Autor utiliza um discurso crítico, mordaz, cáustico, subvalorizador das capacidades profissionais de uns quantos (magistrados, técnicos e partes), mas de forma alguma injurioso ou difamatório", entenderem os Tribunais, no caso, a 1ª instância e a Relação, sem sequer fazerem referência àquele relatório ou a qualquer outra prova, e apenas com referência a afirmações do autor das decisões inspeccionadas, isoladas e desinseridas dos seus reais contextos, que a ré, ao afirmar, a dois órgãos de comunicação social com divulgação normal a cerca de dois milhões de pessoas, que as concepções do juiz de Braga, o autor daquelas sentenças, têm por base uma ideia de que (os pais) têm até o direito de deles (dos filhos) abusar sexualmente, agiu com juízo critico, contendo aquela afirmação "um juízo de valor, livremente expresso, não extravasou, nem no segmento em apreciação, dos parâmetros de proporcionalidade admissíveis a quem critica decisões judiciais, posto que as peças judiciárias concretamente criticadas, saídas de um Tribunal, atingiam um nível crítico ainda superior, visando outros profissionais, instituições e, em geral, a figura jurídica da adopção, tal como legalmente concebida e instituída e como socialmente admitida, de forma prevalente, praticada e defendida, designadamente por personalidades como a R.";

57) O A. não tem nenhumas "particulares concepções sobre a adopção": tem, isso sim, a postura já descrita, sufragada por tanta gente e que, mesmo assim, está sujeita a todas as críticas, menos a de poder sustentar, seja de que forma for, que através dela se lhe possa atribuir uma concepção baseada nua ideia de que "os pais até podem abusar sexualmente dos filhos";

58) Ao contrário do que gratuitamente se afirma, as sentenças do A., não foram fortemente críticas das concepções contrárias, mas sim, como delas resulta, e foi reconhecido por meios legítimos já referidos, porque, "com coragem assinalável (até porque o faz de forma empenhada, desinteressada e rara) põe o dedo em muitas das graves feridas de que padece o nosso sistema de protecção dos menores e da família… ", e uma dessas feridas era a (demonstrada) ligeireza da aceitação judiciária tabelar dos relatórios da segurança social;

59) Também ao contrário do que se afirma, nem os seus especiais deveres como Magistrada e para com um Magistrado, nem o teor de cada uma e da globalidade das suas afirmações e opiniões, nem a necessária consciência da objectividade da ofensa (trata-se de uma pessoa com todas as faculdades mentais), nem a consciência de que essas afirmações e opiniões iriam ser difundidas a centenas de milhar de ouvintes e leitores, nem, por fim, a sua capacidade pessoal e consciência de que podia e devia ter agido de outro modo", nada disto é compatível com outra imputação de censura que não seja a da intenção de difamar, tal como o autor alegou nos art°s 20°, 48°, 59° e 60º da sua petição;

60) Como se julga ter-se demonstrado, o Tribunal da Relação não teve uma pronúncia conforme exige o caso, pois não julgou os factos do caso que lhe foi apresentado, já que, em vez da Ré, "julgou" o A., e por factos já passados em julgado, que nada têm a ver com a causa de pedir desta acção;

61) Isto é (são) uma(s) decisão(ões) ad hominem, que não do caso concreto, que é o de, para criticar umas sentenças do A., a Ré ter dito (além do mais), com todas as letras, aos microfones de uma rádio e de uma entrevistadora de uma revista, com audiências de cerca de dois milhões de pessoas, que "As concepções do juiz de ... têm por base uma ideia antiga de que os filhos são propriedade dos pais tendo estes, inclusive, o direito de os agredir (. .. ) e até o direito de deles abusar sexualmente";

62) E isto não tem justificação séria possível, e nem a decisão recorrida a dá, a não ser nos termos expostos, ou seja, por invenção de desculpas descabidas e incoerentes;

63) A gravidade de tal afirmação está à vista, a tal ponto que o Tribunal da Relação até afirma que "não poderia a R., em seu são juízo", dizer o que disse, mas a verdade é que disse, e foi naqueles precisos termos que a afirmação foi entendida pelos destinatários, tal como a ré previu ou devia prever;

64) Por tudo isto, e ressalvando o devido respeito, o A., por prudência, deixa invocada como inconstitucional a interpretação das normas dos art°s 264°, nºs 1, 2 e 3, 655°, nº 1, 659°, nºs 1, 2 e 3 e 712°, nº 1, al. a), 1ª parte, no sentido de, tendo sido dito que as concepções do juiz de Braga têm por base uma ideia antiga de que os filhos são propriedade dos pais tendo estes, inclusive, o direito de os agredir (. .. ) e até o direito de deles abusar sexualmente" e, sobre o mesmo Juiz, que "Na era das especializações, dos mestrados, das pós-graduações, como poderemos conformar-nos com a mediocridade?", sendo alegados numa petição de uma acção de responsabilidade civil extra-contratual por essas condutas, excertos de relatórios de inspecções judiciais, excertos de alegações de uma recorrente, excertos de um acórdão de um Tribunal da Relação e excertos de um depoimento de um Inspector Judicial, todos não impugnados e documental e legalmente provados, e todos demonstrativos de qualidades do visado, contrárias e oponíveis às publicitadas naqueles ditos termos, considerarem as instâncias, em particular a 2ª instância, que aquilo que o A. alegou e provou, dos relatórios de inspecção, de um recurso de uma adoptante, de um acórdão do Tribunal da Relação do Porto e de um depoimento de um Exmº Inspector, não são factos essenciais nem relevantes para a acção, em especial com o argumento de que "a matéria que o A./Apelante pretende ver contemplada na decisão não se apresenta como verdadeiros factos principais, capazes de superar a dimensão característica dos factos meramente instrumentais, visto o que na essência está em jogo nesta acção indemnizatória";

65) E ainda por mera cautela e por dever de oficio, e sempre com o devido respeito, o recorrente tem que deixar consignado que reputa, ao menos, como inconstitucional qualquer interpretação das normas dos artigos ares 70° e 484° do Código Civil, 264°, nºs 1, 2 e 3, 653°, 655° e 659°, nºs 1, 2 e 3 do Código de Processo Civil e 25°, 26° e 37° da Constituição da República Portuguesa, no sentido de que, numa acção que tem essencialmente por base os citados factos lesivos - "as concepções do juiz de Braga têm por base uma ideia de que pais têm o direito de abusar sexualmente dos filhos" -, não constituem factos essenciais, a considerar para efeitos de conhecimento do litígio, os factos que traduzem a caracterização do A. como Juiz, a saber, que:

  - o Autor é um juiz excepcionalmente classificado;

  - o Autor demonstra elevada formação moral;

 - o Autor tem excelente craveira intelectual, com profundos conhecimentos técnico e cientifico ... e as suas decisões revelam claramente uma profunda ponderação dos interesses em jogo, sempre no pressuposto (que clara e corajosamente assume) de que os interesses de cada menor em concreto estão acima de qualquer outro valor moral, social ou económico";

 - o Autor é um juiz cujas sentenças, no domínio dos processos de adopção revelam, além do mais, aturado estudo jurídico, filosófico e socio-psicológico; - o Autor defende os seus pontos de vista com evidente cuidado e abundante argumentação;

  - o Autor, de forma empenhada, desinteressada e rara, põe o dedo em muitas das graves feridas de que padece o nosso sistema de protecção dos menores e da familia, não só ou não tanto em termos legislativos, mas sobretudo no que respeita à acção (ou falta dela) das várias instituições que têm ou deveriam ter um papel a desempenhar nesse campo.

  - Três das sentenças em causa foram confirmadas pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto;

 - Num dos acórdãos da Relação dizia-se o seguinte:

... aos pais pertence o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos, não podendo estes ser separados dos pais, salvo em casos e condições muito excepcionais, que no presente processo não foram provados.

Não podemos deixar de concordar com ela (com a decisão do A.) na parte em que realça a falta dos requisitos legais que, necessariamente, impedem de decretar a adopção .

... dos factos dados como provados não resulta quer o abandono quer o desinteresse dos pais da menor ...

O processo de adopção não deve ser… uma disputa por uma criança que se subtrai aos pais naturais porque estes são pobres e momentaneamente passam privações.

O processo de adopção não deve sacrificar os direitos dos pais por motivos puramente económicos.

Falar-se nos superiores interesses da criança para justificar a violação dos mais elementares direitos dos pobres é pura hipocrisia que o instituto da adopção não consente e quando viola esses direitos é ilegítima.

Não merece censura a decisão que decretou a confiança tutelar em vez da adopção requerida".

66) As afirmações e imputações proferidas pela Ré, atentam contra honra, reputação e dignidade pessoais e profissionais do A., e são expressões cuja publicação e difusão não se justificam pelo respeito de um qualquer outro direito, designadamente, do direito de informar, do direito de crítica ou de participação cívica e que extravasam claramente o núcleo do direito de liberdade de expressão tal como o mesmo se encontra consagrado no nosso ordenamento jurídico;

67) Ao agir daquela forma, a Ré infringiu o específico dever que sobre si impendia de usar de especial contenção no vocabulário utilizado na crítica que dirigiu à forma de julgar do Autor, às suas convicções e às suas ideologias;

68) E tendo em conta que a Ré também é magistrada, atenta a sua capacidade e o seu saber, podia e devia ter agido de outro modo, como lhe era imposto batendo-se de proferir comentários daquela natureza sobre o Autor, pelo que a conduta por si adoptada lhe é censurável, pelo menos, a título de dolo eventual, sendo certo que a Autora representou como possível a verificação do resultado de ofensa à honra e reputação do Autor e conformou-se com a sua verificação;

69) Como se lê em vários arestos, Costa Andrade defende que se devem considerar atípicos os juízos que, como reflexo necessário da crítica objectiva, acabam por atingir a honra do visado, desde que a valoração crítica seja adequada aos pertinentes dados de facto, esclarecendo, no entanto, que se deve excluir a atipicidade relativamente a críticas caluniosas, bem como a outros juízos exclusivamente motivados pelo propósito de rebaixar e humilhar.

70) Qualquer pessoa comum, o homem médio suposto pela ordem jurídica, sabendo que, sem haver o mais ínfimo indício nesse sentido, sobre um Juiz foi dito que ele tem a concepção de que "… os filhos são propriedade dos pais tendo estes, inclusive, o direito de os agredir e até o direito de deles abusar sexualmente", terá necessariamente como caluniosa tal afirmação e acreditará que a mesma só pode ter sido motivada pelo propósito de rebaixar e humilhar o visado, ou, pelo menos, que a pessoa que faz tal afirmação e/ou juízo teve que representar, e aceitar, que o visado se sentiria rebaixado e humilhado;

71) Mais: se essa pessoa comum, o homem médio suposto pela ordem jurídica, souber que esse Juiz, além de ao longo de 21 anos ter sido sempre excepcionalmente classificado, foi sujeito a uma inspecção extraordinária aos processos de adopção, que terminou com um relatório que louva as suas excepcionais qualidades e aptidões para o cargo, dizendo o que dos autos consta, e souber que uma recorrente afirmou que também consta do arte 3°da p.i., souber ainda que um Tribunal da Relação confirmou três das cinco sentenças em causa, então, essa pessoa comum, o homem médio suposto pela ordem jurídica, não acreditará que um Tribunal superior possa ter dito que houve "suporte objectivo e factual suficiente" para as afirmações da ré, e alcançará a certeza absoluta de que esta agiu com o propósito firme e consciente de rebaixar e humilhar o visado;

72) Mais ainda: se essa pessoa comum, o homem médio suposto pela ordem jurídica, souber que a pessoa que fez as ditas afirmações e/ou juízos é uma magistrada, além de reforçar a certeza dos descritos propósitos, interroga-se, naturalmente, sobre que esconsos motivos estarão por detrás de tais condutas e afirmações;

73) Do mesmo modo, e ao menos, qualquer pessoa comum, o homem médio suposto pela ordem jurídica, ao ler que essa magistrada, aos microfones de uma revista e de uma rádio, disse que "As concepções do juiz de Braga têm por base uma ideia de que (os pais) têm até o direito de abusar sexualmente dos filhos", entenderá que ela sabia que as suas afirmações iriam ser ouvidas e lidas por milhões de pessoas e que, objectivamente, eram susceptíveis de prejudicar o crédito e a reputação do visado, o tal Juiz de ...;

74) Igualmente entenderá que, mesmo que se aceite que a magistrada em causa tinha o direito de comunicar ao público a sua discordância sobre as decisões do visado, tinha a especial obrigação de se manifestar sem denegrir e ofender, de qualquer forma, o crédito profissional e o bom nome do autor dessas decisões, sobretudo imputando-lhe, em termos inequívocos, uma concepção tão selvagem e brutal, a concepção mais abjecta e condenável que, seja a que título for, e sob que forma for, se pode imputar a alguém;

75) E deste modo, se encontram, e se confirmam, os requisitos da responsabilidade civil, incluindo, claramente, o da culpa, quer pelo dolo, directo ou eventual, quer pela mera culpa, consciente ou inconsciente, e incluindo também, alternativamente, a afirmação e difusão de um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome do visado, conforme a previsão do art° 484 do Código Civil, pois a ofensa do crédito ou bom nome previsto nesta norma não é mais do que um caso especial de facto antijurídico;

76) No limite, que aquela imputação é capaz de prejudicar o nome do visado, no caso o do A., resulta claramente do acórdão aqui em causa, quer por citação do acórdão (não transitado) em que se louva, quer por si próprio, pois se afirma que "… a "forma" dada pela senhora procuradora ao seu comentário, será, pelo menos, infeliz, porque susceptível de e erradas interpretações" e que "… muito:" embora infelizes, e mesmo deselegantes para o A., enquanto Juiz visado - por permitirem, no limite, outras interpretações, apesar de absurdas, mormente por parte de não especialistas - , isto é, clara e expressamente se reconhece a virtualidade de aquela imputação ser susceptível de ofender;

77) E nesta matéria, se em dois Tribunais superiores se admitem outras interpretações (o intercalado "apesar de absurdas" é uma "defesa linguística", absurda), à Ré, como especialista, que até, como o Tribunal realça, "trata-se de pessoa muito conhecedora da lei ... ", à Ré, dizia-se, não escaparam essas possíveis interpretações, querendo-as ou representando-as, com elas se conformando;

78) Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a censura ou reprovação do direito.

A conduta do lesante é reprovável, quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo.

Mesmo que se entenda que o réu tinha o dever de os comunicar ao público, então tinha a obrigação de os noticiar sem denegrir e ofender, de forma directa e ostensiva, o crédito profissional e o bom nome dos Autores.: Tudo noticiado com contenção, sem imputações ou juízos de valor peremptórios ...

79) E assim, com os factos reclamados ou sem eles, quer a título de dolo, quer pela mera culpa, quer, ainda, pela previsão específica do art° 484° do Código Civil [e esta questão cabe nos poderes de conhecimento do Supremo - cfr. o Ac. STJ, de 31-03-2009, Revista nº 640/09 - 7.a Sec: I - A determinação da culpa constitui matéria de direito, sujeita à censura do STJ, quando se trate de ajuizar sobre se um certo quadro factual se subsume à "diligência de um bom pai de familia" (art. 487. Nº 2, do CC)], cabe à ré a devida reparação pelos danos causados, sem que, em qualquer das integrações possíveis - dolo, mera culpa ou susceptibilidade objectiva de lesão de um direito -, lhe possa ser concedida a dirimente do exercício de um direito.

80) Com efeito, no caso de ilação de dolo ou mera culpa, essa dirimente é contraditória com aquelas formas de agir subjectivas, e no caso da previsão do art° 484°, essa dirimente é irrelevante, pela natureza especial da ilicitude;

81) Quem age como a Ré agiu, com dolo, ou, pelo menos, com mera culpa ao afirmar ou difundir, consciente e voluntariamente, factos (ou juízos) objectivamente capazes de prejudicar o crédito ou o bom nome do Autor - art° 484º do Código Civil -, sabe comummente que comete um facto ilícito, agindo com a consciência de que a sua conduta é censurável (é materialmente ilícita), sendo, por isso, o próprio agente que, com essa consciência e vontade, afasta a dirimente do exercício de um direito.  

82) Mais: aquele quem que realiza consciente e voluntariamente uma conduta, admitindo, ou podendo e devendo admitir, ou representando um tal resultado objectivo, não quer aquela dirimente! Simplesmente, não quer, porque essa dirimente é absolutamente incompatível com aquela consciência e vontade.

83) Funciona aqui a exceptio doli, segundo a qual, quem, no exercício de um direito, lesa com culpa o direito de outrem, responde por essa lesão, ou seja, a exceptio doli equivale à impugnação da base jurídica da qual aquele que exerce um direito pretende retirar um dado efeito: havendo dolo ou negligência, toda a cadeia subsequente do exercício do direito fica afectada, com as devidas consequências, incluindo a responsabilidade penal e/ou civil.

84) Se não há crime (ou censura cível) quando o acto, mesmo que típico, é praticado sob o respaldo concedido pela lei, mais especificamente, no disposto no art.° 31°, n° 2, al. b) do Código Penal, se o acto for cometido com dolo ou negligência (sendo esta punível), é um contra-senso que o dolo ou a negligência não tomem irregular o exercício do direito, ou seja, há contradição nos próprios termos, que se excluem um ao outro; donde, se o exercício do direito exclui o crime; o dolo ou a negligência excluem a dirimente;

85) Se é lógico que quem exerce um direito não deve sofrer censura, é igualmente lógico que deve haver censura se o direito é exercido com dolo ou negligência.

Se, por outras palavras, a pessoa que exerce o direito está, por assim dizer, autorizada pela lei a exercê-lo, essa autorização acaba se essa pessoa age com dolo ou negligência, respondendo, pois, como se não tivesse sido autorizada: a autorização era para exercer um direito, não para agir dolosamente ou negligentemente ou, no limite, para afirmar ou difundir, consciente e voluntariamente, factos capazes de prejudicar o crédito ou o bom nome de outrem - art° 484º do Código Civil.

86) E isto vale, em especial, para as condutas da Ré, que são afirmações factuais, categóricas, que imputam ao autor qualidades e comportamentos indignos e ultrajantes, nada tendo a ver com opiniões ou juízos de valor sobre o alegado objecto de crítica, as sentenças do autor.

87) Mas, mesmo que fossem, também, meras opiniões ou juízos de valor, eram opiniões e juízos de valor de que o autor tem, quanto às crianças, a concepção de que os filhos são propriedade dos pais, tendo estes, inclusive, o direito de os agredir (…) e até o direito de deles abusar sexualmente, o que tem a virtualidade ofensiva prevista na lei para protecção das pessoas visadas.

88) Aliás, como se diz no Acórdão desse Supremo Tribunal de Justiça, de 20- 03-73, in BMJ n" 225, pág. 222 e segs., "atribuir a alguém uma conduta contrária e oposta àquela que o sentimento da generalidade das pessoas exige do homem medianamente leal e honrado, é atentar contra o seu nome, reputação e integridade moral' .

89) No sentido que se vem a defender, o da censura da Ré, que se pensa irem as melhores doutrina e jurisprudência, das quais é exemplo o teor do Ac. STJ, de 03-02-99, processo nº 98Al195 (in www.dgsi.pt), onde se postula que para haver lugar a responsabilidade civil, não é preciso o animus injuriandi vel difamandi, bastando que se verifique mera culpa para que ocorra também o caso de responsabilidade civil a que se refere o artigo 484.º;

90) Igualmente se consigna que "a imputação do facto ao agente pressupõe, naturalmente, um juízo jurídico-normativo a realizar, na falta de outro critério geral, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso (n° 2 do artigo 487.º do Código Civil), ou seja, em abstracto, de acordo com a conduta normal do cidadão comum, e com a ética, a deontologia, o civismo exigíveis à generalidade das pessoas";

91) A Ré, não só, de modo falso e gratuito, e sem a mínima conexão com o objecto das suas intervenções, atribuiu ao A. uma abominável e desumana conduta contrária e oposta àquela que o sentimento da generalidade das pessoas exige de um juiz ou mesmo de um homem medianamente leal e honrado, como exprimiu o seu livre pensamento sem respeito pelo A., como magistrado e como homem, devendo, pois, ser por isso justamente censurada.

92) Qualquer postura interpretativa contrária, afirma-se por mera cautela e com o devido respeito, terá tanto de inconcebível como de inconstitucional, pois o entendimento, a partir dos factos assentes, que integram uma acção danosa, voluntária, consciente e censurável, de que a lesante agiu no exercício de um direito, V.g. o direito de pensamento e de expressão, viola, simultaneamente os princípios da tutela geral da personalidade, ínsito nos art°s 25° e 26° da Constituição e nos art°s 70° e 484° do Código Civil e o princípio/dever constitucional de assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados - art° 202°, n° 2 da C.R.P.;

93) O A., como resulta dos autos, sofreu e sofre muito genuinamente e, como já afirmou noutras sedes (é uma espécie de sonho que o acomete a cada passo), dava milhões de contos para apagar da sua memória (e da sua mulher e da do seu filho!) este episódio tão negro protagonizado pela Ré.

94) O Autor foi, de facto, vítima inocente das afrontosas e marcantes afirmações da Ré e só os Tribunais lhe podem minimizar os gravíssimos e irreversíveis danos que gratuitamente sofreu.

95) As compensações pecuniárias conferidas aos lesados consomem-se; as sequelas, essas, ficam gravadas em bronze! Nunca mais desaparecem;

96) Por tudo isso, o A. não quer, sobre isto, discutir doutrinas e jurisprudências, por todos conhecidas, mas apenas buscar, no caso concreto, uma censura e uma indemnização justas, confiando em que Vossas Excelências, Colendos Juízes Conselheiros, sabereis por certo decidir conforme os factos e o direito, dando ao Autor, e à ré, a noção equilibrada da censura e da compensação devidas.

Contra-alegou a recorrida pugnando pela improcedência das razões do Autor.

Corridos os vistos legais cumpre decidir.


*

2. FUNDAMENTOS.

O Tribunal deu como provados os seguintes,

2.1. Factos.

2.1.1. O autor exerceu funções de Juiz de Direito no Tribunal de Família e Menores de ... desde ... de Setembro de 1996, durante mais de cinco anos; [alínea A) da matéria assente].

2.1.2. O Autor tem vinte e um anos de magistratura, uma classificação de bom, três de bom com distinção e outras três de muito bom [alínea B) da matéria assente].

2.1.3. A Ré é magistrada do Ministério Público e desempenhou as funções de presidente da CNDC que coordenou os trabalhos de elaboração do relatório sobre aplicação da Convenção dos Direitos da Criança, apresentado à ONU em Junho de 1998 e que veio a ser discutido em Genebra em Outubro de 2001 [alínea C) da matéria assente].

2.1.4. O Autor proferiu, em 13 de Novembro de 1998, a sentença que se encontra reproduzida de fls. 142 a 245 [alínea G) da matéria assente].

2.1.5. Foi interposto recurso da referida decisão, estando as alegações da recorrente reproduzidas de fls. 246 a 261 [alínea H) da matéria assente].

2.1.6. Nesse recurso foi apresentado parecer da autoria da Sra. Dra. Maria Clara Sottomayor que se encontra reproduzido de fls. 262 a 278 [alínea I) da matéria assente],

2.1.7. A Relação negou provimento ao recurso confirmando a decisão recorrida [alínea J) da matéria assente].

2.1.8. A requerente recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual concedeu a revista, decretando a adopção plena do menor, conforme acórdão datado de 21 de Março de 2000, constante de fls. 279 a 294 [alínea L) da matéria assente].

2.1.9. Na sentença a que se refere o n° 4, bem como nas que proferiu nos processos de adopção n°s 121/96 e 327/1996 do Tribunal de Família e de Menores de ... o Autor determinou a reaproximação das crianças às famílias biológicas após ter sido decretada, com trânsito em julgado, a confiança judicial dessas crianças com vista à adopção [resposta ao n° 13 aditado pelo acórdão],

2.1.10. O Supremo Tribunal de Justiça, em dois dos supra referidos processos, e o Tribunal da Relação do Porto, no outro, entenderam, nos acórdãos que elaboraram em recurso daquelas sentenças, que essas decisões haviam desrespeitado o caso julgado das sentenças de confiança judicial das crianças, as quais, por sua vez, haviam julgado ter-se verificado uma ruptura dos laços afectivos próprios da filiação entre os menores e os respectivos pais biológicos [resposta ao n° 14 aditado pelo acórdão],

2.1.11. O Supremo Tribunal de Justiça nos dois processos referidos no número anterior, concedeu a revista, revogou a sentença da 1ª instância e o acórdão do Tribunal da Relação do Porto e decretou a adopção [resposta ao art° 36° aditado pelo acórdão],

2.1.12. Dá-se como reproduzido o teor do Fórum CC de 18 de Fevereiro de 2000, cujo teor consta de fls. 308 a 311  [alínea D) da matéria assente],

2.1.13 Dá-se como reproduzido o teor de fls. 116 a 129, trabalho jornalístico intitulado Grande Reportagem NM/CC - O Escândalo da Adopção em ... [alínea E) da matéria assente].

2.1.14. Quer a DD, quer a CC fizeram trabalhos jornalísticos [resposta corrigida ao n° 15 aditado pelo acórdão],

2.1.15. Os jornalistas tiveram acesso a algumas sentenças subscritas pelo Autor e, na posse delas, contactaram famílias, solicitaram comentários a especialistas, cujas opiniões expuseram, tendo a jornalista que elaborou a reportagem publicada na revista "DD" transcrito na mesma, excertos quer das sentenças quer da entrevista que teve com o Autor [resposta ao n° 16 aditado pelo acórdão].

2.1.16. A Ré entendeu ser um seu dever cívico participar nos debates públicos sobre as decisões do Autor que haviam atingido uma elevada divulgação pública, nomeadamente com a entrevista que o Autor deu ao DD [resposta ao n° 12 aditado pelo acórdão],

2.1.17. A Ré no referido Fórum e na entrevista que deu à jornalista-autora do texto publicado no NM proferiu as seguintes expressões: "Se estivesse em ..., eu teria recorrido (...), pois todos os termos em que se faz a sentença violam o caso julgado" (Fórum CC). "O Juiz, que não conheço pessoalmente, estava a tratar de uma realidade que não é a realidade de Portugal" (Fórum CC).

"Quando diziam que durante o tempo da ditadura havia uma ideologia que impedia os direitos das pessoas, este é um dos casos (...)".

As concepções do Juiz de ... "têm por base uma ideia antiga de que filhos são propriedade dos pais, tendo estes o direito de deixá-los sozinhos por longos períodos de tempo, e agredi-los" (NM) [alínea F) da matéria assente],

2.1.18. A Ré referiu à jornalista que a entrevistou, para além do aludido no n° 17 que as concepções do juiz de ... "têm por base uma ideia de que [os pais] têm até o direito de deles [dos filhos] abusar sexualmente" [resposta ao quesito 19°].

2.1.19. A referência às concepções do Autor que a Ré afirma terem por base "uma ideia antiga de que os filhos são propriedade dos pais" foram produzidas numa entrevista à Jornalista FF da "DD", constando da revista apenas extractos [resposta ao n° 17 aditado pelo acórdão],

2.1.20. A afirmação da ré, feita no Fórum CC, segundo a qual teria recorrido se estivesse em ..., foi proferida após a mesma ter sido interpelada pela jornalista que lhe perguntou se não tinha sido ponderada pelo Ministério Público a interposição de recurso das sentenças proferidas pelo autor [resposta ao art° 37° aditado pelo acórdão].

2.1.21. Na reportagem publicada na revista "DD" é imputada a GG a seguinte observação "E perante essas ilegalidades o MP não recorreu?" [resposta ao art° 38° aditado pelo acórdão];

2.1.22. Após terem sido proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça os acórdãos que decretaram as adopções das crianças, a Ré recusou-se a participar em entrevistas onde sabia que iam ser abordadas as sentenças proferidas pelo Autor e num programa que teve lugar para assinalar o Dia da Criança a mesma desviou a atenção desse assunto, por lhe parecer, à data, que deixara de se justificar a repetição da crítica [resposta ao art° 39°-A aditado pelo acórdão].

2.1.23. Em consequência do conhecimento pelo Autor das expressões referidas nos n°s 17 e 18 aquele sentiu-se triste e atingido ao nível psicológico [resposta ao quesito 1º];

2.1.24. Ao nível físico o autor revelou astenia [resposta ao quesito 2.º].

2.1.25. O Autor perante o conhecimento que teve das expressões referidas nos n°s 17 e 18 ficou com a sua auto-estima abalada [resposta ao quesito 3º].

2.1.26. O Autor receou que pudesse ser desconsiderado pelos outros [resposta aos quesitos 4º e 7º].

2.1.27. Na avaliação psicológica efectuada por HH junta de fls. 892 a 903, o Autor referiu ter sofrido uma crise de zona (herpes zoster), de que resultou uma paralisia dos nervos radial e mediano do braço esquerdo [resposta aos quesitos 12° e 13°].

2.1.28. O Autor preocupou-se com o impacto que a divulgação das notícias que o referiram pudessem ter no seu filho e mulher [resposta ao quesito l4.º],

2.1.29. Depois da reportagem da NM e do Fórum CC os media têm retomado a discussão sobre a adopção em Portugal, ligando, por vezes, o nome do autor e da ré ao assunto [resposta ao quesitos 10° e 11°].

2.1.30. Nas sentenças referidas na resposta ao art.° 13° o Autor fez comentários ao trabalho desenvolvido pelos seus Colegas que subscreveram as decisões de confiança judicial das crianças com vista à adopção, designadamente os seguintes: "A atenção era tanta que se continuava a confundir “confiança judicial" com “entrega judicial"

"Mas não. Sem qualquer elemento de prova, a decisão estava firmada"

"O Ministério Público nada provou! O Juiz nada investigou!" "Veja-se com que responsabilidade um Tribunal profere decisões relativas à relação natural e jurídica mais eminente de todas".

“Este acto - como acto judiciário - sugere tantas e tão grandes emoções que, ponderada e deliberadamente, nada mais diremos sobre ele, Contudo, em jeito de súmula, fica apenas o lamento do estado a que justiça chegou"

"E que raio de Tribunais são estes, que em vez de soberania, de legalidade e de justiça, praticam a subserviência, a ilegalidade e a injustiça?"

"Era manifestamente grande a confusão na cabeça do Juiz em apreço" [resposta ao art° 35° aditado pelo acórdão].

2.1.31. Numa das sentenças elaboradas pelo Autor, a que a Ré teve acesso, constam as seguintes considerações:

"A abertura da lei à possibilidade do consentimento é anti-natural, desumana e aberrante e constitui uma hipocrisia do Estado, perante os valores que proclama". "Entre nós, e apesar de uma tímida codificação na Europa, na sequência da Revolução Francesa, a adopção foi totalmente varrida do sistema jurídico português com a publicação do Código Civil de 1867, vulgarmente conhecido por Código de Seabra". "Foi exactamente o seu autor, o Visconde de Seabra, que defendeu que “a adopção, ma[i]s do que qualquer outra instituição, repugnava profundamente à natureza humana”, porquanto "ousa criar uma paternidade fictícia a exemplo da paternidade natural e não corresponde a necessidade alguma do coração humano»” por não se poder «amar por ficção», concluindo que para se alcançarem as  (verdadeiras)  finalidades da adopção não há «necessidade de entrar num caminho tortuoso e tão contrário à razão e à natureza». "Esta posição, já então duramente contestada, continua hoje a ser objecto de críticas severas, quando, afinal, ainda não foi correctamente compreendida".

"O instituto da adopção foi - e continuará a ser - um instituto oportunístico, que como se disse acima, estava (quase) sempre ao serviço de interesses estranhos à natureza, à razão e ao coração humanos e é disso ciente e, por certo, pela sua elevada sensibilidade para com os valores envolvidos, que o Autor descobrira a perda do «sentimento de família» e defendia que «essa adopção, que por uma ficção contrária à natureza, fundava uma paternidade efémera e forçada e que arrancava o adoptado aos seus progenitores, arremessando-o para uma famíha estranha, é aquela que nós entendemos, e todos concordam, não deve ter cabimento nos códigos modernos".

"Esta posição não tem nada de fundamentalista e antes reflecte pureza de princípios (...)".

"A realidade é sempre a mesma: há um exército de casais inférteis, ansiosos por «fingirem» que são pais" [resposta ao art° 39° aditado pelo acórdão],

2.1.32. O Autor escreveu os seguintes excertos num escrito destinado a exercer o direito de resposta à reportagem da revista "DD": "Nenhum dos meus mentecaptos críticos tem uma única solução, não passando todos eles de emplumados manequins do sistema instituído, tão inúteis quanto este. Uns tristes!". "Nenhum dos meus detractores tem a mínima qualidade para se defrontar comigo, nem tem a capacidade para se opor às evidências que demonstrei". "Agem como marionetas, pregando, por repetição, alguns chavões que foram ouvindo sobre as crianças, sem na verdade, terem a mínima noção do que seja o direito dos menores. Parece terem agido por simples exibição, mas afinal puseram de rastos os títulos doutorais que ostentam. Em prol das crianças, não fizeram nada". "Uma coisa tem que se lhes reconhecer: a ousadia. Foram ousados - até à histeria - na tentativa de desinformação da opinião pública. Mas também foram estúpidos". "Não sou arrogante ao ponto de afirmar que não recebo lições de ninguém". "Contudo, aqui fica dito que não as recebo de ignorantes" [resposta ao art° 40° aditado pelo acórdão].

2.1.33. O Autor propôs as seguintes acções judiciais:

a) Contra FF, II e JJ, S.A., tendo por fundamento a reportagem publicada na revista "DD" e o escrito, da autoria da segunda, publicado na mesma revista, intitulado "E ninguém tem vergonha?";

b) Contra KK, LL e TVI - Televisão Independente, tendo por fundamento um trabalho emitido em ... de Junho de ... naquela estação de televisão que abordava o assunto objecto daqueles outros trabalhos, alegando nessa acção a verificação dos danos descritos nos art°s Io a 9o, 14°, 16° e 17° da base instrutória desta outra e pedindo a condenação das rés no pagamento da quantia de Euros 500.000,00 de indemnização;

c) Contra MM, NN e Empresa OO, S.A., tendo por fundamento trabalhos publicados no OO relativos a uma alegada greve de fome do pai de uma criança cujo poder paternal havia sido regulado numa sentença por si proferida, alegando a verificação dos danos descritos nos art°s Iº a 9º, 14°, 16° e 17° da base instrutória desta acção e pedindo a condenação dos Réus no pagamento da quantia de Euros 250.000,00 de indemnização;

d) Contra PP, QQ e Empresa de "RR" uma acção com fundamento em trabalho sobre os factos acabados de referir, alegando a verificação dos danos descritos nos art°s 1° a 9°, 14°, 16° e 17° da base instrutória desta acção e pedindo a condenação dos réus no pagamento da quantia de Euros 250.000,00 de indemnização;

e) Contra SS, TT e UU, S.A., também com fundamento em trabalhos sobre o mesmo tema, alegando a verificação dos danos descritos nos art°s 1° a 9°, 14°, 16° e 17° da base instrutória desta acção e pedindo a condenação dos réus no pagamento da quantia de Euros 400.000,00,

e) Contra VV, XX, ZZ e AAA, S.A.. uma acção sobre trabalhos que versavam o mesmo tema, alegando a verificação dos danos descritos nos art°s 1° a 9º, 14°, 16° e 17° da base instrutória desta acção e pedindo a condenação dos réus numa indemnização de Euros 250.000,00 [resposta ao art° 41° aditado pelo acórdão].


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2.2. O Direito.

Nos termos do preceituado nos arts.º 608.º nº 2, 635.º nº 3 e 690.º nº 1 do Código de Processo Civil, e sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal. Nesta conformidade e considerando também a natureza jurídica da matéria versada, cumpre focar os seguintes pontos:

  - Garantia e limites constitucionais e legais ao direito à expressão do pensamento.

  - O caso vertente à luz das considerações expendidas.


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2.2.1. Garantia e limites constitucionais e legais ao direito à expressão do pensamento.

A liberdade de expressão de pensamento constitui um dos pilares fundamentais do Estado de Direito. Como é sabido o direito à palavra assume a natureza de um “direito de personalidade” com sede de previsão no artigo 26º nº 1 da Constituição da República que o reconhece expressamente de forma programática, remetendo no nº 2 para a lei ordinária a forma como o exercício do mesmo deverá processar-se[1]. Mas porque a expressão de pensamento é susceptível de, no seu exercício, colidir com direitos antinómicos e legítimos, como sejam o direito à honra daquele que por qualquer forma é visado v.g. por uma intervenção pública, importa que o ordenamento jurídico forneça mecanismos tendentes a viabilizar e disciplinar o exercício paralelo e harmónico dos direitos em análise[2]. O artigo 37º da Lei Fundamental estabelece que “todos têm direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra pela imagem ou por qualquer outro meio bem como o direito de informar e de ser informados sem impedimentos ou discriminações”. E concretizando prescreve o artigo 38º que “é garantida a liberdade de imprensa (nº 1); a liberdade de imprensa implica “a) A liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores, bem como a intervenção dos primeiros na orientação editorial dos respectivos órgãos de comunicação social, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional;

b) O direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à protecção da independência e do sigilo profissionais, bem como o direito de elegerem conselhos de redacção;

c) (…)

No que ao Código Civil respeita, o artigo 70º refere que a “1. A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral.

2. Independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida”. Estabelece por seu turno o artigo 484º que “Quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados”.

Do cotejo das normas em causa resulta que a liberdade de expressão de pensamento é um dado adquirido entre nós; mas também e porque há outros valores de natureza pública ou privada a salvaguardar, impõe-se encontrar o ponto de equilíbrio entre a liberdade de expressão de pensamento e os outros não menos relevantes direitos em presença. Tal objectivo, que terá sempre que ser encontrado in concreto, pode ser alcançado das mais variadas formas inclusive a da compressão de um dos direitos colidentes em ordem a permitir a sua coexistência na ordem jurídica.

Podendo a expressão do pensamento ser passível de responsabilidade civil extracontratual, haverá, para tanto, que aquilatar se os respectivos pressupostos se encontram preenchidos.

Se estiverem em causa a prática de ofensas ao bom nome cometidos através da imprensa regem as disposições da Lei nº 2/99 de 13 de Janeiro que aprovou a Lei de Imprensa. Ali se consagra a liberdade de imprensa apenas com os limites que decorrem da Constituição e da Lei de molde a encontrar o ponto de equilíbrio entre o direito de informar e o de garantir o direito ao bom nome, defender o interesse público e a ordem democrática (direitos de igual hierarquia constitucional) – artigo 3º da Lei de imprensa. Neste sentido o Diploma legal supracitado regulamenta a organização das empresas jornalísticas e respectivos jornalistas nos seus direitos e deveres - artigos 19º ss. Nos artigos 29º ss essa Lei estabelece formas de responsabilidade, tipificando criminal e contravencionalmente condutas ao arrepio do ali estatuído.

Sendo o abuso de liberdade de expressão fonte de responsabilidade civil extracontratual haverá para tanto de aquilatar, caso por caso, se os respectivos pressupostos se encontram preenchidos; estes vêm enumerados em sede geral no artigo 483º do Código Civil - Diploma a que pertencerão os restantes normativos a citar sem menção de origem — onde se lê que "aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação".

Ali se estabelece pois o princípio geral da respon­sabilidade civil, fundada em facto que seja objectivamente controlável ou dominável pelo agente, isto é uma conduta humana, que tanto pode consistir num facto positivo, uma acção, como num negativo (omissão ou abstenção), violadora do direito de outrem ou de qualquer disposição legal que vise proteger interesses alheios — comportamento ilícito.

Para que desse facto irrompa a consequente respon­sabilidade, necessário se torna, à partida, que o agente possa ser censurado pelo direito, em razão precisamente de não ter agido como podia e devia, de outro modo; isto é que tenha agido com culpa.

A ilicitude e a culpa são elementos distintos; aquela, virada para a conduta objectivamente considerada, enquanto negação de valores tutelados pelo direito; esta, olhando sobretudo para o lado subjectivo do facto jurídico.

O aquilatar do preenchimento dos requisitos da responsabilidade em matéria de liberdade de imprensa terá que fazer-se casuisticamente, considerando o circunstancialismo em que decorreram os factos, bem como a qualidade dos intervenientes na qualidade dos visados.

Deverá dizer-se à partida, que, à face do estatuído no artigo 484º do Código Civil, para que o agente seja passível de responsabilidade civil não é por vezes necessário que o facto por ele divulgado seja falso, já que poderá bastar a idoneidade de prejudicar o crédito ou bom nome alheios, quer se trate de uma pessoa singular ou colectiva. O Código Civil afastou-se assim neste particular do Anteprojecto Vaz Serra onde se propugnava que fosse condição sine qua non da ilicitude da conduta do agente, o facto de o mesmo afirmar ou difundir um facto “contra a verdade”, aliás à semelhança do que sucede no artigo 824º do BGB Alemão[3]. Isto não quer dizer, como é óbvio, que devam ser tratados identicamente a notícia verdadeira e a falsa em termos indemnizatórios; trata-se de duas situações distintas em termos de ilicitude e culpa, que, como é óbvio, impõem sanções diversas – artigo 487º nº 2 do Código Civil.

No entanto não pode esquecer-se, como referimos, que se perfilam no seio do ordenamento jurídico dois direitos com igual relevo constitucional - havendo pois que os conciliar tanto quanto possível, ainda que por vezes tal passe, de harmonia com as circunstâncias do caso concreto, em valorizar um deles em detrimento do outro - com o fito de encontrar a solução justa. É bem certo que ao emitente ou está vedada a divulgação imponderada de factos ou ainda aventurar-se por aqueles cuja veracidade não pode razoavelmente comprovar, sob pena de se favorecerem toda a espécie de atropelos a uma séria informação[4]. Contudo, no exercício do seu direito, desde que o emitente tome as providências razoáveis na análise do conteúdo e fonte dos factos que pretende transmitir, sendo razoável a aceitação da sua verosimilhança, dela estando convencido, e não extrapole da mesma com comentários inapropriados e abusivos, não poderá ser passível de censura e incorrer em responsabilidade civil.

Por outro lado, se bem que o direito à honra se assuma como uma garantia constitucional certo é, desde logo, que na sua tutela não pode deixar também de tomar-se em linha de conta o comportamento do queixoso, nomeadamente quando se trata de uma figura pública[5]. As pessoas que integram esta categoria são, pela escolha profissional que assumiram, sujeitas a uma maior curiosidade dos media que procuram, por seu turno e para satisfazer e elucidar as respectivas audiências sempre novos factos e argumentos. Tal circunstância conduz à necessidade de ponderar com bom senso o relevo criminal dos casos apreciados e o momento a partir do qual deve intervir o Tribunal em defesa da honra do destinatário das declarações proferidas. Ou seja: Nestas hipóteses bem se compreende que apenas os casos que comportam nítida ofensa de dignidade devam ser alvo de censura jurídica[6].


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2.2.3. O caso vertente à luz das considerações expendidas.

Revertendo ao caso em análise importa apurar se e em que medida o direito ao bom nome do Autor poderá considerar-se violado por parte da Sra. Procuradora-Geral Ré originando da parte desta última a obrigação de indemnizar à luz do já aludido instituto da responsabilidade civil extracontratual. 

O Autor demandou a Ré pedindo a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 250.000,00, e ainda juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento bem como a publicação, a expensas da Ré, da sentença condenatória nos mesmos órgãos de comunicação social onde as ofensas foram proferidas, tudo de harmonia com o estatuído no nº 4 do artigo 34º da Lei de Imprensa. Como se refere no Relatório o Autor, na qualidade de Juiz do Tribunal de Família e Menores de ... proferiu cinco sentenças negando impetradas adopções, mantendo os adoptandos na família de acolhimento, determinado a reaproximação gradual acompanhada das mesmas junto das respectivas biológicas.

Tais sentenças chegaram a órgãos de comunicação social, a saber:

 - A rádio CC e a revista DD que realizaram trabalhos Jornalísticos conjuntos sobre esta temática através de um fórum.

  - O Autor proferiu em 13 de Novembro de 1998 a sentença de fls. 142 a 245; A este propósito a Ré, Dra. BB, no referido fórum e entrevista proferiu as seguintes expressões “Se estivesse em ... teria recorrido (…) pois todos os termos em que se faz a sentença violam o caso julgado”; “o Juiz que não conheço pessoalmente estava a tratar de uma realidade que não é a realidade de Portugal”; “Quando diziam que durante o tempo da ditadura havia uma ideologia que impedia os direitos das pessoas, este é um dos casos (…)”. “As concepções do Juiz de Braga têm por base uma ideia antiga que os filhos são propriedade dos pais, tendo estes o direito de deixá-los sozinhos por longos períodos de tempo, agredi-los (…)” “deles abusando sexualmente”. Perante esta entrevista relatada na Revista “DD” tendo tido conhecimento das expressões em causa, o Autor sentiu-se triste e atingido a nível psicológico, a que se juntou baixa de auto-estima. Na avaliação psicológica junta a fls. 892 a 903 o Autor referiu ter sofrido uma crise de zona de que resultou uma paralisia dos nervos radial e mediano do braço esquerdo; o Autor preocupou-se com as repercussões deste caso.

Como expressámos no item que antecede, a responsabilidade civil por intervenções ilícitas contra o bom nome ostenta pressupostos comuns; todavia a especificidade da matéria que abordamos exige que se aluda a determinados aspectos que de certa forma lhe conferem um cunho particular. Estão em causa in casu a problemática do facto consubstanciada no sucedido e bem assim a respectiva ilicitude.

No que toca ao primeiro, o caso, não apresenta dificuldade. Os factos relatados ocorreram; todavia o próximo passo terá que ocupar-se da sua interpretação e contextualização de molde a aferir da sua idoneidade em ordem a indagar se é possível proferir um juízo de censura à luz do conceito actual da ilicitude. Na linha deste entendimento, diremos que, não havendo direitos absolutos, à liberdade de expressão, bem como o direito de informação são conaturais da parte do difusor dos factos o dever de objectividade e rigor da informação prestada ao público; a falta de observância destes deveres é susceptível de integrar violação do estatuído nos artigo 26º nº 1 da Constituição e, bem assim o artigo 484º do Código Civil, colocando o acento tónico da ilicitude na idoneidade do facto para prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, considerando antijurídica a conduta que ameace lesar o direito ao bom nome das pessoas, pouco importando que o facto afirmado ou divulgado seja ou não verdadeiro, bastando a susceptibilidade de diminuir a confiança na capacidade da pessoa para cumprir as suas obrigações[7]. A delimitar a licitude da comunicação, a necessidade de a crítica se manter dentro do confronto de ideias, na apreciação e avaliação de actuações ou comportamentos de outrem, com a correspondente emissão de juízos racionais apreciativos ou depreciativos, não podendo resvalar para considerações ou argumentação ad hominem.

Os direitos de informar do difusor e ao bom nome do visado no escrito ou notícia terão de ser susceptíveis de equilíbrio e compressão de molde a que permita a coexistência harmónica de ambos.

Os factos trazidos ao Tribunal radicam na divergência de Autor e Ré acerca do conceito do instituto de adopção. O primeiro sentiu-se lesado na sua honra e consideração pelos comentários proferidos pela Autora e de que dêmos conta a ao longo do processo As instâncias valoraram tais factos de modo divergente. Se a sentença, na procedência parcial da acção, condenou a Ré nos termos referidos no relatório por ter entendido que os integram o instituto da responsabilidade civil, já a Relação não julgou as considerações expendidas pela Ré como susceptíveis desde logo para dar corpo à ilicitude pressuposto subjacente àquela actuação.

Não pode negar-se que em situações limite (que o caso vertente corporiza) nem sempre é fácil demarcar a fronteira entre a crítica a uma opinião admissível e sua ilicitude. No caso em análise porém concordamos com a decisão da 2ª instância. Reportando-nos aos factos em causa constata-se que as críticas endereçadas ao Sr. Juiz Autor, se bem que duras (e até desnecessárias) movem-se no campo ideológico-jurídico traduzindo uma clara divergência intelectual acerca do instituto da adopção, de mérito duvidoso na sua óptica, a que a Sra. Procuradora-geral contrapõe o facto de a argumentação do Autor se filiar num ideário liberal ultrapassado; é o que se passa quando afirma que as convicções expendidas pelo Sr. Juiz radicam na que considerava os filhos propriedade dos pais, podendo agredi-los e deles abusar sexualmente (esta última manifestamente excessiva). Ao agir nos termos descritos pela Ré o Sr. Juiz estaria ainda fora da realidade hodierna ao tratar destarte as questões em análise; os autos oferecem-nos mais um ou outro exemplo, no sentido do que referimos, onde vemos uma crítica à actuação do Ofendido mas onde a personalidade do mesmo não é directamente atingida imputando-lhe o facto de comungar com todo o ideário em que se inserem. Concretizando: em momento algum a Dra. BB sustenta que o Dr. AA perfilha a convicção de que seja desde logo lícito aos pais agredir os menores ou molestá-los sexualmente; em nossa óptica pretende apenas exprimir que as ideias que o Sr. Juiz defende são igualmente defendidas por aqueles que perfilham as posições acabadas de expor, o que é bem diferente.

Estamos assim perante crítica a valores e institutos jurídicos, que salvaguardadas as devidas precauções podem ser objecto de debate em ordem a encontrar um consenso em determinado local e momento histórico. Por outro lado, na formulação do juízo de valor sobre a utilização das expressões de que o Sr. Desembargador se queixa, não poderá deixar de ponderar igualmente os termos das considerações que aquele proferiu, dirigindo-se aos seus críticos, de uma causticidade quiçá superior àquelas por que se sentiu lesado na sua honra e consideração.

Assim contextualizadas as expressões proferidas pela Ré, entendemos, tal como a Relação, que mau grado a sua rudeza, tais críticas não ultrapassaram a fronteira da licitude. Também por este motivo não se mostram violados quaisquer preceitos constitucionais.

Destarte entende-se que a Relação apreciou criteriosamente a questão em análise, pelo que se impõe a negação da revista.


*

3. DECISÃO.

Pelo exposto acorda-se em negar a revista.

Sem custas.

Távora Victor (Relator)

Granja da Fonseca

Silva Gonçalves

    

_________________________

[1] Cfr. para mais esclarecimentos Gomes Canotilho e Vital Moreira “Constituição da República Portuguesa Anotada” 2007, Coimbra Editora 1º Volume pags, 458 ss em anotação aos normativos supracitados.

 [2] Cfr. Capelo de Sousa “O Direito Geral da Personalidade” Coimbra Editora, 1995 pags. 533 ss; maxime 547 ss. Na Jurisprudência cfr. Acs. deste STJ de 28/6/2012 in Rev 3728/07.0TVLSB.L1.S1; 26/9/2000 (P. 282/00) Col. de Jur., 2000, 3, 42.

[3] Cfr. Filipe Miguel Cruz de Albuquerque Matos “Responsabilidade Civil por Ofensa ao crédito ou ao Bom Nome”, Teses, Almedina, Coimbra, 2011, pags. 425.   

[4] Cfr. v.g. Acs. deste STJ 17-9-2009; 14-2.2012 (P. 5817 /07.2TBOER.L1.S1), ambos nas Bases da DGSI.

[5] E os Magistrados podem hoje, acima de tudo se envolvidos em casos de acentuado relevo social, ser considerados pessoas que justificam até certo ponto tal qualificação.

[6] Escreve Figueiredo Dias in “Direito de Informação e Tutela da honra no Direito Penal da Imprensa Portuguesa” ser “indispensável à concreta justificação pelo exercício do direito de informação que a ofensa à honra cometida se revele como meio adequado e razoável de cumprimento da função pública da imprensa; ou mais exactamente em cumprimento do fim que a imprensa, no exercício da sua função pública pretende atingir no caso concreto. Por isso mesmo o meio utilizado não pode ser excessivo como deve ser o menos pesado possível para a honra do atingido” in RLJ Ano 115 pags. 137 e 170.

[7] Cfr. v.g. Ac. 16/4/1991 (P. 80 098) in Bol. do Min. da Just., 406, 623; 27-5-1997 P. 918/96) in Bol. do Min. da Just., 467, 577